Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52018IP0351

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2018, sobre a ameaça de demolição de Khan al-Ahmar e outras aldeias beduínas (2018/2849(RSP))

JO C 433 de 23.12.2019, p. 134–135 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 433/134


P8_TA(2018)0351

Ameaça de demolição de Khan al-Ahmar e de outras aldeias beduínas

Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2018, sobre a ameaça de demolição de Khan al-Ahmar e outras aldeias beduínas (2018/2849(RSP))

(2019/C 433/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o conflito israelo-palestiniano,

Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Federica Mogherini, de 7 de setembro de 2018 sobre os últimos acontecimentos relacionados com a prevista demolição da aldeia de Khan al-Ahmar,

Tendo em conta as Diretrizes da UE em matéria de Direito internacional humanitário,

Tendo em conta as declarações conjuntas, de 10 de setembro de 2018, da França, Alemanha, Itália, Espanha e Reino Unido sobre a aldeia de Khan al-Ahmar,

Tendo em conta a Quarta Convenção de Genebra de 1949, e nomeadamente os seus artigos 49.o, 50.o, 51.o e 53.o,

Tendo em conta o relatório semestral sobre as demolições e expropriação de estruturas financiadas pela UE na Margem Ocidental, incluindo Jerusalém Oriental, de janeiro-junho de 2018, publicado pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) em 24 de agosto de 2018,

Tendo em conta o artigo 123.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que em 5 de setembro de 2018 o Supremo Tribunal de Justiça israelita rejeitou as petições apresentadas pelos residentes de Khan al-Ahmar; considerando que o Supremo Tribunal determinou que as autoridades competentes ficam autorizadas a executar o plano de reinstalação dos residentes em Jahalin ocidental; considerando que o Supremo Tribunal autorizou as autoridades israelitas a prosseguirem com os planos de demolição de Khan al-Ahmar;

B.

Considerando que Khan al-Ahmar é uma das 46 comunidades beduínas que as Nações Unidas consideram estar em risco de transferência forçada no centro da Margem Ocidental; considerando que esta comunidade é constituída por 32 famílias, num total de 173 pessoas, incluindo 92 menores; considerando que o exército israelita emitiu ordens de demolição de todas as estruturas da aldeia;

C.

Considerando que, em 2010, o Supremo Tribunal de Israel decidiu que o conjunto de estruturas de Khan al-Ahmar havia sido construído ilegalmente, em violação da legislação em matéria de planeamento e ordenamento do território, pelo que tinham de ser demolidas; considerando que o Supremo Tribunal sublinhou igualmente que as autoridades israelitas tinham de encontrar uma alternativa adequada para a escola e para os residentes da comunidade; considerando que o Estado de Israel declarou por escrito que irá propor às famílias transferidas para Jahalin Ocidental (Abu Dis) a possibilidade de se construir a leste de Jericó uma segunda povoação para a sua reinstalação; considerando que a comunidade de Khan al-Ahmar se recusou a ser transferida;

D.

Considerando que a transferência forçada de residentes de um território ocupado, salvo se a segurança das populações ou imperativos de ordem militar o exigirem, está proibida pela Quarta Convenção de Genebra e constitui uma grave violação do Direito internacional humanitário;

E.

Considerando que as autoridades israelitas impõem uma política de urbanização extremamente restritiva aos palestinianos residentes na zona C da Margem Ocidental; considerando que esta política torna quase impossível aos palestinianos construírem de uma forma legal na zona, sendo usada como forma de expulsar os palestinianos e expandir as atividades dos colonatos; considerando que, à luz do Direito internacional, os colonatos israelitas são ilegais e constituem um importante obstáculo aos esforços de paz; considerando que, nos termos do Direito internacional, qualquer entidade terceira, incluindo os Estados-Membros da UE, tem o dever de não reconhecer, auxiliar ou prestar assistência a colonatos num território ocupado, bem como o dever de se lhes opor efetivamente;

F.

Considerando que a localidade de Khan al-Ahmar está localizada na zona do «corredor E1»na Margem Ocidental ocupada; considerando que a manutenção do status quo nesta zona tem importância fundamental para a viabilidade da solução assente na coexistência de dois Estados e para a criação, no futuro, de um Estado palestiniano viável e com continuidade; considerando que o Parlamento se opôs repetidamente a qualquer ação que comprometa a viabilidade da solução assente na coexistência de dois Estados e instou ambas as partes a demonstrarem, através das suas políticas e ações, um verdadeiro empenho nesta solução, com o objetivo de restabelecer a confiança;

G.

Considerando que 10 Estados-Membros da UE apoiam programas humanitários em Khan al-Ahmar, incluindo a construção de uma escola primária, e que se calcula em 315 000 EUR o montante da ajuda humanitária financiada pela UE que está agora em risco;

H.

Considerando que, de acordo com o Gabinete do Representante da UE na Palestina, a destruição e expropriação de bens palestinianos na Margem Ocidental ocupada, incluindo Jerusalém Oriental, prosseguiu no primeiro semestre de 2018; considerando que o risco de demolição de Khan al-Ahmar estabelece um precedente negativo para dezenas de outras comunidades beduínas da Margem Ocidental;

1.

Associa-se à VP/AR e à França, Alemanha, Itália, Espanha e Reino Unido no seu apelo ao Governo de Israel para que desista do plano de reinstalação que levará à demolição da aldeia de Khan al-Ahmar e à transferência forçada da sua população para outro local; considera extremamente importante que a UE continue a falar a uma só voz sobre esta questão;

2.

Avisa as autoridades israelitas que a demolição de Khan al-Ahmar e a reinstalação forçada dos seus habitantes constituiria uma grave violação do Direito internacional humanitário;

3.

Manifesta a sua preocupação com o impacto da demolição de Khan al-Ahmar, que comprometeria ainda mais a viabilidade da solução assente na coexistência de dois Estados e prejudicaria as perspetivas de paz; reitera que a proteção e preservação da viabilidade da solução assente na coexistência de dois Estados constitui a prioridade imediata das políticas e da ação da UE em relação ao conflito israelo-palestiniano e ao processo de paz no Médio Oriente;

4.

Insiste em que, caso a demolição e expulsão dos habitantes de Khan al-Ahmar se venha a verificar, a resposta da UE deve ser proporcional à gravidade da situação e coerente com o seu apoio de longa data à comunidade de Khan al-Ahmar; exorta a VP/AR a reforçar drasticamente o empenho da UE junto das autoridades israelitas no que concerne ao pleno respeito pelos direitos das populações palestinianas na zona C, bem como a exigir a Israel uma indemnização pela destruição de infraestruturas financiadas pela UE;

5.

Convida o Governo de Israel a pôr imediatamente termo à sua política de ameaças de demolição e expulsão das comunidades beduínas que vivem no Negev e na zona C da Margem Ocidental ocupada; salienta que a demolição de habitações, escolas e outras infraestruturas vitais nos territórios palestinianos ocupados é ilegal à luz do Direito internacional humanitário;

6.

Recorda que Israel é inteiramente responsável pela disponibilização dos serviços necessários, incluindo a educação, os cuidados de saúde e os apoios sociais, às pessoas que vivem sob ocupação no seu território, de acordo com a Quarta Convenção de Genebra;

7.

Manifesta a sua firme convicção de que a única solução duradoura para o conflito no Médio Oriente continua a ser a existência de dois Estados democráticos, Israel e a Palestina, vivendo em paz e lado a lado dentro de fronteiras seguras e reconhecidas, com base na fronteira de 1967 e tendo Jerusalém como capital de ambos os Estados; condena qualquer decisão ou ação unilateral suscetível de comprometer as perspetivas desta solução;

8.

Exorta as autoridades israelitas a suspenderem de imediato e a reverterem a sua política de colonatos; exorta a UE a manter a sua firmeza nesta questão;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para o Processo de Paz no Médio Oriente, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Coordenador Especial da ONU para o processo de paz no Médio Oriente, ao Knesset e ao Governo de Israel, ao Presidente da Autoridade Palestiniana e ao Conselho Legislativo Palestiniano.

Top