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Document 52019AP0226

P8_TA(2019)0226 Regras comuns para o mercado interno da eletricidade ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade (reformulação) (COM(2016)0864 — C8-0495/2016 — 2016/0380(COD)) P8_TC1-COD(2016)0380 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 26 de março de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (reformulação)

JO C 108 de 26.3.2021, p. 187-189 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/187


P8_TA(2019)0226

Regras comuns para o mercado interno da eletricidade ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de março de 2019, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade (reformulação) (COM(2016)0864 — C8-0495/2016 — 2016/0380(COD))

(Processo legislativo ordinário — reformulação)

(2021/C 108/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2016)0864),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 194.o, n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C8-0495/2016),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Parlamento húngaro, pelo Conselho Federal austríaco e pelo Senado polaco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 31 de maio de 2017 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 13 de julho de 2017 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (3),

Tendo em conta a carta que, em 7 de setembro de 2017, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, nos termos do artigo 104.o, n.o 3, do seu Regimento,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pela comissão competente, nos termos do artigo 69.o-F, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 18 de janeiro de 2019, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 104.o e 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A8-0044/2018),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

(1)  JO C 288 de 31.8.2017, p. 91.

(2)  JO C 342 de 12.10.2017, p. 79.

(3)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


P8_TC1-COD(2016)0380

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 26 de março de 2019 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2019/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (reformulação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva(UE) 2019/944.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO RELATIVA À DEFINIÇÃO DO TERMO «INTERLIGAÇÃO»

No âmbito da reformulação da Diretiva Eletricidade e do Regulamento Eletricidade, a Comissão toma nota do acordo dos colegisladores de retomar a definição do termo «interligação» utilizada na Diretiva 2009/72/CE e no Regulamento (CE) n.o 714/2009. A Comissão concorda que os mercados da eletricidade são diferentes de outros mercados, como o mercado do gás natural, na medida em que, por exemplo, comercializam produtos que, atualmente, não podem ser facilmente armazenados e são produzidos numa grande variedade de instalações de produção, incluindo instalações a nível da distribuição. Por conseguinte, o papel das ligações com países terceiros no setor da eletricidade ou no setor do gás difere significativamente, podendo ser escolhidas abordagens regulamentares diferentes.

A Comissão analisará mais pormenorizadamente o impacto deste acordo e fornecerá orientações sobre a aplicação da legislação, se necessário.

Por motivos de clareza jurídica, a Comissão gostaria de salientar o seguinte:

A definição de «interligação» acordada na Diretiva Eletricidade refere-se ao equipamento utilizado para interligar as redes elétricas. Esta formulação não estabelece uma distinção entre diferentes quadros regulamentares ou diferentes situações técnicas, pelo que, a priori, inclui todas as ligações elétricas às redes de países terceiros no âmbito de aplicação. No que diz respeito à definição de «interligação» acordada no Regulamento Eletricidade, a Comissão sublinha que a integração dos mercados da eletricidade exige um elevado grau de cooperação entre os operadores das redes, os participantes no mercado e as entidades reguladoras. Embora o âmbito das regras aplicáveis possa variar em função do grau de integração no mercado interno da eletricidade, uma integração estreita de países terceiros no mercado interno da eletricidade, como a participação em projetos de acoplamento de mercados, deve basear-se em acordos que imponham a aplicação do direito da União nessa matéria.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO SOBRE RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS

A Comissão toma nota do acordo dos colegisladores relativamente ao artigo 26.o, segundo o qual, a nível da UE, a participação dos prestadores de serviços energéticos na resolução alternativa de litígios é obrigatória. A Comissão lamenta esta decisão, uma vez que a sua proposta deixava esta escolha aos Estados-Membros, em consonância com a abordagem adotada na Diretiva 2013/11/UE relativa à resolução alternativa de litígios de consumo (Diretiva RAL) e tendo em conta os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Não compete à Comissão proceder a avaliações comparativas dos modelos de resolução alternativa de litígios aplicados pelos Estados-Membros. Por conseguinte, a Comissão vai analisar a eficácia global dos quadros de resolução alternativa de litígios nacionais no contexto da sua obrigação geral de controlar a transposição e a aplicação efetiva do direito da União.


Sus