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Document 62018CA0406

    Processo C-406/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — PG / Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal («Reenvio prejudicial — Política comum em matéria de asilo e de proteção subsidiária — Procedimentos comuns de concessão de proteção internacional — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 46.°, n.° 3 — Análise exaustiva e ex nunc — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a um recurso efetivo — Poderes e deveres do órgão jurisdicional de primeira instância — Inexistência de poder de alteração das decisões das autoridades competentes em matéria de proteção internacional — Regulamentação nacional que prevê a obrigação de decidir no prazo de 60 dias»)

    JO C 222 de 6.7.2020, p. 8–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.7.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 222/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de março de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — PG / Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal

    (Processo C-406/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Política comum em matéria de asilo e de proteção subsidiária - Procedimentos comuns de concessão de proteção internacional - Diretiva 2013/32/UE - Artigo 46.o, n.o 3 - Análise exaustiva e ex nunc - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito a um recurso efetivo - Poderes e deveres do órgão jurisdicional de primeira instância - Inexistência de poder de alteração das decisões das autoridades competentes em matéria de proteção internacional - Regulamentação nacional que prevê a obrigação de decidir no prazo de 60 dias»)

    (2020/C 222/07)

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

    Partes no processo principal

    Recorrente: PG

    Recorrido: Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal

    Dispositivo

    1)

    O artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, lido à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que confere aos órgãos jurisdicionais apenas o poder de anular as decisões das autoridades competentes em matéria de proteção internacional, excluindo o poder de as alterar. Todavia, em caso de devolução do processo à autoridade administrativa competente, deve ser adotada uma nova decisão num prazo curto em conformidade com a apreciação contida na sentença de anulação. Além disso, quando um órgão jurisdicional nacional declarou, após ter efetuado uma análise exaustiva e ex nunc de todos os elementos de facto e de direito pertinentes apresentados pelo requerente de proteção internacional, que, em aplicação dos critérios previstos na Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, tal proteção deve ser reconhecida a esse requerente pelo motivo que invoca em apoio do seu pedido, mas uma autoridade administrativa adota em seguida uma decisão em sentido contrário, sem demonstrar, para esse efeito, a superveniência de novos elementos que justifiquem uma nova apreciação das necessidades de proteção internacional do requerente em causa, esse órgão jurisdicional deve, quando o direito nacional não lhe confira nenhum meio que lhe permita fazer cumprir a sua sentença, alterar essa decisão não conforme à sua sentença anterior e substituí-la pela sua própria decisão sobre o pedido de proteção internacional, deixando de aplicar, se necessário, a regulamentação nacional que o impede de proceder nesse sentido.

    2)

    O artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32, lido à luz do artigo 47.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que fixa ao juiz que conhece de um recurso de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional um prazo de 60 dias para decidir, desde que esse juiz possa assegurar, nesse prazo, a efetividade das regras substantivas e das garantias processuais reconhecidas ao requerente pelo direito da União. Caso contrário, o referido juiz é obrigado a não aplicar a regulamentação nacional que fixa o prazo de julgamento e, decorrido esse prazo, a proferir a sua sentença o mais rapidamente possível.


    (1)  JO C 311, de 03.09.2018.


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