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Document 52019AE2616

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Um processo decisório mais eficaz em matéria de política social: identificação de áreas passíveis de votação por maioria qualificada»[COM(2019) 186 final]

EESC 2019/02616

JO C 14 de 15.1.2020, p. 87–94 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 14/87


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Um processo decisório mais eficaz em matéria de política social: identificação de áreas passíveis de votação por maioria qualificada»

[COM(2019) 186 final]

(2020/C 14/13)

Relator: Christian BÄUMLER

Consulta

Comissão Europeia, 3.6.2019

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Competência

Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

10.9.2019

Adoção em plenária

25.9.2019

Reunião plenária n.o

546

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

83/32/1

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O Comité Económico e Social Europeu (CESE) salienta que, em tempos de rápida mudança, é fundamental que a UE, juntamente com os seus Estados-Membros, possa adotar medidas políticas eficientes e eficazes em todos os domínios políticos pertinentes, de acordo com as competências reconhecidas. No âmbito desta abordagem, deverá realizar-se a correspondente reflexão sobre a necessidade de ação a nível europeu no devido respeito pelo princípio da subsidiariedade.

1.2.

O CESE considera que, precisamente no domínio da política social, é importante que o Parlamento Europeu participe no processo legislativo a alto nível, em consonância com as disposições do Tratado, uma vez que as questões de política social afetam a coesão da sociedade e uma economia social de mercado altamente competitiva, em conformidade com os objetivos definidos no Tratado UE (artigo 3.o).

1.3.

O CESE, que já se manifestou em pareceres anteriores (1) a favor de uma análise da regra da unanimidade da UE, tendo-o reiterado recentemente (2), em especial no domínio da política fiscal, congratula-se com o facto de a Comissão avançar com o debate sobre os obstáculos regulamentares existentes e, com a comunicação em apreço, ter encetado o debate sobre a possibilidade de alargar a votação por maioria qualificada ao domínio da política social. O CESE frisa também que, ao abrigo do Tratado, o papel da UE no âmbito da política social consiste em apoiar e completar a ação dos Estados-Membros nos domínios definidos pelo artigo 153.o, n.o 1, do TFUE, o que reflete a diversidade das tradições e dos sistemas nacionais de segurança social e implica que os Estados-Membros assumam um papel de liderança na conceção e na execução de ações nos domínios da política social e do mercado de trabalho. O procedimento de deliberação por maioria qualificada baseia-se numa cultura de compromisso.

1.4.

Para o CESE, é evidente que a UE, ao aplicar o instrumento de votação por maioria qualificada, tem de respeitar o princípio da subsidiariedade e, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, intervir apenas e na medida em que os objetivos comuns da ação considerada não possam ser mais eficazmente realizados ao nível nacional, regional ou local. O mesmo se passa com o princípio da proporcionalidade, segundo o qual o conteúdo e a forma da ação da UE não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados.

1.5.

O artigo 151.o do TFUE estabelece como objetivo da política social «a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, […] assegurando simultaneamente essa melhoria». O CESE salienta que tal é ainda mais acentuado, por força do artigo 153.o, n.o 2, do TFUE, através de diretivas sobre prescrições mínimas, tendo em conta as condições existentes em cada um dos Estados-Membros, as quais não podem colocar entraves à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas. Realça igualmente que, nos termos do artigo 153.o, n.o 4, do TFUE, não se pode pôr em causa o direito de os Estados-Membros aplicarem um nível de proteção mais elevado quando da transposição, nem a sua competência para estabelecerem os princípios dos respetivos sistemas de segurança social — seja qual for o regime de deliberação em vigor.

1.6.

O CESE salienta que os acordos dos parceiros sociais aplicados a nível da UE dão um contributo importante para o desenvolvimento do acervo da UE em matéria de política social. Apela para que, à luz do debate sobre a eventual transição da votação por unanimidade para a votação por maioria qualificada, haja garantias de que os parceiros sociais continuarão a participar amplamente no processo legislativo relativo à política social e na elaboração das respetivas políticas e que a sua autonomia na aplicação e eventual revisão dos respetivos acordos autónomos será respeitada.

1.7.

O CESE constata que, numa mesma área de intervenção, há decisões que são objeto de votação por unanimidade e outras por maioria qualificada. Esta situação conduz a uma evolução desigual das normas sociais e a lacunas na proteção social. Por conseguinte, o CESE apoia uma transição absoluta para a votação por maioria qualificada no que respeita à legislação no domínio da não discriminação e às recomendações em matéria de segurança social e de proteção dos trabalhadores.

1.8.

O CESE chama a atenção para o facto de a UE ter desenvolvido medidas para proteger os trabalhadores em risco numa situação de cessação da relação laboral, como, por exemplo, as mulheres grávidas e os trabalhadores a tempo parcial. Para tal, é necessário garantir um nível mínimo de direitos processuais e direitos de proteção uniformes em toda a Europa, bem como transitar para uma votação por maioria qualificada.

1.9.

O CESE salienta que a representação e a defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais são cruciais para a coesão da sociedade, a criação e a manutenção de postos de trabalho de qualidade e a competitividade das empresas da UE. Também aqui existe uma justificação objetiva para que a UE examine em que medida a votação por maioria qualificada pode abrir novas possibilidades de incrementar o desenvolvimento da parceria social.

1.10.

O CESE recomenda a transição para a votação por maioria qualificada no que toca às condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente na UE, a fim de evitar desigualdades de tratamento e de reforçar a coesão social.

1.11.

No contexto do debate em curso sobre a transição para a votação por maioria qualificada, o CESE concorda com as considerações da Comissão relativas à aplicação da «cláusula-ponte» geral, prevista no artigo 48.o, n.o 7, do TUE, nos casos em que há votação por maioria qualificada, pelo facto de este procedimento exigir tanto a decisão por unanimidade do Conselho Europeu como o apoio de todos os parlamentos nacionais e a aprovação do Parlamento Europeu, assegurando uma ampla legitimidade democrática.

2.   Observações na generalidade

2.1.

O CESE compartilha da opinião da Comissão de que a UE e todos os seus Estados-Membros enfrentam desafios comuns relacionados com o impacto das novas tecnologias, o aumento da concorrência na economia globalizada, as novas formas de trabalho e a evolução demográfica. A fim de preservar e desenvolver o modelo social europeu para as gerações futuras, há que adotar medidas, a nível europeu e nacional, numa vasta gama de domínios de ação, de acordo com as competências reconhecidas. Neste contexto, é importante tomar medidas para reforçar a coesão da sociedade e a inclusão social e para combater a discriminação.

2.2.

O CESE salienta que, em tempos de rápida mudança, é fundamental que a UE, juntamente com os seus Estados-Membros, possa adotar medidas políticas eficientes e eficazes. Para tanto, deverá realizar-se uma reflexão adequada sobre as necessidades e os níveis de ação, tendo em devida conta o princípio da subsidiariedade, a escolha de instrumentos adequados e a adoção de processos decisórios eficientes, através dos quais a UE possa apoiar e completar as políticas nacionais. Importa, neste contexto, analisar exaustivamente o impacto na economia, nas finanças públicas e no papel dos parceiros sociais em cada Estado-Membro. Todos os Estados-Membros devem dispor de oportunidades suficientes para participar, em qualquer momento, no processo de decisão. O objetivo comum deve ser o de alcançar bons resultados, tanto a nível da UE como dos Estados-Membros.

2.3.

O CESE salienta que a UE necessita de um processo de decisão eficiente e flexível para assegurar que a legislação e os instrumentos não vinculativos, como os quadros de coordenação e as recomendações, possam acompanhar a evolução económica e social. O CESE, que já se manifestou em pareceres anteriores a favor de uma revisão dos requisitos de unanimidade na legislação da UE (3), congratula-se com o facto de a Comissão avançar com o debate sobre os obstáculos existentes na legislação política e, com a comunicação em apreço, ter encetado o debate sobre a possibilidade de alargar a votação por maioria qualificada ao domínio da política social. O CESE frisa também que, ao abrigo do Tratado, o papel da UE no âmbito da política social consiste em apoiar e completar a ação dos Estados-Membros nos domínios definidos pelo artigo 153.o, n.o 1, do TFUE, o que reflete a diversidade das tradições e dos sistemas nacionais de segurança social e implica que os Estados-Membros assumam um papel de liderança na conceção e na execução de ações nos domínios da política social e do mercado de trabalho.

2.4.

O CESE considera que o papel da UE, que lhe é conferido pelos Tratados, consiste em apoiar e completar a ação dos Estados-Membros da UE nos domínios enunciados no Tratado (artigo 153.o, n.o 1, do TFUE), o que reflete a diversidade das tradições e sistemas nacionais de segurança social e implica que os Estados-Membros assumam um papel de liderança e tenham um nível elevado de soberania quando da cooperação europeia na conceção e na execução de medidas nos domínios da política social e do mercado de trabalho.

2.5.

O CESE realça que a maioria da legislação da UE em matéria de política social foi adotada por maioria qualificada no âmbito do processo legislativo ordinário.

2.6.

Por outro lado, o CESE salienta que, de acordo com o Tratado da UE, há determinados domínios da política social que continuam a exigir uma decisão por unanimidade no Conselho. São eles: não discriminação (artigo 19.o, n.o 1, do TFUE); segurança social e proteção social dos trabalhadores (exceto quando se destina à livre circulação de trabalhadores) (artigo 153.o, n.o 1, alínea c), do TFUE); proteção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho (artigo 153.o, n.o 1, alínea d), do TFUE); representação e defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais (artigo 153.o, n.o 1, alínea f), do TFUE); e condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da União (artigo 153.o, n.o 1, alínea g), do TFUE). Embora o artigo 19.o do TFUE preveja a aprovação do Parlamento Europeu, tal não é o caso para o exposto no artigo 153.o, n.o 1, alíneas c), d), f) e g).

2.7.

O CESE considera que, precisamente no domínio da política social, é importante que o Parlamento Europeu participe no processo legislativo a alto nível, em consonância com as disposições do Tratado, uma vez que as questões de política social, para além de implicarem sempre a tomada de decisões ao nível mais próximo dos cidadãos, afetam a coesão da sociedade e uma economia social de mercado altamente competitiva, em conformidade com os objetivos definidos no Tratado UE (artigo 3.o).

2.8.

O CESE congratula-se com o facto de a Comissão, na comunicação em análise, ter encetado o diálogo sobre a possibilidade de alargar a votação por maioria qualificada ao domínio da política social, à semelhança do que já se verifica no domínio da política fiscal (4). O procedimento de deliberação por maioria qualificada, que se baseia numa cultura de compromisso, pressupõe um debate e permite alcançar resultados pragmáticos que tenham plenamente em conta os interesses da União no seu conjunto. A perspetiva da votação por maioria qualificada atua como catalisador para se chegar a uma solução aceitável para todos, num espírito de compromisso e com a participação de todos os atores.

2.9.

O CESE assinala que a UE, na sua nova Agenda Estratégica 2019-2024, preconizou a aplicação do Pilar dos Direitos Sociais a nível da UE e dos Estados-Membros. Neste contexto, deve ser dada a devida atenção às respetivas responsabilidades.

2.10.

Para o CESE, é essencial que a UE, ao aplicar o instrumento de votação por maioria qualificada, respeite o princípio da subsidiariedade e, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, intervenha apenas e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser mais eficazmente realizados ao nível nacional, regional ou local. O mesmo se passa com o princípio da proporcionalidade, segundo o qual o conteúdo e a forma da ação da UE não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados. Estes princípios devem ser clarificados quando do debate sobre a votação por maioria qualificada.

2.11.

O artigo 151.o do TFUE estabelece como objetivo da política social «a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, […] assegurando simultaneamente essa melhoria». O CESE salienta que o artigo 153.o, n.o 2, do TFUE estabelece os critérios que a correspondente ação da UE no domínio da política social deve cumprir. Por exemplo, as diretivas devem conter sobretudo prescrições mínimas, tendo em conta as condições existentes em cada Estado-Membro, sem colocar entraves à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas. O CESE realça que não se pode pôr em causa o direito de os Estados-Membros aplicarem um nível de proteção mais elevado quando da transposição, nem o seu direito de estabelecer os princípios dos respetivos sistemas de segurança social — seja qual for o regime de deliberação em vigor.

2.12.

O CESE observa igualmente que a Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho confirmaram, nos pontos 17 e 19 do preâmbulo do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, respetivamente, o respeito pela diversidade dos sistemas nacionais, incluindo o papel dos parceiros sociais, e o respeito pela identidade nacional dos Estados-Membros, bem como pela sua soberania na qualificação jurídica dos fundamentos dos sistemas de segurança social.

2.13.

O CESE salienta que os acordos dos parceiros sociais aplicados ao nível da UE nos termos do artigo 155.o do TFUE dão um contributo importante para o desenvolvimento do acervo da UE em matéria de política social. Congratula-se com o facto de que, de acordo com a comunicação em apreço, os resultados do diálogo social e as diretivas beneficiam de igualdade de tratamento quando da adoção. O CESE apela para que, na eventual transição da votação por unanimidade para a votação por maioria qualificada, haja garantias de que os parceiros sociais continuarão a participar amplamente no processo legislativo relativo à política social e na elaboração das respetivas políticas e que a sua autonomia na aplicação e eventual revisão dos respetivos acordos autónomos será respeitada. O diálogo social desempenha um papel importante na proteção social. Além disso, através de legislação autónoma, assegura o progresso social na UE.

2.14.

O CESE comunga da opinião da Comissão e considera que o procedimento de cooperação reforçada não constitui alternativa à votação por maioria qualificada. Precisamente no que se refere a questões de política social, a cooperação reforçada pode conduzir à fragmentação do mercado interno e a uma desigualdade de tratamento dos cidadãos da UE, em função do Estado-Membro em que vivem.

2.15.

Por outro lado, o CESE considera que o Semestre Europeu é outro instrumento eficaz e útil para obter um conhecimento alargado e aprofundado sobre convergência e realizar progressos ao nível das reformas nacionais, com o apoio e a orientação dos Estados-Membros e dos parceiros sociais, nomeadamente também com vista a uma «aprendizagem mútua». Isto também respeita a letra e o espírito do artigo 156.o do TFUE. O CESE sublinha os esforços no sentido de desenvolver, no quadro do Semestre Europeu, métodos melhorados de coordenação das políticas nacionais em matéria de emprego e proteção social e respetivas reformas, integrando eficazmente os parceiros sociais nacionais nos trabalhos europeus. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais, como fio orientador para as reformas, contribuirá, por conseguinte, para a elaboração de um roteiro destinado a melhorar a convergência e a reforçar a coesão entre os Estados-Membros.

3.   Observações na especialidade

3.1.

O CESE constata que, numa mesma área de intervenção, há decisões que são objeto de votação por unanimidade e outras por maioria qualificada. Esta situação conduz a uma evolução desigual das normas sociais e a lacunas na proteção social.

3.2.

O CESE assinala que existe uma vasta legislação da UE sobre a aplicação do princípio da igualdade entre homens e mulheres e sobre a igualdade de tratamento independentemente da origem racial ou étnica, etc. Trata-se de um grande êxito para a UE, que estabelece um padrão internacional também neste domínio. Não obstante, o direito da UE apenas protege a igualdade de tratamento em razão da religião, crença, deficiência, idade ou orientação sexual no contexto do emprego e da atividade profissional. Uma diretiva que proíba de forma abrangente a discriminação na União seria extremamente complexa e, por conseguinte, só muito dificilmente poderia ser objeto de decisão por unanimidade. No entanto, a UE assumiu este compromisso na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e a nova Agenda Estratégica 2019-2024 confirma este objetivo. O CESE apoia uma transição absoluta para a votação por maioria qualificada no que respeita à legislação em matéria de não discriminação.

3.3.

O CESE chama a atenção para o facto de que, nos termos do artigo 48.o do TFUE, a UE pode adotar medidas necessárias, deliberando por maioria qualificada, no domínio da segurança social, para efeitos da livre circulação de trabalhadores. Em contrapartida, as recomendações em matéria de segurança social e de proteção dos trabalhadores têm de ser adotadas por unanimidade. A transição para a votação por maioria qualificada seria coerente e adequada. Coloca-se também a questão de saber por que razão a Comissão visa apenas as recomendações e não tem em conta outros instrumentos jurídicos.

3.4.

O CESE reconhece que a proteção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho sempre foi uma componente essencial da legislação laboral nacional. Está também consciente de que a UE tem adotado medidas para proteger os trabalhadores em risco, como, por exemplo, as mulheres grávidas e os trabalhadores a tempo parcial. Para tal, é necessário garantir um nível mínimo de direitos processuais e direitos de proteção uniformes em toda a Europa, de modo que estes mecanismos de proteção não acabem num impasse. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais estabelece, em caso de rescisão do contrato de trabalho, o direito dos trabalhadores à informação e ao acesso a mecanismos eficazes e imparciais de resolução de litígios, bem como o direito a recurso e, se for caso disso, a indemnização. Este é um argumento a favor de uma transição para a votação por maioria qualificada de modo a permitir a aplicação de uma diretiva nesse sentido.

3.5.

O CESE salienta que a existência de um quadro jurídico sólido para a representação e a defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais é crucial para a coesão da sociedade, a criação de emprego de qualidade e a competitividade das empresas da UE. As empresas no mercado único colaboram cada vez mais estreitamente num contexto transfronteiras. A Diretiva relativa aos conselhos de empresa europeus, aplicável às empresas e aos grupos de empresas da UE, foi adotada de acordo com o processo legislativo ordinário. Noutros domínios da legislação da UE em matéria de participação dos trabalhadores, a unanimidade continua, porém, a ser regra. Também aqui existe uma justificação objetiva para que a UE examine em que medida a votação por maioria qualificada abrirá novas possibilidades de configurar a parceria social.

3.6.

O CESE recomenda a transição para a votação por maioria qualificada no que toca às condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente na UE. Para não comprometer a coesão social, as condições de emprego dos nacionais da UE e as dos nacionais de países terceiros devem ser idênticas.

3.7.

No contexto do debate em curso sobre a transição para a votação por maioria qualificada, o CESE concorda com as considerações da Comissão relativas à aplicação da «cláusula-ponte» geral, prevista no artigo 48.o, n.o 7, do TUE, nos casos em que há votação por maioria qualificada, pelo facto de este procedimento exigir tanto a decisão por unanimidade do Conselho Europeu como o apoio de todos os parlamentos nacionais e a aprovação do Parlamento Europeu, assegurando uma ampla legitimidade democrática e a conformidade com os requisitos constitucionais a nível nacional. Tal não seria o caso de uma transição recorrendo ao artigo 153.o do TFUE.

3.8.

O CESE observa que há uma questão à qual a Comissão não responde na sua comunicação. Não é claro se a decisão de transferir uma determinada base jurídica da votação por unanimidade para a votação por maioria qualificada é tomada ad aeternum ou se será revisitada caso a caso. O CESE solicita à Comissão que esclareça se a utilização da cláusula-ponte geral prevista no artigo 48.o, n.o 7, do TUE implica uma transição generalizada para a votação por maioria qualificada ou é aplicável em cada decisão individual. No entender do CESE, importa assegurar, em todo o caso, que a utilização da cláusula-ponte leve a uma maior eficiência na procura de soluções e na tomada de decisões e não crie, porventura, obstáculos adicionais.

Bruxelas, 25 de setembro de 2019.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Luca JAHIER


(1)  Cf. pareceres do CESE seguintes: JO C 230 de 14.7.2015, p. 24; JO C 434 de 15.12.2017, p. 18; JO C 271 de 19.9.2013, p. 23; JO C 332 de 8.10.2015, p. 8.

(2)  Parecer do CESE — Fiscalidade —Votação por maioria qualificada (JO C 353 de 18.10.2019, p. 90).

(3)  Ver nota de rodapé n.o 2.

(4)  Ver nota de rodapé n.o 1.


ANEXO

As seguintes propostas de alteração foram rejeitadas durante o debate, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (artigo 59.o, n.o 3, do Regimento):

1.   Ponto 2.8

Alterar.

O CESE congratula-se com o facto de a Comissão, na comunicação em análise, ter tomado a iniciativa de lançar o debate e esclarecer a forma que pode assumir a transição para encetado o diálogo sobre a possibilidade de alargar a votação por maioria qualificada no ao domínio da política social, sem apresentar propostas prematuras., à semelhança do que já se verifica no domínio da política fiscal (1). O procedimento de deliberação por maioria qualificada, que se baseia numa cultura de compromisso, pressupõe um debate e permite alcançar resultados pragmáticos que tenham plenamente em conta os interesses da União no seu conjunto. A perspetiva da votação por maioria qualificada atua como catalisador para se chegar a uma solução aceitável para todos, num espírito de compromisso e com a participação de todos os atores.

Resultado da votação

Votos a favor

:

36

Votos contra

:

74

Abstenções

:

2

2.   Novo ponto após o ponto 2.8

Aditar.

Por outro lado, a lógica por trás da regra da unanimidade no processo de decisão assenta na necessidade de preservar o controlo nacional das disposições pertinentes de política social constantes do Tratado UE e evitar que a UE se imiscua em elementos fulcrais dos sistemas nacionais de segurança social, cuja responsabilidade primeira incumbe aos Estados-Membros em conjunto com os parceiros sociais.

Resultado da votação

Votos a favor

:

31

Votos contra

:

82

Abstenções

:

3

3.   Ponto 3.1

Alterar.

O CESE constata que, numa mesma área de intervenção, há decisões que são objeto de votação por unanimidade e outras por maioria qualificada. Entende que a repartição entre a votação por maioria qualificada e por unanimidade estipulada no capítulo sobre a política social do Tratado da União Europeia ainda é pertinente, na medida em que reflete a diversidade e heterogeneidade dos sistemas nacionais de proteção social dos Estados-Membros, por exemplo em matéria de segurança social, no que toca ao papel dos parceiros sociais, da legislação laboral e dos acordos coletivos de trabalho. Esta situação conduz a uma evolução desigual das normas sociais e a lacunas na proteção social.

Resultado da votação

Votos a favor

:

32

Votos contra

:

74

Abstenções

:

3

4.   Ponto 3.2

Alterar.

O CESE assinala que existe uma vasta legislação da UE sobre a aplicação do princípio da igualdade entre homens e mulheres e sobre a igualdade de tratamento independentemente da origem racial ou étnica, etc. Trata-se de um grande êxito para a UE, que estabelece um padrão internacional também neste domínio. Não obstante, o direito da UE apenas protege a igualdade de tratamento em razão da religião, crença, deficiência, idade ou orientação sexual no contexto do emprego e da atividade profissional. Estas diretivas foram adotadas por unanimidade. Uma diretiva que proíba de forma abrangente a discriminação na União seria extremamente complexa, o que explica a morosidade do processo e o seu progresso lento e, por conseguinte, só muito dificilmente poderia ser objeto de decisão por unanimidade. No entanto, a UE assumiu este compromisso na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e a nova Agenda Estratégica 2019-2024 confirma este objetivo. O CESE apoia uma transição absoluta para a votação por maioria qualificada no que respeita à legislação em matéria de não discriminação.

Resultado da votação

Votos a favor

:

31

Votos contra

:

78

Abstenções

:

2

5.   Ponto 3.4

Suprimir.

O CESE reconhece que a proteção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho sempre foi uma componente essencial da legislação laboral nacional. Está também consciente de que a UE tem adotado medidas para proteger os trabalhadores em risco, como, por exemplo, as mulheres grávidas e os trabalhadores a tempo parcial. Para tal, é necessário garantir um nível mínimo de direitos processuais e direitos de proteção uniformes em toda a Europa, de modo que estes mecanismos de proteção não acabem num impasse. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais estabelece, em caso de rescisão do contrato de trabalho, o direito dos trabalhadores à informação e ao acesso a mecanismos eficazes e imparciais de resolução de litígios, bem como o direito a recurso e, se for caso disso, a indemnização. Este é um argumento a favor de uma transição para a votação por maioria qualificada de modo a permitir a aplicação de uma diretiva nesse sentido.

Resultado da votação

Votos a favor

:

35

Votos contra

:

77

Abstenções

:

2

6.   Ponto 3.5

Suprimir.

O CESE salienta que a existência de um quadro jurídico sólido para a representação e a defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais é crucial para a coesão da sociedade, a criação de emprego de qualidade e a competitividade das empresas da UE. As empresas no mercado único colaboram cada vez mais estreitamente num contexto transfronteiras. A Diretiva relativa aos conselhos de empresa europeus, aplicável às empresas e aos grupos de empresas da UE, foi adotada de acordo com o processo legislativo ordinário. Noutros domínios da legislação da UE em matéria de participação dos trabalhadores, a unanimidade continua, porém, a ser regra. Também aqui existe uma justificação objetiva para que a UE examine em que medida a votação por maioria qualificada abrirá novas possibilidades de configurar a parceria social.

Resultado da votação

Votos a favor

:

34

Votos contra

:

84

Abstenções

:

2

7.   Ponto 3.6

Suprimir.

O CESE recomenda a transição para a votação por maioria qualificada no que toca às condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente na UE. Para não comprometer a coesão social, as condições de emprego dos nacionais da UE e as dos nacionais de países terceiros devem ser idênticas.

Resultado da votação

Votos a favor

:

30

Votos contra

:

85

Abstenções

:

1

8.   Ponto 1.7

Alterar.

O CESE constata que, numa mesma área de intervenção, há decisões que são objeto de votação por unanimidade e outras por maioria qualificada. Esta situação conduz a uma evolução desigual das normas sociais e a lacunas na proteção social. Por conseguinte, o CESE apoia uma transição absoluta para a votação por maioria qualificada no que respeita à legislação no domínio da não discriminação e às recomendações em matéria de segurança social e de proteção dos trabalhadores. Entende que a repartição entre a votação por maioria qualificada e por unanimidade estipulada no capítulo sobre a política social do Tratado da União Europeia ainda é pertinente, na medida em que reflete a diversidade e heterogeneidade dos sistemas nacionais de proteção social dos Estados-Membros, por exemplo em matéria de segurança social, no que toca ao papel dos parceiros sociais, da legislação laboral e dos acordos coletivos de trabalho.

Resultado da votação

Votos a favor

:

32

Votos contra

:

74

Abstenções

:

3

9.   Ponto 1.8

Suprimir.

O CESE chama a atenção para o facto de a UE ter desenvolvido medidas para proteger os trabalhadores em risco numa situação de cessação da relação laboral, como, por exemplo, as mulheres grávidas e os trabalhadores a tempo parcial. Para tal, é necessário garantir um nível mínimo de direitos processuais e direitos de proteção uniformes em toda a Europa, bem como transitar para uma votação por maioria qualificada.

Resultado da votação

Votos a favor

:

36

Votos contra

:

81

Abstenções

:

1

10.   Ponto 1.10

Suprimir.

O CESE recomenda a transição para a votação por maioria qualificada no que toca às condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente na UE, a fim de evitar desigualdades de tratamento e de reforçar a coesão social.

Resultado da votação

Votos a favor

:

30

Votos contra

:

85

Abstenções

:

1


(1)   Ver nota de rodapé 1.


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