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Document 62019CA0045

Processo C-45/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 19 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso Administrativo n.° 2 de A Coruña — Espanha) — Compañía de Tranvías de La Coruña, SA / Ayuntamiento de A Coruña [«Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.° 1370/2007 — Serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros — Artigo 8.° — Regime transitório — Artigo 8.°, n.° 3 — Termo dos contratos de serviços públicos — Cálculo da duração máxima dos contratos fixada em 30 anos — Determinação da data a partir da qual a duração máxima de 30 anos começa a correr»]

JO C 222 de 6.7.2020, p. 15–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 222/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 19 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso Administrativo n.o 2 de A Coruña — Espanha) — Compañía de Tranvías de La Coruña, SA / Ayuntamiento de A Coruña

(Processo C-45/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 1370/2007 - Serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros - Artigo 8.o - Regime transitório - Artigo 8.o, n.o 3 - Termo dos contratos de serviços públicos - Cálculo da duração máxima dos contratos fixada em 30 anos - Determinação da data a partir da qual a duração máxima de 30 anos começa a correr»)

(2020/C 222/16)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Contencioso Administrativo n.o 2 de A Coruña

Partes no processo principal

Recorrente: Compañía de Tranvías de La Coruña, SA

Recorrido: Ayuntamiento de A Coruña

Dispositivo

O artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que a duração máxima de 30 anos prevista nesta disposição, para os contratos visados no artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), deste regulamento, começa a correr na data da entrada em vigor do referido regulamento.


(1)  JO C 155, de 6.5.2019.


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