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Document 62019TN0757
Case T-757/19: Action brought on 6 May 2020 — HB v EIB
Processo T-757/19: Recurso interposto em 6 de maio de 2020 — HB/BEI
Processo T-757/19: Recurso interposto em 6 de maio de 2020 — HB/BEI
JO C 222 de 6.7.2020, p. 25–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/25 |
Recurso interposto em 6 de maio de 2020 — HB/BEI
(Processo T-757/19)
(2020/C 222/28)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: HB (representante: C. Bernard-Glanz, advogado)
Recorrido: Banco Europeu de Investimento (BEI)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão de 20 de junho de 2019, que indefere a queixa por assédio moral da recorrente; |
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condenar o recorrido no pagamento do montante de 100 000 euros a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa legal a contar da data da prolação; |
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condenar o recorrido a pagar o montante de 50 000 euros a título de indemnização pela perda de chance, acrescidos de juros de mora à taxa legal a contar da data da prolação do acórdão até integral pagamento; |
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condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso de anulação.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do direito a um tratamento imparcial, justo e cuidadoso dos seus processos e à falta de fundamentação, na medida em que (i) o Comité de Recurso que investigou as suas alegações de assédio e intimidação (a) não tratou do caso de forma imparcial, justa e cuidadosa, ao demonstrar ou dar a aparência de parcialidade em relação aos alegados assediantes e ao deturpar ou ignorar factos e provas, e (b) ao não fundamentar, e (ii) ao subscrever o relatório do Comité de Recurso, o Presidente do BEI viciou a decisão impugnada com as mesmas irregularidades. |
2. |
Segundo fundamento, relativo a um erro de apreciação e a uma violação do Código de Conduta e da Política de Dignidade no Trabalho do BEI, na medida em que (i) o comportamento dos alegados assediantes em relação à recorrente assumiu a forma de atos verbais ou escritos, foi inadequado, teve lugar ao longo do tempo, foi repetido e humilhante (ii) ao não classificar os atos contestados como assédio moral, tanto individualmente como no seu conjunto, o Comité de Recurso cometeu um erro na sua apreciação dos factos e violou o Código de Conduta do Pessoal e a Política de Dignidade no Trabalho e (iii) ao subscrever o seu relatório, o Presidente do BEI considerou incorretamente que a recorrente não tinha sido assediada; e |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do direito a ser ouvida e à violação da confidencialidade, na medida em que (i) a recorrente não teve a oportunidade de apresentar as suas observações sobre (a) o conteúdo das declarações dos alegados assediantes e das testemunhas perante o Comité de Recurso ou (b) outros documentos utilizados pelo Comité de Recurso no seu relatório para fazer recomendações ao Presidente do Banco e (ii) o Comité de Recurso elaborou as suas conclusões e partilhou-as com terceiros antes de dar à recorrente a oportunidade de apresentar as suas observações sobre as mesmas, ou seja antes de alegadamente ter concluído o seu relatório, e (iii) ao subscrever o relatório do Comité de Recurso, o Presidente do BEI viciou a decisão impugnada com as mesmas irregularidades. Como fundamento do seu pedido de indemnização, a recorrente alega que:
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