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Document 52021XC0319(02)

    Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios 2021/C 93/07

    C/2021/1739

    JO C 93 de 19.3.2021, p. 39–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    19.3.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 93/39


    Publicação de um pedido de aprovação de uma alteração não menor de um caderno de especificações, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

    (2021/C 93/07)

    A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), no prazo de três meses a contar desta data.

    PEDIDO DE APROVAÇÃO DE UMA ALTERAÇÃO NÃO MENOR DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA OU DE UMA INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA

    Pedido de aprovação de uma alteração nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

    «PERA MANTOVANA»

    N.o UE: PGI-IT-01533-AM01 — 19.7.2018

    DOP ( ) IGP (X)

    1.   Agrupamento requerente e interesse legítimo

    C.OR.MA. Soc. Coop.

    Via Cantone, 20 – San Giovanni del Dosso (MN), Itália

    Telefone: +39 0386757323

    Fax +39 0386757921

    pera@opcorma.it

    corma@pec.confcooperative.it

    C.OR.MA. Soc. Coop., com sede em Via Cantone, 20 – San Giovanni del Dosso (MN), está habilitada a apresentar pedidos de alterações ao abrigo do artigo 13.o, n.o 1, do Decreto n.o 12511, de 14 de outubro de 2013, do Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais.

    2.   Estado-membro ou país terceiro

    Itália

    3.   Rubrica do caderno de especificações objeto da(s) alteração(ões)

    Nome do produto

    Descrição do produto

    Área geográfica

    Prova de origem

    Método de produção

    Relação

    Rotulagem

    Outra [Acondicionamento, organismo de controlo, marca]

    4.   Tipo de alteração(ões)

    Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, não é considerada menor.

    Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo documento único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

    5.   Alteração(ões)

    Descrição do produto

    —   Artigo 1.o do caderno de especificações em vigor

    «A indicação geográfica protegida “Pera Mantovana”, seguida de uma das variedades especificadas no artigo 2.o infra, é reservada para frutas que satisfaçam as condições e requisitos estabelecidos no caderno de especificações.»

    passa a ter a seguinte redação:

    «A indicação geográfica protegida “Pera Mantovana” é reservada para frutas que satisfaçam as condições e requisitos estabelecidos no caderno de especificações.»

    A expressão «seguida de uma das variedades especificadas no artigo 2.o infra» é suprimida, porque a denominação registada é «Pera Mantovana» e as variedades indicadas no caderno de especificações não fazem parte da denominação registada, como se poderia inferir erroneamente da redação atual.

    —   Artigo 2.o do caderno de especificações em vigor e ponto 5, alínea a), da ficha de síntese disponível no portal DOOR

    As frases:

    «A indicação “Pera Mantovana” refere-se exclusivamente ao fruto das seguintes cultivares de pera: Abate Fetel, Conference, Decana del Comizio, Kaiser, Max Red Bartlett e Williams.»

    e

    «Fruta obtida das variedades de pera Williams, Max Red Bartlett, Conference, Decana del Comizio, Abate Fetel e Kaiser, cultivadas em terrenos adequados e utilizando métodos não intensivos.»

    passam a ter a seguinte redação:

    «A indicação “Pera Mantovana” refere-se exclusivamente ao fruto das seguintes cultivares de pera: Abate Fetel, Conference, Decana del Comizio, Kaiser, Max Red Bartlett, Williams, Carmen e Santa Maria.»

    São aditadas as variedades Carmen e Santa Maria.

    A fim de permitir que a IGP «Pera Mantovana» seja consumida no início do ano, bem como para atualizar a gama de variedades, propõe-se que sejam aditadas as variedades de maturação precoce Carmen e Santa Maria, que são colhidas mais cedo. À semelhança das outras variedades já incluídas no caderno de especificações da IGP, as variedades Carmen e Santa Maria têm sido historicamente cultivadas na região, embora não tenham sido incluídas anteriormente devido às quantidades limitadas produzidas. Nos últimos anos, registou-se um aumento da procura por parte do consumidor, devido também ao facto de a sua produção ocorrer mais cedo.

    A alteração também se aplica ao ponto 5, alínea a), da ficha de síntese disponível no portal DOOR, tendo sido incorporada no ponto 3.2 do documento único.

    —   Artigo 6.o do caderno de especificações em vigor

    O seguinte texto:

    Quando colocada no mercado, a «Pera Mantovana» deve apresentar as seguintes características:

    Abate Fetel

    Epicarpo: entre verde-claro e amarelo, carepa em torno da cavidade calicinal e do pedúnculo;

    Forma: forma de cabaça, ligeiramente alongada;

    Calibre: diâmetro mínimo de 65 mm;

    Peso médio dos frutos: 260 g, no mínimo;

    Teor de açúcar: 11 oBx;

    Dureza: 5;

    Sabor: doce.

    Conference

    Epicarpo: verde-amarelado, carepa difusa em torno da cavidade calicinal que muitas vezes afeta o terço basal

    do fruto;

    Forma: periforme, frequentemente simétrica;

    Calibre: diâmetro de 60 mm;

    Peso médio dos frutos: 158 g, no mínimo;

    Teor de açúcar: 11 oBx;

    Dureza: 5,5;

    Sabor: doce.

    Decana del Comizio

    Epicarpo: liso, verde-amarelado muitas vezes com tons rosados pelo sol, carepa esparsa;

    Forma: turbiniforme;

    Calibre: diâmetro: mínimo 70 mm;

    Peso médio dos frutos: 240 g, no mínimo;

    Teor de açúcar: 11 oBx;

    Dureza: 4;

    Sabor: doce, aromático.

    Kaiser

    Epicarpo: áspero, carepa em todo o fruto;

    Forma: forma de cabaça-periforme;

    Calibre: diâmetro: mínimo 65 mm;

    Peso médio dos frutos: 250 g, no mínimo;

    Teor de açúcar: 11 oBx;

    Dureza: 5,7;

    Sabor: polpa fina e sumarenta, a dissolver-se na boca e com bom sabor.

    Williams e Max Red Bartlett

    Epicarpo: liso, cor de fundo amarela mais ou menos recoberta de rosa ou vermelho vivo, por vezes estriado;

    Forma: em forma de pequeno marmelo ou periforme;

    Calibre: diâmetro: mínimo 60 mm;

    Peso médio dos frutos: 185 g, no mínimo;

    Teor de açúcar: 11 oBx;

    Dureza: 6,5;

    Sabor: doce, aromático.

    passa a ter a seguinte redação e é transferido para o artigo 2.o do caderno de especificações alterado:

    Quando colocada no mercado, a «Pera Mantovana» deve apresentar as seguintes características:

    Abate Fetel

    Epicarpo: entre verde-claro e amarelo, carepa em torno da cavidade calicinal e do pedúnculo;

    Forma: forma de cabaça, ligeiramente alongada;

    Calibre: diâmetro mínimo de 60 mm;

    Teor mínimo de açúcar: 11 oBx;

    Dureza máxima: 5,5/0,5 kg/cm2.

    Conference

    Epicarpo: verde-amarelado, carepa difusa em torno da cavidade calicinal que muitas vezes afeta o terço basal do fruto;

    Forma: periforme, frequentemente simétrica;

    Calibre: diâmetro mínimo de 60 mm;

    Teor mínimo de açúcar: 11 oBx;

    Dureza máxima: 5,5/0,5 kg/cm2.

    Decana del Comizio

    Epicarpo: liso, verde-amarelado muitas vezes com tons rosados, carepa esparsa;

    Forma: turbiniforme;

    Calibre: diâmetro mínimo de 70 mm;

    Teor mínimo de açúcar: 11 oBx;

    Dureza máxima: 4,5/0,5 kg/cm2.

    Kaiser

    Epicarpo: áspero, carepa em todo o fruto;

    Forma: forma de cabaça-periforme;

    Calibre: diâmetro mínimo de 60 mm;

    Teor mínimo de açúcar: 11 oBx;

    Dureza máxima: 6,0/0,5 kg/cm2.

    Williams e Max Red Bartlett

    Epicarpo: liso, cor de fundo amarela mais ou menos recoberta de rosa ou vermelho vivo, por vezes estriado;

    Forma: em forma de pequeno marmelo ou periforme;

    Calibre: diâmetro mínimo de 60 mm;

    Teor mínimo de açúcar: 11 oBx;

    Dureza máxima: 7,0/0,5 kg/cm2.

    São efetuadas, relativamente à totalidade das variedades, as seguintes alterações na descrição das características dos frutos:

    A referência ao peso médio dos frutos é suprimida, pois, além de não ser um aspeto qualitativo, está diretamente relacionado com o calibre. Para além do peso, é o calibre dos frutos que determina o aspeto qualitativo e comercial.

    É suprimida a descrição do sabor, uma vez que se trata de um parâmetro subjetivo e, por conseguinte, de difícil avaliação.

    No que se refere ao parâmetro «dureza», propõe-se que seja inserida a palavra «máxima» e a unidade de medida (kg), a fim de especificar que o valor corresponde ao máximo que não pode ser excedido.

    Propõe-se que seja inserida a palavra «mínimo» na expressão «teor de açúcar» [«teor mínimo de açúcar»] para maior clareza. Os valores indicados no caderno de especificações devem, portanto, ser considerados como o limite inferior.

    Além disso:

    No que se refere à variedade Abate Fetel:

    o calibre foi alterado de um diâmetro mínimo de 65 mm para 60 mm;

    No que se refere à variedade Kaiser:

    o calibre foi alterado de um diâmetro mínimo de 65 mm para 60 mm;

    Propõe-se que os calibres das variedades Abate Fetel e Kaiser sejam ligeiramente reduzidos de um diâmetro mínimo de 65 mm para 60 mm. Essa alteração fica a dever-se ao facto de, ao longo dos anos, ter havido um aumento da procura de frutos de calibre inferior (porções individuais) para utilização em massa na restauração, nas escolas (regime de distribuição de fruta nas escolas) e em todas as situações em que a fruta é consumida fora de casa.

    Solicita-se, para as seguintes variedades, um aumento relativamente ao parâmetro «dureza», da seguinte forma: Abate Fetel de 5 para 5,5, Kaiser de 5,7 para 6, Decana del Comizio de 4 para 4,5 e Williams e Max Red Bartlett de 6,5 para 7. O valor máximo do parâmetro «dureza», expresso em kg/cm2, deve ser tido em consideração. Este valor sofre um aumento, de modo a permitir que o produto seja armazenado em ótimas condições e, dessa forma, responda melhor à procura do consumidor em termos de qualidade, bem como que o produto permaneça mais tempo no mercado, principalmente quando é exportado.

    Por último, em consonância com a alteração referida no artigo 2.o supra, são acrescentados os seguintes parâmetros descritivos para as variedades Santa Maria e Carmen.

    Santa Maria

    Epicarpo: liso, cor de fundo amarela esverdeada;

    Forma: periforme ou periforme truncada;

    Calibre: diâmetro mínimo de 60 mm;

    Teor mínimo de açúcar: 11 oBx;

    Dureza máxima: 6,0/0,5 kg/cm2.

    Carmen

    Epicarpo: verde com matizes rosados;

    Forma: forma de cabaça, ligeiramente alongada;

    Calibre: diâmetro mínimo de 60 mm;

    Teor mínimo de açúcar: 11 oBx;

    Dureza máxima: 6,0/0,5 kg/cm2.

    A alteração é incorporada no ponto 3.2 do documento único e tem por objetivo acrescentar as características químicas e físicas à lista de variedades permitidas para a «Pera Mantovana», conforme consta da ficha de síntese disponível no portal DOOR.

    Área geográfica

    — Artigo 3.o do caderno de especificações em vigor

    A fusão de vários municípios tornou necessária uma série de correções aos nomes enumerados. Nomeadamente:

    a fusão dos municípios de Carbonara sul Po e Borgofranco sul Po levou à criação do novo município de Borgocarbonara;

    a fusão dos municípios de Borgoforte e Virgilio levou à criação do novo município de Borgo Virgilio;

    a fusão dos municípios de Pieve di Coriano, Revere e Villa Poma levou à criação do novo município de Borgo Mantovano;

    a fusão dos municípios de Sermide e Felonica levou à criação do novo município de Sermide e Felonica.

    O artigo 3.o é alterado em conformidade, da seguinte forma:

    «A área de produção inclui a parte do território da província de Mântua que é adequada para o cultivo da pera, incluindo os seguintes municípios: Sabbioneta, Commessaggio, Viadana, Pomponesco, Dosolo, Gazzuolo, Suzzara, Borgo Virgilio, Motteggiana, Bagnolo San Vito, Sustinente, Gonzaga, Pegognaga, Moglia, San Benedetto Po, Quistello, Quingentole, San Giacomo delle Segnate, San Giovanni del Dosso, Schivenoglia, Borgo Mantovano, Ostiglia, Serravalle a Po, Poggio Rusco, Magnacavallo, Borgocarbonara e Sermide e Felonica.»

    A alteração também se aplica ao ponto 5, alínea c), da ficha de síntese disponível no portal DOOR, tendo sido incorporada no ponto 4 do documento único.

    Prova de origem

    —   Artigo 5.o do caderno de especificações em vigor

    O seguinte parágrafo:

    «A região da Lombardia deve verificar se estão preenchidas as condições técnicas adequadas, conforme referido no artigo 4.o, supra. As pereiras adequadas para a produção de “Pera Mantovana” devem ser inscritas no registo pertinente, criado, atualizado e publicado anualmente. Deve ser entregue uma cópia desse registo a cada um dos municípios localizados na área de produção.

    O Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais dá a indicação dos procedimentos a seguir relativamente ao registo, comunicação de informações sobre a produção anual e a obtenção da certificação correspondente, a fim de garantir a monitorização adequada e apropriada da produção anualmente reconhecida e comercializada com a indicação geográfica protegida.»

    é substituído pelo texto seguinte e transferido para o artigo 4.o:

    «Todas as fases do processo de produção são monitorizadas, com registo de todas as entradas e saídas de produtos.

    O organismo de controlo garante a rastreabilidade do produto através dos registos dos produtores e acondicionadores, que mantém para o efeito e através da notificação das parcelas cadastrais utilizadas e das quantidades produzidas. Todos os operadores inscritos nos registos relevantes estão sujeitos a verificações nos termos do caderno de especificações e do plano de controlo correspondente, tal como elaborado pelo organismo de controlo.»

    É necessário substituir este parágrafo para colocar o caderno de especificações em sintonia com os requisitos do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

    A verificação do cumprimento das condições técnicas descritas no caderno de especificações não é da responsabilidade da região da Lombardia, mas sim do organismo de controlo autorizado para o efeito pelo Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais.

    A nova redação não altera as disposições relativas à inscrição dos pomares de peras nos registos/listas e à notificação da produção, que pelas regras atuais são geridas diretamente pelo organismo de controlo, em cumprimento do respetivo plano de controlo aprovado pelo Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais.

    Trata-se, por conseguinte, de uma alteração formal ao parágrafo, que não altera os procedimentos de controlo aplicados até a data.

    Método de produção

    —   Artigo 4.o do caderno de especificações em vigor

    É suprimida a seguinte frase:

    «A utilização da irrigação, as práticas de fertilização e a realização das outras práticas culturais e agronómicas devem ser conformes às normas técnicas indicadas pelos serviços competentes da região da Lombardia.»

    As práticas culturais e agronómicas fazem parte do património histórico da área de produção, cabendo ao organismo público apenas um papel coadjuvante na melhoria da qualidade do produto, através da elaboração de especificações e normas agronómicas com vista à proteção da produção integrada. Além disso, em consonância com a alteração referida no ponto anterior, a função de verificação do cumprimento das práticas agronómicas previstas no caderno de especificações é desempenhada pelo organismo de controlo autorizado pelo Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais.

    Por conseguinte, esta alteração ao parágrafo não altera os procedimentos de controlo aplicados até a data.

    A frase seguinte:

    «Os intervalos de plantação autorizados são os geralmente utilizados, sendo possível, no caso de novas plantações, uma densidade máxima de 5 000 plantas por hectare.»

    passa a ter a seguinte redação:

    «Os intervalos de plantação autorizados são os geralmente utilizados, sendo possível uma densidade máxima de 6 000 plantas por hectare.»

    A densidade por hectare foi aumentada para um máximo de 6 000 plantas.

    Na sequência do pedido de introdução do método de cultivo em «eixo vertical», que é uma evolução da condução em fuso, propõe-se que o número máximo de plantas por hectare seja aumentado de 5 000 para 6 000, a fim de adaptar a planta a técnicas mais avançadas, mantendo inalterada a qualidade do produto final, tal como descrita no caderno de especificações.

    A frase seguinte:

    «Os métodos de condução habituais permitidos podem ser rastreados até ao “vaso emiliano” e respetivas variações; os métodos de espaldeira permitidos são em palmeta e em fuso e respetivas variações.»

    passa a ter a seguinte redação:

    «Os métodos de condução habituais podem ser rastreados até ao “vaso emiliano” e respetivas variações; os métodos de espaldeira permitidos são em palmeta, em fuso, “eixo vertical” e respetivas variações.»

    O «eixo vertical» foi incluído nos métodos de condução, pois representa uma evolução da condução em fuso.

    A frase seguinte:

    «As práticas culturais devem compreender, no mínimo, uma poda invernal e duas em verde.»

    passa a ter a seguinte redação:

    «As práticas culturais devem compreender, no mínimo, uma poda invernal.»

    A exigência de «duas em verde» foi eliminada, visto que tais operações foram proibidas por motivos fitossanitários: cortar ramos que estão a brotar facilita a entrada do patógeno Erwinia amylovora na planta, causando fogo bacteriano.

    A frase seguinte:

    «Se possível, na defesa fitossanitária deve recorrer-se principalmente às técnicas de proteção integrada ou biológica.»

    passa a ter a seguinte redação:

    «Na defesa fitossanitária deve recorrer-se às técnicas de proteção integrada ou biológica.»

    A frase é reformulada por motivos de precisão, tornando as técnicas de proteção integrada ou biológica obrigatórias para os agricultores.

    A frase seguinte:

    «A produção máxima autorizada é de 45 000 kg/ha para todas as cultivares autorizadas.»

    passa a ter a seguinte redação:

    «A produção máxima autorizada é de 55 000 kg/ha para todas as cultivares autorizadas.»

    A produção máxima por hectare é aumentada para 55 000 kg para todas as cultivares autorizadas. Propõe-se que a produção máxima por hectare seja aumentada de 45 000 kg para 55 000 kg, uma vez que as novas inovações técnicas introduzidas na agricultura ao longo dos anos (fertirrigação, novos porta-enxertos, plantações mais densas, novas variedades, etc.) permitem obter rendimentos mais elevados sem comprometer as características inerentes ao produto.

    É suprimida a seguinte frase:

    «Tendo em conta a evolução sazonal e as condições ambientais de cultivo, a região da Lombardia estabelece, todos os anos até 15 de julho, uma produção unitária média indicativa dentro do limite supra para cada cultivar especificada no artigo 2.o

    Propõe-se que esta competência da região da Lombardia seja suprimida por não ser relevante para o conteúdo do caderno de especificações, que define claramente o limite máximo de produção por hectare a cumprir pelos agricultores.

    A frase:

    «A conservação dos frutos classificados com a IGP “Pera Mantovana” deve ser feita por refrigeração.»

    passa a ter a seguinte redação:

    «A conservação dos frutos que são adequados para comercialização coma IGP “Pera Mantovana” deve ser feita por refrigeração.»

    A frase foi reformulada com o objetivo de colocar maior ênfase no conceito da adequação do produto para a certificação IGP.

    É suprimida a seguinte frase:

    «Os valores da humidade e da temperatura no interior das câmaras frigoríficas devem ser adequados aos requisitos de qualidade.»

    Considera-se a supressão desta frase pertinente, uma vez que a mesma não contém parâmetros objetivos e mensuráveis e, por conseguinte, não é clara e está incompleta. Além disso, os parâmetros de humidade e temperatura dentro das câmaras podem variar de acordo com as diferentes exigências dos clientes com relação à maturação do produto.

    A frase:

    «As variedades Conference, Decana del Comizio e Kaiser destinadas a comercialização na primavera devem ser conservadas em atmosfera controlada.»

    passa a ter a seguinte redação:

    «As quantidades das variedades (Williams, Max Red Bartlett, Abate Fetel, Conference, Decana del Comizio e Kaiser) destinadas a comercialização na primavera devem ser conservadas em atmosfera controlada.»

    Trata-se de uma correção formal para especificar que a referência é feita às «quantidades» a comercializar.

    Além disso, a introdução de novas técnicas de conservação veio permitir que as variedades Williams, Max Red Bartlett e Abate Fetel também sejam comercializadas na primavera; solicita-se, portanto, que sejam incluídas na especificação.

    Relação

    As informações prestadas em 1998 com vista à inclusão da «Pera Mantovana» no registo DOP-IGP da União Europeia foram aditadas ao caderno de especificações e utilizadas para efeitos do ponto 5 do documento único; integram o ponto 5, alíneas d) e f), da ficha de síntese disponível no portal DOOR. Além disso, foram especificados os requisitos subjacentes ao registo da «Pera Mantovana». Uma vez que essas informações já constam do registo, a alteração é de natureza puramente editorial.

    A informação aditada tem a seguinte redação:

    «O pedido de registo assenta na qualidade da “Pera Mantovana”, que se deve a fatores naturais.

    A área tradicionalmente conhecida como Oltrepò Mantovano apresenta alguns dos mais antigos e interessantes vestígios do cultivo de peras de qualidade.

    Existe uma ligação estreita entre a área de Oltrepò Mantovano e as características da histórica produção local de peras.

    O território é dominado por uma grande planície aluvial para onde, ao longo do tempo, confluíram depósitos de várias bacias hidrográficas. Esse facto enriqueceu significativamente o solo com minerais, gerando uma fertilidade que permite a produção de peras com excelentes resultados em termos de qualidade.

    As peras podem ser cultivadas nesta área sem a aplicação de técnicas de «forçagem» que ficaram disponíveis para a agricultura nos últimos anos por via da inovação tecnológica, sendo feita uma utilização adequada das condições naturais da área em questão, que são consideravelmente diferentes das verificadas nas áreas vizinhas.

    A especial adequação desta área para a produção de peras é demonstrada por inúmeros estudos científicos que confirmam a fertilidade extraordinária do solo onde é cultivada a “Pera Mantovana”.

    Os agricultores da área cultivam pereiras há centenas de anos.

    Durante muitos séculos, no entanto, as peras permaneceram uma fruta preciosa, confinada principalmente aos «broli» [hortas] das cortes nobres.

    Durante o século XX, as melhorias verificadas nas estruturas de mercado, transporte e armazenamento permitiram um aumento efetivo do cultivo da pera, levando a melhorias em termos de quantidade e qualidade.»

    Outra

    Acondicionamento e rotulagem

    Artigo 7.o do caderno de especificações em vigor

    O parágrafo:

    «Aquando da sua colocação no mercado, a “Pera Mantovana” deve ser acondicionada de uma forma que permita a aposição de marcas específicas. Em todas as circunstâncias, os recipientes devem ser selados de uma forma que impeça a extração do conteúdo sem quebrar o selo.»

    passa a ter a seguinte redação:

    «Aquando da sua colocação no mercado, a “Pera Mantovana” deve ser acondicionada de uma forma que permita a aposição de uma marca específica com as inscrições “Pera Mantovana” e “Indicazione Geografica Protetta” (“Indicação Geográfica Protegida”) ou a sigla “IGP” em 50% das peças de fruta de uma embalagem ou diretamente na embalagem, caso esta esteja selada.»

    É suprimida a seguinte frase: «Em todas as circunstâncias, os recipientes devem ser selados de uma forma que impeça a extração do conteúdo sem quebrar o selo», sendo acrescentada a indicação de que a «Pera Mantovana» deve ser acondicionada de uma forma que permita a aposição de uma marca específica em 50% das peças de fruta ou diretamente na embalagem caso esta esteja selada.

    A alteração tem em consideração uma série de dificuldades relacionadas com os diferentes tipos de recipientes passíveis de ser usados. Nem todos os recipientes são adequados para a selagem, principalmente no caso de embalagens de grande capacidade, como engradados, caixas e caixotes onde o produto é vendido a granel. A fim de garantir a identificação dos frutos, considera-se conveniente que pelo menos 50% das peças de fruta nesses recipientes contenham uma etiqueta autocolante; no caso de embalagens que contêm peças de fruta sem etiqueta autocolante, considera-se conveniente selar a embalagem de uma forma que impeça a extração do conteúdo sem quebrar o selo.

    O parágrafo tal como alterado acima é aditado ao ponto 3.5 do documento único.

    É acrescentada a frase seguinte com o objetivo de dar liberdade aos acondicionadores quanto à escolha da embalagem a utilizar, de modo que possam responder da melhor forma às exigências do mercado.

    «Podem ser utilizadas todas as embalagens aceites na UE nos termos da legislação em vigor, quer sejam seladas (cestos, tabuleiros) ou abertas (engradados, caixas, caixotes).»

    O parágrafo:

    «O produto deve ser colocado no mercado entre 10 de agosto e 31 de maio do ano seguinte, especificamente durante os períodos indicados abaixo para cada uma das cultivares:

    Abate Fetel: de 20 de setembro a 10 de fevereiro;

    Conference: de 15 de outubro a 30 de maio;

    Decana del Comizio: de 30 de setembro a 30 de março;

    Kaiser: de 15 de setembro a 15 de março;

    Max Red Bartlett: de 20 de agosto a 10 de novembro;

    Williams: de 10 de agosto a 10 de novembro.»

    passa a ter a seguinte redação:

    «O produto deve ser colocado no mercado no período de 15 de julho a 30 de junho do ano seguinte.»

    As datas em que o produto pode ser colocado no mercado são alteradas da seguinte forma: «O produto deve ser colocado no mercado no período de 15 de julho a 30 de junho do ano seguinte». É suprimida a expressão: «durante os períodos indicados abaixo para cada uma das cultivares» e as informações para cada cultivar são suprimidas em conformidade. Propõe-se que as datas de início e de término da colocação do produto no mercado sejam alteradas:

    Data de início da colocação do produto no mercado: 15 de julho em vez de 10 de agosto, para promover as cultivares de maturação precoce, Carmen e Santa Maria, cuja inclusão foi solicitada, e porque ao longo dos anos a colheita teve que ser antecipada com cada vez mais frequência para todas as variedades devido à alteração do clima;

    Data de término para colocação do produto no mercado: passa de 31 de maio para 30 de junho, pois os métodos de conservação modernos desenvolvidos ao longo do tempo permitem que o produto seja conservado por mais tempo sem reduzir sua qualidade. Além disso, as exigências do mercado tornam necessário não concentrar a oferta num período curto. As datas específicas de colocação no mercado de cada variedade estão associadas às condições meteorológicas sazonais, cada vez mais variáveis, não sendo já realista uma limitação a datas precisas.

    O parágrafo:

    «O recipiente deve ostentar, em carateres de imprensa de tamanho idêntico, a expressão «Pera Mantovana» seguida de «Indicação Geográfica Protegida» e do nome da cultivar. O nome, a firma e o endereço do acondicionador, bem como o peso bruto original, devem surgir no mesmo campo de visão.»

    e a seguinte frase do ponto 5, alínea h), da ficha de síntese:

    «Quando colocado no mercado, o produto deve apresentar a menção “Pera Mantovana” seguida de “Indicazione Geografica Protetta” (“Indicação Geográfica Protegida”) e de qualquer marca.»

    passam a ter a seguinte redação:

    «As marcas “Pera Mantovana” e “Indicazione Geografica Protetta” (“Indicação Geográfica Protegida”) ou a sua abreviatura “IGP” devem surgir na frente ou dentro das embalagens ou recipientes em carateres de imprensa claros e legíveis de tamanho idêntico.

    O nome, a marca comercial ou firma e o endereço do acondicionador, bem como o nome da cultivar, podem surgir também no mesmo campo de visão.»

    É especificada a posição das menções «Pera Mantovana» e «Indicazione Geografica Protetta» («Indicação Geográfica Protegida») na embalagem. Torna-se opcional a indicação da cultivar, da marca comercial ou firma e do endereço do acondicionador na embalagem, sendo suprimida a exigência de indicação do peso bruto original por não ser uma característica típica e não ser obrigatória para este tipo de produtos.

    Esta alteração aplica-se igualmente ao ponto 3.6 do documento único.

    É aditado ao artigo o seguinte parágrafo:

    «Caso seja vendido a granel ao consumidor final em embalagens ou engradados selados ou que contenham peças de fruta com etiquetas autocolantes, o produto deve ser colocado em compartimentos ou recipientes específicos, exibindo de forma clara as mesmas informações exigidas para a embalagem, conforme referido no caderno de especificações do produto, ou as informações apresentadas na embalagem que contém as peças de fruta vendidas a granel.»

    O objetivo do aditamento destas informações é regulamentar a comercialização de produtos a granel de embalagens ou caixotes selados ou que contenham peças de fruta com etiquetas autocolantes, o que geralmente acontece nos pontos de venda, por forma a garantir que o consumidor recebe todas as informações necessárias para o reconhecimento da IGP «Pera Mantovana».

    Esta alteração aplica-se igualmente ao ponto 3.6 do documento único.

    O parágrafo:

    «A pedido dos produtores interessados, pode ser utilizado um símbolo gráfico. Este símbolo corresponde à imagem gráfica, incluindo a base colorimétrica eventual, do logo figurativo ou do logótipo específico e unívoco que devem ser utilizados conjuntamente com a indicação geográfica.»

    é suprimido e substituído pelo seguinte texto:

    «A marca é uma etiqueta autocolante de dimensão suficiente para garantir uma visibilidade considerável. A forma é elíptica e concêntrica, com as cores amarela no interior (Amarelo p 102 c) e vermelha no exterior (Pantone p485), com a inscrição “Pera Mantovana” e “Indicazione Geografica Protetta” (“Indicação Geográfica Protegida”) ou a sigla IGP em letras maiúsculas brancas no tipo de letra ITC Avant Garde Gothic.

    É possível a utilização de termos referentes a empresas, nomes, firmas, marcas comerciais e consórcios privados que não procurem promover o produto e não sejam suscetíveis de induzir em erro o comprador. Esses termos devem constar da área interna amarela do rótulo, embalagem ou etiqueta autocolante, em letras de tamanho igual ou inferior ao das utilizadas para a Indicação Geográfica Protegida.»

    O parágrafo é substituído por disposições mais precisas e em sintonia com as alterações anteriores relativas à marca, cujas características gráficas e dimensão foram definidas de modo a garantir de forma significativa a visibilidade e o reconhecimento do produto.

    Além disso, propõe-se que os termos referentes a empresas, nomes, firmas, marcas comerciais privadas e consórcios não procurem promover o produto e não sejam suscetíveis de induzir em erro o comprador. Esses termos devem constar da área interna amarela do rótulo, embalagem ou etiqueta autocolante, em letras de tamanho igual ou inferior ao das utilizadas para a Indicação Geográfica Protegida.

    É suprimida a seguinte frase:

    «A indicação “produzido em Itália” deve igualmente estar presente nos lotes destinados a exportação.»

    Propõe-se a eliminação da informação relativa a «produzido em Itália», uma vez que já está previsto na legislação em vigor.

    Marca

    A fim de tornar o produto mais reconhecível, considera-se preferível inserir uma imagem da marca no caderno de especificações e no ponto 3.6. do documento único.

    Image 1

    Organismo de controlo

    Nos termos do artigo 7.o do caderno de especificações alterado, é aditada a referência ao organismo de controlo, da seguinte forma:

    «A verificação da conformidade com o caderno de especificações é efetuada nos termos do disposto no artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012. O organismo de controlo selecionado para acompanhar a IGP “Pera Mantovana” é: CSQA Certificazioni srl — Via S. Gaetano, 74 — 36016 Thiene (VI) — Itália, Tel. +39 0445313011, Fax +39 0445313070 —csqa@csqa.it»

    Procede-se assim à adaptação do caderno de especificações às disposições constantes do artigo 7.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

    DOCUMENTO ÚNICO

    «PERA MANTOVANA»

    N.o UE: PGI-IT-01533-AM01 — 19.7.2018

    IGP (X) DOP ( )

    1.   Nome(s) [da dop ou igp]

    «Pera Mantovana»

    2.   Estado-membro ou país terceiro

    Itália

    3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

    3.1.   Tipo de produto

    Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

    3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

    A indicação «Pera Mantovana» refere-se exclusivamente ao fruto das seguintes cultivares de pera: Abate Fetel, Conference, Decana del Comizio, Kaiser, Max Red Bartlett, Williams, Carmen e Santa Maria.

    Quando colocada no mercado, a «Pera Mantovana» deve apresentar as seguintes características:

    Abate Fetel

    Epicarpo: entre verde-claro e amarelo, carepa em torno da cavidade calicinal e do pedúnculo;

    Forma: forma de cabaça, ligeiramente alongada;

    Calibre: diâmetro mínimo de 60 mm;

    Teor mínimo de açúcar: 11 oBx;

    Dureza máxima: 5,5/0,5 kg/cm2.

    Conference

    Epicarpo: verde-amarelado, carepa difusa em torno da cavidade calicinal que muitas vezes afeta o terço basal do fruto;

    Forma: periforme, frequentemente simétrica;

    Calibre: diâmetro mínimo de 60 mm;

    Teor mínimo de açúcar: 11 oBx;

    Dureza máxima: 5,5/0,5 kg/cm2.

    Decana del Comizio

    Epicarpo: liso, verde-amarelado muitas vezes com tons rosados, carepa esparsa;

    Forma: turbiniforme;

    Calibre: diâmetro mínimo de 70 mm;

    Teor mínimo de açúcar: 11 oBx;

    Dureza máxima: 4,5/0,5 kg/cm2.

    Kaiser

    Epicarpo: áspero, carepa em todo o fruto;

    Forma: forma de cabaça-periforme;

    Calibre: diâmetro mínimo de 60 mm;

    Teor mínimo de açúcar: 11 oBx;

    Dureza máxima: 6,0/0,5 kg/cm2.

    Williams e Max Red Bartlett

    Epicarpo: liso, cor de fundo amarela mais ou menos recoberta de

    rosa ou vermelho vivo, por vezes estriado;

    Forma: em forma de pequeno marmelo ou periforme;

    Calibre: diâmetro mínimo de 60 mm;

    Teor mínimo de açúcar: 11 oBx;

    Dureza máxima: 7,0/0,5 kg/cm2.

    Santa Maria

    Epicarpo: liso, cor de fundo amarela esverdeada;

    Forma: periforme ou periforme truncada;

    Calibre: diâmetro mínimo de 60 mm;

    Teor mínimo de açúcar: 11 oBx;

    Dureza máxima: 6,0/0,5 kg/cm2.

    Carmen

    Epicarpo: verde com matizes rosados;

    Forma: forma de cabaça, ligeiramente alongada;

    Calibre: diâmetro mínimo de 60 mm;

    Teor mínimo de açúcar: 11 oBx;

    Dureza máxima: 6,0/0,5 kg/cm2.

    3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

    3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

    Todas as fases relativas ao cultivo e colheita devem ter lugar na área geográfica delimitada.

    3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

    Aquando da sua colocação no mercado, a «Pera Mantovana» deve ser acondicionada de uma forma que permita a aposição de uma marca específica com as inscrições «Pera Mantovana» e «Indicazione Geografica Protetta» («Indicação Geográfica Protegida») ou a sigla «IGP» em 50% das peças de fruta de uma embalagem ou diretamente na embalagem, caso esta esteja selada.

    3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

    As marcas «Pera Mantovana» e «Indicazione Geografica Protetta» («Indicação Geográfica Protegida») ou a sua abreviatura «IGP» devem surgir na frente ou dentro das embalagens ou recipientes em carateres de imprensa claros e legíveis de tamanho idêntico.

    O nome, a marca comercial ou firma e o endereço do acondicionador, bem como o nome da cultivar, podem surgir também no mesmo campo de visão.

    Caso seja vendido a granel ao consumidor final em embalagens ou engradados selados ou que contenham peças de fruta com etiquetas autocolantes, o produto deve ser colocado em compartimentos ou recipientes específicos, exibindo de forma clara as mesmas informações exigidas para a embalagem ou as informações apresentadas na embalagem que contém as peças de fruta vendidas a granel.

    A marca é a seguinte:

    Image 2

    4.   Delimitação concisa da área geográfica

    A área de produção, também conhecida por Oltrepò Mantovano, inclui a parte do território da província de Mântua que é adequada para o cultivo da pera, incluindo os seguintes municípios: Sabbioneta, Commessaggio, Viadana, Pomponesco, Dosolo, Gazzuolo, Suzzara, Borgo Virgilio, Motteggiana, Bagnolo San Vito, Sustinente, Gonzaga, Pegognaga, Moglia, San Benedetto Po, Quistello, Quingentole, San Giacomo delle Segnate, San Giovanni del Dosso, Schivenoglia, Borgo Mantovano, Ostiglia, Serravalle a Po, Poggio Rusco, Magnacavallo, Borgocarbonara e Sermide e Felonica.

    5.   RELAÇÃO COM A ÁREA GEOGRÁFICA

    O pedido de registo assenta na qualidade da «Pera Mantovana», que se deve a fatores naturais.

    Existe uma ligação estreita entre a área de Oltrepò Mantovano e as características da histórica produção local de peras.

    A área tradicionalmente conhecida como Oltrepò Mantovano apresenta alguns dos mais antigos e interessantes vestígios do cultivo de peras de qualidade.

    O território é dominado por uma grande planície aluvial para onde, ao longo do tempo, confluíram depósitos de várias bacias hidrográficas. Esse facto enriqueceu significativamente o solo com minerais, gerando uma fertilidade que permite a produção de peras com excelentes resultados em termos de qualidade.

    As peras podem ser cultivadas nesta área sem a aplicação de técnicas de «forçagem» que ficaram disponíveis para a agricultura nos últimos anos por via da inovação tecnológica, sendo feita uma utilização adequada das condições naturais da área em questão, que são consideravelmente diferentes das verificadas nas áreas vizinhas.

    A especial adequação desta área para a produção de peras é demonstrada por inúmeros estudos científicos que confirmam a fertilidade extraordinária do solo onde é cultivada a «Pera Mantovana».

    Os agricultores da área cultivam pereiras há centenas de anos.

    Durante muitos séculos, no entanto, as peras permaneceram uma fruta preciosa, confinada principalmente aos «broli» [hortas] das cortes nobres.

    Durante o século XX, as melhorias verificadas nas estruturas de mercado, transporte e armazenamento permitiram um aumento efetivo do cultivo da pera, levando a melhorias em termos de quantidade e qualidade.

    Referência à publicação do caderno de especificações

    (artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento)

    O Ministério deu início ao procedimento nacional de oposição com a publicação do pedido de reconhecimento da indicação geográfica protegida «Pera Mantovana» no Jornal Oficial da República Italiana n.o 114 de 18 de maio de 2018.

    O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no seguinte sítio Web:http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335

    ou, em alternativa,

    acedendo diretamente à página principal do Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali (Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais) (www.politicheagricole.it), clicando em «Qualità» (Qualidade) (no canto superior direito do ecrã), depois em «Prodotti DOP IGP STG» (Produtos DOP, IGP e ETG) (à esquerda do ecrã) e, por fim, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE» (Cadernos de especificações em fase de análise pela UE).


    (1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


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