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Document 62020TN0689

    Processo T-689/20: Recurso interposto em 17 de novembro de 2020 — HB/BEI

    JO C 9 de 11.1.2021, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.1.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 9/32


    Recurso interposto em 17 de novembro de 2020 — HB/BEI

    (Processo T-689/20)

    (2021/C 9/46)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: HB (representante: C. Bernard-Glanz, advogado)

    Recorrido: Banco Europeu de Investimento (BEI)

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão do Secretário-Geral Adjunto do BEI, de 27 de abril de 2020, que declara a cessação do seu contrato de trabalho, e, na medida do necessário, a decisão de indeferimento do pedido de reapreciação; e

    condenar o recorrido nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação, à violação do princípio da boa administração e à violação do dever de solicitude, uma vez que:

    a cessação do contrato da recorrente devido a restrições orçamentais é manifestamente errónea, contrária à Convenção de Subvenção Específica JASPERS 2020 e à decisão do Conselho de Administração do BEI de 2019;

    a cessação do contrato da recorrente pelo facto de a carga de trabalho da Divisão de Desenvolvimento Inteligente da JASPERS, à qual a recorrente estava afeta, ser inferior à das restantes divisões da JASPERS, não existindo, por conseguinte, uma necessidade operacional de manter a recorrente no seu posto, é manifestamente errónea; e

    a cessação do contrato da recorrente é manifestamente contrária ao interesse do serviço, quer do ponto de vista administrativo, financeiro e de carga de trabalho, e viola o princípio da boa administração e o dever de solicitude.

    2.

    Segundo fundamento, relativo ao caráter arbitrário e à violação do princípio da boa administração, dado que, num contexto em que o recorrido alega a necessidade de dispensar certos trabalhadores em virtude de restrições orçamentais, é contrário ao princípio da boa administração e arbitrário o facto de não estabelecer um plano de redução do pessoal, incluindo designadamente a quantificação do número de postos de trabalho que serão extintos e os critérios objetivos de seleção dos mesmos, com base nos quais possam ser adotadas decisões individuais relativas aos membros do pessoal, antes da adoção de decisões de cessação de contratos de trabalho, como aquela que é impugnada pela recorrente.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à incompetência do autor do ato, na medida em que o autor da decisão impugnada, o Secretário-Geral Adjunto do BEI, não tinha poderes para a adotar.


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