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Document 62020TN0222
Case T-222/20: Action brought on 21 April 2020 — CH and CN v Parliament
Processo T-222/20: Recurso interposto em 21 de abril de 2020 — CH e CN/Parlamento
Processo T-222/20: Recurso interposto em 21 de abril de 2020 — CH e CN/Parlamento
JO C 201 de 15.6.2020, p. 52–53
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 201/52 |
Recurso interposto em 21 de abril de 2020 — CH e CN/Parlamento
(Processo T-222/20)
(2020/C 201/66)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: CH e CN (representante: C. Bernard-Glanz, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar a petição admissível; |
— |
anular as decisões recorridas, na medida em que não tomam uma posição definitiva sobre a ocorrência dos factos de assédio moral denunciados; |
— |
condenar o recorrido no pagamento, a cada um dos recorrentes, de um montante de 5 000 euros, ex aequo e bono, a título de indemnização pelo dano moral causado pelo facto de ter sido excedido o prazo razoável, ao qual devem acrescer juros de mora até pagamento integral; |
— |
condenar o recorrido no pagamento, a cada um dos recorrentes, de um montante de 100 000 euros, ex aequo e bono, a título de indemnização pelo dano moral causado pelo facto de não ter sido tomada uma posição definitiva quanto à ocorrência dos factos de assédio moral denunciados, ao qual devem acrescer juros de mora até pagamento integral; |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso contra as decisões do Parlamento de 13 de setembro de 2019, pelas quais a autoridade habilitada para celebrar contratos de admissão desta instituição, em resposta aos seus pedidos de assistência, não tomou posição de forma definitiva quanto à ocorrência dos factos de assédio moral denunciados, os recorrentes invocam dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do dever de assistência e do artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), uma vez que, ao não ter tomado posição de forma definitiva quanto à ocorrência dos factos de assédio moral denunciados, a autoridade habilitada para celebrar contratos de admissão do Parlamento não cumpriu o dever de assistência a que está obrigada. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do dever de diligência e do princípio da boa administração, bem como à violação do direito à dignidade e dos artigos 1.o e 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que, ao não ter tomado posição de forma definitiva quanto à ocorrência dos factos de assédio moral denunciados, a autoridade habilitada para celebrar contratos de admissão do Parlamento desrespeitou o princípio da boa administração e o seu dever de solicitude, violando assim o direito à dignidade humana dos recorrentes. |