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Document 62019CA0045
Case C-45/19: Judgment of the Court (Tenth Chamber) of 19 March 2020 (request for a preliminary ruling from the Juzgado de lo Contencioso-Administrativo No 2 de A Coruña — Spain) — Compañía de Tranvías de La Coruña SA v Ayuntamiento de A Coruña (Reference for a preliminary ruling — Regulation (EC) No 1370/2007 — Public passenger transport services by rail and by road — Article 8 — Transitional arrangements — Article 8(3) — Expiry of public service contracts — Calculation of the maximum contractual term set at 30 years — Determination of the date from which the maximum term of 30 years starts to run)
Processo C-45/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 19 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso Administrativo n.° 2 de A Coruña — Espanha) — Compañía de Tranvías de La Coruña, SA / Ayuntamiento de A Coruña [«Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.° 1370/2007 — Serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros — Artigo 8.° — Regime transitório — Artigo 8.°, n.° 3 — Termo dos contratos de serviços públicos — Cálculo da duração máxima dos contratos fixada em 30 anos — Determinação da data a partir da qual a duração máxima de 30 anos começa a correr»]
Processo C-45/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 19 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso Administrativo n.° 2 de A Coruña — Espanha) — Compañía de Tranvías de La Coruña, SA / Ayuntamiento de A Coruña [«Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.° 1370/2007 — Serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros — Artigo 8.° — Regime transitório — Artigo 8.°, n.° 3 — Termo dos contratos de serviços públicos — Cálculo da duração máxima dos contratos fixada em 30 anos — Determinação da data a partir da qual a duração máxima de 30 anos começa a correr»]
JO C 222 de 6.7.2020, p. 15–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 19 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso Administrativo n.o 2 de A Coruña — Espanha) — Compañía de Tranvías de La Coruña, SA / Ayuntamiento de A Coruña
(Processo C-45/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 1370/2007 - Serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros - Artigo 8.o - Regime transitório - Artigo 8.o, n.o 3 - Termo dos contratos de serviços públicos - Cálculo da duração máxima dos contratos fixada em 30 anos - Determinação da data a partir da qual a duração máxima de 30 anos começa a correr»)
(2020/C 222/16)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Contencioso Administrativo n.o 2 de A Coruña
Partes no processo principal
Recorrente: Compañía de Tranvías de La Coruña, SA
Recorrido: Ayuntamiento de A Coruña
Dispositivo
O artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que a duração máxima de 30 anos prevista nesta disposição, para os contratos visados no artigo 8.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), deste regulamento, começa a correr na data da entrada em vigor do referido regulamento.