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Document 62020TN0647

    Processo T-647/20: Recurso interposto em 21 de outubro de 2020 — Verelst/Conselho

    JO C 9 de 11.1.2021, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.1.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 9/27


    Recurso interposto em 21 de outubro de 2020 — Verelst/Conselho

    (Processo T-647/20)

    (2021/C 9/39)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Jean-Michel Verelst (Eghezée, Bélgica) (representante: C. Molitor, advogado)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular o ato impugnado;

    condenar o recorrido nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca dois fundamentos em apoio do recurso interposto da Decisão de Execução (UE) 2020/1117 do Conselho, de 27 de julho de 2020, que nomeia os procuradores europeus da Procuradoria Europeia, na parte em que nomeia Yves Van Den Berge procurador europeu da Procuradoria Europeia como agente temporário no grau AD 13 por um período não renovável de seis anos a partir de 29 de julho de 2020 (JO 2020, L 244, p 18).

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação das regras aplicáveis à nomeação dos procuradores europeus. Trata-se dos artigos 288.o, 289.o, 291.o e 296.o TFUE, des artigos 20.o, 21.o e 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), dos princípios gerais do direito da União da segurança jurídica, da confiança legítima, da legalidade e da não discriminação do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO 2017, L 283, p. 1), e nomeadamente dos seus artigos 14.o, n.o 3, e 16.o, n.os 1, 2 e 3, do artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2018/1696 do Conselho, de 13 de julho de 2018, relativa às regras internas do comité de seleção previsto no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO 2018, L 282, p. 8), das regras de funcionamento do comité de seleção fixadas pela referida decisão de execução, nomeadamente dos artigos VI.2 e VII.2, e das formalidades essenciais. Com este fundamento, o recorrente critica o ato impugnado, na parte em que nomeia um dos candidatos designados pela Bélgica para o cargo de procurador europeu:

    em primeiro lugar (primeira parte), por ter sido adotado, não com base ou tomando em consideração as conclusões do comité de seleção na sequência do exame das candidaturas e da audição dos candidatos, formalizadas no seu parecer fundamentado, mas, pelo contrário, baseando-se designadamente noutra avaliação dos méritos desses candidatos, realizada nas instâncias preparatórias competentes do Conselho», e

    em segundo lugar (segunda parte), por ter tratado de forma diferente o grupo constituído pelos candidatos designados pela República Checa, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, Roménia, Eslovénia, Eslováquia e Finlândia, por um lado, e o grupo constituído pelos candidatos designados pela Bélgica, Bulgária e Portugal, por outro, ao ter-se baseado, para os primeiros, no parecer do comité de seleção, conforme previsto no regulamento, e ao ter aplicado, para os segundos, outro procedimento de avaliação dos méritos dos candidatos, não previsto no regulamento, e conduzido por uma instância não habilitada para o efeito.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação, à violação do direito a uma boa administração e a um erro manifesto de apreciação. Em particular. este fundamento é relativo à violação do artigo 296.o TFUE, à violação do artigo 41.o da Carta, à violação do Regulamento (UE) 2017/1939 acima referido e designadamente dos seus artigos 14.o, n.o 3, e 16.o, n.os 1, 2 e 3, à violação do artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2018/1696, acima referida, e à violação das regras de funcionamento do comité de seleção fixadas pela referida decisão de execução, nomeadamente os artigos VI.2 e VII.2, à violação do princípio da boa administração e do dever de diligência, à violação das formalidades essenciais e a um erro manifesto de apreciação.

    A este respeito, o recorrente contesta o ato impugnado por através dele se ter decidido nomear para a função de procurador europeu, no que diz respeito à Bélgica, o candidato designado, concedendo-lhe assim preferência em relação aos outros candidatos, e mais especificamente em relação ao recorrente, com base numa avaliação da experiência do candidato nomeado em matéria de criminalidade financeira e de cooperação judiciária internacional, e por nele se ter concluído que as qualificações e a experiência profissional desse candidato eram mais adequadas para o cargo de procurador europeu.


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