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Document 52018DP0358

Decisão do Parlamento Europeu, de 2 de outubro de 2018, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Georgios Kyrtsos (2018/2069(IMM))

JO C 11 de 13.1.2020, p. 53–54 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

13.1.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 11/53


P8_TA(2018)0358

Pedido de levantamento da imunidade de Georgios Kyrtsos

Decisão do Parlamento Europeu, de 2 de outubro de 2018, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Georgios Kyrtsos (2018/2069(IMM))

(2020/C 011/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Georgios Kyrtsos, transmitido em 28 de março de 2018 pelo Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal da Grécia, para permitir que lhe seja instaurado um processo penal por falta de pagamento dos montantes em dívida ao Estado (processos penais ABM: IG 2017/11402 e EG 10-17/337, apresentado com o documento 1 160 350, de 28 de março de 2018), o qual foi comunicado em sessão plenária em 2 de maio de 2018,

Tendo ouvido Georgios Kyrtsos, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011 e 17 de janeiro de 2013 (1),

Tendo em conta o artigo 62.o da Constituição da República Helénica,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A8-0291/2018),

A.

Considerando que o Ministério Público junto do Supremo Tribunal da Grécia solicitou o levantamento da imunidade de Georgios Kyrtsos, Deputado ao Parlamento Europeu, no âmbito de um processo penal pelo não pagamento de montantes em dívida ao Estado (acima de 200 000 EUR), nos termos do disposto no artigo 25.o, n.os 1 e 6, da Lei n.o 1882/1990, alterado pelas disposições do artigo 23.o, n.o 1, da Lei n.o 2523/1997, e do artigo 25.o, n.o 1, da Lei n.o 1882/90, alterado pelo artigo 34.o, n.o 1, da Lei n.o 3220/2004, artigo 3.o, n.o 1, da Lei n.o 3943/2011, artigo 20.o da Lei n.o 4321/2015 e, finalmente, artigo 8.o da Lei 4337/2015;

B.

Considerando que o artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu gozem, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país;

C.

Considerando que o artigo 62.o da Constituição da República Helénica prevê que, durante a legislatura, os deputados ao Parlamento não podem ser perseguidos, detidos, presos ou privados de liberdade sem autorização prévia do parlamento;

D.

Considerando que, desde 29 de junho de 2009, Georgios Kyrtsos desempenhou as funções de representante legal (CEO) da empresa «Free Sunday Publishing House Ltd.»;

E.

Considerando que Georgios Kyrtsos, na qualidade de representante legal da empresa Free Sunday Publishing House Ltd., é acusado de não ter procedido ao pagamento de seiscentos e vinte sete mil, setecentos e cinquenta e dois euros e sessenta e cinco cêntimos (627 752,65 EUR) em dívida ao Estado;

F.

Considerando que, claramente, a alegada infração não tem uma relação direta com o mandato de Georgios Kyrtsos enquanto deputado ao Parlamento Europeu, referindo-se pelo contrário ao cargo que exerceu anteriormente como gestor da sua empresa do setor da imprensa;

G.

Considerando que, para efeitos do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, a acusação não diz respeito a opiniões ou votos expressos no exercício das funções do Deputado ao Parlamento Europeu em causa;

H.

Considerando que não existem motivos para suspeitar que a intenção subjacente ao processo penal seja prejudicar a atividade política de um deputado (fumus persecutionis);

1.

Decide levantar a imunidade de Georgios Kyrtsos;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades gregas e a Georgios Kyrtsos.

(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de maio de 1964, Wagner/Fohrmann e Krier, C-101/63, ECLI:EU:C:1964:28; acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de julho de 1986, Wybot/Faure e outros, C-149/85, ECLI:EU:C:1986:310; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento Europeu, T-345/05, ECLI:EU:T:2008:440; acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23.


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