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Document 52020AG0003(02)

    Nota justificativa do Conselho: Posição (UE) n.o 3/2020 do Conselho em primeira leitura com vista à adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água

    JO C 147 de 4.5.2020, p. 24–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.5.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 147/24


    Nota justificativa do Conselho: Posição (UE) n.o 3/2020 do Conselho em primeira leitura com vista à adoção de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água

    (2020/C 147/02)

    I.   INTRODUÇÃO

    Em 28 de maio de 2018, a Comissão adotou uma proposta legislativa de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos mínimos para a reutilização da água, o chamado «Regulamento Reutilização da Água» (9498/18 + ADD 1 a ADD 6).

    Em 12 de fevereiro de 2019, o Parlamento Europeu adotou a sua posição sobre a proposta da Comissão em primeira leitura (6427/19).

    Na reunião de 26 de junho de 2019, o Conselho aprovou uma orientação geral sobre a proposta da Comissão (10278/19), tendo conferido à presidência mandato para encetar as negociações com o Parlamento Europeu.

    Realizaram-se três trílogos nas seguintes datas: 10 de outubro, 12 de novembro e 2 de dezembro de 2019. Paralelamente a estes trílogos, realizaram-se várias reuniões técnicas tripartidas.

    Em 18 de dezembro de 2019, após análise do texto com vista a um acordo, o Comité de Representantes Permanentes aprovou o texto de compromisso final resultante dos trílogos (doc. 14944/19 + COR 1). O texto aprovado, com disposições renumeradas, foi distribuído nesse mesmo dia como ANEXO do documento 15254/19 + COR 1.

    Em 21 de janeiro de 2020, o texto foi aprovado pela Comissão ENVI do Parlamento Europeu. Ainda no mesmo dia, o presidente da Comissão ENVI enviou ao presidente do Comité de Representantes Permanentes uma carta em que indicava que, sob reserva da revisão jurídico-linguística do texto, recomendaria à Comissão ENVI e ao plenário que adotassem a posição do Conselho sem alterações.

    O Comité Económico e Social adotou o seu parecer sobre a proposta em 12 de dezembro de 2018 (1). O Comité das Regiões adotou o seu parecer em 6 de dezembro de 2018 (2).

    II.   OBJETIVO

    O presente regulamento tem por objetivo garantir que as águas para reutilização sejam seguras para a rega agrícola, assegurando um elevado nível de proteção do ambiente e da saúde humana e animal, promovendo a economia circular, apoiando a adaptação às alterações climáticas e contribuindo para suprir a escassez de água e as consequentes pressões exercidas sobre os recursos hídricos de um modo coordenado em toda a União, e, desta forma, contribuindo para o funcionamento eficiente do mercado interno.

    III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

    Observações gerais

    Com vista a chegar a acordo sobre o Regulamento Reutilização da Água, os representantes do Conselho e do Parlamento Europeu realizaram negociações informais em trílogos para fazer convergir as respetivas posições. O texto da posição do Conselho em primeira leitura relativo ao regulamento reflete inteiramente o compromisso alcançado pelos dois colegisladores e mediado pela Comissão Europeia.

    O Conselho e o Parlamento Europeu partilham dos objetivos do Regulamento Reutilização da Água. Assim, no trílogo final, Conselho e o Parlamento Europeu chegaram a acordo sobre um texto do regulamento que estabelece um equilíbrio entre as diferentes posições. Por um lado, a fim de evitar encargos administrativos desnecessários, o Conselho quis garantir clareza no que se refere ao âmbito de aplicação do regulamento e proporcionar margem de manobra suficiente tanto aos Estados-Membros que praticam a reutilização da água para fins de rega agrícola como aos que não o fazem. Por outro lado, o Parlamento pretendia reforçar a harmonização das regras relativas à reutilização da água na UE, nomeadamente através da definição de requisitos mínimos para a qualidade da água e respetiva monitorização.

    Questões fundamentais

    O acordo alcançado no trílogo em 2 de dezembro de 2019 representa a convergência das posições do Conselho e do Parlamento sobre várias questões fundamentais.

    Âmbito de aplicação

    O Conselho e o Parlamento concordam que os requisitos mínimos para a qualidade da água e respetiva monitorização estabelecidos no regulamento dizem apenas respeito à utilização de águas residuais urbanas tratadas para fins de rega agrícola. No entanto, reconhecendo o grande potencial de reutilização das águas depuradas para outros fins que não a rega agrícola, o anexo I do regulamento prevê que, sem prejuízo da legislação aplicável da União nos domínios do ambiente e da saúde, os Estados-Membros podem reutilizar as águas para reutilização para outras utilizações, nomeadamente para fins industriais, recreativos e ambientais.

    Além disso, a posição do Conselho em primeira leitura inclui no artigo 2.o, n.o 2, uma cláusula discricionária que permite aos Estados-Membros decidir que não é conveniente reutilizar água para fins de irrigação agrícola numa ou em várias das suas bacias hidrográficas ou partes destas. Esta cláusula permite aos Estados-Membros que não praticam a reutilização da água evitar encargos administrativos desnecessários, como os custos inerentes à criação de uma infraestrutura administrativa para o licenciamento.

    Ao mesmo tempo, a cláusula discricionária estabelece as modalidades que garantem que os Estados-Membros justificam devidamente as suas decisões, que as reexaminam, na medida do necessário, pelo menos de seis em seis anos, e que as apresentam à Comissão. Além disso, o artigo 10.o, n.o 3, obriga os Estados-Membros a tornar públicas as suas decisões, em linha ou por outros meios. O considerando 7 explica ainda que o objetivo do regulamento é facilitar o recurso à reutilização da água para fins de rega agrícola, sempre que tal seja adequado e eficiente em termos de custos. Este considerando também salienta que o regulamento deverá ser suficientemente flexível para garantir que os Estados-Membros que não praticam a reutilização da água para fins de irrigação agrícola só terão de aplicar as regras do regulamento quando decidirem introduzir esta prática numa fase posterior.

    Além disso, o Conselho e o Parlamento reconhecem a importância de facilitar a inovação na reutilização da água evitando, simultaneamente, distorções da concorrência. Por estas razões, a posição do Conselho em primeira leitura prevê no artigo 2.o, n.o 3, que, em determinadas condições, os projetos de investigação e os projetos-piloto podem ficar isentos da aplicação do regulamento.

    Por último, o artigo 2.o, n.o 4, salienta que o Regulamento Reutilização da Água é aplicável sem prejuízo do quadro legislativo em matéria de higiene alimentar, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 852/2004.

    Ao mesmo tempo, o artigo 2.o, n.o 4, tem em conta a abordagem de barreiras múltiplas ao especificar que o Regulamento Reutilização da Água não impede os operadores das empresas do setor alimentar de atingirem a qualidade da água exigida para o cumprimento do Regulamento (CE) n.o 852/2004 recorrendo, numa fase posterior, a diversas opções de tratamento da água, isoladas ou em combinação com outras opções sem tratamento, nem de recorrerem a outras fontes de água para fins de rega agrícola. Neste contexto, importa referir que o artigo 5.o, n.o 4, alínea c), prevê que o plano de gestão dos riscos da reutilização da água deve, em particular, identificar barreiras adicionais no sistema de reutilização da água e definir eventuais requisitos adicionais após o ponto de conformidade que sejam necessários para garantir a segurança do sistema de reutilização da água, incluindo condições relacionadas com o armazenamento, distribuição e utilização, se se justificar, e identificar as partes responsáveis pelo cumprimento desses requisitos. Também é feita referência a barreiras, no anexo I, secção 2, ponto 1.

    Por último, a alteração proposta pelo Parlamento no sentido de introduzir a responsabilização do operador da estação de tratamento de águas residuais em caso de não conformidade não foi incluída no texto de compromisso, por ser considerada fora do âmbito de aplicação. Além disso, na prática, seria muito difícil provar que as águas depuradas são responsáveis pela contaminação do solo ou das culturas.

    Requisitos mínimos para a qualidade da água e a respetiva monitorização

    O Regulamento Reutilização da Água visa proteger a saúde humana e animal e o ambiente, estabelecendo requisitos mínimos tanto para a qualidade das águas depuradas como para a monitorização da conformidade, e harmonizando os elementos essenciais de gestão dos riscos.

    Tais requisitos mínimos constam, respetivamente, do anexo I e do anexo II do regulamento. Estes anexos resultam do trabalho exaustivo de peritos, nomeadamente do Centro Comum de Investigação (JRC). Considerando que o trabalho técnico deve prevalecer sobre as considerações políticas, o Conselho e o Parlamento acordaram nos trílogos introduzir apenas algumas alterações a estes anexos, que foram posteriormente confirmadas pelo JRC. Além disso, por razões de clareza, foi aditada uma nota de rodapé ao quadro 1 do anexo I, com a seguinte redação: «Se o mesmo tipo de cultura irrigada for abrangido por várias categorias do quadro 1, aplicam-se os requisitos da categoria mais rigorosa». O Conselho e o Parlamento chegaram ainda a acordo quanto a uma disposição sobre a monitorização para fins de validação. Tal disposição determina que a monitorização para fins de validação tem de ser efetuada sempre que o equipamento for modernizado e sempre que forem adicionados novos equipamentos ou processos. Além do mais, a monitorização para fins de validação só deve ser efetuada relativamente à classe de qualidade das águas depuradas mais rigorosa.

    Acresce que o poder conferido à Comissão de adotar atos delegados para adaptar aos progressos técnicos e científicos os elementos essenciais de gestão dos riscos (artigo 5.o, n.o 5, primeiro parágrafo), bem como os atos delegados que complementem o regulamento com vista a estabelecer as especificações técnicas de gestão dos riscos (artigo 5.o, n.o 5, segundo parágrafo), garante que o regulamento continua atual. Além disso, o artigo 11.o, n.o 5, estabelece que a Comissão deve, em consulta com os Estados-Membros, estabelecer orientações para apoiar a aplicação prática do regulamento. A Comissão deve apresentar estas orientações no prazo de dois anos após a data da entrada em vigor do regulamento. A harmonização resulta igualmente do artigo 6.o, n.o 5, que prevê que as autoridades competentes devem comunicar ao requerente da licença a data prevista para a decisão sobre o requerimento num prazo de 12 meses. Por último, com base no artigo 15.o, os Estados-Membros que praticam a reutilização da água para fins agrícolas devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, até quatro anos após a entrada em vigor do regulamento, dessas regras e dessas medidas e também de qualquer alteração ulterior.

    A posição do Conselho em primeira leitura não estabelece requisitos mínimos para micropoluentes e microplásticos. No entanto, especifica no anexo II, ponto B, n.o 6, alínea e), que os micropoluentes e os microplásticos são substâncias que suscitam crescente preocupação relativamente à qualidade da água, e que merecem especial atenção numa avaliação dos riscos. Além disso, o artigo 12.o, n.o 2, alínea d), menciona as substâncias que suscitam crescente preocupação e que devem merecer particular atenção por parte da Comissão no contexto da avaliação. Neste contexto, a Comissão manifestou a sua vontade de fazer uma declaração segundo a qual, tendo em conta que os micropoluentes e os microplásticos constituem um problema de ordem geral, que não se limita apenas às águas depuradas, prosseguiria os seus esforços para resolver esta questão importante.

    Possibilidade de ter em conta as diferenças entre os sistemas de reutilização da água na UE

    Em consonância com a abordagem «adaptada à sua finalidade», o compromisso definido na posição do Conselho em primeira leitura proporciona aos Estados-Membros que praticam a reutilização da água para fins de rega agrícola flexibilidade no que diz respeito à organização dos seus sistemas de reutilização da água. Ao mesmo tempo, o compromisso assegura uma proteção suficiente da saúde humana e animal e do ambiente. O artigo 5.o (Gestão dos riscos) e o artigo 6.o (Obrigações em matéria de licenças relativas a águas para reutilização), em conjugação com as definições da autoridade competente, dos utilizadores finais e das partes responsáveis que constam do artigo 3.o, dão aos Estados-Membros flexibilidade no que diz respeito às responsabilidades dos diferentes intervenientes no sistema de reutilização da água.

    Além disso, a fim de proporcionar a possibilidade necessária de uma adaptação às circunstâncias locais, o artigo 3.o, n.o 11, define o ponto de conformidade como o ponto em que um operador da estação de tratamento de águas residuais entrega as águas para reutilização ao interveniente seguinte na cadeia, enquanto o artigo 6.o, n.o 3, alínea f), prevê que o ponto de conformidade exato pode ser estabelecido na licença.

    Por último, o artigo 7.o, n.o 3, dá flexibilidade na medida em que especifica que a cabe à autoridade competente do Estado-Membro determinar se a conformidade das águas reutilizadas é restabelecida, segundo os procedimentos definidos no plano de gestão dos riscos de reutilização da água.

    Tendo em conta a flexibilidade que a posição do Conselho em primeira leitura oferece aos Estados-Membros e a outros intervenientes no domínio da reutilização da água, os colegisladores fixaram no trílogo a data de aplicação três anos após a entrada em vigor do Regulamento (artigo 16.o).

    Outras questões importantes

    A posição do Conselho em primeira leitura define outras questões importantes sobre as quais os representantes do Conselho e do Parlamento Europeu chegaram a acordo nos trílogos.

    Informação e transparência

    A fim de promover a reutilização da água, os Estados-Membros em que as águas para reutilização são utilizadas para fins de rega agrícola devem organizar campanhas gerais de informação e sensibilização sobre a poupança de recursos hídricos resultante da reutilização da água para fins de rega agrícola. Para evitar encargos desproporcionados, o artigo 9.o estabelece que os Estados-Membros podem adaptar essas campanhas à escala da sua reutilização da água. Além disso, por razões de transparência, o artigo 10.o enumera as informações sobre a reutilização da água que os Estados-Membros onde as águas para reutilização são utilizadas devem disponibilizar ao público, em linha ou por outros meios. Estas informações devem ser adequadas e atualizadas de dois em dois anos. Por último, o artigo 11.o prevê a criação de um sistema de informações sobre o acompanhamento da aplicação do regulamento.

    Acesso à justiça

    A posição do Conselho em primeira leitura refere o acesso à justiça num novo considerando 39, a exemplo da Diretiva Plástico de Utilização Única. Tal reflete a situação de todos os Estados-Membros serem partes na Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente da UNECE, geralmente conhecida como a Convenção de Aarhus. Não é necessário estabelecer obrigações específicas em matéria de acesso à justiça no Regulamento Reutilização da Água, uma vez que todos os Estados-Membros da UE dispõem de sistemas nacionais eficazes para garantir o acesso à justiça em matéria de ambiente.

    Avaliação e revisão

    O artigo 12.o, n.o 1, estabelece que a Comissão deve proceder a uma avaliação e revisão da aplicação do regulamento no prazo oito anos a contar da sua data de entrada em vigor. Este artigo especifica os elementos nos quais essa avaliação se deve basear. No quadro da avaliação, a Comissão deve avaliar a viabilidade de alargar o âmbito de aplicação do regulamento às águas para reutilização destinadas a outras utilizações específicas, incluindo a reutilização para fins industriais. A Comissão deve igualmente avaliar a viabilidade de se alargar os requisitos do regulamento para abranger a utilização indireta de águas residuais tratadas.

    IV.   CONCLUSÃO

    A posição do Conselho em primeira leitura sobre o Regulamento Reutilização da Água reflete plenamente o compromisso alcançado nas negociações informais entre representantes do Conselho e do Parlamento Europeu e mediadas pela Comissão. Neste contexto, convida-se o Comité de Representantes Permanentes a recomendar ao Conselho que:

    aprove a nota justificativa do Conselho relativa à sua posição em primeira leitura, e

    envie a presente nota justificativa do Conselho ao Parlamento Europeu.

    Após a adoção pelo Parlamento Europeu da sua posição em segunda leitura, aprovando a posição do Conselho em primeira leitura sem alterações, o Regulamento Reutilização da Água entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.


    (1)  JO C 110 de 22.3.2019, p. 94.

    (2)  JO C 86 de 7.3.2019, p. 353.


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