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Document 52018IP0331

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre medidas para evitar e combater o assédio moral e sexual no local de trabalho, em locais públicos e na vida política na UE (2018/2055(INI))

JO C 433 de 23.12.2019, p. 31–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 433/31


P8_TA(2018)0331

Medidas para evitar e combater o assédio moral e sexual no local de trabalho, em locais públicos e na vida política na UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre medidas para evitar e combater o assédio moral e sexual no local de trabalho, em locais públicos e na vida política na UE (2018/2055(INI))

(2019/C 433/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o e 3.o do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 8.o, 10.o, 19.o e 157.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que entrou em vigor com a adoção do Tratado de Lisboa em dezembro de 2009 (1), nomeadamente os seus artigos 1.o, 20.o, 21.o, 23.o e 31.o,

Tendo em conta o relatório de 2014 da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) intitulado «Violence against women: an EU-wide survey» (2) (Violência contra as mulheres: um inquérito à escala da União Europeia),

Tendo em conta Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (3),

Tendo em conta a Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, a qual define os conceitos de «assédio»e «assédio sexual»e condena esse tipo de atos (4),

Tendo em conta o índice de igualdade de género do Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE),

Tendo em conta a publicação do EIGE, de junho de 2017, intitulada “Cyber violence against women and girls”(Ciberviolência contra as mulheres e as raparigas),

Tendo em conta a declaração do Trio de Presidências da UE (Estónia, Bulgária e Áustria), de 19 de julho de 2017, sobre a igualdade entre mulheres e homens,

Tendo em conta os instrumentos jurídicos das Nações Unidas no domínio dos direitos humanos e, nomeadamente, dos direitos das mulheres, como a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, os Pactos Internacionais dos Direitos Cívicos e Políticos e dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) e o seu Protocolo e a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes,

Tendo em conta outros instrumentos da ONU em matéria de assédio sexual e de violência contra as mulheres, como a Declaração de Viena e o Programa de Ação, de 25 de junho de 1993, adotado por ocasião da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, a Declaração da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, de 20 de dezembro de 1993, a Resolução sobre a prevenção do crime e as medidas de justiça penal para eliminar a violência contra as mulheres, de 21 de julho de 1997, e os relatórios dos Relatores Especiais das Nações Unidas sobre a violência contra as mulheres e a Recomendação Geral n.o 19 do CEDAW,

Tendo em conta a Declaração de Pequim e a Plataforma de Ação adotadas na IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada em 15 de setembro de 1995, e os documentos finais adotados ulteriormente nas sessões especiais das Nações Unidas «Pequim +5»(2000), «Pequim +10»(2005), «Pequim +15»(2010) e «Pequim +20»(2015),

Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (5)(«Diretiva relativa aos direitos das vítimas»),

Tendo em conta a proposta da Comissão, de 14 de novembro de 2012, sobre a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não-executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas (Diretiva relativa à presença de mulheres nos conselhos de administração) (COM(2012)0614),

Tendo em conta o acordo-quadro sobre assédio e violência no trabalho, de 26 de abril de 2007, celebrado entre a ETUC/CES, a BUSINESSEUROPE, a UEAPME e o CEEP,

Tendo em conta o relatório da Rede Europeia de Organismos de Promoção da Igualdade (EQUINET), intitulado «The Persistence of Discrimination, Harassment and Inequality for Women”(A persistência da discriminação, do assédio e do tratamento desigual das mulheres); tendo em conta o trabalho levado a cabo pelos organismos que promovem a igualdade de tratamento no sentido da informação sobre uma nova estratégia da Comissão Europeia para a igualdade de género, publicada em 2015,

Tendo em conta o relatório da EQUINET intitulado ‘Harassment on the Basis of Gender and Sexual Harassment: Supporting the Work of Equality Bodies’(O assédio em razão do sexo e o assédio sexual: apoiar o trabalho dos organismos que promovem a igualdade de tratamento), publicado em 2014,

Tendo em conta a Convenção de Istambul para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica, em particular os seus artigos 2.o e 40.o (6), e a Resolução do Parlamento, de 12 de setembro de 2017, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, pela União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (7),

Tendo em conta as suas resoluções de 20 de setembro de 2001, sobre o assédio no local de trabalho (8), de 26 de novembro de 2009, sobre a eliminação da violência contra as mulheres (9), de 5 de abril de 2011, sobre prioridades e definição de um novo quadro político comunitário em matéria de combate à violência contra as mulheres (10), de 15 de dezembro de 2011, sobre a avaliação intercalar da estratégia europeia para a saúde e a segurança no trabalho 2007-2012 (11), de 25 de fevereiro de 2014, que contém recomendações à Comissão sobre o combate à violência contra as mulheres (12) e a avaliação do valor acrescentado europeu, de novembro de 2013, que a acompanha, e de 24 de novembro de 2016, sobre a adesão da UE à Convenção de Istambul para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres (13),

Tendo em conta as suas resoluções, de 14 de março de 2017, sobre a igualdade entre mulheres e homens na União Europeia em 2014-2015 (14), de 10 de março de 2015, sobre os progressos registados na União Europeia, em 2013, relativamente à igualdade de género (15), e de 24 de outubro de 2017, sobre as medidas legítimas para proteger os denunciantes que agem no interesse público ao divulgarem informações confidenciais de empresas e organismos públicos (16),

Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de outubro de 2017, sobre a luta contra o assédio sexual e os abusos sexuais na UE (17),

Tendo em conta o relatório da Confederação Europeia dos Sindicatos intitulado «Safe at home, safe at work – Trade union strategies to prevent, manage and eliminate work-place harassment and violence against women»(Estratégias dos sindicatos para prevenir, gerir e eliminar o assédio e a violência no local de trabalho contra as mulheres),

Tendo em conta o relatório destinado à reunião dos peritos sobre violência contra mulheres e homens no mundo do trabalho (de 3 a 6 de outubro de 2016), organizada pela Organização Internacional do Trabalho,

Tendo em conta o estudo da União Interparlamentar intitulado «Sexismo, assédio e violência contra as mulheres parlamentares», publicado em 2016 (18),

Tendo em conta o estudo intitulado ‘Bullying and sexual harassment at the workplace, in public spaces, and in political life in the EU’(“Intimidação e assédio sexual no local de trabalho, nos espaços públicos e na vida política na UE”), publicado pela Direção-Geral das Políticas Internas em março de 2018 (19),

Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A8-0265/2018),

A.

Considerando que a igualdade de género é um valor fundamental da UE reconhecido nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais; que a violência de género resulta de uma desigualdade em termos de poder e de responsabilidades nas relações entre mulheres e homens e que está relacionada com o regime patriarcal e a persistente discriminação com base no género;

B.

Considerando que as pessoas idosas, em especial as mulheres solteiras mais idosas, constituem um grupo social particularmente vulnerável ao assédio moral e físico e à intimidação;

C.

Considerando que a Diretiva 2002/73/CE define o assédio sexual como toda e qualquer situação em que ocorre «um comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa, em particular pela criação de um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo»;

D.

Considerando que esta definição deveria ser reformulada à luz da evolução social e tecnológica e das atitudes, que têm vindo a evoluir e que mudaram ao longo do tempo;

E.

Considerando que o combate ao assédio por motivos relacionados com a gravidez e a maternidade é necessário para que as mulheres possam alcançar um verdadeiro equilíbrio entre a vida profissional e a vida familiar;

F.

Considerando que o assédio sexual é uma forma de violência e que constitui a forma mais extrema e persistente de discriminação baseada no género; que cerca de 90 % das vítimas de assédio sexual são mulheres e aproximadamente 10 % são homens; que, de acordo com o estudo de 2014 realizado pela FRA, à escala da UE, intitulado «Violência contra as mulheres», uma em cada três mulheres foi vítima de violência física ou sexual na sua vida adulta; que cerca de 55 % das mulheres na UE foram vítimas de assédio sexual; que 32 % de todas as vítimas na UE assinalaram que o responsável foi um superior hierárquico, um colega ou um cliente; que 75 % das mulheres que exercem profissões que requerem qualificações específicas ou que ocupam cargos de direção foram vítimas de assédio sexual; que 61% das mulheres empregadas no setor dos serviços foram sujeitas a assédio sexual; que, no seu conjunto, 5-10 % da força de trabalho europeia está sujeita, num dado momento, a intimidações no local de trabalho;

G.

Considerando que tanto o assédio sexual como o assédio moral são proibidos no domínio do emprego a nível da UE, nomeadamente no que respeita ao acesso ao emprego, à formação e à promoção profissional, e que se enquadram no âmbito das considerações em matéria de saúde e de segurança;

H.

Considerando que compete às instituições da UE e às agências melhorarem ulteriormente os mecanismos em vigor, nomeadamente aplicando as regras mais eficazes, a fim de reforçar a sensibilização em relação à definição de assédio sexual e de proteger os trabalhadores;

I.

Considerando que os casos de assédio sexual não são frequentemente denunciados devido à escassa sensibilização social para esta questão, ao medo e à vergonha de se falar sobre o assunto com outras pessoas, ao receio de perder o emprego, à dificuldade de obter provas, à insuficiência de canais de denúncia, de acompanhamento e de proteção das vítimas, bem como à normalização da violência;

J.

Considerando que, amiúde, a denúncia de casos de assédio sexual no trabalho pode levar ao despedimento ou ao isolamento da vítima no local de trabalho; que infrações menos graves, quando não abordadas, servem de motivação para infrações mais graves;

K.

Considerando que a intimidação e o assédio sexual continuam a representar graves problemas em vários contextos sociais, nomeadamente no local de trabalho, nos espaços públicos, nos espaços virtuais, como a Internet, e na vida política, e que cada vez mais ocorrem no âmbito das novas tecnologias, nomeadamente sítios Web ou redes sociais, que permitem que os autores se sintam seguros ao abrigo do anonimato;

L.

Considerando que, com o aparecimento de novas formas de organização do trabalho e da vida social e com a atenuação dos limites entre a vida privada, profissional e social, se pode assistir a uma intensificação dos comportamentos negativos contra indivíduos ou grupos sociais; que, amiúde, os atos de intimidação no local de trabalho assumem diversas formas, sendo que ocorrem tanto em linha vertical (perpetrados por um superior ou pelos seus subordinados), como de forma horizontal (perpetrados por colegas de trabalho do mesmo nível hierárquico);

M.

Considerando que o assédio sexual e moral constitui um fenómeno que envolve vítimas e agressores de qualquer idade, nível de instrução, contexto cultural, condição económica e estatuto social, e que este fenómeno deixa sequelas físicas, sexuais, emocionais e psicológicas para as vítimas; considerando que os estereótipos de género e o sexismo, incluindo os discursos de ódio sexista, fora de linha e em linha, são causas profundas de muitas formas de violência e discriminação dirigidas contra as mulheres e que obstam à sua emancipação;

N.

Considerando que a Diretiva relativa aos direitos das vítimas define a violência de género como uma violação das liberdades fundamentais da vítima, incluindo nessa definição a violência sexual (nomeadamente, a violação, a agressão e o assédio sexual); que as mulheres vítimas de violência baseada no género e os seus filhos necessitam muitas vezes de apoio e de proteção especializados, devido ao elevado risco de vitimização repetida, de intimidação e de retaliação associado a este tipo de violência;

O.

Considerando que a violência no mundo do trabalho é frequentemente tratada de forma parcelar e centrada nas suas formas mais visíveis, como a violência física; considerando, todavia, que o assédio sexual e moral pode ter efeitos ainda mais destrutivos na pessoa visada;

P.

Considerando que os atos de sexismo, e consequente assédio sexual a que as mulheres podem ser sujeitas no local de trabalho, são um fator que contribui para que estas abandonem o mercado de trabalho, o que tem repercussões negativas sobre a sua independência económica e o rendimento do agregado familiar;

Q.

Considerando que as mulheres vítimas de assédio e violência no meio rural e em áreas remotas na UE sentem habitualmente mais dificuldade em aceder a ajuda e proteção global face aos agressores;

R.

Considerando que a repercussão tanto do assédio físico como do verbal, incluindo os atos que têm lugar em linha, tem efeitos prejudicais não só a breve mas também a longo prazo, podendo incluir situações de stress e depressões profundas, inclusivamente levando a vítima ao suicídio, como o tem vindo a demonstrar o aumento das denúncias deste tipo de casos; que, para além dos resultados negativos em termos de saúde, a intimidação e o assédio sexual no local de trabalho também têm um impacto negativo na carreira das pessoas, nas organizações e na sociedade, como, por exemplo, um aumento do absentismo, a diminuição da produtividade e da qualidade do serviço e a perda de capital humano;

S.

Considerando que a legislação da UE exige que os Estados-Membros e as instituições e agências da UE garantam a existência de um organismo para a igualdade incumbido de prestar assistência independente às vítimas de assédio, proceder a inquéritos independentes, recolher dados relevantes, desagregados e comparáveis, efetuar atividades de investigação sobre definições e classificações, publicar relatórios independentes e formular recomendações sobre emprego e formação, o acesso a bens e serviços e a respetiva prestação e para os trabalhadores por conta própria;

T.

Considerando que as mulheres na UE não beneficiam da mesma proteção contra a violência de género e o assédio sexual e moral devido às diferentes políticas e legislações em vigor nos vários Estados-Membros; que os sistemas judiciais nem sempre prestam apoio suficiente às mulheres; que os autores de atos de violência de género são, muitas vezes, pessoas conhecidas das vítimas e que, frequentemente, estas se encontram numa situação de dependência, o que agrava o receio de denunciar atos de violência;

U.

Considerando que, embora todos os Estados-Membros tenham assinado a Convenção de Istambul, nem todos a ratificaram, e que este atraso compromete a plena aplicação da desta convenção;

V.

Considerando que o sexismo e o assédio sexual e moral dirigidos contra as mulheres deputadas constituem um fenómeno real e generalizado; que os autores de atos de assédio e de violência podem fazer parte não só do grupo dos seus opositores políticos, mas também ser membros do seu partido político, ou líderes religiosos, autoridades locais e mesmo membros da própria família;

W.

Considerando que os políticos, enquanto representantes eleitos dos cidadãos, têm uma responsabilidade decisiva no sentido de atuarem como modelos positivos para prevenir e combater o assédio sexual na sociedade;

X.

Considerando que a legitimidade das mulheres na esfera política continua, por vezes, a ser contestada e que as mulheres são vítimas de estereótipos que as desencorajam de enveredar por uma carreira política, um fenómeno que é particularmente visível nos níveis da vida política em que as mulheres estão menos representadas;

Y.

Considerando que nem todos os parlamentos nacionais e regionais e nem todas as assembleias locais dispõem de estruturas específicas e de regulamentos internos para garantir a existência de canais apropriados para a apresentação e o tratamento seguro e confidencial de queixas por assédio; que a formação em matéria de assédio sexual e moral deve ser obrigatória para todo o pessoal e todos os deputados dos parlamentos, nomeadamente do Parlamento Europeu;

Z.

Considerando que a violência doméstica é uma questão que também está relacionada com o local de trabalho, na medida em que pode influenciar a participação da vítima no trabalho, o seu desempenho profissional e a sua segurança;

AA.

Considerando que o assédio sexual e moral tem lugar não só no local de trabalho, como também em espaços públicos, nomeadamente em contextos educativos formais e informais, no setor dos cuidados de saúde e nas atividades de lazer, assim como na via pública e nos transportes públicos;

AB.

Considerando que a perseguição em linha e a ciberintimidação implicam a utilização de tecnologias da informação e da comunicação nomeadamente para perseguir, assediar, controlar ou manipular uma pessoa; que a ciberintimidação constitui um problema específico para as mulheres jovens, na medida em que estas fazem uma maior utilização destes meios; que 20% das jovens (com idades entre os 18 e 29 anos) na UE-28 foram vítimas de assédio em linha;

AC.

Considerando que um estudo de 2016 revelou que mais de metade das mulheres inquiridas foram vítimas de alguma forma de assédio sexual no local de trabalho no Reino Unido, mas que quatro em cada cinco não comunicaram o assédio ao seu empregador (20);

AD.

Considerando que as novas tecnologias podem também constituir um potencial aliado quando se trata de analisar, compreender e prevenir fenómenos de violência;

AE.

Considerando que as mulheres, especialmente jovens, se tornam vítimas de intimidação e de assédio sexual devido à utilização das novas tecnologias, tais como sítios Web e redes sociais, e que esses atos são por vezes organizados através de fóruns ou grupos secretos nas redes sociais; que esse tipo de ato inclui ameaças de violação, ameaças de morte, tentativas de pirataria informática e a publicação de informações e fotografias privadas; que, no contexto do uso generalizado de meios de comunicação social em linha e de redes sociais, estima-se que uma em cada dez mulheres, com idade até aos 15 anos, já foi vítima de alguma forma de ciberviolência, nomeadamente de assédio e perseguição; que as mulheres que desempenham um papel público, nomeadamente jornalistas e, em especial, as mulheres LGBTI e as mulheres com deficiência, constituem um objetivo primordial de ciberassédio e de violência em linha, e que, por conseguinte, algumas tiveram de abandonar as redes sociais depois de terem sofrido medo em termos físicos, stress, problemas de concentração, medo de regressar a casa e preocupação com familiares;

AF.

Considerando que a prevenção do assédio em ambientes profissionais só pode ser alcançada se tanto as empresas públicas como as privadas criarem uma cultura em que as mulheres são tratadas em pé de igualdade e em que há respeito entre os trabalhadores;

AG.

Considerando que a investigação demonstrou que o assédio é frequente em locais de trabalho em que os homens predominam nos cargos gestão e onde as mulheres têm pouco poder, como a indústria do entretenimento e dos meios de comunicação social, mas que também ocorre em empresas do ramo tecnológico, em escritórios de advogados, em empresas comerciais e em muitos outros setores caso as equipas de gestão dominadas por homens tolerem o tratamento sexualizado dos trabalhadores; que as empresas em que há mais mulheres nos cargos de gestão há menos casos de assédio sexual;

Recomendações gerais

1.

Condena firmemente todas as formas de violência contra as mulheres, tal como descrito na CEDAW e na Convenção de Istambul;

2.

Salienta que o assédio sexual constitui uma violação dos direitos humanos relacionada com estruturas de poder patriarcais, que devem ser reformuladas sem demora;

3.

Salienta o papel central que cabe a todos os homens para pôr termo a todas as formas de assédio e de violência sexual; exorta a Comissão e todos os Estados-Membros a envolverem ativamente os homens nas campanhas de sensibilização e de prevenção, bem como nas campanhas de educação para a igualdade de género; sublinha que importa que as campanhas de prevenção abordem igualmente infrações menos graves;

4.

Salienta que as medidas e as campanhas de sensibilização para prevenir a violência contra as mulheres e as raparigas devem igualmente incluir rapazes e ser organizadas nas fases iniciais da educação;

5.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a monitorizarem a correta aplicação das diretivas da UE que proíbem o assédio sexual;

6.

Convida os Estados-Membros a elaborarem planos de ação nacionais abrangentes e legislação sobre a violência contra as mulheres, colocando a devida tónica na existência de recursos adequados, incluindo, mas não exclusivamente, formação do pessoal e fundos suficientes para os organismos de promoção da igualdade;

7.

Exorta a Comissão a recolher exemplos de boas práticas no domínio da luta contra o assédio sexual e moral e do assédio por motivos relacionados com a gravidez e a maternidade no local de trabalho e noutros contextos e a divulgar amplamente os resultados desta avaliação;

8.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem mecanismos de financiamento adequados para programas e ações de combate ao assédio sexual e moral contra as mulheres a todos os níveis, colocando uma tónica especial na utilização das novas tecnologias e nos instrumentos proporcionados pela inovação, nomeadamente reforçando os investimentos em processos de investigação e de inovação destinados a combater este fenómeno;

9.

Exorta a Provedora de Justiça Europeia a recolher dados sobre as várias normas em vigor relativas à proteção nas instituições e agências da UE e a apresentar conclusões vinculativas tendo em vista uma harmonização das normas com as normas mais elevadas;

10.

Lamenta que alguns Estados-Membros ainda não tenham ratificado a Convenção de Istambul e insta todos os Estados-Membros que ainda não o fizeram a que a ratifiquem e implementem sem demora; insta, além disso, os Estados-Membros que já ratificaram a Convenção de Istambul a procederem à sua plena implementação;

11.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a obterem uma ideia clara do problema do assédio sexual em toda a UE através da realização de estudos mais ambiciosos e mais sólidos do ponto de vista científico, incluindo os novos desafios como, por exemplo, a perseguição em linha;

12.

Congratula-se com o novo debate público abrangente, nomeadamente nas redes sociais, que está a contribuir para redefinir a fronteira entre assédio sexual e comportamentos aceitáveis; congratula-se, em particular, com iniciativas como o movimento #MeToo e apoia firmemente todas as mulheres e raparigas que participaram na campanha, nomeadamente as que denunciaram os seus agressores;

13.

Insta a Comissão a apresentar uma proposta para combater o assédio moral e sexual no local de trabalho, em espaços públicos e na vida política e a incluí-la numa definição atualizada e exaustiva de assédio (sexual ou não) e de assédio moral;

14.

Salienta a necessidade de combater situações de assédio persistente e prolongado ou de intimidação de trabalhadores que causem ou tenham como objetivo humilhar, isolar ou excluir esses trabalhadores em relação aos seus colegas de trabalho;

15.

Insta a Comissão e os Estados-Membros, em cooperação com o Eurostat e o EIGE, a promoverem e assegurarem a recolha sistemática de dados relevantes, desagregados por género e idade e comparáveis, sobre casos de assédio sexual e de assédio baseado no género, assim como de assédio psicológico, incluindo o ciberassédio, a nível nacional, regional e local; encoraja as organizações patronais, os sindicatos e os trabalhadores a participarem ativamente no procedimento de recolha de dados, proporcionando conhecimentos especializados setoriais e profissionais;

16.

Observa que, para obter dados comparáveis sobre a prevalência do assédio sexual e da intimidação nos Estados-Membros, é necessário priorizar uma maior sensibilização e reconhecimento do problema através de esforços concertados de divulgação de informação e de formação;

17.

Reitera o seu apelo à Comissão para que apresente uma proposta de diretiva para combater todas as formas de violência contra mulheres e raparigas e de violência baseada no género, que deve incluir definições comuns dos diferentes tipos de violência contra as mulheres, incluindo uma definição atualizada e exaustiva de assédio (sexual ou não) e de atos de intimidação, bem como normas jurídicas comuns para a tipificação da violência contra as mulheres; insta a Comissão a apresentar uma estratégia global da UE contra todas as formas de violência baseada no género, incluindo o assédio sexual e o abuso sexual de mulheres e raparigas, com base em testemunhos sob a forma de histórias e experiências em primeira mão vividas por mulheres;

18.

Exorta os Estados-Membros a preverem um financiamento adequado para que os agentes policiais, os juízes e os funcionários públicos que lidam com casos de intimidação e de assédio sexual recebam uma formação que lhes permita compreender a violência e o assédio no local de trabalho e noutros contextos;

19.

Exorta os Estados-Membros a garantirem a existência de serviços especializados de elevada qualidade, facilmente acessíveis e dotados com um financiamento adequado destinados às vítimas de violência de género e de assédio sexual e moral e a reconhecerem que estas manifestações de violência contra as mulheres estão interligadas e devem ser combatidas através de uma abordagem holística, levando em linha de conta, por um lado, os aspetos socioculturais na génese deste fenómeno e permitindo, por outro lado, que os serviços especializados se dotem de instrumentos tecnológicos para prevenir e gerir este problema;

20.

Exige aos Estados-Membros e aos governos locais e regionais que contemplem planos e recursos adequados para garantir que as vítimas de violência e assédio em zonas rurais e remotas não se vejam privadas ou condicionadas no seu acesso a ajuda e proteção;

21.

Exorta a Comissão a combater as formas emergentes de violência baseada no género, nomeadamente o assédio em linha, alargando a definição de discurso ilegal de incitação ao ódio, tal como definido na legislação da UE nos termos da Decisão-Quadro relativa à luta contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia por via do direito penal, para incluir na misoginia e a assegurar que o Código de Conduta em matéria de luta contra o discurso de ódio ilegal em linha também abranja estes crimes; apela ao desenvolvimento de programas educativos para incentivar as mulheres a melhorarem as suas competências na utilização das novas tecnologias, de modo a poderem melhor enfrentar todas as formas de assédio sexual e de intimidação no ciberespaço, e encoraja os serviços especializados a trabalharem em conjunto para criarem sistemas de dados e recursos capazes de controlar e analisar o problema da violência baseada no género, sem infringir o novo Regulamento Geral sobre a proteção de dados (Regulamento (UE) 2016/679);

22.

Condena, além disso, a ocorrência generalizada de assédio sexual e de outros tipos de abuso, especialmente nos jogos em linha e nas redes sociais, e encoraja as empresas e os operadores de comunicação social a acompanharem e a darem uma resposta célere a quaisquer casos de assédio; solicita, portanto, a adoção de várias medidas, incluindo a sensibilização, ações de formação especiais e regras internas sobre sanções disciplinares para os infratores e o apoio psicológico e/ou jurídico para as vítimas dessas práticas, a fim de prevenir e combater a intimidação e o assédio sexual no local de trabalho e no ambiente em linha;

Violência no local de trabalho

23.

Salienta a necessidade urgente de os Estados-Membros, as organizações de empregadores locais e regionais e os sindicatos compreenderem os obstáculos que as mulheres enfrentam para denunciar casos de assédio sexual e de violência ou discriminação com base no sexo e, por conseguinte, apoiarem e encorajarem plenamente as mulheres a denunciarem casos de assédio sexual, de discriminação com base no género, de assédio por motivos relacionados com a gravidez e a maternidade, e de intimidação, entre outros, sem medo das possíveis consequências, bem como de criarem mecanismos que capacitem as mulheres a denunciar abusos em condições de segurança e as ajudem a fazê-lo;

24.

Insta os Estados-Membros a aplicarem políticas ativas e eficazes para prevenir e combater todas as formas de violência contra as mulheres, incluindo o assédio sexual e atos de sexismo e de assédio moral a que a maioria das mulheres está sujeita no local de trabalho;

25.

Destaca a necessidade premente de que se reveste a adoção de normas no domínio da violência e do assédio no local de trabalho, que devem proporcionar um enquadramento legislativo para os governos, os empregadores, as empresas e a atividade sindical a todos os níveis;

26.

Constata que alguns setores e algumas profissões estão mais expostos à violência, em particular o setor dos cuidados de saúde, os serviços públicos de emergência, a política, a educação, os transportes, o trabalho doméstico, a agricultura e a economia rural, bem como os setores dos têxteis, do vestuário, do couro e do calçado;

27.

Observa que alguns grupos de trabalhadores podem ser mais afetados pelo assédio e pela violência no local de trabalho, em particular as mulheres grávidas e as pessoas com filhos, as mulheres portadoras de deficiência, as mulheres migrantes ou indígenas, as pessoas LGBTI e as mulheres que trabalham a tempo parcial, como estagiárias ou com contratos temporários;

28.

Nota que os comportamentos condenáveis podem resultar simultaneamente de situações distintas ou estar relacionados com a vida profissional, pessoal ou social, o que tem um impacto negativo em todas as pessoas, grupos profissionais ou sociais nesses domínios;

29.

Insta os Estados-Membros a introduzirem medidas destinadas a prevenir e a combater a violência e o assédio no local de trabalho através de políticas que comportem medidas de prevenção, procedimentos eficazes, transparentes e confidenciais para tratar queixas, sanções severas e dissuasivas para os agressores, informações exaustivas e cursos de formação para assegurar que os trabalhadores compreendam as políticas e os procedimentos, assim como apoio para ajudar as empresas a elaborarem planos de ação para implementar todas estas medidas; salienta que estas medidas não devem ser integradas nas estruturas existentes se estas estruturas já dispuserem de barreiras de género intrínsecas;

30.

Insta os Estados-Membros a investirem na formação de inspetores do trabalho, em colaboração com peritos psicólogos, e a garantirem que as empresas e as organizações prestem apoio profissional e psicossocial às vítimas através de pessoal qualificado;

31.

Exorta os Estados-Membros e os parceiros sociais a assegurarem que tanto as empresas como as organizações públicas e privadas realizem ações de formação obrigatórias sobre assédio sexual e intimidação para todos os trabalhadores e para os que exercem cargos de gestão; sublinha que uma formação eficaz deve ser interativa, contínua e adaptada ao respetivo local de trabalho e que deve ser dada por peritos externos;

32.

Destaca que o número extremamente restrito de denúncias de assédio e salienta a importância de haver consultores confidenciais com formação em todo o tipo de organização, nomeadamente para prestar apoio às vítimas e ajudar a denunciar os casos, assim como para prestar assistência jurídica;

33.

Salienta que as empresas devem adotar uma abordagem de tolerância zero relativamente ao assédio sexual e a políticas que o incentivem, e que devem assegurar que todos os funcionários têm conhecimento não só destas políticas como dos procedimentos de denúncia e dos seus direitos e responsabilidades em relação ao assédio sexual no local de trabalho;

34.

Exorta as empresas de comunicação social a protegerem e apoiarem os jornalistas vítimas de ciberassédio e a adotarem boas práticas, como, por exemplo, campanhas de sensibilização, formação adequada em gestão, nomeadamente sobre como evitar a culpabilização das vítimas e a vitimização secundária, assim como medidas destinadas a melhorar a cibersegurança, assim como a prestarem assistência jurídica à pessoa visada tendo em vista a apresentação de uma queixa;

35.

Exorta os Estados-Membros a tomarem medidas que assegurem a igualdade de remuneração entre mulheres e homens, como forma de evitar o abuso de poder, e a promoverem a igualdade dos géneros e o respeito pela dignidade humana, que é fundamental para combater a violência contra as mulheres; salienta que importa garantir uma igualdade de remuneração através da transparência ao nível das remunerações e da defesa do direito à informação por parte das presumíveis vítimas, nomeadamente garantindo a igualdade de tratamento e de oportunidades de emprego entre mulheres e homens e assegurando e facilitando o acesso das mulheres a cargos de tomada de decisão e a cargos superiores, tanto no setor público como no privado, garantindo assim um representação equilibrada das mulheres em conselhos de administração; insta, por conseguinte, a Comissão e o Conselho a intensificarem os seus esforços no sentido de desbloquearem a Diretiva relativa às mulheres nos conselhos de administração, que se encontra em suspenso no Conselho desde 2013;

36.

Considera que é necessário adotar uma abordagem integral da violência no local de trabalho, que deverá incluir o reconhecimento da coexistência da intimidação, do assédio sexual e do assédio por motivos relacionados com a gravidez e a maternidade com várias formas de trabalho não remunerado na economia formal e informal (como, por exemplo, a agricultura de subsistência, a preparação de alimentos, a prestação de cuidados a crianças e idosos) e uma série de programas de aquisição de experiência laboral (como as aprendizagens, os estágios e o trabalho voluntário);

37.

Apela a uma adoção célere da revisão da Diretiva Declaração Escrita (Diretiva 91/533/CEE do Conselho);

38.

Reconhece que a violência doméstica se repercute muitas vezes no local de trabalho, o que afeta negativamente a vida dos trabalhadores e a produtividade das empresas, e que, do mesmo modo, os efeitos da violência no local de trabalho podem repercutir-se no domicílio; solicita, neste contexto, à Comissão que elabore orientações sobre a aplicabilidade das decisões de proteção europeias no local de trabalho e clarifique a questão da responsabilidade das entidades patronais;

39.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a reconhecerem o fenómeno do assédio por motivos relacionados com a gravidez e a maternidade no emprego;

Violência na vida política

40.

Exorta todos os políticos a pautarem o seu comportamento pelas mais elevadas normas de conduta e a agirem como modelos de comportamento responsável em matéria de prevenção e de combate do assédio sexual nos parlamentos e noutros locais;

41.

Condena todas as formas de assédio contra personalidades políticas femininas nas redes sociais por intermédio de mensagens provocatórias («trolling»), nomeadamente a publicação de mensagens sexistas e abusivas, incluindo ameaças de morte e de violação;

42.

Salienta a importância de criar políticas e procedimentos interpartidários para proteger as pessoas eleitas para cargos políticos, assim como os trabalhadores;

43.

Reconhece que as listas paritárias a todos os níveis desempenham um papel fundamental no que toca a permitir a participação das mulheres na política e na remodelação das estruturas de poder que discriminam as mulheres; convida os Estados-Membros a constituírem listas paritárias no âmbito da eleição dos deputados ao Parlamento Europeu;

44.

Exorta todos os partidos políticos, nomeadamente os que estão representados no Parlamento Europeu, a tomarem medidas concretas para combater este problema, incluindo a introdução de planos de ação e a revisão da regulamentação interna dos partidos, tendo em vista introduzir uma política de tolerância zero, medidas preventivas, procedimentos para tratar as queixas e sanções adequadas para os autores de práticas de assédio sexual e de intimidação de mulheres na política;

45.

Insta os parlamentos nacionais e regionais, bem como as assembleias municipais, a oferecerem todo o seu apoio às vítimas no quadro de procedimentos internos e/ou em cooperação com a polícia, a investigarem os casos, a manterem um registo confidencial de processos ao longo do tempo, a assegurarem a formação obrigatória a todo o pessoal e aos deputados em matéria de respeito e dignidade e a adotarem outras boas práticas para permitir a criação de uma política de tolerância zero a todos os níveis das respetivas instituições;

46.

Insta todos os seus intervenientes pertinentes a assegurarem a aplicação cabal e célere da sua Resolução de 2017 sobre a luta contra o assédio e os abusos sexuais na UE; considera que é seu dever garantir uma tolerância zero relativamente ao assédio sexual e proteger e apoiar adequadamente as vítimas; insta, a este respeito:

à criação de um grupo de peritos independentes para analisar a situação do assédio e dos abusos sexuais no Parlamento;

a uma avaliação e, se necessário, a uma revisão da composição dos órgãos competentes do Parlamento para garantir a independência e a igualdade entre os géneros;

à formação obrigatória para todo o pessoal e para os deputados;

à definição de um calendário claro para a aplicação cabal de todas as exigências formuladas na presente resolução;

47.

Exorta os responsáveis políticos a incentivarem a formação dos quadros de direção e a também seguirem eles próprios essa formação para evitar atitudes de permissividade por parte dos dirigentes e identificar situações de violência contra as mulheres;

Violência em espaços públicos

48.

Insta a Comissão a apresentar uma definição de espaço público, tendo em conta as tecnologias da comunicação em evolução, e, por conseguinte, a incluir nessa definição os espaços públicos «virtuais»como, por exemplo, as redes sociais e os sítios Web;

49.

Exorta os Estados-Membros a ponderarem a possibilidade de introduzirem legislação específica sobre o assédio em espaços públicos, incluindo programas de intervenção, com especial destaque para o papel da intervenção por parte dos transeuntes;

50.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a efetuarem investigações ulteriores sobre as causas e as consequências do assédio sexual em locais públicos, incluindo o impacto que os anúncios sexistas e estereotipados podem ter sobre a incidência da violência e do assédio;

51.

Salienta que as campanhas de sensibilização destinadas a combater os estereótipos de género e as relações de poder patriarcais e a promover a tolerância zero em matéria de assédio sexual figuram entre os melhores instrumentos para abordar o problema da violência de género nos espaços públicos;

52.

Salienta que a educação sobre a igualdade dos géneros a todos os níveis constitui um instrumento fundamental para evitar e eliminar estas formas de conduta inadequada, mudar as mentalidades e reduzir a tolerância cultural do sexismo e do assédio sexual; salienta a necessidade de introduzir programas educativos e debates sobre esta matéria nas escolas; observa que estes programas e debates devem, sempre que necessário e adequado, em colaboração com as ONG e os organismos de promoção da igualdade relevantes, incluir informações e debates sobre a prevenção e medidas contra o assédio sexual, a fim de gerar uma maior sensibilização para os direitos das vítimas e para fazer com que as pessoas se lembrem da sua relação com a objetificação das mulheres;

53.

Exorta os Estados-Membros a incentivarem a realização de campanhas de sensibilização nos estabelecimentos de ensino secundário e a incluírem a questão do ciberassédio nos programas de ensino das escolas e universidades; insta, nomeadamente, a que se prossiga com a campanha «Delete Cyberbullying»(Acabem com o ciberassédio) e com a iniciativa para uma Internet mais segura, com o objetivo de combater a intimidação e o assédio sexual, de modo a sensibilizar os jovens, futuros cidadãos da Europa, para uma maior igualdade entre os géneros, assim como para o respeito das mulheres;

54.

Insta os Estados-Membros a criarem um sistema de apresentação de queixas nas escolas para ter um registo de todos os casos de ciberassédio;

55.

Observa que algumas medidas adotadas por Estados-Membros revelaram a sua eficácia em relação à redução dos casos de assédio em espaços públicos, como a vigilância formal (aumentando a presença policial e/ou o pessoal nos transportes públicos, sistemas de televisão em circuito fechado (CCTV)) e a vigilância natural (uma melhor visibilidade e uma melhor iluminação);

56.

Insta os Estados-Membros a recordarem aos fornecedores de serviços Internet o dever que lhes incumbe de proteger os seus consumidores em linha, fazendo, nomeadamente, face aos casos de abuso repetido ou de perseguição, a fim de proteger a vítima, de informar o agressor de que não pode atuar com impunidade e, por conseguinte, de mudar o comportamento deste último;

57.

Exorta os Estados-Membros a, através de peritos em informática e dos órgãos de supervisão adequados, como por exemplo os corpos de polícia postal, exercerem um maior controlo sobre os sítios Web, de modo a proteger as vítimas de intimidação e assédio sexual, bem como, sendo caso disso, prevenirem e punirem esse tipo de crime;

58.

Insta os Estados-Membros a recorrerem aos instrumentos necessários para eliminar expressões utilizadas na linguagem mediática, política e pública que incitem a comportamentos violentos e que desvalorizem a figura feminina, violando assim a sua dignidade humana;

59.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a harmonizarem as suas legislações e a sua definição de violência baseada no género em conformidade com a definição de violência contra as mulheres que figura na Convenção de Istambul, a fim de aumentar a eficácia da legislação contra o assédio sexual e moral;

60.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem os mecanismos que controlam a aplicação correta da legislação da UE que proíbe o assédio sexual e a garantirem que os organismos de promoção da igualdade em todos os Estados-Membros disponham de recursos suficientes para agir contra a discriminação;

o

o o

61.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO C 326 de 26.10.2012, p. 391.

(2)  http://fra.europa.eu/en/publication/2014/violence-against-women-eu-wide-survey-main-results-report

(3)  JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.

(4)  JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.

(5)  JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.

(6)  https://rm.coe.int/168008482e

(7)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0329.

(8)  JO C 77 E de 28.3.2002, p. 138.

(9)  JO C 285 E de 21.10.2010, p. 53.

(10)  JO C 296 E de 2.10.2012, p. 26.

(11)  JO C 168 E de 14.6.2013, p. 102.

(12)  JO C 285 de 29.8.2017, p. 2.

(13)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0451.

(14)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0073.

(15)  JO C 316 de 30.8.2016, p. 2.

(16)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0402.

(17)  Textos Aprovados, P8_TA(2017)0417.

(18)  https://www.ipu.org/resources/publications/reports/2016-10/sexism-harassment-and-violence-against-women-parliamentarians

(19)  Estudo – «Atos de intimidação e assédio sexual no local de trabalho, nos espaços públicos e na vida política na UE», Parlamento Europeu, Direção-Geral das Políticas Internas, Departamento Temático dos Direitos dos Cidadãos e dos Assuntos Constitucionais, março de 2018.

(20)  https://www.tuc.org.uk/sites/default/files/SexualHarassmentreport2016.pdf


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