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Document 62019CA0046

Processo C-46/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de abril de 2021 — Conselho da União Europeia/Kurdistan Workers' Party (PKK), Comissão Europeia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte [«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política externa e de segurança comum — Combate ao terrorismo — Medidas restritivas adotadas contra certas pessoas e entidades — Congelamento de fundos — Posição Comum 2001/931/PESC — Artigo 1.°, n.os 3, 4 e 6 — Regulamento (CE) n.° 2580/2001 — Artigo 2.°, n.° 3 — Manutenção de uma organização na lista de pessoas, grupos e entidades envolvidos em atos de terrorismo — Requisitos — Decisão de uma autoridade competente — Manutenção do risco de implicação em atividades terroristas — Base factual das decisões de congelamento de fundos — Decisão de revisão da decisão nacional que justificou a inclusão inicial — Dever de fundamentação»]

JO C 228 de 14.6.2021, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 228/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de abril de 2021 — Conselho da União Europeia/Kurdistan Workers' Party (PKK), Comissão Europeia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-46/19 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Política externa e de segurança comum - Combate ao terrorismo - Medidas restritivas adotadas contra certas pessoas e entidades - Congelamento de fundos - Posição Comum 2001/931/PESC - Artigo 1.o, n.os 3, 4 e 6 - Regulamento (CE) n.o 2580/2001 - Artigo 2.o, n.o 3 - Manutenção de uma organização na lista de pessoas, grupos e entidades envolvidos em atos de terrorismo - Requisitos - Decisão de uma autoridade competente - Manutenção do risco de implicação em atividades terroristas - Base factual das decisões de congelamento de fundos - Decisão de revisão da decisão nacional que justificou a inclusão inicial - Dever de fundamentação»)

(2021/C 228/03)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen e S. Van Overmeire, agentes)

Outras partes no processo: Kurdistan Workers' Party (PKK) (representantes: A. M. van Eik e T. M. D. Buruma, advocaten), Comissão Europeia (representantes: R. Tricot, T. Ramopoulos e J. Norris, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente por S. Brandon, agente, assistido por P. Nevill, barrister, e em seguida por F. Shibli e S. McCrory, agentes, assistidos por P. Nevill, barrister)

Intervenientes em apoio do recorrente: República Francesa (representantes: A.-L. Desjonquères, B. Fodda e J.-L. Carré, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. K. Bulterman e J. Langer, agentes)

Dispositivo

1)

São anulados os n.os 1 a 11, 13 e 14 do dispositivo do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 15 de novembro de 2018, PKK/Conselho (T-316/14, EU:T:2018:788).

2)

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 103, de 18.03.2019.


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