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Document 62020CN0186
Case C-186/20: Request for a preliminary ruling from the Najvyšší súd Slovenskej republiky (Slovakia) lodged on 29 April 2020 — HYDINA SK s.r.o. v Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky
Processo C-186/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Eslováquia) em 29 de abril de 2020 — HYDINA SK s.r.o./Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky
Processo C-186/20: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Eslováquia) em 29 de abril de 2020 — HYDINA SK s.r.o./Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky
JO C 222 de 6.7.2020, p. 20–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Eslováquia) em 29 de abril de 2020 — HYDINA SK s.r.o./Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky
(Processo C-186/20)
(2020/C 222/23)
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Najvyšší súd Slovenskej republiky
Partes no processo principal
Recorrente: HYDINA SK s.r.o.
Recorrido: Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky
Questões prejudiciais
1) |
Deve o considerando 25 do Regulamento (UE) n.o 904/2010 (1) do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, que estabelece que «[o]s prazos fixados no presente regulamento para a prestação de informações devem ser entendidos como prazos máximos a não ultrapassar», ser interpretado no sentido de que se trata de prazos que não podem ser ultrapassados e cuja ultrapassagem implica a ilegalidade da suspensão da fiscalização tributária? |
2) |
O incumprimento dos prazos de execução da troca internacional de informações prevista no Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, tem consequências (sanção) para a autoridade requerida e para a autoridade requerente? |
3) |
Uma troca internacional de informações que ultrapasse os prazos fixados no Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, pode ser considerada uma ingerência ilegal nos direitos do sujeito passivo? |