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Document 62017CA0370
Joined Cases C-370/17 and C-37/18: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 2 April 2020 (requests for a preliminary ruling from the Tribunal de grande instance de Bobigny and Cour de cassation, France) — Caisse de retraite du personnel navigant professionnel de l’aéronautique civile (CRPNPAC) v Vueling Airlines SA (C-370/17), Vueling Airlines SA v Jean-Luc Poignant (C-37/18) (Reference for a preliminary ruling — Migrant workers — Social security — Regulation (EEC) No 1408/71 — Legislation applicable — Article 14(1)(a) — Posted workers — Article 14(2)(a)(i) — Person normally employed in the territory of two or more Member States and employed by a branch or a permanent representation that an undertaking has in the territory of a Member State other than that where it has its registered office — Regulation (EEC) No 574/72 — Article 11(1)(a) — Article 12a(1a) — E 101 certificate — Binding effect — Certificate fraudulently obtained or relied on — Power of the courts of the host Member State to make a finding of fraud and to disregard the certificate — Article 84a(3) of Regulation No 1408/71 — Cooperation between competent institutions — Authority in civil proceedings of res judicata in criminal proceedings — Primacy of EU law)
Processos apensos C-370/17 e C-37/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Bobigny, Cour de cassation — França) — Caisse de retraite du personnel navigant professionnel de l'aéronautique civile (CRPNPAC)/Vueling Airlines SA (C-370/17), Vueling Airlines SA/Jean-Luc Poignant (C-37/18) [«Reenvio prejudicial — Trabalhadores migrantes — Segurança social — Regulamento (CEE) n.° 1408/71 — Legislação aplicável — Artigo 14.°, n.° 1, alínea a) — Trabalhadores destacados — Artigo 14.°, n.° 2, alínea a), i) — Pessoa que exerça normalmente uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros e esteja empregada por uma sucursal ou uma representação permanente que a empresa possui no território de um Estado-Membro diferente daquele em que tem a sua sede — Regulamento (CEE) n.° 574/72 — Artigo 11.°, n.° 1, alínea a) — Artigo 12.°-A, ponto 1-A — Certificado E 101 — Efeito vinculativo — Certificado obtido ou invocado de maneira fraudulenta — Competência do juiz do Estado-Membro de acolhimento de declarar a fraude e excluir o certificado — Artigo 84.°-A, n.° 3, do Regulamento n.° 1408/71 — Cooperação entre instituições competentes — Autoridade do caso julgado penal em sede cível — Primado do direito da União»]
Processos apensos C-370/17 e C-37/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Bobigny, Cour de cassation — França) — Caisse de retraite du personnel navigant professionnel de l'aéronautique civile (CRPNPAC)/Vueling Airlines SA (C-370/17), Vueling Airlines SA/Jean-Luc Poignant (C-37/18) [«Reenvio prejudicial — Trabalhadores migrantes — Segurança social — Regulamento (CEE) n.° 1408/71 — Legislação aplicável — Artigo 14.°, n.° 1, alínea a) — Trabalhadores destacados — Artigo 14.°, n.° 2, alínea a), i) — Pessoa que exerça normalmente uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros e esteja empregada por uma sucursal ou uma representação permanente que a empresa possui no território de um Estado-Membro diferente daquele em que tem a sua sede — Regulamento (CEE) n.° 574/72 — Artigo 11.°, n.° 1, alínea a) — Artigo 12.°-A, ponto 1-A — Certificado E 101 — Efeito vinculativo — Certificado obtido ou invocado de maneira fraudulenta — Competência do juiz do Estado-Membro de acolhimento de declarar a fraude e excluir o certificado — Artigo 84.°-A, n.° 3, do Regulamento n.° 1408/71 — Cooperação entre instituições competentes — Autoridade do caso julgado penal em sede cível — Primado do direito da União»]
JO C 222 de 6.7.2020, p. 2–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 222/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Bobigny, Cour de cassation — França) — Caisse de retraite du personnel navigant professionnel de l'aéronautique civile (CRPNPAC)/Vueling Airlines SA (C-370/17), Vueling Airlines SA/Jean-Luc Poignant (C-37/18)
(Processos apensos C-370/17 e C-37/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Trabalhadores migrantes - Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Legislação aplicável - Artigo 14.o, n.o 1, alínea a) - Trabalhadores destacados - Artigo 14.o, n.o 2, alínea a), i) - Pessoa que exerça normalmente uma atividade assalariada no território de dois ou mais Estados-Membros e esteja empregada por uma sucursal ou uma representação permanente que a empresa possui no território de um Estado-Membro diferente daquele em que tem a sua sede - Regulamento (CEE) n.o 574/72 - Artigo 11.o, n.o 1, alínea a) - Artigo 12.o-A, ponto 1-A - Certificado E 101 - Efeito vinculativo - Certificado obtido ou invocado de maneira fraudulenta - Competência do juiz do Estado-Membro de acolhimento de declarar a fraude e excluir o certificado - Artigo 84.o-A, n.o 3, do Regulamento n.o 1408/71 - Cooperação entre instituições competentes - Autoridade do caso julgado penal em sede cível - Primado do direito da União»)
(2020/C 222/02)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de grande instance de Bobigny, Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Caisse de retraite du personnel navigant professionnel de l'aéronautique civile (CRPNPAC) (C-370/17), Vueling Airlines SA (C-37/18)
Recorrida: Vueling Airlines SA (C-370/17), Jean-Luc Poignant (C-37/18)
Dispositivo
1) |
O artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro, chamados a pronunciar-se no âmbito de um processo judicial instaurado contra uma entidade patronal por factos suscetíveis de consubstanciar uma obtenção ou uma utilização fraudulentas de certificados E 101 emitidos ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativamente a trabalhadores que exercem as suas atividades nesse Estado-Membro, só podem concluir pela existência de uma fraude e excluir, consequentemente, esses certificados após se terem assegurado:
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2) |
O artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 574/72, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento n.o 647/2005, e o princípio do primado do direito da União devem ser interpretados no sentido de que se opõem, no caso de uma entidade patronal ter sido objeto, no Estado-Membro de acolhimento, de uma condenação penal definitiva pela prática de uma fraude proferida em violação desse direito, a que um órgão jurisdicional cível desse Estado-Membro, vinculado pelo princípio do direito nacional da autoridade do caso julgado penal em sede cível, condene essa entidade patronal, apenas com base nessa condenação penal, ao pagamento de indemnizações aos trabalhadores ou ao organismo de previdência desse mesmo Estado-Membro vítimas da referida fraude. |