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Document 32020D0422(01)

Decisão da Comissão de 25 de março de 2020 sobre as orientações para a gestão dos ativos do fundo comum de provisionamento 2020/C 131/03

C/2020/1896

JO C 131 de 22.4.2020, p. 3–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

22.4.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 131/3


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de fevereiro de 2020

sobre as orientações para a gestão dos ativos do fundo comum de provisionamento

(2020/C 131/03)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1), nomeadamente o artigo 213.o, n.o 5.

Após consulta do contabilista da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A utilização de instrumentos financeiros, de garantias orçamentais e de assistência financeira permite uma utilização eficaz e eficiente dos recursos orçamentais da União. Por conseguinte, é imperativo o provisionamento dos fundos de garantia para assegurar a eventual mobilização de um montante significativo de dotações de pagamento, quando necessário.

(2)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e com o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Comissão gere os ativos do fundo de garantia do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e do fundo de garantia do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável. O Banco Europeu de Investimento (BEI) gere os ativos do Fundo de Garantia relativo às ações externas, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (4).

(3)

A partir da data de aplicação do quadro financeiro plurianual pós-2020, a Comissão propõe a criação de duas novas garantias orçamentais globais. A Garantia InvestEU, no entendimento comum parcial dos colegisladores sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa InvestEU (5), e a garantia para a ação externa, numa proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI) (6). Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do entendimento comum parcial dos colegisladores sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa InvestEU, as disposições relativas à Garantia InvestEU podem, nomeadamente, ser estabelecidas através de contribuições dos Estados-Membros. A garantia para a ação externa, que apoia as operações abrangidas por garantias orçamentais, assistência macrofinanceira e empréstimos a países terceiros com base na Decisão 77/270/Euratom do Conselho (7), deverá ser estabelecida com base na atual Garantia FEDS e no Fundo de Garantia relativo às ações externas. O saldo dos ativos líquidos em 31 de dezembro de 2020 no Fundo de Garantia FEDS e no Fundo de Garantia relativo às ações externas deve ser transferido para o fundo comum de provisionamento.

(4)

As provisões constituídas para cobrir os passivos financeiros decorrentes de instrumentos financeiros, garantias orçamentais ou assistência financeira devem ser detidas no fundo comum de provisionamento. Em conformidade com o artigo 211.o, n.o 4, e o artigo 212.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 («Regulamento Financeiro»), o fundo comum de provisionamento deve ser constituído pelos seguintes recursos: contribuições do orçamento geral da União, em conformidade com a regulamentação aplicável e, nomeadamente, o regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual, e após análise das possibilidades de reafetação; rendimentos dos investimentos dos recursos detidos no fundo comum de provisionamento; montantes recuperados de devedores em situação de incumprimento, de acordo com o procedimento de recuperação estabelecido na garantia ou no acordo de empréstimo; receitas e outros pagamentos recebidos pela União, de acordo com a garantia ou com o acordo de empréstimo; se aplicável, contribuições dos Estados-Membros e de terceiros em numerário para os instrumentos financeiros, garantias orçamentais ou assistência financeira da União.

(5)

Os recursos do fundo comum de provisionamento devem ser afetados a compartimentos correspondentes a cada um dos instrumentos contribuintes. A gestão dos fundos dos compartimentos subjacentes como um grande conjunto de ativos tem diversas vantagens. Proporciona economias de escala operacionais na gestão dos ativos. Permite benefícios mais amplos em resultado da diversificação dos ativos e da menor necessidade de deter caixa e equivalentes de caixa de acordo com a taxa de provisionamento efetiva referida no artigo 213.o do Regulamento Financeiro.

(6)

As regras aplicáveis ao provisionamento e ao fundo comum de provisionamento devem proporcionar um quadro sólido de controlo interno, a fim de se conseguir uma utilização eficiente e eficaz dos recursos orçamentais da UE e assegurar uma gestão e distribuição eficientes dos fundos.

(7)

As orientações para a gestão dos ativos do fundo comum de provisionamento devem assegurar a liquidez suficiente para satisfazer todas as saídas necessárias, como garantias acionadas, integral e imediatamente, e assegurar a conservação do capital no horizonte de investimento do fundo, com um nível de confiança elevado. Os ativos devem ser geridos pelo gestor financeiro com base numa estratégia de investimento, expressa sob a forma de uma afetação estratégica de ativos que tenha em conta os objetivos de investimento e a tolerância de risco. A estratégia de investimento deve traduzir-se num referencial estratégico («referencial»). O referencial deve ser definido de acordo com as boas práticas do setor.

(8)

Deve ser permitido um desvio em relação ao referencial no que diz respeito à afetação de ativos e/ou às características de risco da carteira, dentro de certos limites, com vista a potenciar os rendimentos esperados. No entanto, considera-se que alterações significativas das condições do mercado, ou outros fatores que afetam o ambiente de investimento, podem dar origem a desvios em relação aos valores esperados da carteira.

(9)

A gestão de ativos deve ser realizada com recurso a um universo de investimento que assegure um adequado equilíbrio entre risco e remuneração, bem como a necessária liquidez da carteira. Os derivados não devem ser utilizados para fins especulativos. Os critérios de seleção dos ativos devem ter plenamente em conta os objetivos da Comissão em termos de reforço do quadro de atividade financeira sustentável e da justiça social. As práticas de investimento que têm em conta os fatores ambiental, social e de governo, com especial referência à Comunicação da Comissão sobre o Pacto Ecológico Europeu (8), estão a assumir importância crescente, e a Comissão deve dar o exemplo neste domínio.

(10)

O gestor financeiro deve manter um montante mínimo de recursos do fundo em caixa ou equivalentes de caixa («reserva de liquidez») em conformidade com as regras prudenciais, tendo em conta as previsões dos pagamentos feitas pelos gestores orçamentais no que respeita aos instrumentos financeiros, às garantias orçamentais ou à assistência financeira, em conformidade com o artigo 212.o do Regulamento Financeiro e com o artigo 213.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro.

(11)

A adoção e a execução da estratégia de investimento devem estar sujeitas a uma estrutura de governo que garanta a independência da função de gestão de riscos. É necessário delimitar claramente as funções do gestor financeiro e do contabilista, bem como as dos serviços da Comissão que implementam os instrumentos financeiros, as garantias orçamentais ou a assistência financeira no que diz respeito aos diferentes compartimentos do fundo comum de provisionamento, em cujo pessoal foram delegadas as correspondentes funções delegadas no gestor orçamental (a seguir designados por «gestores orçamentais»).

(12)

O gestor financeiro deve supervisionar a execução da estratégia de investimento em conformidade com as regras e os procedimentos a estabelecer pelo contabilista, com as normas prudenciais e com os princípios de uma sã gestão financeira. Nos termos do artigo 213.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, o gestor financeiro deve também calcular a taxa de provisionamento efetiva e apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o fundo comum de provisionamento, em conformidade com o artigo 214.o do mesmo regulamento.

(13)

A Comissão transmitiu uma comunicação (9) ao Parlamento Europeu e ao Conselho de acordo com o previsto no artigo 212.o do Regulamento Financeiro no que diz respeito à avaliação independente. A comunicação confirma que a gestão financeira dos ativos do fundo comum de provisionamento deve ser realizada pela Comissão.

(14)

O gestor financeiro não deve ter responsabilidades incompatíveis nos termos do Regulamento Financeiro, ou seja, as suas responsabilidades devem ser distintas das dos gestores orçamentais para os instrumentos contribuintes, ou das do contabilista.

(15)

A Direção-Geral do Orçamento tem experiência comprovada na gestão de diversas carteiras de investimento e dispõe de um quadro de governo e de regras internas adequados para assegurar uma gestão financeira eficiente dos ativos do fundo comum de provisionamento. Estas mesmas funções foram exercidas pela Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros («DG ECFIN») até 31 de dezembro de 2019. Em conformidade com a decisão da presidente da Comissão, de 1 de dezembro de 2019, sobre a organização das responsabilidades dos membros da Comissão [P(2019)1], a Direção L «Operações Financeiras e de Tesouraria» da DG ECFIN é transferida da DG ECFIN para a Direção-Geral do Orçamento, com exceção da equipa que trabalha no aprofundamento da União Económica e Monetária, que permanece na DG ECFIN. Por conseguinte, é necessário definir claramente o papel do gestor financeiro na Comissão e delegar as responsabilidades e as tarefas do gestor financeiro no diretor-geral do Orçamento.

(16)

Nos termos do artigo 212.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, o contabilista estabelece os procedimentos a aplicar às operações de receitas e despesas e, com o acordo do gestor financeiro, aos ativos e passivos relacionados com o fundo comum de provisionamento.

(17)

Os gestores orçamentais dos instrumentos financeiros, das garantias orçamentais ou da assistência financeira devem controlar ativamente os passivos financeiros sob a sua responsabilidade e informar o gestor financeiro sobre a situação, anualmente, e, caso ocorram alterações significativas, de imediato.

(18)

A Comissão deve especificar a forma como o gestor financeiro, o contabilista e os gestores orçamentais desempenham as suas funções e responsabilidades, de acordo com o estabelecido na presente decisão, e deve definir o funcionamento da estrutura de governo para a gestão do fundo comum de provisionamento. Deverão ser estabelecidas, através de um ato administrativo interno e de um acordo de nível de serviço entre o gestor financeiro e os gestores orçamentais, as regras adicionais que sejam necessárias com vista à aplicação da presente decisão.

(19)

Os recursos do atual Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável, que contavam com os respetivos fundos de garantia, devem ser integrados em dois compartimentos do fundo comum de provisionamento. Por conseguinte, é necessário revogar as correspondentes orientações para a gestão dos ativos, no que respeita a esses fundos de garantia.

(20)

Em conformidade com o artigo 282.o, n.o 3, alínea g), do Regulamento Financeiro, as disposições que criam o fundo comum de provisionamento são aplicáveis a partir da data de aplicação do quadro financeiro plurianual pós-2020. A presente decisão deve, pois, aplicar-se a partir da mesma data,

DECIDE:

Artigo 1.o

Ativos e instrumentos contribuintes do fundo comum de provisionamento

1.   Tendo em conta o artigo 211.o, n.o 4, e o artigo 212.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, o fundo comum de provisionamento detém, em particular, as provisões dos seguintes instrumentos contribuintes previstas nos atos legislativos que estabelecem as seguintes garantias orçamentais e assistência financeira:

a)

Garantia do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos;

b)

Garantia do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável e Fundo de Garantia relativo às ações externas.

2.   O fundo comum de provisionamento deterá também as provisões de outros instrumentos contribuintes, sob reserva da entrada em vigor das disposições pertinentes dos atos jurídicos propostos que estabelecem as garantias orçamentais, instrumentos financeiros e assistência financeira com eles relacionados.

3.   Além disso, e tendo em conta o artigo 279.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, poderão ser transferidas para o fundo comum de provisionamento, em numerário ou sob a forma de valores mobiliários representativos de ativos financeiros elegíveis, as provisões dos instrumentos contribuintes adicionais, nomeadamente:

a)

instrumentos financeiros existentes, com uma vasta carteira de ativos em curso com o mesmo universo de investimento que o fundo comum de provisionamento, como previsto no artigo 8.o do presente regulamento, sempre que tal seja compatível com o artigo 279.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro;

b)

outros instrumentos de políticas da Comissão que tenham adquirido grandes carteiras de ativos com o mesmo universo de investimento que o fundo comum de provisionamento, tal como definido no artigo 8.o;

c)

os Estados-Membros que solicitem a gestão de uma eventual contribuição dos fundos em regime de gestão partilhada, tal como previsto para os fins da componente dos Estados-Membros ao abrigo do programa InvestEU.

4.   A transferência de outras provisões para o fundo comum de provisionamento a que se refere o n.o 3 deve ser previamente notificada pelo gestor orçamental ao gestor financeiro e com ele acordada.

5.   Relativamente aos compromissos assumidos fora do âmbito do fundo comum de provisionamento, em virtude do artigo 279.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, continuam a aplicar-se as orientações para a gestão dos ativos e as instruções já acordadas.

Artigo 2.o

Objetivo geral da gestão do fundo comum de provisionamento

1.   O fundo comum de provisionamento deve ser gerido de modo a assegurar a liquidez necessária para satisfazer, integral e prontamente, todas as saídas e acionamentos de garantias necessários, bem como assegurar a conservação do capital ao longo do horizonte de investimento do fundo, com um nível de confiança elevado.

2.   Para atingir o objetivo geral estabelecido no n.o 1, o gestor financeiro do fundo comum de provisionamento deve gerir os ativos de acordo com as regras prudenciais e os princípios de uma sã gestão financeira, e em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos pelo contabilista da Comissão.

3.   A carteira do fundo comum de provisionamento deve ser constituída de modo a assegurar um elevado grau de diversificação entre as várias categorias de ativos elegíveis, zonas geográficas, emitentes e prazos de vencimento, a fim de gerir as flutuações no valor da carteira.

Artigo 3.o

Estrutura e funcionamento do fundo comum de provisionamento

1.   Os recursos do fundo comum de provisionamento devem ser afetados a compartimentos correspondentes a cada um dos instrumentos contribuintes, como descrito no artigo 1.o.

2.   A quota-parte de cada compartimento deve ser determinada de modo proporcional, tendo em conta as contribuições para os ativos do fundo comum de provisionamento e os levantamentos de cada instrumento contribuinte.

3.   Os passivos contraídos pelos instrumentos contribuintes subjacentes devem ser cobertos com os ativos do fundo comum de provisionamento, até à quota-parte correspondente ao respetivo compartimento. Os levantamentos em excesso devem ter caráter excecional e temporário, e ser reembolsados pelo instrumento contribuinte pelo seu montante nominal.

4.   Se os ativos do fundo comum de provisionamento correspondentes à quota-parte do compartimento em causa estiverem esgotados, a Comissão deve solicitar à autoridade orçamental as dotações necessárias para satisfazer os compromissos que assumiu.

5.   Em casos excecionais, de acordo com o artigo 30.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento Financeiro, a Comissão pode transferir, dentro da sua própria secção do orçamento, dotações da rubrica orçamental de uma garantia orçamental para a rubrica orçamental de outra garantia orçamental, em casos excecionais em que os recursos provisionados no fundo comum de provisionamento desta última sejam insuficientes para pagar um acionamento de garantia e sob reserva da subsequente reconstituição do montante transferido de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 30.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento Financeiro e no artigo 212.o, n.o 4, do mesmo regulamento.

6.   Em conformidade com o artigo 211.o, n.o 7, do Regulamento Financeiro, a Comissão deve informar o mais rapidamente possível a autoridade orçamental caso o valor das ações de um compartimento desça abaixo de 50% dos montantes previstos após a aplicação da taxa de provisionamento efetiva e, também, se esse valor descer abaixo de 30% desses montantes.

Artigo 4.o

Liquidação dos acionamentos de garantias

1.   A liquidação dos acionamentos de garantias correspondentes aos instrumentos financeiros, às garantias orçamentais e à assistência financeira abrangidos pelo fundo comum de provisionamento («acionamentos de garantias») deve assegurar a rastreabilidade e o registo dessas transferências no âmbito do sistema contabilístico da Comissão.

2.   Os acionamentos de garantias e outros pedidos de pagamento relevantes podem ser satisfeitos em numerário e/ou através da venda de ativos do fundo comum de provisionamento e/ou de acordos de recompra, dentro dos limites de risco aplicáveis.

3.   Após receção de um acionamento de garantia ou de um pedido de pagamento relevante apresentado por um parceiro de execução, ou a fim de manter um montante mínimo de recursos em caixa ou equivalentes de caixa na reserva de liquidez, de acordo com o artigo 212.o e com o artigo 213.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, na tesouraria central da Comissão, o gestor orçamental responsável pelo instrumento contribuinte emite uma ordem de reaprovisionamento para restabelecer o valor da rubrica correspondente da reserva de liquidez. Com base nessas ordens de reaprovisionamento, a tesouraria da Comissão solicita a transferência de montantes para uma conta especificamente criada para o processamento destes acionamentos de garantias ou pedidos de pagamento, a partir da qual serão disponibilizados aos gestores orçamentais, que os podem utilizar para efetuar pagamentos aos parceiros de execução.

4.   Os gestores orçamentais devem comunicar, logo que estejam disponíveis, informações prévias sobre todos os acionamentos de garantias ou pedidos de pagamento relevantes, a fim de permitir ao gestor financeiro estar devidamente preparado para lhes dar resposta. Os gestores orçamentais dos instrumentos contribuintes devem controlar ativamente os passivos financeiros sob a sua responsabilidade, a fim de fornecer previsões sobre as receitas e informações precoces, na medida do possível, sobre os acionamentos de garantias esperados.

5.   O relatório anual sobre o funcionamento do fundo comum de provisionamento deve incluir informações sobre os acionamentos de garantias e os pedidos de pagamento relevantes cobertos pelo fundo comum de provisionamento.

Artigo 5.o

Estratégia de investimento

1.   O gestor financeiro deve preparar uma estratégia de investimento que sirva de orientação para a gestão dos ativos do fundo comum de provisionamento com vista a atingir os objetivos de investimento definidos no artigo 2.o. Essa estratégia de investimento deve assumir a forma de uma afetação estratégica de ativos, que defina objetivos indicativos em termos de afetação para as diferentes categorias de ativos financeiros elegíveis na carteira.

2.   O gestor financeiro deve traduzir a afetação estratégica de ativos numa matriz estratégica de valores de referência («matriz de referência») em função da qual será aferido o desempenho do fundo comum de provisionamento.

3.   A estratégia de investimento e a matriz de referência devem ser propostas pelo gestor financeiro e acordadas pelo contabilista, após consulta dos gestores orçamentais e em colaboração com os mesmos.

4.   A estratégia de investimento e a matriz de referência podem ser modificados caso se verifique uma alteração, devidamente documentada e fundamentada, das condições económicas, uma alteração substancial das necessidades e da situação dos instrumentos contribuintes ou uma alteração significativa das estimativas das entradas e saídas. O procedimento a seguir para a modificação da estratégia de investimento é o mesmo que para a sua adoção inicial. A estratégia de investimento deve ser definida tendo em conta o horizonte de investimento e a tolerância ao risco do fundo comum de provisionamento.

5.   O horizonte de investimento do fundo comum de provisionamento deve ter em conta os horizontes de investimento combinados dos diferentes instrumentos contribuintes, tendo em consideração o perfil temporal das contribuições orçamentais e as estimativas das entradas e saídas fornecidas pelos gestores orçamentais responsáveis pelos instrumentos contribuintes, antes de ser definida a estratégia de investimento inicial e anualmente durante a vigência do instrumento contribuinte ou caso se prevejam alterações significativas.

6.   O gestor financeiro deve definir a tolerância ao risco do fundo comum de provisionamento como o montante máximo das perdas resultantes das suas atividades de gestão de ativos que o fundo comum de provisionamento pode aceitar. A tolerância ao risco deve ser expressa através de parâmetros de risco, como o «valor em risco», estabelecidos com um grau de confiança muito elevado, de modo a que a probabilidade de as perdas efetivas excederem as perdas máximas esperadas seja muito baixa.

Artigo 6.o

Implementação da estratégia de investimento pelo gestor financeiro

1.   O gestor financeiro deve implementar a estratégia de investimento tendo em conta as orientações para a gestão dos ativos e os regulamentos e procedimentos aplicáveis.

2.   O gestor financeiro deve supervisionar o funcionamento dos processos estabelecidos na presente decisão.

3.   O gestor financeiro deve apresentar relatórios nos termos do artigo 11.o.

4.   O serviço de gestão de riscos do gestor financeiro deve comunicar ao contabilista quaisquer questões significativas relacionadas com a gestão financeira sã e prudente dos ativos.

5.   O gestor financeiro deve supervisionar a aquisição de todos os serviços de apoio relevantes (contabilidade, análise, soluções de negociação) necessários para assegurar a implementação eficiente da estratégia de investimento.

6.   A fim de assegurar uma implementação eficaz e eficiente da estratégia de investimento, o gestor financeiro está habilitado a delegar funções ou processos específicos a prestadores de serviços acreditados, que disponham de todas as autorizações necessárias para prestar os serviços que lhes são confiados. As atividades suscetíveis de ser delegadas são as seguintes:

a)

avaliação e contabilização dos ativos e quotas-partes dos compartimentos do fundo comum de provisionamento;

b)

guarda, custódia e gestão dos ativos do fundo comum de provisionamento;

c)

construção, avaliação e manutenção de índices de referência e dados de mercado.

Artigo 7.o

Mensuração e avaliação do desempenho

1.   O gestor financeiro deve calcular o valor líquido dos ativos (VLA) pelo menos mensalmente para o fundo comum de provisionamento. Todas as transações (entradas/saídas) devem estar avaliadas no VLA no final do mês.

2.   Os lucros ou perdas globais resultantes do investimento dos ativos, tal como refletidos pelo VLA do fundo comum de provisionamento, devem ser afetados proporcionalmente à quota-parte do compartimento do respetivo instrumento financeiro, garantia orçamental ou assistência financeira.

3.   A avaliação da carteira deve ser determinada com base nos métodos e procedimentos de avaliação propostos pelo gestor financeiro e aprovados pelo contabilista. Esses métodos e procedimentos podem incluir preços de fecho do mercado, preços avaliados externamente, preços cotados no mercado ativo, ou, caso estes não estejam disponíveis, modelos de avaliação internos ou externos. Se tiverem sido adquiridos ou vendidos ativos, devem ser utilizados os preços de transação.

4.   O desempenho da carteira deve ser avaliado com base no justo valor, tendo em conta os preços de mercado dos instrumentos. O desempenho da carteira deve ser calculado tanto em termos absolutos como em relação à matriz de referência, tal como definida no artigo 5.o.

5.   Os custos diretos de gestão dos ativos do fundo comum de provisionamento devem ser absorvidos pelos ativos do fundo comum de provisionamento. Esses custos de gestão dos ativos devem incluir as comissões de custódia, os custos de auditoria externa, os custos de negociação e de cobertura, os encargos bancários e os custos relacionados com operações de empréstimo de valores mobiliários e outras operações elegíveis nos termos do artigo 8.o.

6.   Os custos da infraestrutura de negociação, incluindo os custos dos serviços de dados diretamente relacionados com a gestão dos ativos do fundo comum de provisionamento, podem ser deduzidos dos ativos do undo.

Artigo 8.o

Universo de investimento elegível

1.   O fundo comum de provisionamento apenas deve investir em:

a)

ativos do mercado monetário denominados em euros;

b)

valores mobiliários de rendimento fixo;

c)

investimentos coletivos regulamentados em instrumentos de dívida e de capital próprio.

2.   O fundo comum de provisionamento deve obter uma exposição a essas categorias de ativos através do investimento nos seguintes instrumentos ou através da realização das seguintes transações:

a)

depósitos;

b)

instrumentos do mercado monetário e fundos do mercado monetário que oferecem liquidez diária, abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho (10);

c)

instrumentos de dívida, por exemplo, obrigações, letras e livranças, bem como instrumentos titularizados em conformidade com os critérios de titularização simples, transparente e padronizada estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (11);

d)

organismos de investimento coletivo abrangidos pela Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), incluindo os fundos transacionados em bolsas de valores que investem em instrumentos de dívida ou de capital próprio, e em que a perda máxima não pode exceder o montante investido;

e)

acordos de recompra, nos termos do artigo 212.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro;

f)

acordos de compra com acordo de revenda;

g)

operações de empréstimo de valores mobiliários com sistemas de compensação reconhecidos, como o Clearstream e o Euroclear, ou com instituições financeiras de referência especializadas neste tipo de operações.

3.   Só devem ser utilizados derivados, sob a forma de contratos forward, contratos de futuros ou swaps para fins de gestão eficiente da carteira, e nunca para fins de especulação ou alavancagem de posições. Podem ser utilizados derivados por motivos de ajustamento de duração, atenuação do risco de crédito ou outro risco relevante ou de alterações na afetação dos ativos em consonância com a política de investimento.

4.   Os ativos do fundo comum de provisionamento só podem ser investidos em obrigações cobertas com elevada liquidez denominadas em dólares americanos, emitidas por entidades soberanas e supranacionais para efeitos de diversificação e exposição a outra curva de taxas de juro. Os riscos cambiais devem ser cobertos utilizando adequadamente os swaps ou outros instrumentos de cobertura cambial, tal como especificado no n.o 3.

5.   O gestor financeiro pode, sob reserva do acordo do contabilista, alargar o âmbito dos investimentos elegíveis a fim de incluir outras categorias de ativos e operações de investimento compatíveis com a estratégia e os objetivos de investimento, bem como as moedas de outras economias avançadas, como as enumeradas periodicamente pelo Fundo Monetário Internacional e sujeitas a cobertura do risco cambial. Qualquer decisão de incluir novas categorias de ativos, operações de investimento ou moedas de economias avançadas deve ser acompanhada de uma justificação fundamentada, por categoria de ativos, operação ou moeda, sobre a forma como o alargamento das possibilidades de investimento irá melhorar o desempenho do fundo comum de provisionamento em termos de risco e rentabilidade. Essa justificação deve incluir uma avaliação das capacidades operacionais necessárias para respaldar estas novas possibilidades de investimento.

Artigo 9.o

Lista de atividades excluídas para efeitos de investimento por motivos de natureza ética ou moral

1.   O gestor financeiro não deve investir, com conhecimento de causa, os ativos do fundo comum de provisionamento em valores mobiliários emitidos por empresas que, por sentença transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, tenham sido reconhecidas como exercendo atividades que:

a)

sejam consideradas ilegais ou proibidas por motivos éticos ou morais, nos termos do quadro regulamentar da União e de convenções e acordos internacionais;

b)

estejam relacionadas com o desenvolvimento, a produção e o comércio de munições ou armas que são proibidas pelo direito internacional aplicável.

2.   Os ativos do fundo comum de provisionamento não devem ser investidos em valores mobiliários emitidos por empresas que, com o conhecimento do gestor financeiro, geram mais de 25% das suas receitas anuais globais com o exercício das atividades a seguir enumeradas:

a)

atividades de jogos de azar (atividades relacionadas com a respetiva produção, construção, distribuição, transformação, comércio ou software);

b)

produtos e atividades relacionadas com o tabaco (produção, distribuição, transformação e comércio);

c)

comércio do sexo e infraestruturas, serviços e meios de comunicação com ele relacionado.

Artigo 10.o

Considerações ambientais, sociais e de governo

1.   A estratégia de investimento do fundo comum de provisionamento deve ser implementada em conformidade com o objetivo estratégico da União de promover a atividade financeira sustentável e a justiça social, na medida do possível tendo em conta a necessidade de preservar o capital do fundo comum de provisionamento.

2.   A implementação da política de investimento do fundo comum de provisionamento deve cumprir toda a legislação aplicável destinada a promover instrumentos financeiros que tenham em conta critérios ambientais, sociais e de governo e deve respeitar as normas, sistemas, critérios e processos pertinentes estabelecidos no quadro regulamentar da União.

3.   O gestor financeiro deve consultar o grupo técnico de peritos em matéria de atividade financeira sustentável da UE, ou o que lhe vier a suceder, sobre a integração dos fatores ambientais, sociais e de governo na estratégia de investimento do fundo comum de provisionamento.

4.   O gestor financeiro deve controlar o perfil do fundo comum de provisionamento em termos destes fatores e comunicar periodicamente informações sobre o mesmo, nomeadamente através do relatório anual referido no artigo 11.o.

Artigo 11.o

Relatórios e contas do fundo comum de provisionamento

1.   O relatório anual previsto no artigo 214.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro deve incluir informações essenciais sobre a composição geral da carteira, o número de acionamentos de garantias, o número de transações e o desempenho aferido em função da matriz de referência.

2.   O relatório anual deve comentar o desempenho global do fundo comum de provisionamento e quaisquer desenvolvimentos relevantes relacionados com os seus resultados e operações ao longo do ano.

3.   O contabilista deve assegurar a elaboração atempada das contas anuais para os ativos detidos pelo fundo comum de provisionamento e a sua consolidação nas contas anuais da União.

4.   O gestor financeiro deve, além disso, prestar todas as informações e assistência que sejam solicitadas pelo contabilista.

5.   O gestor financeiro deve elaborar relatórios mensais sobre o risco e o desempenho.

6.   O gestor financeiro deve fornecer informações sobre a situação e o desempenho do fundo comum de provisionamento, sempre que solicitado pelo contabilista, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pelo Tribunal de Contas Europeu.

Artigo 12.o

Revogação

A Decisão C(2016) 165 da Comissão (13) e a Decisão C(2017) 7693 da Comissão (14) são revogadas.

Artigo 13.o

Delegação de responsabilidades do gestor financeiro

A Comissão delega as responsabilidades e as funções do gestor financeiro no diretor-geral da Direção-Geral do Orçamento, com exceção das obrigações de apresentação de relatórios referidas no artigo 214.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

O diretor-geral da Direção-Geral do Orçamento deve exercer essas responsabilidades e funções de forma contínua e apresentar ao Colégio de Comissários todas as recomendações e relatórios sobre o funcionamento do fundo comum de provisionamento.

Artigo 14.o

Data de aplicação

A presente decisão é aplicável a partir da data de aplicação do quadro financeiro plurianual pós-2020.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2020.

Pela Comissão

Johannes HAHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de setembro de 2017, que institui o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS (JO L 249 de 27.9.2017, p. 1).

(4)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas (versão codificada) (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10).

(5)  Entendimento comum parcial dos colegisladores sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o programa InvestEU [COM(2018) 439 final, de 6 de junho de 2018].

(6)  COM(2018) 460 final, de 14 de junho de 2018.

(7)  Decisão 77/270/Euratom do Conselho, de 29 de março de 1977, que habilita a Comissão a contrair empréstimos Euratom tendo em vista uma contribuição para o financiamento das centrais nucleares de potência (JO L 88 de 6.4.1977, p. 9).

(8)  COM(2019) 640 final, de 11 de dezembro de 2019.

(9)  COM(2020) 130.

(10)  Regulamento (UE) 2017/1131 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo aos fundos do mercado monetário (JO L 169 de 30.6.2017, p. 8).

(11)  Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).

(12)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(13)  Decisão C(2016) 165 da Comissão, de 21 de janeiro de 2016, que aprova as orientações para a gestão dos ativos do Fundo de Garantia do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos.

(14)  Decisão C(2017) 7693 da Comissão, de 22 de novembro de 2017, que aprova as orientações para a gestão de ativos do fundo de garantia do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável e que altera a Decisão C(2005)2992 relativa à gestão das operações financeiras não orçamentais da Comunidade Europeia (CE), da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom), da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) em liquidação e subsequentemente dos Ativos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.


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