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Dokumentum 62020TN0143
Case T-143/20: Action brought on 2 March 2020 — PT Pelita Agung Agrindustri and PT Permata Hijau Palm Oleo v Commission
Processo T-143/20: Recurso interposto em 2 de março de 2020 — PT Pelita Agung Agrindustri e PT Permata Hijau Palm Oleo/Comissão
Processo T-143/20: Recurso interposto em 2 de março de 2020 — PT Pelita Agung Agrindustri e PT Permata Hijau Palm Oleo/Comissão
JO C 129 de 20.4.2020., 27—28. o.
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.4.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/27 |
Recurso interposto em 2 de março de 2020 — PT Pelita Agung Agrindustri e PT Permata Hijau Palm Oleo/Comissão
(Processo T-143/20)
(2020/C 129/33)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: PT Pelita Agung Agrindustri (Medan, Indonésia), PT Permata Hijau Palm Oleo (Medan) (representantes: F. Graafsma, J. Cornelis e E. Rogiest, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/2092 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Indonésia, na parte aplicável às recorrentes; |
— |
condenar a Comissão no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, segundo o qual a Comissão violou o artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia («regulamento de base»), ao determinar a subcotação de preços, porquanto: 1) não examinou todas as provas relevantes, 2) não estabeleceu uma subcotação de preços para o produto como um todo. |
2. |
Segundo fundamento, segundo o qual a Comissão também violou o artigo 8.o, n.o 5, do regulamento de base, porquanto baseou a sua análise da causalidade numa apreciação errada da subcotação de preços. |
3. |
Terceiro fundamento, segundo o qual a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e violou o artigo 3.o do regulamento de base ao considerar que os fornecedores de óleo de palma em bruto foram incumbidos pelo Governo da Indonésia de fornecer os seus produtos por uma remuneração inferior à adequada, e que esse Governo providenciou apoio ao rendimento ou à manutenção dos preços aos referidos fornecedores, tendo-lhes assim concedido uma vantagem. |
4. |
Quarto fundamento, segundo o qual a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e violou o artigo 3.o do regulamento de base ao considerar, por um lado, que os pagamentos do fundo para as plantações de óleo de palma (a seguir «OPPF») podem ser qualificados como subvenções, em vez de pagamentos para aquisição de biodiesel e, por outro, que os pagamentos do OPPF conferem uma vantagem aos produtores de biodiesel, uma vez que a Comissão se baseou num cenário alternativo manifestamente errado e não considerou que tal vantagem, a haver, foi transferida para os misturadores de biodiesel. |
5. |
Quinto fundamento, segundo o qual a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e violou o artigo 7.o do regulamento de base no cálculo do montante da vantagem ao abrigo do sistema do OPPF. |
6. |
Sexto fundamento, segundo o qual a Comissão violou o artigo 8.o, n.os 1 e 8, do regulamento de base ao não basear a sua apreciação da ameaça de prejuízo em elementos de prova positivos e num exame objetivo de todos os fatores relevantes. |
7. |
Sétimo fundamento, segundo o qual a Comissão violou os direitos de defesa das recorrentes ao incluir certas considerações essenciais relativas à análise da subcotação apenas no regulamento impugnado, privando assim as recorrentes da possibilidade de fazerem comentários sobre esta questão. |