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Document 62019CB0841

    Processo C-841/19: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.° 41 de Madrid — Espanha) — JL/Fondo de Garantía Salarial (Fogasa) («Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Diretiva 2006/54/CE — Artigo 2.°, n.° 1, e artigo 4.° — Igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos — Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial — Cláusula 4 — Trabalhadores a tempo parcial, essencialmente do sexo feminino — Instituição nacional que garante aos trabalhadores em causa o pagamento dos créditos não pagos pelos seus empregadores insolventes — Limite máximo para o pagamento destes créditos — Montante do limite máximo reduzido para os trabalhadores a tempo parcial em função da relação entre o tempo de trabalho destes últimos e o tempo de trabalho dos trabalhadores a tempo inteiro — Princípio pro rata temporis»)

    JO C 228 de 14.6.2021, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.6.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 228/10


    Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 3 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 41 de Madrid — Espanha) — JL/Fondo de Garantía Salarial (Fogasa)

    (Processo C-841/19) (1)

    («Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Diretiva 2006/54/CE - Artigo 2.o, n.o 1, e artigo 4.o - Igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos - Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial - Cláusula 4 - Trabalhadores a tempo parcial, essencialmente do sexo feminino - Instituição nacional que garante aos trabalhadores em causa o pagamento dos créditos não pagos pelos seus empregadores insolventes - Limite máximo para o pagamento destes créditos - Montante do limite máximo reduzido para os trabalhadores a tempo parcial em função da relação entre o tempo de trabalho destes últimos e o tempo de trabalho dos trabalhadores a tempo inteiro - Princípio pro rata temporis»)

    (2021/C 228/12)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Juzgado de lo Social n.o 41 de Madrid

    Partes no processo principal

    Recorrente: JL

    Recorrido: Fondo de Garantía Salarial (Fogasa)

    Dispositivo

    O artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 4.o da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que, no que respeita ao pagamento, pela instituição nacional responsável, dos salários e das indemnizações não pagos aos trabalhadores em razão da insolvência do seu empregador, prevê um limite máximo para esse pagamento no que respeita aos trabalhadores a tempo inteiro, o qual, no que se refere aos trabalhadores a tempo parcial, é reduzido proporcionalmente ao tempo de trabalho realizado por estes últimos em relação ao tempo de trabalho realizado pelos trabalhadores a tempo inteiro.


    (1)  JO C 45, de 10.2.2020.


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