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Document 62020TN0165

    Processo T-165/20: Recurso interposto em 30 de outubro de 2020 — JC/EUCAP Somália

    JO C 9 de 11.1.2021, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.1.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 9/23


    Recurso interposto em 30 de outubro de 2020 — JC/EUCAP Somália

    (Processo T-165/20)

    (2021/C 9/34)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: JC (representante: A. Van Himst, advogada)

    Recorrida: EUCAP Somália (Mogadíscio, Somália)

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão de 4 de novembro de 2019, enviada pela EUCAP SOMÁLIA, por intermédio da qual se pôs termo à relação laboral existente entre o recorrente e a EUCAP SOMÁLIA;

    anular a Decisão de 3 de dezembro de 2019, enviada pela EUCAP SOMÁLIA, que pôs termo à relação laboral existente entre o recorrente e a EUCAP SOMÁLIA;

    na medida do necessário, anular a Decisão de 24 de janeiro de 2020 que julgou improcedente a impugnação da decisão de rutura;

    condenar a recorrida no pagamento retroativo da remuneração do recorrente até à data de extinção definitiva, regular e legal da relação contratual;

    condenar a recorrida no pagamento de juros sobre os montantes devidos à taxa fixada pelo BCE para as principais operações de refinanciamento, acrescida de 3,5 pontos percentuais;

    condenar a recorrida no pagamentos das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, quanto ao facto de a primeira notificação só ter sido enviada ao recorrente em conjunto com a decisão que julgou improcedente a impugnação que apresentara, e que é relativo:

    à não produção de efeitos e, pelo menos, à irretroatividade da notificação datada de 4 de novembro de 2019;

    ao incumprimento da tramitação do procedimento pré-contencioso formal e à violação do artigo 21.o do contrato, na medida em que o recorrente não foi ouvido pelo Chefe de Missão Adjunto antes da adoção de uma decisão sobre a improcedência da sua impugnação.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 18.o do contrato de trabalho, bem como do artigo 296.o TFUE, do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que a recorrida não fundamentou a sua decisão (as suas decisões) de despedimento.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 18.o do contrato de trabalho e a um erro de direito na aplicação do artigo 17.2 do contrato de trabalho, na medida em que a recorrida devia ter respeitado um aviso prévio mínimo de um mês.

    4.

    Quarto fundamento, relativo à violação da Lei de 3 de julho de 1978 sobre o contrato de trabalho de direito belga, cuja aplicabilidade ao contrato é invocada pela recorrida.


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