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Document 62020TN0293

    Processo T-293/20: Recurso interposto em 18 de maio de 2020 — Ruiz-Ruiz/Comissão

    JO C 222 de 6.7.2020, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.7.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 222/43


    Recurso interposto em 18 de maio de 2020 — Ruiz-Ruiz/Comissão

    (Processo T-293/20)

    (2020/C 222/47)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Vanesa Ruiz-Ruiz (Alkmaar, Países Baixos) (representante: M. Velardo, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular:

    a Decisão de 23 de maio de 2019, pela qual foi excluída do concurso EPSO/AD/371/19 por falta de experiência profissional;

    a Decisão de 20 de setembro de 2019, pela qual foi indeferido o pedido de reapreciação da exclusão do concurso EPSO/A/371/19;

    a Decisão de 7 de fevereiro de 2020, pela qual foi indeferida a reclamação administrativa apresentada nos termos do artigo 90.o, [n.o 2], do Estatuto.

    Requer-se ainda que a Comissão seja condenada nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento relativo a um erro manifesto de apreciação e à inobservância do anúncio do concurso.

    Alega-se, a este respeito, que, apesar de ter esgotado as duas vias internas de recurso (pedido de revisão apresentado ao júri e reclamação administrativa nos termos do artigo 90.o, [n.o 2]), ainda não é claro qual o requisito específico que faltava na experiência profissional da recorrente.

    2.

    Segundo fundamento relativo à violação do princípio da igualdade.

    Alega-se, a este respeito, que o júri do concurso tem a obrigação de garantir que a sua avaliação de todos os candidatos seja efetuada em condições de igualdade e de objetividade, e que os critérios de avaliação sejam uniformes e aplicados de maneira coerente a todos os candidatos. Ora, em desrespeito do anúncio, o júri não assegurou a objetividade e a imparcialidade da avaliação dos requisitos específicos, que teve lugar fora da lex specialis do concurso.

    3.

    Terceiro fundamento relativo à inobservância do dever de fundamentação e do princípio da igualdade das partes no processo (artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), que lhe está associado.

    Alega-se, a este respeito, que o júri do concurso fundamentou de modo extremamente sucinto a decisão impugnada, que indefere o pedido de reapreciação apresentado pela recorrente. Com efeito, além das afirmações de caráter geral e das indicações de que tinha estabelecido critérios de seleção sem especificar o respetivo conteúdo, não foi apresentada qualquer explicação precisa para permitir à recorrente compreender as razões que tinham determinado a sua decisão relativamente a ela. Assim, segundo a recorrente, pode deduzir-se que, de facto, não houve lugar a reapreciação, infringindo-se deste modo o direito de defesa da recorrente e o próprio anúncio que previa a reapreciação como instrumento de proteção do candidato.

    A Decisão da AIPN de 20 de setembro de 2019 era igualmente desprovida de qualquer fundamentação, não explicitando, uma vez mais, os critérios estabelecidos pelo júri para complementar o anúncio nem existindo qualquer referência à experiência profissional concreta da recorrente, apesar da descrição detalhada constante do ato de candidatura. Além disso, a AIPN não se baseou num quadro factual e jurídico completo, uma vez que tomou unicamente em consideração a decisão inicial de 23 de maio de 2019, omitindo qualquer análise e avaliação relativa à reapreciação.


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