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Document 52018IP0326

    Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre as relações entre a UE e países terceiros em matéria de serviços de regulamentação e supervisão financeiras (2017/2253(INI))

    JO C 433 de 23.12.2019, p. 19–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.12.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 433/19


    P8_TA(2018)0326

    Relações entre a UE e países terceiros em matéria de serviços de regulamentação e supervisão financeiras

    Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre as relações entre a UE e países terceiros em matéria de serviços de regulamentação e supervisão financeiras (2017/2253(INI))

    (2019/C 433/05)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o relatório de 25 de fevereiro de 2009 do Grupo de Alto Nível sobre a Supervisão Financeira na UE, presidido por Jacques de Larosière,

    Tendo em conta a sua resolução, de 11 de março de 2014, que contém recomendações à Comissão sobre a Revisão do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) (1),

    Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 15 de maio de 2014, intitulado «Análise económica da agenda de regulamentação financeira»(SWD(2014)0158),

    Tendo em conta o relatório da Comissão, de 8 de agosto de 2014, sobre o funcionamento das Autoridades Europeias de Supervisão (AES) e do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF) (COM(2014)0509),

    Tendo em conta a sua resolução, de 12 de abril de 2016, sobre o papel da UE no quadro das instituições e dos organismos financeiros, monetários e reguladores internacionais (2),

    Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 23 de novembro de 2016, intitulada «Convite à apresentação de informações – quadro regulamentar da UE em matéria de serviços financeiros»(COM(2016)0855),

    Tendo em conta a sua resolução, de 19 de janeiro de 2016, sobre balanço e desafios da regulamentação da UE em matéria de serviços financeiros: impacto e via a seguir rumo a um quadro mais eficiente e eficaz da UE para a regulamentação financeira e uma União dos Mercados de Capitais (3),

    Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 27 de fevereiro de 2017, intitulado «EU equivalence decisions in financial services policy: an assessment»(avaliação das decisões de equivalência na política da UE em matéria de serviços financeiros) (SWD(2017)0102),

    Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2018, sobre o quadro das futuras relações UE-Reino Unido (4),

    Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A8-0263/2018),

    A.

    Considerando que, desde a crise financeira, foram aprovados mais de 40 novos atos legislativos no domínio da legislação financeira da UE, dos quais 15 incluem «disposições relativas a países terceiros»que conferem à Comissão poderes discricionários para, em nome da UE, decidir unilateralmente se as normas regulamentares que se aplicam nas jurisdições estrangeiras podem ser consideradas equivalentes;

    B.

    Considerando que a equivalência e os direitos de «passaporte»são conceitos claramente distintos, que conferem às autoridades reguladoras, às autoridades de supervisão, às instituições financeiras e aos intervenientes no mercado direitos e obrigações diferentes; considerando que as decisões de equivalência não conferem direitos de «passaporte»às instituições financeiras estabelecidas em países terceiros, uma vez que este conceito está intimamente ligado ao mercado interno, com o seu quadro comum jurisdicional e em matéria de regulamentação, de supervisão e de execução;

    C.

    Considerando que nenhum acordo comercial alguma vez celebrado pela UE incluiu disposições relativas ao acesso mútuo transfronteiras a serviços financeiros;

    D.

    Considerando que não existe um quadro único subjacente às decisões de equivalência; considerando que cada ato legislativo estabelece um regime de equivalência específico, adaptado aos objetivos políticos que prossegue; considerando que as atuais disposições em matéria de equivalência oferecem abordagens diferentes que permitem uma série de possíveis vantagens, consoante o prestador de serviços financeiros e o mercado em que este opera;

    E.

    Considerando que a equivalência constitui, entre outras coisas, um instrumento para promover a convergência regulamentar a nível internacional, na perspetiva de aumentar a concorrência na UE em condições equitativas, ao mesmo tempo evitando a arbitragem regulamentar, protegendo os consumidores e os investidores, preservando a estabilidade financeira da UE e evitando a fragmentação do mercado único; considerando que representa ainda um instrumento que tem por objetivo garantir um tratamento justo e equitativo das instituições financeiras da UE e dos países terceiros;

    F.

    Considerando que as decisões de equivalência assentam no conjunto único de regras da UE e são tomadas com base numa avaliação técnica; considerando que, embora de natureza técnica, as decisões de equivalência devem ser submetidas a um controlo mais aprofundado por parte do Parlamento;

    G.

    Considerando que a Comissão concebe a equivalência como um instrumento essencial para gerir de forma eficaz a atividade transfronteiras dos intervenientes no mercado, num ambiente prudencial sólido e seguro, em que as jurisdições de países terceiros respeitam, aplicam e executam rigorosamente os mesmos padrões elevados em matéria de requisitos prudenciais que a UE;

    H.

    Considerando que a saída iminente do Reino Unido da UE poderá ter um impacto significativo sobre a regulamentação e a supervisão dos serviços financeiros, dada a estreita relação que atualmente existe entre os Estados-Membros neste domínio; considerando que as negociações para a saída do Reino Unido da UE ainda estão em curso;

    I.

    Considerando que, caso seja aprovado e ratificado o acordo de saída do Reino Unido, incluindo o período de transição, as instituições financeiras disporão de um prazo mais longo para se adaptarem ao Brexit; considerando que, na ausência desse período de transição, é necessário que a Comissão e as ESA estejam preparadas para proteger a estabilidade financeira, a integridade do mercado único e a autonomia dos processos de decisão na UE;

    J.

    Considerando que, para efeitos da estabilidade financeira da União, é necessário ter plenamente em conta o grau de interligação dos mercados dos países terceiros com o mercado único da UE;

    K.

    Considerando que, na sua resolução, de 19 de janeiro de 2016, sobre balanço e desafios da regulamentação da UE em matéria de serviços financeiros, o Parlamento solicitou à Comissão que propusesse «um quadro consistente, coerente, transparente e prático aplicável aos procedimentos e às decisões sobre a equivalência dos países terceiros, tendo em conta uma análise em função dos resultados e as normas ou os acordos internacionais»;

    Relações com os países terceiros desde a crise

    1.

    Observa que, desde a crise financeira, a UE reforçou a sua regulamentação financeira através da realização de reformas de grande envergadura e da aplicação de normas internacionais; saúda o aumento da cooperação entre a UE e os países terceiros nos domínios da regulamentação e da supervisão; reconhece que este contribuiu para uma maior coerência global da regulamentação financeira, bem como para tornar a UE mais resiliente aos choques financeiros mundiais;

    2.

    Considera que, para diminuir o risco sistémico e reforçar a estabilidade financeira, a UE deve promover a realização de reformas no domínio da regulamentação financeira mundial e envidar esforços no sentido de estabelecer um sistema financeiro aberto, integrado, eficiente e resiliente, que apoie o crescimento económico sustentável, a criação de emprego e o investimento; salienta que qualquer quadro de cooperação internacional em matéria de regulamentação e supervisão deve salvaguardar a estabilidade financeira da União e respeitar o seu regime e a aplicação das suas normas regulamentares e de supervisão;

    3.

    Observa com preocupação que a cooperação internacional é cada vez mais difícil em virtude dos diferentes interesses nacionais e do incentivo inerente para transferir os riscos para outras jurisdições;

    Os procedimentos de equivalência da UE

    4.

    Observa que vários atos legislativos da UE preveem disposições específicas aplicáveis à cooperação regulamentar com países terceiros e que estão relacionadas com a cooperação no domínio da supervisão e com medidas de caráter prudencial;

    5.

    Salienta que a concessão de equivalência constitui uma decisão tomada unilateralmente pela UE com base nas normas da UE; considera que, em certos casos particulares, a negociação de acordos internacionais entre a UE e países terceiros pode fazer avançar a cooperação internacional;

    6.

    Salienta que a UE deve encorajar outras jurisdições a conceder acesso aos intervenientes no mercado da UE aos seus mercados financeiros;

    7.

    Salienta que a UE deve tirar partido das suas relações com os países terceiros no domínio da regulamentação e supervisão dos serviços financeiros para reforçar a cooperação fiscal com os países terceiros, em conformidade com as normas internacionais e europeias; considera que as decisões de equivalência devem depender da existência, nos países terceiros, de regras satisfatórias em matéria de luta contra a evasão fiscal, a fraude fiscal, a elisão fiscal e o branqueamento de capitais;

    8.

    Reconhece que o regime de equivalência da UE é parte integrante de um conjunto de atos legislativos que formam o seu quadro regulamentar para os serviços financeiros e pode oferecer várias vantagens, tais como o reforço da concorrência, o aumento dos fluxos de capital para a UE, um número acrescido de instrumentos e opções de investimento para as empresas e os investidores da UE, uma maior proteção dos investidores e dos consumidores, bem como estabilidade financeira;

    9.

    Reitera que, na maior parte dos casos, as decisões de equivalência não conferem às instituições financeiras estabelecidas em países terceiros o direito de prestar serviços financeiros em toda a UE; observa que, nalguns casos, estas decisões podem prever a concessão às instituições dos países terceiros de um acesso limitado ao mercado único para determinados produtos ou serviços;

    10.

    Salienta, em contrapartida, que o «passaporte da UE»confere às empresas – ao abrigo da licença que lhes foi concedida pelo respetivo país de origem e subordinado à supervisão desse mesmo país de origem – o direito à prestação de serviços financeiros em todo o EEE, não podendo, como tal, ser concedido às instituições financeiras estabelecidas em países não pertencentes ao EEE, uma vez que se baseia num conjunto de requisitos prudenciais harmonizados em conformidade com a legislação da UE, bem como no reconhecimento mútuo de licenças;

    11.

    Salienta que o regime de equivalência da UE tem por objetivo promover a convergência regulamentar internacional e reforçar a cooperação em matéria de supervisão com base nas normas europeias e internacionais, bem como assegurar a igualdade de tratamento entre as instituições financeiras da UE e de países terceiros e, ao mesmo tempo, preservar a estabilidade financeira da UE e proteger os investidores e os consumidores;

    12.

    Considera que, tal como se apresenta neste momento, o processo da UE para a concessão de equivalência beneficiaria de uma maior transparência perante o Parlamento Europeu; considera que a transparência aumentaria com o estabelecimento de um quadro estruturado, horizontal e prático, a par de orientações relativas ao reconhecimento dos quadros de supervisão de países terceiros e ao nível de granularidade da avaliação de tais quadros;

    13.

    Considera que as decisões de equivalência devem ser objetivas, proporcionadas, sensíveis ao risco, respeitando, simultaneamente, as normas elevadas da regulamentação da UE; considera, além disso, que as decisões de equivalência devem ser tomadas no interesse da União, dos seus Estados-Membros e dos seus cidadãos, tendo em conta a estabilidade financeira da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros, a integridade do mercado, a proteção dos investidores e dos consumidores e o funcionamento do mercado interno;

    14.

    Considera que as avaliações levadas a cabo para efeitos de equivalência são de natureza técnica, mas assinala que as decisões de equivalência têm uma clara dimensão política, sendo suscetíveis de proceder a uma ponderação de objetivos políticos; insiste em que o processo de concessão de equivalência a um país terceiro no domínio dos serviços financeiros deve estar submetido a um controlo adequado pelo Parlamento e pelo Conselho e que, neste contexto, as decisões devem, para efeitos de uma maior transparência, ser tomadas através de atos delegados e, se necessário, facilitadas por um procedimento de não objeção rápido;

    15.

    Observa o caráter essencialmente político de que se revestiu a decisão da Comissão, de 21 de dezembro de 2017, no sentido de conceder equivalência às plataformas suíças de negociação de ações no âmbito do processo de equivalência DMIF II/RMIF (por um período limitado de 12 meses, com possibilidade de prorrogação, desde que se verifiquem progressos suficientes rumo ao estabelecimento de um quadro institucional comum);

    16.

    Observa que a Comissão tem o direito de revogar decisões de equivalência – em especial sempre que os países terceiros apresentem uma divergência regulamentar substancial – e considera que o Parlamento deve ser consultado de forma adequada, em princípio antes de ser tomada uma tal decisão de revogação; solicita que sejam introduzidos procedimentos transparentes para a adoção, revogação ou suspensão das decisões de equivalência;

    17.

    Considera necessário instituir um quadro coerente para a supervisão contínua de um regime equivalente de um país terceiro; considera que devem ser dados às Autoridades Europeias de Supervisão (AES) poderes para aconselhar a Comissão e analisar a evolução da regulamentação e da supervisão nos países terceiros, uma vez que uma tal evolução pode ter repercussões na União por via da interligação do sistema financeiro; solicita que o Parlamento seja informado sobre as análises contínuas efetuadas à regulamentação e supervisão de países terceiros; regista, a este respeito, o pacote legislativo relativo à revisão do sistema europeu de supervisão financeira, que prevê que a supervisão seja reforçada na sequência de uma decisão de equivalência, por forma a abranger, nomeadamente, questões regulamentares, de fiscalização e aplicação da lei, bem como a situação no mercado do país terceiro;

    18.

    Considera que os países terceiros devem, através do futuro quadro de equivalência da UE, manter as ESA informadas da evolução da regulamentação nacional e considera que a decisão de equivalência deve exigir uma boa cooperação regulamentar e de supervisão, bem como o intercâmbio de informações; considera que, do mesmo modo, os países terceiros devem manter um estreito diálogo com a UE;

    19.

    Exorta a Comissão a rever e a fornecer um quadro claro para uma aplicação transparente, coerente e consistente dos procedimentos de equivalência que introduza um processo melhorado para a determinação, revisão, suspensão ou revogação da equivalência; solicita à Comissão que avalie os benefícios da introdução de um processo de candidatura para a concessão de equivalência a países terceiros;

    20.

    Solicita que as decisões de equivalência sejam objeto de um acompanhamento permanente pelas ESA e que os resultados dessa monitorização sejam tornados públicos; salienta que o referido acompanhamento deve debruçar-se sobre a legislação, as práticas de aplicação da lei e de supervisão pertinentes, bem como sobre as principais alterações legislativas e a evolução no mercado do país terceiro em causa; solicita, além disso, que as ESA realizem avaliações ad hoc da evolução registada nos países terceiros, com base em pedidos fundamentados do Parlamento, do Conselho e da Comissão;

    21.

    Insta a Comissão a examinar o atual regime de equivalência e a avaliar se contribui para assegurar a existência de condições de concorrência equitativas entre as instituições financeiras da UE e dos países terceiros, preservando, simultaneamente, a estabilidade financeira da União ou de um ou vários dos seus Estados-Membros, a integridade do mercado, a proteção dos investidores e dos consumidores e o funcionamento do mercado interno; considera que esse exame deve ser divulgado, juntamente com propostas de aperfeiçoamento, se for caso disso;

    22.

    Solicita à Comissão que comunique anualmente ao Parlamento Europeu todas as decisões tomadas em matéria de equivalência, nomeadamente de concessão, suspensão e revogação de equivalência, e que explique em que se fundamentam essas decisões;

    23.

    Recorda a importância das ESA na análise e no acompanhamento dos quadros regulamentares e de supervisão dos países terceiros e exorta, neste contexto, as ESA pertinentes a dotarem-se das capacidades e dos poderes necessários para recolher, colacionar e analisar dados; reitera o papel que as Autoridades Competentes Nacionais (ACN) desempenham no processo de autorização das instituições financeiras que pretendem delegar parte dos seus serviços de gestão de carteiras ou de gestão de riscos a prestadores de serviços sediados em países terceiros em que o regime regulamentar é semelhante ao da UE, bem como a importância da convergência no domínio da supervisão; toma nota da revisão das ESA em curso, nomeadamente as propostas relativas à supervisão da delegação, à externalização e à transferência de riscos pelas instituições financeiras; considera que as ESA e as ANC devem cooperar estreitamente com vista à partilha de boas práticas e velar por uma execução uniforme da cooperação e das atividades em matéria regulamentar com países terceiros;

    Papel da UE no processo de estabelecimento de normas a nível mundial no domínio da regulamentação financeira

    24.

    Sublinha a importância de a UE desempenhar um papel ativo no estabelecimento de normas a nível mundial, como forma de contribuir para a coerência da regulamentação financeira a nível internacional, no intuito de maximizar a estabilidade financeira, de reduzir os riscos sistémicos, de proteger os consumidores e os investidores, de evitar lacunas regulamentares entre jurisdições e de estabelecer um sistema financeiro internacional eficiente;

    25.

    Apela à participação ativa da União e dos Estados-Membros que participam nos organismos internacionais de normalização no domínio dos serviços financeiros; recorda os pedidos dirigidos à Comissão no âmbito do seu relatório sobre o papel da UE no quadro das instituições e dos organismos financeiros, monetários e reguladores internacionais;

    26.

    Apela, para o efeito, além disso, que o Fórum Conjunto de Regulação Financeira UE-EUA seja melhorado preveja a realização mais regular de reuniões com vista a aumentar a frequência e coerência da coordenação;

    27.

    Salienta que a melhoria das relações com os países terceiros no domínio dos serviços financeiros e o reforço dos mercados de capitais da UE não devem ser considerados mutuamente exclusivos; salienta, por conseguinte a necessidade de fazer avançar o projeto da União dos Mercados de Capitais;

    o

    o o

    28.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

    (1)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0202.

    (2)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0108.

    (3)  Textos Aprovados, P8_TA(2016)0006.

    (4)  Textos Aprovados, P8_TA(2018)0069.


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