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Document 62020TN0194

Processo T-194/20: Recurso interposto em 27 de março de 2020 — JF/EUCAP Somália

JO C 201 de 15.6.2020, p. 37–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/37


Recurso interposto em 27 de março de 2020 — JF/EUCAP Somália

(Processo T-194/20)

(2020/C 201/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: JF (representante: A. Kunst, advogada)

Recorrida: EUCAP Somália (Mogadíscio, Somália)

Pedidos

O recorrente, no âmbito do seu pedido de anulação (artigo 263.o TFUE) e do seu pedido decorrente da responsabilidade extracontratual que invoca (artigo 268.o TFUE e artigo 340.o, n.o 2, TFUE), requer que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de 18 de janeiro de 2020 do Chefe de Missão da EUCAP Somália que pôs termo ao contrato de trabalho do recorrente;

anular a Decisão de 31 de janeiro de 2020 do Chefe de Missão da EUCAP Somália que negou provimento ao recurso interno interposto pelo recorrente;

a título de responsabilidade extracontratual, condenar a EUCAP Somália a pagar uma indemnização ao recorrente pelos danos materiais sofridos que revistam a forma de salários, emolumentos e direitos (perda de remuneração), durante o período de transição, conforme previsto no Acordo de Retirada celebrado entre a União Europeia e o Reino Unido (a seguir «Acordo de Retirada UE-Reino Unido»);

condenar a EUCAP Somália a pagar uma indemnização ao recorrente pelos danos materiais e morais sofridos devido às decisões ilegais, avaliados provisoriamente ex aequo et bono em 60 000 euros;

condenar a EUCAP Somália nas despesas, incluindo as despesas suportadas pelo recorrente, acrescidas de juros à taxa de 8 %.

A título subsidiário, o recorrente conclui pedindo, no âmbito da ação intentada com fundamento em cláusula compromissória (artigo 272.o TFUE) (no caso de vir a ser considerado que as duas decisões impugnadas são indissociáveis do contrato de trabalho do recorrente) e da ação de responsabilidade contratual (artigo 340.o, n.o 1, TFUE), que o Tribunal Geral se digne:

declarar que as Decisões de 18 de janeiro de 2020 e de 31 de janeiro de 2020 do Chefe de Missão da EUCAP Somália são ilegais;

a título de responsabilidade contratual, condenar a EUCAP Somália a pagar uma indemnização ao recorrente pelos danos materiais e morais sofridos, acima referidos;

condenar a EUCAP Somália nas despesas, incluindo as despesas suportadas pelo recorrente, acrescidas de juros à taxa de 8 %.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso, ao abrigo do artigo 263.o TFUE.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação, pela EUCAP Somália, do direito de audição, porquanto o recorrente não foi ouvido antes da adoção da Decisão de 18 de janeiro de 2020 que pôs termo ao seu contrato de trabalho.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação, pela EUCAP Somália, da proibição de discriminação direta em razão da nacionalidade, porquanto a decisão de pôr termo ao contrato de trabalho do recorrente assenta na entrada em vigor do Acordo de Retirada UE-Reino Unido, pese embora a existência de um período de transição, dando lugar a uma desigualdade de tratamento ilegal entre os agentes contratuais britânicos e não-britânicos da EUCAP Somália.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação, pela EUCAP Somália, do princípio da igualdade de tratamento, porquanto o tratamento que a EUCAP Somália conferiu ao recorrente é diferente daquele que foi conferido aos outros membros do pessoal internacional contratado de nacionalidade britânica empregados noutras missões da PCSD, cujos contratos foram mantidos durante o período de transição, nos termos do Acordo de Retirada UE-Reino Unido.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação, pela EUCAP Somália, do Acordo de Retirada UE-Reino Unido, porquanto a EUCAP Somália ignorou que as disposições sobre as missões da PCSD respeitantes ao pessoal internacional contratado de nacionalidade britânica continuam a ser aplicáveis e não limitam a manutenção dos contratos desse pessoal durante o período de transição.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação, pela EUCAP Somália, do princípio da proteção da confiança legítima, porquanto foram dadas garantias aos membros do pessoal internacional contratado de nacionalidade britânica de que os seus contratos se manteriam durante o período de transição, em linha com o Acordo de Retirada UE-Reino Unido.

Para mais, no caso de o Tribunal Geral vir a julgar inadmissível o recurso interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE pelo facto de as duas decisões impugnadas serem consideradas indissociáveis do contrato de trabalho do recorrente, o recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral, em apoio da ação intentada ao abrigo do artigo 272.o TFUE, que é proposta a título subsidiário, tome em consideração os mesmos cinco fundamentos. As violações alegadas devem ser entendidas como sendo de natureza contratual.


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