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Document 52020IE1950

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «A necessidade de garantir o direito efetivo das pessoas com deficiência a votar nas eleições para o Parlamento Europeu (aditamento a parecer de iniciativa)

    JO C 56 de 16.2.2021, p. 36–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.2.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 56/36


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «A necessidade de garantir o direito efetivo das pessoas com deficiência a votar nas eleições para o Parlamento Europeu

    (aditamento a parecer de iniciativa)

    (2021/C 56/04)

    Relator:

    Krzysztof PATER

    Decisão da Plenária

    20.2.2020

    Base jurídica

    Artigo 32.o, n.o 2, do Regimento

     

    Aditamento a parecer de iniciativa

    Competência

    Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

    Adoção em secção

    11.11.2020

    Adoção em plenária

    2.12.2020

    Reunião plenária n.o

    556

    Resultado da votação

    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    246/0/0

    1.   Introdução

    1.1.

    O presente parecer constitui uma síntese da segunda fase dos trabalhos do Comité Económico e Social Europeu (CESE) que visam garantir a todos os cidadãos da União Europeia (UE) com deficiência o direito efetivo de votar nas eleições para o Parlamento Europeu (PE).

    1.2.

    Na primeira fase, concluída em março de 2019, o CESE elaborou o Relatório de Informação — O direito efetivo das pessoas com deficiência a votar nas eleições para o Parlamento Europeu (1). O relatório descreve de forma exaustiva os obstáculos jurídicos e técnicos que impedem o exercício deste direito em todos os Estados-Membros da UE. O presente parecer menciona apenas algumas das constatações e conclusões desse relatório; para uma compreensão completa da situação, é necessário ler o relatório na íntegra.

    2.   Conclusões e recomendações

    2.1.

    Em cada um dos 27 países da UE, existem disposições regulamentares ou organizativas que privam alguns eleitores com deficiência da possibilidade de participar nas eleições para o PE.

    2.2.

    Se não forem introduzidas alterações jurídicas significativas, paralelamente ao envelhecimento da população verificar-se-á um aumento constante do número de pessoas que são privadas de um verdadeiro direito de voto por motivo de deficiência. Tal aplica-se tanto às pessoas que vivem em casa como às que se encontram em instituições de cuidados continuados. Esta impossibilidade de votar afeta também muitas outras pessoas, como as que recebem cuidados hospitalares de curta duração, as que se encontram em tratamento ou reabilitação no domicílio e as sujeitas a isolamento ou a quarentena devido a riscos epidemiológicos.

    2.3.

    O CESE considera que esta situação é inaceitável e contrária aos valores fundamentais da UE e às disposições do Tratado da União Europeia (TUE). É também contrária a muitos atos jurídicos e políticos internacionais, nomeadamente a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e as recomendações do Comité de Ministros do Conselho da Europa.

    2.4.

    O CESE insta o PE, o Conselho Europeu e os Estados-Membros a alterarem urgentemente o Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (Ato Eleitoral de 1976) (2), clarificando os princípios do sufrágio universal direto e da confidencialidade do voto, o que permitiria aplicar em toda a UE normas que garantissem o direito efetivo de voto para as pessoas com deficiência, em conformidade com o artigo 29.o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Estas normas devem prever, pelo menos:

    a proibição de privar as pessoas do direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu devido a uma deficiência ou ao seu estado de saúde,

    a obrigação de fornecer informações sobre as regras de votação de uma forma adaptada às necessidades decorrentes do tipo de deficiência,

    a possibilidade, para as pessoas que não se podem deslocar à sua secção de voto devido a uma deficiência, de votar de forma autónoma fora da secção de voto,

    a aplicação de soluções que permitam às pessoas com deficiência que necessitam de um apoio significativo (como as pessoas com surdo-cegueira, cegueira, deficiência visual ou destreza manual limitada) votar de forma autónoma, sem depender da assistência de outras pessoas,

    a possibilidade de substituir a secção de voto designada por uma que seja mais adaptada às necessidades dos eleitores com deficiência,

    o direito de uma pessoa escolher livremente um assistente pessoal que a ajude no exercício do seu direito de voto.

    2.5.

    A aplicação destas normas continuará a conferir aos Estados-Membros amplos poderes discricionários, mas garantirá que, a partir de 2024, todos os cidadãos da UE tenham o direito efetivo de eleger o seu representante no PE, independentemente da sua nacionalidade ou país de residência.

    3.   Ponto da situação

    3.1.   Obstáculos encontrados pelas pessoas com deficiência no exercício do seu direito de voto

    3.1.1.

    Os responsáveis políticos de toda a Europa estão cientes de que muitas pessoas com deficiência não podem exercer o seu direito de voto, uma vez que os representantes das organizações de defesa dos direitos das pessoas com deficiência e dos direitos humanos, bem como as próprias pessoas com deficiência e as suas famílias, vêm exigindo há muitos anos um direito efetivo de voto, sem quaisquer limitações. O presidente do Parlamento Europeu, Antonio Tajani, também assinalou este problema na carta que enviou em 2017 aos primeiros-ministros de todos os Estados-Membros, solicitando-lhes que adotassem todas as medidas adequadas para garantir que as pessoas com deficiência pudessem exercer o seu direito de voto nas eleições de 2019. No entanto, o resultado esperado não foi alcançado.

    3.1.2.

    Em 20 de março de 2019, o CESE apresentou às instituições da UE e aos Estados-Membros o seu Relatório de Informação — O direito efetivo das pessoas com deficiência a votar nas eleições para o PE.

    3.1.2.1.

    O relatório descreve de forma exaustiva os obstáculos jurídicos e técnicos encontrados em todos os Estados-Membros da UE pelas pessoas com deficiência no exercício do seu direito de voto. Apresenta também mais de 200 exemplos de boas práticas, nomeadamente soluções que facilitam a participação destas pessoas nas eleições.

    3.1.2.2.

    O relatório fornece uma análise dos direitos das pessoas com deficiência a participar plenamente na vida política, incluindo o direito de voto, em conformidade com os atos jurídicos e políticos internacionais mais importantes.

    3.1.2.3.

    O relatório apresenta igualmente uma descrição pormenorizada das regras em vigor na UE que regem a forma como são realizadas as eleições para o PE e da forma como essas regras podem ser alteradas.

    3.1.3.

    As limitações descritas no relatório foram corroboradas por informações dos meios de comunicação social europeus e de organizações da sociedade civil sobre as últimas eleições para o PE, que tiveram lugar de 23 a 26 de maio de 2019.

    3.1.4.

    Durante os dois meses que decorreram entre a publicação do relatório, em março, e as eleições para o PE, em maio, foram aprovadas alterações jurídicas na Alemanha (3) e em França (4), o que permitiu o exercício do direito de voto a pessoas que anteriormente tinham sido privadas desse direito. Apesar disso, as legislações nacionais de 14 Estados-Membros continuam a excluir um total de cerca de 400 000 cidadãos da UE do exercício do direito de voto nas eleições para o PE, por motivos de deficiência intelectual ou problemas de saúde mental — geralmente na sequência da decisão de as colocar sob tutela total ou parcial.

    3.1.5.

    As disposições organizativas (limitações técnicas) decorrentes das regras ou práticas existentes nos Estados-Membros levam a que milhões de cidadãos da UE não possam votar nas eleições para o PE. Por exemplo:

    em oito Estados-Membros, as pessoas que não se podem deslocar a uma secção de voto devido a uma deficiência ou doença, incluindo as pessoas que se encontram em instituições de assistência 24 horas por dia, não dispõem de outra forma de votar;

    em 18 países, as pessoas cegas não podem votar de forma autónoma;

    em 12 países, os eleitores com deficiência não podem escolher a secção de voto que preferem;

    em nove países, os eleitores têm escrever o número de identificação do candidato, o seu nome ou o nome do partido que apoiam no boletim de voto, o que constitui um sério obstáculo, e não apenas para as pessoas cegas;

    apenas um país da UE dispõe de regras que definem o equipamento e o funcionamento das secções de voto, de modo que se adaptem às necessidades das pessoas com diversas deficiências (aplicam-se a metade das secções de voto do país).

    3.1.6.

    Em cada um dos 27 países da UE, existem disposições regulamentares ou organizativas que privam alguns eleitores com deficiência da possibilidade de participar nas eleições para o PE. No entanto, se as boas práticas de todos os países fossem aplicadas, haveria um sistema ideal no qual todos os cidadãos da UE com deficiência teriam, não só a possibilidade plena de votar, mas também a capacidade de escolher o método de votação que lhes fosse mais conveniente.

    3.1.7.

    A pandemia de COVID-19 levou os países que organizam eleições em 2020 a aplicar novas soluções, muitas vezes inovadoras, que dão às pessoas a possibilidade de votar sem terem de se deslocar à secção de voto, alargando assim o leque de soluções positivas utilizadas nos Estados-Membros, que não são apenas úteis para as pessoas com deficiência.

    3.1.8.

    Em 26 de novembro de 2020, o Parlamento Europeu adotou a Resolução sobre o balanço das eleições europeias (5), na qual, referindo-se ao relatório do CESE supramencionado, destaca as graves restrições ao exercício dos direitos eleitorais por parte das pessoas com deficiência.

    3.2.   Determinantes demográficas e sanitárias

    3.2.1.

    Segundo as previsões do Eurostat (6), a percentagem de pessoas com idade igual ou superior a 65 anos na população total da UE aumentará de 19,8 % em 2018 para 31,3 % em 2100.

    3.2.2.

    De acordo com o Eurostat, uma rapariga nascida em 2015 pode viver, em média, 63,3 anos com saúde, sem qualquer tipo de deficiência, enquanto um rapaz pode viver, em média, 62,6 anos sem deficiência (7). Uma vez que a esperança média de vida de uma rapariga do exemplo acima referido é de 83,3 anos e a de um rapaz é de 77,9 anos, as mulheres nascidas em 2015 viverão, em média, 20 anos com deficiência, e os homens nascidos no mesmo ano cerca de 15 anos.

    3.2.3.

    Segundo as estimativas do Eurostat (8), a taxa de pessoas com deficiência no grupo etário de 15-64 anos é de 11 a 14 %, dependendo da definição adotada. Se se utilizar como referência a definição prevista no artigo 1.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pela UE e por todos os Estados-Membros, a taxa é superior a 15 %.

    3.2.4.

    Por conseguinte, pode estimar-se que quase 20 % dos cidadãos adultos da UE, cerca de 80 milhões de pessoas, sofrem atualmente de algum tipo de deficiência que dificulta a sua vida quotidiana, e que esta taxa aumentará, em média, 1 % de seis em seis anos.

    3.2.5.

    A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência aplica-se a pessoas «que têm incapacidades duradouras físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais». No entanto, o CESE salienta que outras pessoas, que não são formalmente consideradas portadoras de deficiência porque a sua deficiência é temporária, sofrem também as mesmas limitações no que se refere à possibilidade de votar.

    3.2.5.1.

    É o caso, por exemplo, dos doentes hospitalizados por períodos curtos e das pessoas que se encontram em tratamento ou reabilitação no domicílio e que, devido aos condicionalismos temporários impostos pelo seu estado de saúde nesse momento, estão impossibilitadas de votar numa secção de voto. Esta situação poderia afetar várias centenas de milhares de doentes na UE.

    3.2.5.2.

    Este aspeto pode também revestir-se de importância para as pessoas que, devido a um risco epidemiológico, estão sujeitas a restrições de circulação, nomeadamente as que se encontram em isolamento numa instituição fechada ou não podem sair do seu domicílio. A experiência com a pandemia de COVID-19 mostra que muitos milhões de cidadãos da UE poderiam ser afetados simultaneamente.

    4.   Principal quadro jurídico e estratégico internacional aplicável aos direitos de voto das pessoas com deficiência

    4.1.

    O artigo 21.o da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, adotada em 10 de dezembro de 1948, estipula que «[t]oda a pessoa tem o direito de tomar parte na direção dos negócios públicos do seu país, quer diretamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos».

    4.2.

    De acordo com o artigo 25.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966«[t]odo o cidadão tem o direito e a possibilidade, sem nenhuma das discriminações referidas no artigo 2.o e sem restrições excessivas: […] De votar […].»

    4.3.

    A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que entrou em vigor em 3 de maio de 2008:

    exige que os Estados partes assegurem «que as pessoas com deficiência podem efetiva e plenamente participar na vida política e pública, em condições de igualdade com as demais, […] incluindo o direito e oportunidade […] [de] votar» e apresenta uma série de medidas para que tal seja possível, exigindo que «os procedimentos de eleição, instalações e materiais [sejam] apropriados, acessíveis e fáceis de compreender e utilizar» (artigo 29.o);

    salienta que «as pessoas com deficiência têm o direito ao reconhecimento perante a lei da sua personalidade jurídica em qualquer lugar» e «têm capacidade jurídica, em condições de igualdade com as outras, em todos os aspetos da vida» (artigo 12.o);

    exige que as pessoas com deficiência tenham acesso a «[e]difícios, estradas, transportes e outras instalações interiores e exteriores» utilizados pelo público (artigo 9.o).

    4.4.

    Em 2015, a Comissão das Nações Unidas para os Direitos das Pessoas com Deficiência observou que, em toda a União Europeia, as pessoas com deficiência, em especial as pessoas privadas da sua capacidade jurídica ou que residem em instituições, não podem exercer o seu direito de voto nas eleições, e que a participação nas eleições não é plenamente acessível, tendo recomendado que fossem adotadas as medidas necessárias para permitir a todas as pessoas com qualquer tipo de deficiência exercer o seu direito de voto (9).

    4.5.

    O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe claramente, no artigo 20.o, n.o 2, alínea b), que aos cidadãos da União assiste, nomeadamente: «O direito de eleger […] nas eleições para o Parlamento Europeu […] [no] Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado».

    4.6.

    A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia confirma, no artigo 39.o, o direito de todos os cidadãos da UE de votar nas eleições para o Parlamento Europeu. Além disso, o artigo 21.o, n.o 1, da Carta salienta que «[é] proibida a discriminação em razão, designadamente, […] [de] deficiência». O artigo 26.o estabelece que «[a] União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas destinadas a assegurar […] a sua participação na vida da comunidade».

    4.7.

    A recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 16 de novembro de 2011 (10), reafirma que todas as pessoas com deficiência têm o direito de participar na vida política e pública em condições de igualdade com os demais, e que devem estar disponíveis, no momento da votação, boletins de voto e instalações acessíveis.

    5.   Medidas a adotar

    5.1.

    O CESE sublinha que, de acordo com o artigo 10.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia (versão consolidada), «[o]s cidadãos estão diretamente representados, ao nível da União, no Parlamento Europeu». O artigo 14.o, n.o 3, do Tratado estabelece que «[o]s membros do Parlamento Europeu são eleitos, por sufrágio universal direto, livre e secreto». Estas disposições não fornecem uma base para qualquer diferenciação no direito de voto nas eleições para o PE entre as pessoas com deficiência em função da sua cidadania ou país de residência.

    5.2.

    Atualmente, existem numerosos exemplos na UE de diferenciação injustificada relativamente aos direitos das pessoas com deficiência e, por conseguinte, da discriminação de que são alvo. Por exemplo:

    uma pessoa com cidadania de dois Estados-Membros da UE pode, em função do documento de identidade que escolha, votar com total independência ou ser privada do direito de voto devido à sua deficiência intelectual;

    uma pessoa que se encontre acamada e necessite de cuidados 24 horas por dia não pode votar por não se poder deslocar à secção de voto e não existe outra possibilidade de votar no país de residência. No entanto, se a mesma pessoa vivesse noutro país da UE, poderia votar livremente por correio, numa urna móvel ou através da Internet;

    uma pessoa cega pode votar com total autonomia, sem qualquer assistência, num Estado-Membro, mas se vivesse noutro país tal seria impossível — só poderia votar numa secção de voto com a assistência de outra pessoa;

    uma pessoa com doença de Parkinson pode votar de forma autónoma num país em que o voto se baseie num simples sinal gráfico (por exemplo, «X») ou na seleção do cartão pertinente de uma série de cartões que tenha recebido, mas num país em que seja necessário escrever um número, nome ou apelido de forma legível no boletim de voto enfrentaria um obstáculo intransponível;

    uma pessoa com problemas graves de mobilidade (por exemplo, que precise de muletas ou de uma cadeira de rodas) pode, em alguns países, escolher uma secção de voto adequada, ao passo que outros países não permitem a liberdade de escolha da secção de voto, o que impede frequentemente essas pessoas de participar nas eleições.

    O CESE considera que estas situações são inaceitáveis e contrárias aos valores fundamentais da UE e às disposições do TUE.

    5.3.

    Os Estados-Membros são responsáveis pela organização das eleições para o PE e pela definição das suas regras. No entanto, o direito da UE limita o seu poder discricionário. O Ato Eleitoral de 1976, que constitui a base jurídica das eleições para o PE, estabelece requisitos que são por vezes diferentes das regras dos Estados-Membros para as eleições locais ou nacionais (11). O CESE considera que alterar este ato, exigindo aos Estados-Membros que apliquem normas que garantam às pessoas com deficiência um direito efetivo de voto, constitui uma forma adequada e rápida de eliminar as práticas existentes que discriminam estes cidadãos da UE.

    5.3.1.

    O CESE considera que o princípio do sufrágio universal estabelecido no artigo 1.o, n.o 3, do Ato Eleitoral deve ser clarificado, declarando que nenhum cidadão da UE pode ser privado do seu direito de voto nas eleições para o PE devido a uma deficiência ou um estado de saúde com base na regulamentação nacional.

    5.3.2.

    O CESE considera essencial clarificar os princípios do sufrágio universal direto e da confidencialidade do voto enunciados no artigo 1.o, n.o 3, do referido ato, estipulando que, ao definir os princípios de voto pormenorizados, os Estados-Membros devem:

    permitir às pessoas que, devido à deficiência, não podem votar numa secção de voto exprimir o seu voto de forma direta e independente,

    fornecer informações sobre as regras de votação de uma forma adaptada às necessidades decorrentes de todos os tipos de deficiência,

    decidir sobre um método de votação e aplicar as disposições técnicas necessárias para permitir às pessoas com deficiência que necessitam de um apoio significativo (como as pessoas com surdo-cegueira, com deficiência visual ou com destreza manual limitada) votar de forma autónoma, sem a assistência de outras pessoas,

    garantir a todas as pessoas com deficiência a possibilidade de mudar de secção de voto se considerarem que uma secção diferente se adapta melhor à sua deficiência,

    assegurar a todos os eleitores com deficiência o direito de escolher livremente a pessoa que os ajudará a votar (assistente pessoal).

    5.4.

    O CESE considera que é possível tirar partido da riqueza das experiências positivas de muitos países para aplicar rapidamente as soluções propostas, tendo em conta as especificidades e tradições eleitorais de cada Estado-Membro.

    5.4.1.

    Em 17 países da UE já estão previstas disposições que permitem a alguns grupos de eleitores votar através de uma urna móvel. Em oito países, os cidadãos podem votar por correspondência. Num país, é possível votar em linha. Alguns países da UE organizam secções de voto fechadas em estabelecimentos que prestam cuidados 24 horas por dia. Estas soluções permitem às pessoas que não se podem deslocar à sua secção de voto designada exercer o seu direito de voto.

    5.4.2.

    Nove Estados-Membros aplicaram soluções para que as pessoas cegas possam votar de forma autónoma, que assumem a forma de matrizes especiais para os boletins de voto em que é aposto um símbolo gráfico simples quando da votação, ou da preparação de envelopes para cartões de voto com inscrição em braille, para que o eleitor possa encontrar facilmente o cartão adequado a depositar na urna. As matrizes especiais também são muito úteis para as pessoas com deficiência visual, bem como para as pessoas com destreza manual limitada. Os países que exigem atualmente que os eleitores inscrevam no boletim de voto o número ou o apelido de um candidato poderão tirar partido destas experiências se optarem por substituir o seu sistema por um mais prático.

    5.4.3.

    Há 15 países que oferecem aos eleitores a possibilidade de mudar de secção de voto, pelo menos quando tal se justifique por uma deficiência. Em 10 países é possível, pelo menos para alguns grupos de pessoas, votar antecipadamente, na maior parte dos casos em instalações bem adaptadas às necessidades das pessoas com diferentes tipos de deficiência. Uma vez que nenhum país da UE dispõe de todas as secções de voto adaptadas às pessoas com todos os tipos de deficiência, proporcionar aos eleitores o direito de escolher livremente a secção adequada é a única solução apropriada.

    5.4.4.

    Em muitos países, qualquer pessoa escolhida pelo eleitor com deficiência pode desempenhar a função de assistente durante as eleições. No entanto, muitos países limitam o direito de escolher livremente um assistente. Esta restrição só se pode justificar numa situação em que o assistente tenha de ser uma pessoa que exerça outras funções ao mesmo tempo (por exemplo, um membro da comissão eleitoral ou um observador). Noutros casos, as restrições não se justificam e o procedimento de seleção de um assistente utilizado em alguns países atenta contra a dignidade dos eleitores com deficiência.

    5.5.

    A aplicação destes princípios não limitará de forma alguma o poder discricionário dos Estados-Membros e garantirá que todos os cidadãos da UE com deficiência têm o direito efetivo de eleger o seu representante no PE, independentemente da sua nacionalidade ou país de residência. O CESE entende que é essencial adotar estes princípios para que as próximas eleições para o PE possam ser consideradas verdadeiramente universais.

    5.5.1.

    O artigo 223.o, n.o 1, do TFUE estipula que «[o] Parlamento Europeu elaborará um projeto destinado a estabelecer as disposições necessárias para permitir a eleição dos seus membros por sufrágio universal direto, segundo um processo uniforme em todos os Estados-Membros ou baseado em princípios comuns a todos os Estados-Membros. O Conselho, deliberando por unanimidade de acordo com um processo legislativo especial e após aprovação do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem, estabelece as disposições necessárias. Essas disposições entram em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respetivas normas constitucionais.»

    5.5.2.

    Neste contexto e a fim de garantir a todos os cidadãos da UE com deficiência o direito de voto nas eleições para o PE de 2024, o CESE apela para que:

    o Parlamento Europeu elabore urgentemente um projeto de alteração ao Ato Eleitoral de 1976,

    o Conselho Europeu estabeleça regras revistas em conformidade com os objetivos indicados no presente parecer,

    os Estados-Membros aprovem as regras estabelecidas pelo Conselho sem demora injustificada.

    5.5.2.1.

    O CESE está ciente de que, nos últimos anos, foram debatidas numerosas propostas, muitas vezes controversas, para alterar as regras que regem as eleições para o PE. No entanto, considera que as propostas relativas ao direito de voto das pessoas com deficiência devem ser excluídas deste debate geral e ser apresentadas como um projeto separado, uma vez que só esta abordagem oferece a perspetiva de alcançar um amplo consenso e aplicar rapidamente as alterações propostas. A aplicação de normas para o exercício dos direitos eleitorais por pessoas com deficiência pode igualmente ser uma boa base para a adoção de iniciativas futuras semelhantes sobre outras questões mencionadas pelo Parlamento Europeu na Resolução de 26 de novembro de 2020 (12).

    Bruxelas, 2 de dezembro de 2020.

    A Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Christa SCHWENG


    (1)  https://www.eesc.europa.eu/pt/node/68473

    (2)  JO L 278 de 8.10.1976, JO C 340 de 10.11.1997, JO L 283 de 21.10.2002.

    (3)  https://www.bundesverfassungsgericht.de/SharedDocs/Entscheidungen/EN/2019/04/qs20190415_2bvq002219en.html

    (4)  https://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000038261631&categorieLien=id

    (5)  P9_TA(2020)0327.

    (6)  https://ec.europa.eu/eurostat/statisticsexplained/index.php/Population_structure_and_ageing#The_share_of_elderly_people_continues_to_increase

    (7)  https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/index.php?title=People_in_the_EU_-_statistics_on_an_ageing_society&oldid=458862

    (8)  https://ec.europa.eu/eurostat/statistics-explained/pdfscache/34409.pdf

    (9)  https://undocs.org/pt/CRPD/C/EU/CO/1

    (10)  . Recomendação CM/Rec(2011)14

    (11)  https://www.eesc.europa.eu/pt/node/68473, secção 4.

    (12)  Ponto 23 da Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2020, sobre o balanço das eleições europeias [2020/2088(INI)]; P9_TA(2020)0327.


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