This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62020TN0165
Case T-165/20: Action brought on 30 October 2020 — JC v EUCAP Somalia
Processo T-165/20: Recurso interposto em 30 de outubro de 2020 — JC/EUCAP Somália
Processo T-165/20: Recurso interposto em 30 de outubro de 2020 — JC/EUCAP Somália
JO C 9 de 11.1.2021, p. 23–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.1.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 9/23 |
Recurso interposto em 30 de outubro de 2020 — JC/EUCAP Somália
(Processo T-165/20)
(2021/C 9/34)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: JC (representante: A. Van Himst, advogada)
Recorrida: EUCAP Somália (Mogadíscio, Somália)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão de 4 de novembro de 2019, enviada pela EUCAP SOMÁLIA, por intermédio da qual se pôs termo à relação laboral existente entre o recorrente e a EUCAP SOMÁLIA; |
— |
anular a Decisão de 3 de dezembro de 2019, enviada pela EUCAP SOMÁLIA, que pôs termo à relação laboral existente entre o recorrente e a EUCAP SOMÁLIA; |
— |
na medida do necessário, anular a Decisão de 24 de janeiro de 2020 que julgou improcedente a impugnação da decisão de rutura; |
— |
condenar a recorrida no pagamento retroativo da remuneração do recorrente até à data de extinção definitiva, regular e legal da relação contratual; |
— |
condenar a recorrida no pagamento de juros sobre os montantes devidos à taxa fixada pelo BCE para as principais operações de refinanciamento, acrescida de 3,5 pontos percentuais; |
— |
condenar a recorrida no pagamentos das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, quanto ao facto de a primeira notificação só ter sido enviada ao recorrente em conjunto com a decisão que julgou improcedente a impugnação que apresentara, e que é relativo:
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 18.o do contrato de trabalho, bem como do artigo 296.o TFUE, do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que a recorrida não fundamentou a sua decisão (as suas decisões) de despedimento. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 18.o do contrato de trabalho e a um erro de direito na aplicação do artigo 17.2 do contrato de trabalho, na medida em que a recorrida devia ter respeitado um aviso prévio mínimo de um mês. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação da Lei de 3 de julho de 1978 sobre o contrato de trabalho de direito belga, cuja aplicabilidade ao contrato é invocada pela recorrida. |