Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62021CN0091

    Processo C-91/21 P: Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2021 por Vincent Thunus, Jaime Barragán, Marc D’hooge, Alexandra Felten, Christophe Nègre, Patrick Vanhoudt do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 2 de dezembro de 2020 no processo T-318/19, Thunus e o./BEI

    JO C 228 de 14.6.2021, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.6.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 228/17


    Recurso interposto em 12 de fevereiro de 2021 por Vincent Thunus, Jaime Barragán, Marc D’hooge, Alexandra Felten, Christophe Nègre, Patrick Vanhoudt do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 2 de dezembro de 2020 no processo T-318/19, Thunus e o./BEI

    (Processo C-91/21 P)

    (2021/C 228/22)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrentes: Vincent Thunus, Jaime Barragán, Marc D’hooge, Alexandra Felten, Christophe Nègre, Patrick Vanhoudt (representante: L. Levi, avocate)

    Outra parte no processo: Banco Europeu de Investimento

    Pedidos dos recorrentes

    anular o Acórdão do Tribunal Geral de 2 de dezembro de 2020 no processo T-318/19;

    em consequência, conceder aos recorrentes o benefício dos seus pedidos formulados em primeira instância e, em conformidade;

    declarar o presente recurso admissível e conceder-lhe provimento, incluindo a exceção de ilegalidade nele deduzida;

    consequentemente:

    anular a decisão contida nas folhas de vencimento dos recorrentes relativa ao mês de fevereiro de 2019, decisão que fixa o ajustamento anual do salário base limitado a 0,8 % para o ano de 2019 e, portanto, anular as decisões semelhantes contidas nas folhas de vencimento posteriores;

    por conseguinte, condenar a recorrida no pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais (i) do montante do salário correspondente à aplicação do ajustamento anual para 2019, ou seja, um aumento de 1,2 % para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2019; (ii) do montante do salário correspondente às consequências da aplicação do ajustamento anual de 0,8 % para 2019 sobre o montante dos salários que serão pagos a partir de janeiro de 2019; (iii) dos juros de mora sobre os salários devidos até ao seu pagamento integral, devendo a taxa de juros moratórios a aplicar ser calculada com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, acrescida de três pontos percentuais;

    condenar a recorrida na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    1)

    Violação das normas que regem a competência do autor do ato — Violação do artigo 18.o do Regulamento Interno — Desvirtuação do processo — Violação pelo juiz do seu dever de fundamentação

    2)

    Violação do direito de consulta do Colégio — Desvirtuação do processo

    3)

    Violação do dever de fundamentação — Desvirtuação do processo — Violação pelo juiz do seu dever de fundamentação

    4)

    Violação do dever de diligência e do princípio da proporcionalidade


    Top