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Document 52018IP0351
European Parliament resolution of 13 September 2018 on the threat of demolition of Khan al-Ahmar and other Bedouin villages (2018/2849(RSP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2018, sobre a ameaça de demolição de Khan al-Ahmar e outras aldeias beduínas (2018/2849(RSP))
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2018, sobre a ameaça de demolição de Khan al-Ahmar e outras aldeias beduínas (2018/2849(RSP))
JO C 433 de 23.12.2019, p. 134–135
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 433/134 |
P8_TA(2018)0351
Ameaça de demolição de Khan al-Ahmar e de outras aldeias beduínas
Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2018, sobre a ameaça de demolição de Khan al-Ahmar e outras aldeias beduínas (2018/2849(RSP))
(2019/C 433/18)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o conflito israelo-palestiniano, |
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Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, de 7 de setembro de 2018 sobre os últimos acontecimentos relacionados com a prevista demolição da aldeia de Khan al-Ahmar, |
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Tendo em conta as Diretrizes da UE em matéria de Direito internacional humanitário, |
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Tendo em conta as declarações conjuntas, de 10 de setembro de 2018, da França, Alemanha, Itália, Espanha e Reino Unido sobre a aldeia de Khan al-Ahmar, |
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Tendo em conta a Quarta Convenção de Genebra de 1949, e nomeadamente os seus artigos 49.o, 50.o, 51.o e 53.o, |
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Tendo em conta o relatório semestral sobre as demolições e expropriação de estruturas financiadas pela UE na Margem Ocidental, incluindo Jerusalém Oriental, de janeiro-junho de 2018, publicado pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) em 24 de agosto de 2018, |
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Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento, |
A. |
Considerando que em 5 de setembro de 2018 o Supremo Tribunal de Justiça israelita rejeitou as petições apresentadas pelos residentes de Khan al-Ahmar; considerando que o Supremo Tribunal determinou que as autoridades competentes ficam autorizadas a executar o plano de reinstalação dos residentes em Jahalin ocidental; considerando que o Supremo Tribunal autorizou as autoridades israelitas a prosseguirem com os planos de demolição de Khan al-Ahmar; |
B. |
Considerando que Khan al-Ahmar é uma das 46 comunidades beduínas que as Nações Unidas consideram estar em risco de transferência forçada no centro da Margem Ocidental; considerando que esta comunidade é constituída por 32 famílias, num total de 173 pessoas, incluindo 92 menores; considerando que o exército israelita emitiu ordens de demolição de todas as estruturas da aldeia; |
C. |
Considerando que, em 2010, o Supremo Tribunal de Israel decidiu que o conjunto de estruturas de Khan al-Ahmar havia sido construído ilegalmente, em violação da legislação em matéria de planeamento e ordenamento do território, pelo que tinham de ser demolidas; considerando que o Supremo Tribunal sublinhou igualmente que as autoridades israelitas tinham de encontrar uma alternativa adequada para a escola e para os residentes da comunidade; considerando que o Estado de Israel declarou por escrito que irá propor às famílias transferidas para Jahalin Ocidental (Abu Dis) a possibilidade de se construir a leste de Jericó uma segunda povoação para a sua reinstalação; considerando que a comunidade de Khan al-Ahmar se recusou a ser transferida; |
D. |
Considerando que a transferência forçada de residentes de um território ocupado, salvo se a segurança das populações ou imperativos de ordem militar o exigirem, está proibida pela Quarta Convenção de Genebra e constitui uma grave violação do Direito internacional humanitário; |
E. |
Considerando que as autoridades israelitas impõem uma política de urbanização extremamente restritiva aos palestinianos residentes na zona C da Margem Ocidental; considerando que esta política torna quase impossível aos palestinianos construírem de uma forma legal na zona, sendo usada como forma de expulsar os palestinianos e expandir as atividades dos colonatos; considerando que, à luz do Direito internacional, os colonatos israelitas são ilegais e constituem um importante obstáculo aos esforços de paz; considerando que, nos termos do Direito internacional, qualquer entidade terceira, incluindo os Estados-Membros da UE, tem o dever de não reconhecer, auxiliar ou prestar assistência a colonatos num território ocupado, bem como o dever de se lhes opor efetivamente; |
F. |
Considerando que a localidade de Khan al-Ahmar está localizada na zona do «corredor E1»na Margem Ocidental ocupada; considerando que a manutenção do status quo nesta zona tem importância fundamental para a viabilidade da solução assente na coexistência de dois Estados e para a criação, no futuro, de um Estado palestiniano viável e com continuidade; considerando que o Parlamento se opôs repetidamente a qualquer ação que comprometa a viabilidade da solução assente na coexistência de dois Estados e instou ambas as partes a demonstrarem, através das suas políticas e ações, um verdadeiro empenho nesta solução, com o objetivo de restabelecer a confiança; |
G. |
Considerando que 10 Estados-Membros da UE apoiam programas humanitários em Khan al-Ahmar, incluindo a construção de uma escola primária, e que se calcula em 315 000 EUR o montante da ajuda humanitária financiada pela UE que está agora em risco; |
H. |
Considerando que, de acordo com o Gabinete do Representante da UE na Palestina, a destruição e expropriação de bens palestinianos na Margem Ocidental ocupada, incluindo Jerusalém Oriental, prosseguiu no primeiro semestre de 2018; considerando que o risco de demolição de Khan al-Ahmar estabelece um precedente negativo para dezenas de outras comunidades beduínas da Margem Ocidental; |
1. |
Associa-se à VP/AR e à França, Alemanha, Itália, Espanha e Reino Unido no seu apelo ao Governo de Israel para que desista do plano de reinstalação que levará à demolição da aldeia de Khan al-Ahmar e à transferência forçada da sua população para outro local; considera extremamente importante que a UE continue a falar a uma só voz sobre esta questão; |
2. |
Avisa as autoridades israelitas que a demolição de Khan al-Ahmar e a reinstalação forçada dos seus habitantes constituiria uma grave violação do Direito internacional humanitário; |
3. |
Manifesta a sua preocupação com o impacto da demolição de Khan al-Ahmar, que comprometeria ainda mais a viabilidade da solução assente na coexistência de dois Estados e prejudicaria as perspetivas de paz; reitera que a proteção e preservação da viabilidade da solução assente na coexistência de dois Estados constitui a prioridade imediata das políticas e da ação da UE em relação ao conflito israelo-palestiniano e ao processo de paz no Médio Oriente; |
4. |
Insiste em que, caso a demolição e expulsão dos habitantes de Khan al-Ahmar se venha a verificar, a resposta da UE deve ser proporcional à gravidade da situação e coerente com o seu apoio de longa data à comunidade de Khan al-Ahmar; exorta a VP/AR a reforçar drasticamente o empenho da UE junto das autoridades israelitas no que concerne ao pleno respeito pelos direitos das populações palestinianas na zona C, bem como a exigir a Israel uma indemnização pela destruição de infraestruturas financiadas pela UE; |
5. |
Convida o Governo de Israel a pôr imediatamente termo à sua política de ameaças de demolição e expulsão das comunidades beduínas que vivem no Negev e na zona C da Margem Ocidental ocupada; salienta que a demolição de habitações, escolas e outras infraestruturas vitais nos territórios palestinianos ocupados é ilegal à luz do Direito internacional humanitário; |
6. |
Recorda que Israel é inteiramente responsável pela disponibilização dos serviços necessários, incluindo a educação, os cuidados de saúde e os apoios sociais, às pessoas que vivem sob ocupação no seu território, de acordo com a Quarta Convenção de Genebra; |
7. |
Manifesta a sua firme convicção de que a única solução duradoura para o conflito no Médio Oriente continua a ser a existência de dois Estados democráticos, Israel e a Palestina, vivendo em paz e lado a lado dentro de fronteiras seguras e reconhecidas, com base na fronteira de 1967 e tendo Jerusalém como capital de ambos os Estados; condena qualquer decisão ou ação unilateral suscetível de comprometer as perspetivas desta solução; |
8. |
Exorta as autoridades israelitas a suspenderem de imediato e a reverterem a sua política de colonatos; exorta a UE a manter a sua firmeza nesta questão; |
9. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para o Processo de Paz no Médio Oriente, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Coordenador Especial da ONU para o processo de paz no Médio Oriente, ao Knesset e ao Governo de Israel, ao Presidente da Autoridade Palestiniana e ao Conselho Legislativo Palestiniano. |