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Document 52020AT40135(01)

    Relatório final do Auditor (Em conformidade com os artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).) (AT.40135 — Forex-Essex Express) (Texto relevante para efeitos do EEE) 2020/C 219/06

    C/2019/3621

    JO C 219 de 3.7.2020, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.7.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 219/7


    Relatório final do Auditor (1)

    (AT.40135 — Forex-Essex Express)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2020/C 219/06)

    O projeto de decisão, dirigido à UBS (2), ao RBS (3), ao Barclays (4) e ao BOTM (5) (em conjunto «as partes»), diz respeito a uma infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, no que se refere a operações cambiais à vista de divisas G10 entre dezembro de 2009 e julho de 2012. O projeto de decisão conclui que as partes participaram num acordo subjacente para o intercâmbio de determinadas informações sensíveis do ponto de vista comercial, atuais ou prospetivas, e para a coordenação ocasional das suas atividades de negociação. O comportamento em causa ocorreu no âmbito de dois fóruns de discussão (chatrooms) da Bloomberg, denominados «Essex Express ‘n Jimmy» e «Grumpy Semi old Men».

    Em 27 de outubro de 2016, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (6) e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (7) contra as partes.

    Na sequência das conversações de transação (8) e das propostas de transação (9) apresentadas em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, a Comissão adotou, em 24 de julho de 2018, uma comunicação de objeções («CO») dirigida às partes.

    Nas respetivas respostas à CO, as partes confirmaram, em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, que a CO refletia o conteúdo das suas propostas de transação e que, por conseguinte, continuavam empenhadas em prosseguir o procedimento de transação.

    Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito a objeções relativamente às quais as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar. Considero que sim.

    À luz do que precede, e tendo em conta que as partes não me apresentaram quaisquer pedidos ou denúncias (10), considero que foi respeitado o exercício efetivo dos seus direitos processuais no presente processo.

    Bruxelas, 7 de maio de 2019.

    Wouter WILS


    (1)  Em conformidade com os artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).

    (2)  UBS AG.

    (3)  The Royal Bank of Scotland Group plc e NatWest Markets plc.

    (4)  Barclays plc, Barclays Services Limited, Barclays Capital Inc. e Barclays Bank plc.

    (5)  Mitsubishi UFJ Financial Group Inc. e MUFG Bank, Ltd.

    (6)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

    (7)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).

    (8)  As reuniões de transação decorreram entre novembro de 2016 e fevereiro de 2018.

    (9)  As partes apresentaram os seus pedidos formais de transação entre […] e […].

    (10)  Ao abrigo do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão 2011/695/UE, as partes em procedimentos relativos a cartéis que participem em negociações de transação, nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004, podem recorrer ao Auditor em qualquer fase do procedimento de transação para assegurar o exercício efetivo dos seus direitos processuais. Ver também o ponto 18 da Comunicação 2008/C 167/01 da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO C 167 de 2.7.2008, p. 1).


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