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Document 62020TN0647
Case T-647/20: Action brought on 21 October 2020 — Verelst v Council
Processo T-647/20: Recurso interposto em 21 de outubro de 2020 — Verelst/Conselho
Processo T-647/20: Recurso interposto em 21 de outubro de 2020 — Verelst/Conselho
JO C 9 de 11.1.2021, p. 27–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 9/27 |
Recurso interposto em 21 de outubro de 2020 — Verelst/Conselho
(Processo T-647/20)
(2021/C 9/39)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Jean-Michel Verelst (Eghezée, Bélgica) (representante: C. Molitor, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o ato impugnado; |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos em apoio do recurso interposto da Decisão de Execução (UE) 2020/1117 do Conselho, de 27 de julho de 2020, que nomeia os procuradores europeus da Procuradoria Europeia, na parte em que nomeia Yves Van Den Berge procurador europeu da Procuradoria Europeia como agente temporário no grau AD 13 por um período não renovável de seis anos a partir de 29 de julho de 2020 (JO 2020, L 244, p 18).
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação das regras aplicáveis à nomeação dos procuradores europeus. Trata-se dos artigos 288.o, 289.o, 291.o e 296.o TFUE, des artigos 20.o, 21.o e 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), dos princípios gerais do direito da União da segurança jurídica, da confiança legítima, da legalidade e da não discriminação do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO 2017, L 283, p. 1), e nomeadamente dos seus artigos 14.o, n.o 3, e 16.o, n.os 1, 2 e 3, do artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2018/1696 do Conselho, de 13 de julho de 2018, relativa às regras internas do comité de seleção previsto no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939 que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO 2018, L 282, p. 8), das regras de funcionamento do comité de seleção fixadas pela referida decisão de execução, nomeadamente dos artigos VI.2 e VII.2, e das formalidades essenciais. Com este fundamento, o recorrente critica o ato impugnado, na parte em que nomeia um dos candidatos designados pela Bélgica para o cargo de procurador europeu:
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2. |
Segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação, à violação do direito a uma boa administração e a um erro manifesto de apreciação. Em particular. este fundamento é relativo à violação do artigo 296.o TFUE, à violação do artigo 41.o da Carta, à violação do Regulamento (UE) 2017/1939 acima referido e designadamente dos seus artigos 14.o, n.o 3, e 16.o, n.os 1, 2 e 3, à violação do artigo 1.o da Decisão de Execução (UE) 2018/1696, acima referida, e à violação das regras de funcionamento do comité de seleção fixadas pela referida decisão de execução, nomeadamente os artigos VI.2 e VII.2, à violação do princípio da boa administração e do dever de diligência, à violação das formalidades essenciais e a um erro manifesto de apreciação. A este respeito, o recorrente contesta o ato impugnado por através dele se ter decidido nomear para a função de procurador europeu, no que diz respeito à Bélgica, o candidato designado, concedendo-lhe assim preferência em relação aos outros candidatos, e mais especificamente em relação ao recorrente, com base numa avaliação da experiência do candidato nomeado em matéria de criminalidade financeira e de cooperação judiciária internacional, e por nele se ter concluído que as qualificações e a experiência profissional desse candidato eram mais adequadas para o cargo de procurador europeu. |