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Document 62020TN0222

Processo T-222/20: Recurso interposto em 21 de abril de 2020 — CH e CN/Parlamento

JO C 201 de 15.6.2020, p. 52–53 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/52


Recurso interposto em 21 de abril de 2020 — CH e CN/Parlamento

(Processo T-222/20)

(2020/C 201/66)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: CH e CN (representante: C. Bernard-Glanz, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a petição admissível;

anular as decisões recorridas, na medida em que não tomam uma posição definitiva sobre a ocorrência dos factos de assédio moral denunciados;

condenar o recorrido no pagamento, a cada um dos recorrentes, de um montante de 5 000 euros, ex aequo e bono, a título de indemnização pelo dano moral causado pelo facto de ter sido excedido o prazo razoável, ao qual devem acrescer juros de mora até pagamento integral;

condenar o recorrido no pagamento, a cada um dos recorrentes, de um montante de 100 000 euros, ex aequo e bono, a título de indemnização pelo dano moral causado pelo facto de não ter sido tomada uma posição definitiva quanto à ocorrência dos factos de assédio moral denunciados, ao qual devem acrescer juros de mora até pagamento integral;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do recurso contra as decisões do Parlamento de 13 de setembro de 2019, pelas quais a autoridade habilitada para celebrar contratos de admissão desta instituição, em resposta aos seus pedidos de assistência, não tomou posição de forma definitiva quanto à ocorrência dos factos de assédio moral denunciados, os recorrentes invocam dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de assistência e do artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), uma vez que, ao não ter tomado posição de forma definitiva quanto à ocorrência dos factos de assédio moral denunciados, a autoridade habilitada para celebrar contratos de admissão do Parlamento não cumpriu o dever de assistência a que está obrigada.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do dever de diligência e do princípio da boa administração, bem como à violação do direito à dignidade e dos artigos 1.o e 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que, ao não ter tomado posição de forma definitiva quanto à ocorrência dos factos de assédio moral denunciados, a autoridade habilitada para celebrar contratos de admissão do Parlamento desrespeitou o princípio da boa administração e o seu dever de solicitude, violando assim o direito à dignidade humana dos recorrentes.


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