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Document 62020CN0063
Case C-63/20 P: Appeal brought on 5 February 2020 by Ms Sigrid Dickmanns in respect of the Order of the General Court (Sixth Chamber) of 18 November 2019 in Case T-181/19 Sigrid Dickmanns v European Union Intellectual Property Office (EUIPO)
Processo C-63/20 P: Recurso interposto em 5 de fevereiro de 2020 por Sigrid Dickmanns do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 18 de novembro de 2019 no processo T-181/19, Sigrid Dickmanns/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Processo C-63/20 P: Recurso interposto em 5 de fevereiro de 2020 por Sigrid Dickmanns do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 18 de novembro de 2019 no processo T-181/19, Sigrid Dickmanns/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
JO C 201 de 15.6.2020, pp. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 201/9 |
Recurso interposto em 5 de fevereiro de 2020 por Sigrid Dickmanns do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 18 de novembro de 2019 no processo T-181/19, Sigrid Dickmanns/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
(Processo C-63/20 P)
(2020/C 201/15)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Sigrid Dickmanns (representante: H. Tettenborn, advogado)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça da União Europeia se digne:
— |
anular, na sua totalidade, a decisão do Tribunal Geral da União Europeia (Sexta Secção) de 18 de novembro de 2019 no processo T-181/19 e, após a anulação dessa decisão, remeter o processo ao Tribunal Geral, |
— |
condenar o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) nas despesas do processo no Tribunal de Justiça. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um único fundamento para o seu recurso, nomeadamente a interpretação e aplicação errada dos artigos 90.o e 91.o, especialmente do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários; há, simultaneamente, uma violação maciça dos direitos fundamentais da recorrente a um processo equitativo e a uma boa administração.
No entendimento da recorrente, o Tribunal Geral considerou, erradamente, que a reclamação que aquela apresentou ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários era intempestiva. Essa reclamação foi apresentada no prazo de três meses após a decisão devidamente fundamentada do EUIPO, mas não no prazo de três meses após uma decisão implícita de indeferimento de um requerimento que aquela previamente apresentou ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, terceira frase, terceiro travessão, do Estatuto dos Funcionários.
A recorrente alega, a este respeito, que a interpretação pelo Tribunal Geral do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários contraria a redação dessa disposição. A sua reclamação não se referia à decisão implícita de indeferimento prevista no artigo 90.o, n.o 2, terceiro período, terceiro travessão, do Estatuto dos Funcionários, mas sim à notificação da decisão nos termos do artigo 90.o, n.o 2, terceiro período, segundo travessão, do mesmo Estatuto e, por conseguinte, era admissível ao abrigo dessa redação. Não resulta da redação do artigo 90.o, n.o 1, terceiro período, nem do artigo 90.o, n.o 2, terceiro período, segundo travessão, nem do artigo 90.o, n.o 2, terceiro período, terceiro travessão, do Estatuto dos Funcionários que, no caso de decisão implícita de indeferimento de um requerimento, o segundo travessão será inaplicável ou que o terceiro travessão será aplicável com prioridade. O indeferimento expresso do EUIPO também não foi uma mera confirmação da decisão implícita de indeferimento anteriormente proferida, pois o EUIPO não se referiu à decisão implícita de indeferimento. Além disso, os elementos que se desviam de uma mera confirmação, especialmente a fundamentação, conduziram a que fosse tomada uma nova decisão.
A recorrente alega ainda que a interpretação do Tribunal Geral contraria a finalidade do artigo 90.o, n.o 1, segundo e terceiro períodos, do Estatuto dos Funcionários, bem como o objetivo da segurança jurídica. A finalidade destas normas é principalmente proteger o requerente e não que a entidade competente para proceder a nomeações — como acaba por resultar da interpretação dada pelo Tribunal Geral — beneficie de um incumprimento em sentido processual. O objetivo da segurança jurídica é significativamente melhor concretizado pela interpretação defendida pela recorrente. Por um lado, esta está em conformidade com a redação do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários e não altera — como a interpretação dada pelo Tribunal Geral — a sua redação para o seu oposto. Por outro lado, segundo a interpretação do Tribunal Geral, o prazo após uma decisão expressa e fundamentada da entidade competente para proceder a nomeações seria de duração variável, dependendo de ter ou não sido tomada anteriormente uma decisão implícita.
Além disso, a recorrente invoca uma violação maciça dos seus direitos fundamentais a um processo equitativo e a uma boa administração. A violação do direito a um processo equitativo reside, especialmente, no facto de a entidade competente para proceder a nomeações poder usar um incumprimento (no que diz respeito à sua obrigação, nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários, de tomar uma decisão sobre um requerimento no prazo de quatro meses) para reduzir arbitrariamente o prazo em que um requerente pode responder aos fundamentos para o indeferimento notificados pela entidade competente para proceder a nomeações. Ademais, de acordo com a interpretação do Tribunal Geral, um requerente tem, com base na redação contrária do artigo 90.o, n.o 2, segundo e terceiro períodos, segundo travessão, do Estatuto dos Funcionários, um risco significativamente mais elevado de perder um processo devido ao incumprimento do prazo. Além disso, uma interpretação do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários em conformidade com os direitos fundamentais só pode conduzir ao resultado defendido pela recorrente.