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Document 62018CA0228

    Processo C-228/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 2 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kúria — Hungria) — Gazdasági Versenyhivatal/Budapest Bank Nyrt. e o. («Reenvio prejudicial — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Artigo 101.°, n.° 1, TFUE — Sistemas de pagamento através de cartão — Acordo interbancário que fixa o nível das taxas de intercâmbio — Acordo restritivo da concorrência tanto pelo seu objetivo como pelo seu efeito — Conceito de restrição da concorrência “por objetivo”»)

    JO C 222 de 6.7.2020, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.7.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 222/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 2 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kúria — Hungria) — Gazdasági Versenyhivatal/Budapest Bank Nyrt. e o.

    (Processo C-228/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Artigo 101.o, n.o 1, TFUE - Sistemas de pagamento através de cartão - Acordo interbancário que fixa o nível das taxas de intercâmbio - Acordo restritivo da concorrência tanto pelo seu objetivo como pelo seu efeito - Conceito de restrição da concorrência “por objetivo”»)

    (2020/C 222/05)

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Kúria

    Partes no processo principal

    Recorrente: Gazdasági Versenyhivatal

    Recorridos: Budapest Bank Nyrt., ING Bank NV Magyarországi Fióktelepe, OTP Bank Nyrt., Kereskedelmi és Hitelbank Zrt., Magyar Külkereskedelmi Bank Zrt., ERSTE Bank Hungary Nyrt., Visa Europe Ltd, MasterCard Europe SA

    Dispositivo

    1)

    O artigo 101.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que se considere que um mesmo comportamento anticoncorrencial tem simultaneamente por objetivo e por efeito restringir a concorrência, na aceção desta disposição.

    2)

    O artigo 101.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um acordo interbancário que fixa num mesmo montante a taxa de intercâmbio que cabe, quando é realizada uma operação de pagamento através de cartão, aos bancos emissores de tais cartões disponibilizados pelas sociedades de serviços de pagamento por cartão ativas no mercado nacional em causa não pode ser qualificado de acordo que tem «por objetivo» impedir, restringir ou falsear a concorrência, na aceção desta disposição, exceto se se puder considerar que esse acordo, atendendo aos seus termos, aos seus objetivos e ao seu contexto, apresenta um grau de nocividade suficiente no que respeita à concorrência para ser assim qualificado, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


    (1)  JO C 231, de 2.7.2018.


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