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Document 62019CB0013

    Processo C-13/19: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 3 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Zaragoza — Espanha) — Ibercaja Banco, SA/TJ, UK [Reenvio prejudicial — Artigo 53.°, n.° 2, e artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Contrato de mútuo hipotecário — Cláusulas abusivas — Cláusula de limitação da variabilidade da taxa de juro (cláusula designada «limite mínimo») — Contrato de novação — Renúncia à possibilidade de intentar ações judiciais contra as cláusulas do contrato — Inexistência de caráter vinculativo — Diretiva 2005/29/CE — Práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores — Artigo 6.°, n.° 1 e artigo 7.°, n.° 1]

    JO C 228 de 14.6.2021, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.6.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 228/9


    Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 3 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Zaragoza — Espanha) — Ibercaja Banco, SA/TJ, UK

    (Processo C-13/19) (1)

    (Reenvio prejudicial - Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Contrato de mútuo hipotecário - Cláusulas abusivas - Cláusula de limitação da variabilidade da taxa de juro (cláusula designada «limite mínimo») - Contrato de novação - Renúncia à possibilidade de intentar ações judiciais contra as cláusulas do contrato - Inexistência de caráter vinculativo - Diretiva 2005/29/CE - Práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores - Artigo 6.o, n.o 1 e artigo 7.o, n.o 1)

    (2021/C 228/11)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Audiencia Provincial de Zaragoza

    Partes no processo principal

    Recorrente: Ibercaja Banco, SA

    Recorridos: TJ, UK

    Dispositivo

    1)

    O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma cláusula de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, cujo carácter abusivo seja suscetível de ser declarado por um tribunal, possa ser objeto de um contrato de novação entre esse profissional e esse consumidor, pelo qual o consumidor renuncia aos efeitos que implicaria a declaração do carácter abusivo dessa cláusula, desde que esta renúncia proceda de um consentimento livre e esclarecido do consumidor, facto que cabe ao tribunal nacional verificar. Em contrapartida, a cláusula pela qual esse mesmo consumidor renuncia, relativamente a litígios futuros, à possibilidade de intentar ações judiciais com base nos direitos concedidos ao abrigo da Diretiva 93/13 não vincula o referido consumidor.

    2)

    O artigo 3.o da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula de um contrato de mútuo hipotecário celebrado entre um profissional e um consumidor, que vise alterar uma cláusula potencialmente abusiva de um contrato anterior por eles celebrado ou estipule que esse consumidor renuncia à possibilidade de intentar ações judiciais contra este profissional, pode ser considerada não ter sido objeto de negociação individual quando esse mesmo consumidor não tenha podido influir no seu conteúdo, facto que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    3)

    Os artigos 3.o a 5.o da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que a exigência de transparência que incumbe a um profissional por força destas disposições implica que, na celebração de um contrato de novação que, por um lado, vise alterar uma cláusula potencialmente abusiva de um contrato anteriormente celebrado e, por outro, estipule que o consumidor renuncia a todas as ações judiciais contra o profissional, esse consumidor deve estar em condições de compreender todas as consequências jurídicas e económicas significativas que para ele decorrem da celebração desse contrato de novação.

    4)

    A décima e a décima terceira questões submetidas pela Audiencia Provincial de Zaragoza (Audiência Provincial de Saragoça, Espanha) são manifestamente inadmissíveis.


    (1)  JO C 148, de 29.4.2019.


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