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Document 52020XC0422(03)

Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (Esta versão atualiza o resumo publicado no JO C 99 de 26 de março de 2020.) [Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.)] (Texto relevante para efeitos do EEE) 2020/C 131/06

JO C 131 de 22.4.2020, p. 16–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/16


Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (1)

[Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (2)]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2020/C 131/06)

Decisão que concede uma autorização parcial

Referência da decisão  (3)

Data da decisão

Denominação da substância

Titular da autorização

Números das autorizações

Utilizações autorizadas

Data de expiração do período de revisão

Fundamentos da decisão

C(2020) 1655

19 de março de 2020

Trióxido de crómio N.o CE: 215-607-8; N.o CAS 1333-82-0

HAPOC GmbH & Co KG, S.A, In der Neuen Welt 8, 87700, Memmingen, Alemanha

REACH/20/8/0

Utilização em forma sólida e em solução aquosa de qualquer composição que altere as propriedades das superfícies de latão ou de bronze para produtos de engenharia médica, exclusivamente para a preparação final dessas superfícies e para o revestimento transparente de um invólucro interior de um evaporador de anestesia para incorporação em máquinas de anestesia para hospitais e clínicas

21 de setembro de 2029

Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana decorrente da utilização da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas.


(1)  Esta versão atualiza o resumo publicado no JO C 99 de 26 de março de 2020.

(2)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  A decisão está disponível no sítio Web da Comissão Europeia em: https://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/reach/about_pt


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