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Document 62018TB0282

Processo T-282/18: Despacho do Tribunal Geral de 14 de maio de 2020 — Bernis e o./CUR [«Recurso de anulação — União económica e monetária — União bancária — Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 806/2014 — Procedimento de resolução aplicável em caso de situação ou risco de insolvência de uma entidade — Sociedade-mãe e filial — Declaração pelo BCE de uma situação ou de um risco de insolvência — Decisão do CUR de não adotar o programa de resolução — Inexistência de interesse público — Liquidação nos termos do direito nacional — Acionistas — Falta de afetação direta — Inadmissibilidade»]

JO C 222 de 6.7.2020, p. 22–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/22


Despacho do Tribunal Geral de 14 de maio de 2020 — Bernis e o./CUR

(Processo T-282/18) (1)

(«Recurso de anulação - União económica e monetária - União bancária - Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) - Artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 - Procedimento de resolução aplicável em caso de situação ou risco de insolvência de uma entidade - Sociedade-mãe e filial - Declaração pelo BCE de uma situação ou de um risco de insolvência - Decisão do CUR de não adotar o programa de resolução - Inexistência de interesse público - Liquidação nos termos do direito nacional - Acionistas - Falta de afetação direta - Inadmissibilidade»)

(2020/C 222/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ernests Bernis (Jurmala, Letónia), Oļegs Fiļs (Jurmala), OF Holding SIA (Riga, Letónia) e Cassandra Holding Company SIA (Jurmala) (representante: O. Behrends, advogado)

Recorrido: Conselho Único de Resolução (representantes: J. De Carpentier, M. Meijer Timmerman Thijssen, A. Valavanidou, H. Ehlers e E. Muratori, agentes, assistidos por A. Rivas, advogado, e B. Heenan, solicitor)

Interveniente em apoio do recorrido: Banco Central Europeu (representantes: G. Marafioti, E. Koupepidou e J. Rodríguez Cárcamo, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE de anulação das decisões do CUR de 23 de fevereiro de 2018, pelas quais este decidiu não adotar os programas de resolução relativamente ao ABLV Bank AS à sua filial, o ABLV Bank Luxembourg SA, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Ernests Bernis e Oļegs Fiļs, a OF Holding SIA e a Cassandra Holding Company SIA suportarão as suas próprias despesas bem como as do Conselho Único de Resolução (CUR) e do Banco Central Europeu (BCE).


(1)  JO C 259, de 23.7.2018.


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