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Document 62020TN0162

Processo T-162/20: Recurso interposto em 28 de março de 2020 — UPL Europe and Indofil Industries (Netherlands) / EFSA

JO C 201 de 15.6.2020, p. 32–33 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.6.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/32


Recurso interposto em 28 de março de 2020 — UPL Europe and Indofil Industries (Netherlands) / EFSA

(Processo T-162/20)

(2020/C 201/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: UPL Europe Ltd (Warrington Cheshire, Reino Unido), Indofil Industries (Netherlands) BV (Amsterdão, Países Baixos) (representantes: C. Mereu e S. Englebert, advogados)

Recorrida: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível e dar-lhe provimento;

anular a Decisão da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («EFSA») de 28 de janeiro de 2020, notificada às recorrentes em 29 de janeiro de 2020, sobre a avaliação dos pedidos de confidencialidade relativos a certas partes da EFSA Conclusion on the Peer Review of the Pesticide Risk Assessment of the Active Substance Mancozeb (Conclusões da revisão dos peritos avaliadores sobre a avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa mancozeb) («decisão impugnada»); e

condenar a recorrida na totalidade das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação processual do artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (1): a decisão impugnada foi tomada com base em vícios processuais de direito e de facto.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação substantiva do artigo 13.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão: a decisão impugnada foi tomada com base em vícios substantivos de direito e de facto.

3.

Terceiro fundamento, relativo à aplicação incorreta dos artigos 38.o, 39.o e 40.o do Regulamento (CE) 178/2002 (2): a recorrida interpreta e aplica erradamente as disposições em matéria de confidencialidade previstas nos artigos 38.o, 39.o e 40.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (3): a recorrida violou o artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 ao decidir publicar as informações que as recorrentes pretendiam ver sanadas, o que pode prejudicar os seus interesses comerciais.

5.

Quinto fundamento, relativo à falta de competência: a recorrida agiu ultra vires, uma vez que a Agência Europeia dos Produtos Químicos é a única autoridade responsável pela classificação ou reclassificação de substâncias, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 (4), e não a recorrida.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação de princípios fundamentais de direito da União: os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da boa administração e da proporcionalidade, bem como o dever de efetuar uma análise diligente e imparcial: a decisão impugnada foi adotada em violação de princípios fundamentais do direito da União Europeia.


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO 2012, L 252, p. 26).

(2)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO 2002, L 31, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO 2008, L 353, p. 1).


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