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Document 52019AE2616
Opinion of the European Economic and Social Committee on ‘Communication from the Commission to the European Parliament, the European Council, the Council, the European Economic and Social Committee and the Committee of the Regions — More efficient decision-making in social policy: Identification of areas for an enhanced move to qualified majority voting’(COM(2019) 186 final)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Um processo decisório mais eficaz em matéria de política social: identificação de áreas passíveis de votação por maioria qualificada»[COM(2019) 186 final]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Um processo decisório mais eficaz em matéria de política social: identificação de áreas passíveis de votação por maioria qualificada»[COM(2019) 186 final]
EESC 2019/02616
JO C 14 de 15.1.2020, p. 87–94
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
15.1.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/87 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Um processo decisório mais eficaz em matéria de política social: identificação de áreas passíveis de votação por maioria qualificada»
[COM(2019) 186 final]
(2020/C 14/13)
Relator: Christian BÄUMLER
Consulta |
Comissão Europeia, 3.6.2019 |
Base jurídica |
Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
Competência |
Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania |
Adoção em secção |
10.9.2019 |
Adoção em plenária |
25.9.2019 |
Reunião plenária n.o |
546 |
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
83/32/1 |
1. Conclusões e recomendações
1.1. |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) salienta que, em tempos de rápida mudança, é fundamental que a UE, juntamente com os seus Estados-Membros, possa adotar medidas políticas eficientes e eficazes em todos os domínios políticos pertinentes, de acordo com as competências reconhecidas. No âmbito desta abordagem, deverá realizar-se a correspondente reflexão sobre a necessidade de ação a nível europeu no devido respeito pelo princípio da subsidiariedade. |
1.2. |
O CESE considera que, precisamente no domínio da política social, é importante que o Parlamento Europeu participe no processo legislativo a alto nível, em consonância com as disposições do Tratado, uma vez que as questões de política social afetam a coesão da sociedade e uma economia social de mercado altamente competitiva, em conformidade com os objetivos definidos no Tratado UE (artigo 3.o). |
1.3. |
O CESE, que já se manifestou em pareceres anteriores (1) a favor de uma análise da regra da unanimidade da UE, tendo-o reiterado recentemente (2), em especial no domínio da política fiscal, congratula-se com o facto de a Comissão avançar com o debate sobre os obstáculos regulamentares existentes e, com a comunicação em apreço, ter encetado o debate sobre a possibilidade de alargar a votação por maioria qualificada ao domínio da política social. O CESE frisa também que, ao abrigo do Tratado, o papel da UE no âmbito da política social consiste em apoiar e completar a ação dos Estados-Membros nos domínios definidos pelo artigo 153.o, n.o 1, do TFUE, o que reflete a diversidade das tradições e dos sistemas nacionais de segurança social e implica que os Estados-Membros assumam um papel de liderança na conceção e na execução de ações nos domínios da política social e do mercado de trabalho. O procedimento de deliberação por maioria qualificada baseia-se numa cultura de compromisso. |
1.4. |
Para o CESE, é evidente que a UE, ao aplicar o instrumento de votação por maioria qualificada, tem de respeitar o princípio da subsidiariedade e, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, intervir apenas e na medida em que os objetivos comuns da ação considerada não possam ser mais eficazmente realizados ao nível nacional, regional ou local. O mesmo se passa com o princípio da proporcionalidade, segundo o qual o conteúdo e a forma da ação da UE não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados. |
1.5. |
O artigo 151.o do TFUE estabelece como objetivo da política social «a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, […] assegurando simultaneamente essa melhoria». O CESE salienta que tal é ainda mais acentuado, por força do artigo 153.o, n.o 2, do TFUE, através de diretivas sobre prescrições mínimas, tendo em conta as condições existentes em cada um dos Estados-Membros, as quais não podem colocar entraves à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas. Realça igualmente que, nos termos do artigo 153.o, n.o 4, do TFUE, não se pode pôr em causa o direito de os Estados-Membros aplicarem um nível de proteção mais elevado quando da transposição, nem a sua competência para estabelecerem os princípios dos respetivos sistemas de segurança social — seja qual for o regime de deliberação em vigor. |
1.6. |
O CESE salienta que os acordos dos parceiros sociais aplicados a nível da UE dão um contributo importante para o desenvolvimento do acervo da UE em matéria de política social. Apela para que, à luz do debate sobre a eventual transição da votação por unanimidade para a votação por maioria qualificada, haja garantias de que os parceiros sociais continuarão a participar amplamente no processo legislativo relativo à política social e na elaboração das respetivas políticas e que a sua autonomia na aplicação e eventual revisão dos respetivos acordos autónomos será respeitada. |
1.7. |
O CESE constata que, numa mesma área de intervenção, há decisões que são objeto de votação por unanimidade e outras por maioria qualificada. Esta situação conduz a uma evolução desigual das normas sociais e a lacunas na proteção social. Por conseguinte, o CESE apoia uma transição absoluta para a votação por maioria qualificada no que respeita à legislação no domínio da não discriminação e às recomendações em matéria de segurança social e de proteção dos trabalhadores. |
1.8. |
O CESE chama a atenção para o facto de a UE ter desenvolvido medidas para proteger os trabalhadores em risco numa situação de cessação da relação laboral, como, por exemplo, as mulheres grávidas e os trabalhadores a tempo parcial. Para tal, é necessário garantir um nível mínimo de direitos processuais e direitos de proteção uniformes em toda a Europa, bem como transitar para uma votação por maioria qualificada. |
1.9. |
O CESE salienta que a representação e a defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais são cruciais para a coesão da sociedade, a criação e a manutenção de postos de trabalho de qualidade e a competitividade das empresas da UE. Também aqui existe uma justificação objetiva para que a UE examine em que medida a votação por maioria qualificada pode abrir novas possibilidades de incrementar o desenvolvimento da parceria social. |
1.10. |
O CESE recomenda a transição para a votação por maioria qualificada no que toca às condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente na UE, a fim de evitar desigualdades de tratamento e de reforçar a coesão social. |
1.11. |
No contexto do debate em curso sobre a transição para a votação por maioria qualificada, o CESE concorda com as considerações da Comissão relativas à aplicação da «cláusula-ponte» geral, prevista no artigo 48.o, n.o 7, do TUE, nos casos em que há votação por maioria qualificada, pelo facto de este procedimento exigir tanto a decisão por unanimidade do Conselho Europeu como o apoio de todos os parlamentos nacionais e a aprovação do Parlamento Europeu, assegurando uma ampla legitimidade democrática. |
2. Observações na generalidade
2.1. |
O CESE compartilha da opinião da Comissão de que a UE e todos os seus Estados-Membros enfrentam desafios comuns relacionados com o impacto das novas tecnologias, o aumento da concorrência na economia globalizada, as novas formas de trabalho e a evolução demográfica. A fim de preservar e desenvolver o modelo social europeu para as gerações futuras, há que adotar medidas, a nível europeu e nacional, numa vasta gama de domínios de ação, de acordo com as competências reconhecidas. Neste contexto, é importante tomar medidas para reforçar a coesão da sociedade e a inclusão social e para combater a discriminação. |
2.2. |
O CESE salienta que, em tempos de rápida mudança, é fundamental que a UE, juntamente com os seus Estados-Membros, possa adotar medidas políticas eficientes e eficazes. Para tanto, deverá realizar-se uma reflexão adequada sobre as necessidades e os níveis de ação, tendo em devida conta o princípio da subsidiariedade, a escolha de instrumentos adequados e a adoção de processos decisórios eficientes, através dos quais a UE possa apoiar e completar as políticas nacionais. Importa, neste contexto, analisar exaustivamente o impacto na economia, nas finanças públicas e no papel dos parceiros sociais em cada Estado-Membro. Todos os Estados-Membros devem dispor de oportunidades suficientes para participar, em qualquer momento, no processo de decisão. O objetivo comum deve ser o de alcançar bons resultados, tanto a nível da UE como dos Estados-Membros. |
2.3. |
O CESE salienta que a UE necessita de um processo de decisão eficiente e flexível para assegurar que a legislação e os instrumentos não vinculativos, como os quadros de coordenação e as recomendações, possam acompanhar a evolução económica e social. O CESE, que já se manifestou em pareceres anteriores a favor de uma revisão dos requisitos de unanimidade na legislação da UE (3), congratula-se com o facto de a Comissão avançar com o debate sobre os obstáculos existentes na legislação política e, com a comunicação em apreço, ter encetado o debate sobre a possibilidade de alargar a votação por maioria qualificada ao domínio da política social. O CESE frisa também que, ao abrigo do Tratado, o papel da UE no âmbito da política social consiste em apoiar e completar a ação dos Estados-Membros nos domínios definidos pelo artigo 153.o, n.o 1, do TFUE, o que reflete a diversidade das tradições e dos sistemas nacionais de segurança social e implica que os Estados-Membros assumam um papel de liderança na conceção e na execução de ações nos domínios da política social e do mercado de trabalho. |
2.4. |
O CESE considera que o papel da UE, que lhe é conferido pelos Tratados, consiste em apoiar e completar a ação dos Estados-Membros da UE nos domínios enunciados no Tratado (artigo 153.o, n.o 1, do TFUE), o que reflete a diversidade das tradições e sistemas nacionais de segurança social e implica que os Estados-Membros assumam um papel de liderança e tenham um nível elevado de soberania quando da cooperação europeia na conceção e na execução de medidas nos domínios da política social e do mercado de trabalho. |
2.5. |
O CESE realça que a maioria da legislação da UE em matéria de política social foi adotada por maioria qualificada no âmbito do processo legislativo ordinário. |
2.6. |
Por outro lado, o CESE salienta que, de acordo com o Tratado da UE, há determinados domínios da política social que continuam a exigir uma decisão por unanimidade no Conselho. São eles: não discriminação (artigo 19.o, n.o 1, do TFUE); segurança social e proteção social dos trabalhadores (exceto quando se destina à livre circulação de trabalhadores) (artigo 153.o, n.o 1, alínea c), do TFUE); proteção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho (artigo 153.o, n.o 1, alínea d), do TFUE); representação e defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais (artigo 153.o, n.o 1, alínea f), do TFUE); e condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da União (artigo 153.o, n.o 1, alínea g), do TFUE). Embora o artigo 19.o do TFUE preveja a aprovação do Parlamento Europeu, tal não é o caso para o exposto no artigo 153.o, n.o 1, alíneas c), d), f) e g). |
2.7. |
O CESE considera que, precisamente no domínio da política social, é importante que o Parlamento Europeu participe no processo legislativo a alto nível, em consonância com as disposições do Tratado, uma vez que as questões de política social, para além de implicarem sempre a tomada de decisões ao nível mais próximo dos cidadãos, afetam a coesão da sociedade e uma economia social de mercado altamente competitiva, em conformidade com os objetivos definidos no Tratado UE (artigo 3.o). |
2.8. |
O CESE congratula-se com o facto de a Comissão, na comunicação em análise, ter encetado o diálogo sobre a possibilidade de alargar a votação por maioria qualificada ao domínio da política social, à semelhança do que já se verifica no domínio da política fiscal (4). O procedimento de deliberação por maioria qualificada, que se baseia numa cultura de compromisso, pressupõe um debate e permite alcançar resultados pragmáticos que tenham plenamente em conta os interesses da União no seu conjunto. A perspetiva da votação por maioria qualificada atua como catalisador para se chegar a uma solução aceitável para todos, num espírito de compromisso e com a participação de todos os atores. |
2.9. |
O CESE assinala que a UE, na sua nova Agenda Estratégica 2019-2024, preconizou a aplicação do Pilar dos Direitos Sociais a nível da UE e dos Estados-Membros. Neste contexto, deve ser dada a devida atenção às respetivas responsabilidades. |
2.10. |
Para o CESE, é essencial que a UE, ao aplicar o instrumento de votação por maioria qualificada, respeite o princípio da subsidiariedade e, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, intervenha apenas e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser mais eficazmente realizados ao nível nacional, regional ou local. O mesmo se passa com o princípio da proporcionalidade, segundo o qual o conteúdo e a forma da ação da UE não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados. Estes princípios devem ser clarificados quando do debate sobre a votação por maioria qualificada. |
2.11. |
O artigo 151.o do TFUE estabelece como objetivo da política social «a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, […] assegurando simultaneamente essa melhoria». O CESE salienta que o artigo 153.o, n.o 2, do TFUE estabelece os critérios que a correspondente ação da UE no domínio da política social deve cumprir. Por exemplo, as diretivas devem conter sobretudo prescrições mínimas, tendo em conta as condições existentes em cada Estado-Membro, sem colocar entraves à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas. O CESE realça que não se pode pôr em causa o direito de os Estados-Membros aplicarem um nível de proteção mais elevado quando da transposição, nem o seu direito de estabelecer os princípios dos respetivos sistemas de segurança social — seja qual for o regime de deliberação em vigor. |
2.12. |
O CESE observa igualmente que a Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho confirmaram, nos pontos 17 e 19 do preâmbulo do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, respetivamente, o respeito pela diversidade dos sistemas nacionais, incluindo o papel dos parceiros sociais, e o respeito pela identidade nacional dos Estados-Membros, bem como pela sua soberania na qualificação jurídica dos fundamentos dos sistemas de segurança social. |
2.13. |
O CESE salienta que os acordos dos parceiros sociais aplicados ao nível da UE nos termos do artigo 155.o do TFUE dão um contributo importante para o desenvolvimento do acervo da UE em matéria de política social. Congratula-se com o facto de que, de acordo com a comunicação em apreço, os resultados do diálogo social e as diretivas beneficiam de igualdade de tratamento quando da adoção. O CESE apela para que, na eventual transição da votação por unanimidade para a votação por maioria qualificada, haja garantias de que os parceiros sociais continuarão a participar amplamente no processo legislativo relativo à política social e na elaboração das respetivas políticas e que a sua autonomia na aplicação e eventual revisão dos respetivos acordos autónomos será respeitada. O diálogo social desempenha um papel importante na proteção social. Além disso, através de legislação autónoma, assegura o progresso social na UE. |
2.14. |
O CESE comunga da opinião da Comissão e considera que o procedimento de cooperação reforçada não constitui alternativa à votação por maioria qualificada. Precisamente no que se refere a questões de política social, a cooperação reforçada pode conduzir à fragmentação do mercado interno e a uma desigualdade de tratamento dos cidadãos da UE, em função do Estado-Membro em que vivem. |
2.15. |
Por outro lado, o CESE considera que o Semestre Europeu é outro instrumento eficaz e útil para obter um conhecimento alargado e aprofundado sobre convergência e realizar progressos ao nível das reformas nacionais, com o apoio e a orientação dos Estados-Membros e dos parceiros sociais, nomeadamente também com vista a uma «aprendizagem mútua». Isto também respeita a letra e o espírito do artigo 156.o do TFUE. O CESE sublinha os esforços no sentido de desenvolver, no quadro do Semestre Europeu, métodos melhorados de coordenação das políticas nacionais em matéria de emprego e proteção social e respetivas reformas, integrando eficazmente os parceiros sociais nacionais nos trabalhos europeus. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais, como fio orientador para as reformas, contribuirá, por conseguinte, para a elaboração de um roteiro destinado a melhorar a convergência e a reforçar a coesão entre os Estados-Membros. |
3. Observações na especialidade
3.1. |
O CESE constata que, numa mesma área de intervenção, há decisões que são objeto de votação por unanimidade e outras por maioria qualificada. Esta situação conduz a uma evolução desigual das normas sociais e a lacunas na proteção social. |
3.2. |
O CESE assinala que existe uma vasta legislação da UE sobre a aplicação do princípio da igualdade entre homens e mulheres e sobre a igualdade de tratamento independentemente da origem racial ou étnica, etc. Trata-se de um grande êxito para a UE, que estabelece um padrão internacional também neste domínio. Não obstante, o direito da UE apenas protege a igualdade de tratamento em razão da religião, crença, deficiência, idade ou orientação sexual no contexto do emprego e da atividade profissional. Uma diretiva que proíba de forma abrangente a discriminação na União seria extremamente complexa e, por conseguinte, só muito dificilmente poderia ser objeto de decisão por unanimidade. No entanto, a UE assumiu este compromisso na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e a nova Agenda Estratégica 2019-2024 confirma este objetivo. O CESE apoia uma transição absoluta para a votação por maioria qualificada no que respeita à legislação em matéria de não discriminação. |
3.3. |
O CESE chama a atenção para o facto de que, nos termos do artigo 48.o do TFUE, a UE pode adotar medidas necessárias, deliberando por maioria qualificada, no domínio da segurança social, para efeitos da livre circulação de trabalhadores. Em contrapartida, as recomendações em matéria de segurança social e de proteção dos trabalhadores têm de ser adotadas por unanimidade. A transição para a votação por maioria qualificada seria coerente e adequada. Coloca-se também a questão de saber por que razão a Comissão visa apenas as recomendações e não tem em conta outros instrumentos jurídicos. |
3.4. |
O CESE reconhece que a proteção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho sempre foi uma componente essencial da legislação laboral nacional. Está também consciente de que a UE tem adotado medidas para proteger os trabalhadores em risco, como, por exemplo, as mulheres grávidas e os trabalhadores a tempo parcial. Para tal, é necessário garantir um nível mínimo de direitos processuais e direitos de proteção uniformes em toda a Europa, de modo que estes mecanismos de proteção não acabem num impasse. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais estabelece, em caso de rescisão do contrato de trabalho, o direito dos trabalhadores à informação e ao acesso a mecanismos eficazes e imparciais de resolução de litígios, bem como o direito a recurso e, se for caso disso, a indemnização. Este é um argumento a favor de uma transição para a votação por maioria qualificada de modo a permitir a aplicação de uma diretiva nesse sentido. |
3.5. |
O CESE salienta que a existência de um quadro jurídico sólido para a representação e a defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais é crucial para a coesão da sociedade, a criação de emprego de qualidade e a competitividade das empresas da UE. As empresas no mercado único colaboram cada vez mais estreitamente num contexto transfronteiras. A Diretiva relativa aos conselhos de empresa europeus, aplicável às empresas e aos grupos de empresas da UE, foi adotada de acordo com o processo legislativo ordinário. Noutros domínios da legislação da UE em matéria de participação dos trabalhadores, a unanimidade continua, porém, a ser regra. Também aqui existe uma justificação objetiva para que a UE examine em que medida a votação por maioria qualificada abrirá novas possibilidades de configurar a parceria social. |
3.6. |
O CESE recomenda a transição para a votação por maioria qualificada no que toca às condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente na UE. Para não comprometer a coesão social, as condições de emprego dos nacionais da UE e as dos nacionais de países terceiros devem ser idênticas. |
3.7. |
No contexto do debate em curso sobre a transição para a votação por maioria qualificada, o CESE concorda com as considerações da Comissão relativas à aplicação da «cláusula-ponte» geral, prevista no artigo 48.o, n.o 7, do TUE, nos casos em que há votação por maioria qualificada, pelo facto de este procedimento exigir tanto a decisão por unanimidade do Conselho Europeu como o apoio de todos os parlamentos nacionais e a aprovação do Parlamento Europeu, assegurando uma ampla legitimidade democrática e a conformidade com os requisitos constitucionais a nível nacional. Tal não seria o caso de uma transição recorrendo ao artigo 153.o do TFUE. |
3.8. |
O CESE observa que há uma questão à qual a Comissão não responde na sua comunicação. Não é claro se a decisão de transferir uma determinada base jurídica da votação por unanimidade para a votação por maioria qualificada é tomada ad aeternum ou se será revisitada caso a caso. O CESE solicita à Comissão que esclareça se a utilização da cláusula-ponte geral prevista no artigo 48.o, n.o 7, do TUE implica uma transição generalizada para a votação por maioria qualificada ou é aplicável em cada decisão individual. No entender do CESE, importa assegurar, em todo o caso, que a utilização da cláusula-ponte leve a uma maior eficiência na procura de soluções e na tomada de decisões e não crie, porventura, obstáculos adicionais. |
Bruxelas, 25 de setembro de 2019.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
(1) Cf. pareceres do CESE seguintes: JO C 230 de 14.7.2015, p. 24; JO C 434 de 15.12.2017, p. 18; JO C 271 de 19.9.2013, p. 23; JO C 332 de 8.10.2015, p. 8.
(2) Parecer do CESE — Fiscalidade —Votação por maioria qualificada (JO C 353 de 18.10.2019, p. 90).
(3) Ver nota de rodapé n.o 2.
(4) Ver nota de rodapé n.o 1.
ANEXO
As seguintes propostas de alteração foram rejeitadas durante o debate, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (artigo 59.o, n.o 3, do Regimento):
1. Ponto 2.8
Alterar.
O CESE congratula-se com o facto de a Comissão, na comunicação em análise, ter tomado a iniciativa de lançar o debate e esclarecer a forma que pode assumir a transição para encetado o diálogo sobre a possibilidade de alargar a votação por maioria qualificada no ao domínio da política social, sem apresentar propostas prematuras., à semelhança do que já se verifica no domínio da política fiscal (1). O procedimento de deliberação por maioria qualificada, que se baseia numa cultura de compromisso, pressupõe um debate e permite alcançar resultados pragmáticos que tenham plenamente em conta os interesses da União no seu conjunto. A perspetiva da votação por maioria qualificada atua como catalisador para se chegar a uma solução aceitável para todos, num espírito de compromisso e com a participação de todos os atores.
Resultado da votação
Votos a favor |
: |
36 |
Votos contra |
: |
74 |
Abstenções |
: |
2 |
2. Novo ponto após o ponto 2.8
Aditar.
Por outro lado, a lógica por trás da regra da unanimidade no processo de decisão assenta na necessidade de preservar o controlo nacional das disposições pertinentes de política social constantes do Tratado UE e evitar que a UE se imiscua em elementos fulcrais dos sistemas nacionais de segurança social, cuja responsabilidade primeira incumbe aos Estados-Membros em conjunto com os parceiros sociais.
Resultado da votação
Votos a favor |
: |
31 |
Votos contra |
: |
82 |
Abstenções |
: |
3 |
3. Ponto 3.1
Alterar.
O CESE constata que, numa mesma área de intervenção, há decisões que são objeto de votação por unanimidade e outras por maioria qualificada. Entende que a repartição entre a votação por maioria qualificada e por unanimidade estipulada no capítulo sobre a política social do Tratado da União Europeia ainda é pertinente, na medida em que reflete a diversidade e heterogeneidade dos sistemas nacionais de proteção social dos Estados-Membros, por exemplo em matéria de segurança social, no que toca ao papel dos parceiros sociais, da legislação laboral e dos acordos coletivos de trabalho. Esta situação conduz a uma evolução desigual das normas sociais e a lacunas na proteção social.
Resultado da votação
Votos a favor |
: |
32 |
Votos contra |
: |
74 |
Abstenções |
: |
3 |
4. Ponto 3.2
Alterar.
O CESE assinala que existe uma vasta legislação da UE sobre a aplicação do princípio da igualdade entre homens e mulheres e sobre a igualdade de tratamento independentemente da origem racial ou étnica, etc. Trata-se de um grande êxito para a UE, que estabelece um padrão internacional também neste domínio. Não obstante, o direito da UE apenas protege a igualdade de tratamento em razão da religião, crença, deficiência, idade ou orientação sexual no contexto do emprego e da atividade profissional. Estas diretivas foram adotadas por unanimidade. Uma diretiva que proíba de forma abrangente a discriminação na União seria extremamente complexa, o que explica a morosidade do processo e o seu progresso lento e, por conseguinte, só muito dificilmente poderia ser objeto de decisão por unanimidade. No entanto, a UE assumiu este compromisso na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e a nova Agenda Estratégica 2019-2024 confirma este objetivo. O CESE apoia uma transição absoluta para a votação por maioria qualificada no que respeita à legislação em matéria de não discriminação.
Resultado da votação
Votos a favor |
: |
31 |
Votos contra |
: |
78 |
Abstenções |
: |
2 |
5. Ponto 3.4
Suprimir.
O CESE reconhece que a proteção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho sempre foi uma componente essencial da legislação laboral nacional. Está também consciente de que a UE tem adotado medidas para proteger os trabalhadores em risco, como, por exemplo, as mulheres grávidas e os trabalhadores a tempo parcial. Para tal, é necessário garantir um nível mínimo de direitos processuais e direitos de proteção uniformes em toda a Europa, de modo que estes mecanismos de proteção não acabem num impasse. O Pilar Europeu dos Direitos Sociais estabelece, em caso de rescisão do contrato de trabalho, o direito dos trabalhadores à informação e ao acesso a mecanismos eficazes e imparciais de resolução de litígios, bem como o direito a recurso e, se for caso disso, a indemnização. Este é um argumento a favor de uma transição para a votação por maioria qualificada de modo a permitir a aplicação de uma diretiva nesse sentido.
Resultado da votação
Votos a favor |
: |
35 |
Votos contra |
: |
77 |
Abstenções |
: |
2 |
6. Ponto 3.5
Suprimir.
O CESE salienta que a existência de um quadro jurídico sólido para a representação e a defesa coletiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais é crucial para a coesão da sociedade, a criação de emprego de qualidade e a competitividade das empresas da UE. As empresas no mercado único colaboram cada vez mais estreitamente num contexto transfronteiras. A Diretiva relativa aos conselhos de empresa europeus, aplicável às empresas e aos grupos de empresas da UE, foi adotada de acordo com o processo legislativo ordinário. Noutros domínios da legislação da UE em matéria de participação dos trabalhadores, a unanimidade continua, porém, a ser regra. Também aqui existe uma justificação objetiva para que a UE examine em que medida a votação por maioria qualificada abrirá novas possibilidades de configurar a parceria social.
Resultado da votação
Votos a favor |
: |
34 |
Votos contra |
: |
84 |
Abstenções |
: |
2 |
7. Ponto 3.6
Suprimir.
O CESE recomenda a transição para a votação por maioria qualificada no que toca às condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente na UE. Para não comprometer a coesão social, as condições de emprego dos nacionais da UE e as dos nacionais de países terceiros devem ser idênticas.
Resultado da votação
Votos a favor |
: |
30 |
Votos contra |
: |
85 |
Abstenções |
: |
1 |
8. Ponto 1.7
Alterar.
O CESE constata que, numa mesma área de intervenção, há decisões que são objeto de votação por unanimidade e outras por maioria qualificada. Esta situação conduz a uma evolução desigual das normas sociais e a lacunas na proteção social. Por conseguinte, o CESE apoia uma transição absoluta para a votação por maioria qualificada no que respeita à legislação no domínio da não discriminação e às recomendações em matéria de segurança social e de proteção dos trabalhadores. Entende que a repartição entre a votação por maioria qualificada e por unanimidade estipulada no capítulo sobre a política social do Tratado da União Europeia ainda é pertinente, na medida em que reflete a diversidade e heterogeneidade dos sistemas nacionais de proteção social dos Estados-Membros, por exemplo em matéria de segurança social, no que toca ao papel dos parceiros sociais, da legislação laboral e dos acordos coletivos de trabalho.
Resultado da votação
Votos a favor |
: |
32 |
Votos contra |
: |
74 |
Abstenções |
: |
3 |
9. Ponto 1.8
Suprimir.
O CESE chama a atenção para o facto de a UE ter desenvolvido medidas para proteger os trabalhadores em risco numa situação de cessação da relação laboral, como, por exemplo, as mulheres grávidas e os trabalhadores a tempo parcial. Para tal, é necessário garantir um nível mínimo de direitos processuais e direitos de proteção uniformes em toda a Europa, bem como transitar para uma votação por maioria qualificada.
Resultado da votação
Votos a favor |
: |
36 |
Votos contra |
: |
81 |
Abstenções |
: |
1 |
10. Ponto 1.10
Suprimir.
O CESE recomenda a transição para a votação por maioria qualificada no que toca às condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente na UE, a fim de evitar desigualdades de tratamento e de reforçar a coesão social.
Resultado da votação
Votos a favor |
: |
30 |
Votos contra |
: |
85 |
Abstenções |
: |
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(1) Ver nota de rodapé 1.