Този документ е извадка от уебсайта EUR-Lex.
Документ 52020XC0518(02)
National exemptions for gambling service providers from national provisions transposing Directive (EU) 2015/849 (AMLD) List of Member States who have decided to exempt providers of certain gambling services from national provisions transposing Directive (EU) 2015/849 of the European Parliament and of the Council on the prevention of the use of the financial system for the purposes of money laundering or terrorist financing 2020/C 170/05
Isenções nacionais, para os prestadores de serviços de jogo, relativamente às disposições nacionais de transposição da Diretiva (UE) 2015/849 Lista dos Estados-Membros que decidiram isentar os prestadores de determinados serviços de jogo das disposições nacionais de transposição da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo 2020/C 170/05
Isenções nacionais, para os prestadores de serviços de jogo, relativamente às disposições nacionais de transposição da Diretiva (UE) 2015/849 Lista dos Estados-Membros que decidiram isentar os prestadores de determinados serviços de jogo das disposições nacionais de transposição da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo 2020/C 170/05
PUB/2020/327
JO C 170 de 18.5.2020г., стр. 23—24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.5.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 170/23 |
ISENÇÕES NACIONAIS, PARA OS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE JOGO, RELATIVAMENTE ÀS DISPOSIÇÕES NACIONAIS DE TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA (UE) 2015/849
Lista dos Estados-Membros que decidiram isentar os prestadores de determinados serviços de jogo das disposições nacionais de transposição da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo
(2020/C 170/05)
Caso um Estado-Membro decida isentar, total ou parcialmente, os prestadores de determinados serviços de jogo das disposições nacionais de transposição da presente diretiva, deve notificar a Comissão dessa decisão, juntamente com uma justificação baseada numa avaliação de risco específica. Os Estados-Membros podem efetuar ou revogar essas notificações a qualquer momento. A Comissão comunica essas decisões aos outros Estados-Membros
Até março de 2020, eram os seguintes os Estados-Membros que haviam notificado à Comissão decisões desse teor:
Estado-Membro |
Prestador(es) de serviços de jogo isento(s) |
||||||||||||||||||
Bélgica |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Lei sobre a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo de 18 de setembro de 2017: a Lotaria Nacional, |
||||||||||||||||||
Chéquia |
Em conformidade com a Lei n.o 253/2008, de 5 de junho de 2008, relativa a determinadas medidas contra a legitimação dos produtos do crime e o financiamento do terrorismo:
|
||||||||||||||||||
Dinamarca |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 5, da Lei n.o 651, de 8 de junho de 2017, relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, e ao Aviso relativo à isenção parcial de determinados jogos das leis relativas ao branqueamento de capitais, de 26 de junho de 2017:
|
||||||||||||||||||
Estónia |
Tal como definido no artigo 6.o da Lei estónia relativa ao jogo, de 15 de outubro de 2008, em conformidade com a Lei relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, de 26 de outubro de 2017:
|
||||||||||||||||||
Finlândia |
Nos termos do capítulo 1, secção 3, n.o 4, da Lei sobre a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, de 28 de junho de 2017 (444/2017):
|
||||||||||||||||||
Alemanha |
Como referido na secção 2, n.o 1, ponto 15, da Lei sobre a deteção dos lucros decorrentes de infrações penais graves, de 2017 («Lei relativa ao branqueamento de capitais»):
|
||||||||||||||||||
Irlanda |
Como definido na secção 25, n.o 8, da Lei relativa à Justiça Penal (branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo) de 2010, alterada, e do Regulamento n.o 3 do Instrumento Estatutário 487/2018:
|
||||||||||||||||||
Suécia |
Nos termos do artigo 20.o da Lei relativa às medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (SFS 2017: 630) e das orientações relativas à regulamentação da autoridade sueca para o jogo e aconselhamento geral: 2017:2
|