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Document 62018CA0567

    Processo C-567/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 2 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Coty Germany GmbH / Amazon Services Europe Sàrl, Amazon FC Graben GmbH, Amazon Europe Core Sàrl, Amazon EU Sàrl («Reenvio prejudicial — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Artigo 9.° — Regulamento (UE) 2017/1001 — Artigo 9.° — Direito conferido pela marca — Uso — Armazenagem de produtos para oferta ou colocação no mercado — Armazenagem com vista à expedição de produtos que violam um direito de marca vendidos num sítio de comércio eletrónico»)

    JO C 222 de 6.7.2020, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.7.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 222/11


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 2 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — Coty Germany GmbH / Amazon Services Europe Sàrl, Amazon FC Graben GmbH, Amazon Europe Core Sàrl, Amazon EU Sàrl

    (Processo C-567/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Marca da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 9.o - Regulamento (UE) 2017/1001 - Artigo 9.o - Direito conferido pela marca - Uso - Armazenagem de produtos para oferta ou colocação no mercado - Armazenagem com vista à expedição de produtos que violam um direito de marca vendidos num sítio de comércio eletrónico»)

    (2020/C 222/11)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesgerichtshof

    Partes no processo principal

    Recorrente: Coty Germany GmbH

    Recorridas: Amazon Services Europe Sàrl, Amazon FC Graben GmbH, Amazon Europe Core Sàrl, Amazon EU Sàrl

    Dispositivo

    O artigo n.o 9.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da [União Europeia], e o artigo 9.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que se deve considerar que uma pessoa que armazena, em nome de um terceiro, produtos que violam um direito de marca, sem ter conhecimento dessa violação, não efetua o armazenamento de tais produtos para os oferecer ou colocar no mercado na aceção dessas disposições, quando essa pessoa não prossegue, ela própria, essas finalidades.


    (1)  JO C 427, de 26.11.2018.


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