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Document 52018IP0324

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre medidas específicas para a Grécia ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1839 (2018/2038(INI))

JO C 433 de 23.12.2019, p. 5–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 433/5


P8_TA(2018)0324

Medidas específicas para a Grécia

Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de setembro de 2018, sobre medidas específicas para a Grécia ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1839 (2018/2038(INI))

(2019/C 433/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de julho de 2015, intitulada «Um novo arranque para o emprego e o crescimento na Grécia»(COM(2015)0400),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1839 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no que respeita a medidas específicas para a Grécia (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/825 relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais para o período de 2017 a 2020 (3),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 19 de setembro de 2016, intitulado «Avaliações ex post do FEDER e do Fundo de Coesão no período de 2007-2013»(SWD(2016)0318),

Tendo em conta o relatório do Ministério grego da Economia e do Desenvolvimento sobre a utilização dos montantes ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1839 (período de programação 2007-2013) (4),

Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta oral à Comissão sobre a aplicação do Regulamento (UE) 2015/1839 no que respeita a medidas específicas para a Grécia (O-000100/2017 – B8-0001/2018),

Tendo em conta o n.o 52 do seu Regimento, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea e), e o Anexo 3 da decisão da Conferência dos Presidentes, de 12 de dezembro de 2002, sobre o processo de autorização para elaborar relatórios de iniciativa,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A8-0244/2018),

A.

Considerando que a política de coesão é uma expressão de solidariedade e o principal instrumento de investimento da UE, abrangendo todas as regiões e reduzindo as disparidades; que a importância do seu valor acrescentado e da sua flexibilidade durante a crise económica e financeira foi confirmada em diversas ocasiões; que, com os recursos orçamentais existentes, a política de coesão contribuiu para manter as tão necessárias oportunidades de investimento público e para evitar o agravamento da crise e permitiu aos Estados-Membros e às regiões adotar medidas adequadas às suas circunstâncias para aumentar a respetiva resiliência a eventos inesperados e a choques externos;

B.

Considerando que, entre 2007 e 2015, o apoio do FEDER e do Fundo de Coesão à Grécia se elevou a 15,8 mil milhões de EUR, o que equivale a cerca de 19 % do total da despesa pública de investimento;

C.

Considerando que a crise financeira conduziu a taxas de crescimento persistentemente negativas na Grécia, que não puderam ser corrigidas pelos três pacotes internacionais de resgate, bem como a graves problemas de liquidez e à falta de fundos públicos;

D.

Considerando que a crise dos refugiados e da migração afetou e continua a afetar de modo especial a Grécia e as ilhas gregas, as quais estão sujeitas a fortes pressões devido ao aumento dos afluxos de migrantes e de refugiados, infligindo um rude golpe na atividade económica local, principalmente no setor do turismo;

E.

Considerando que, entre 2007 e 2013, o PIB da Grécia diminuiu em 26 % em termos reais e, embora a recessão tenha terminado em 2014, o crescimento nos dois anos seguintes foi inferior a 1 %; que a taxa de emprego caiu de 66 % para 53% em 2013, o que significa que apenas pouco mais de metade das pessoas em idade ativa tinham um emprego, tendo o desemprego subido de 8,4 % para 27,5 % durante o mesmo período, o que teve um forte impacto no poder de compra da população grega e afetou gravemente vários setores, incluindo o da saúde; que, de acordo com os últimos dados do Eurostat, a percentagem de desemprego é de 20,8 %, com um nível elevado de desemprego dos jovens;

F.

Considerando que a Comissão e os colegisladores reconheceram, em 2015, que a Grécia foi afetada pela crise de um modo único, que poderia ter tido consequências graves tanto para a finalização das operações ao abrigo dos programas operacionais de 2000-2006 e 2007-2013 como para o início da execução dos programas da política de coesão no período 2014-2020;

G.

Considerando que a adoção do Regulamento (UE) 2015/1839 teve como objetivo dotar a Grécia de liquidez num momento crucial, antes de a execução dos programas chegar a um impasse e de se perderem oportunidades de investimento necessárias, uma vez que a não conclusão dos projetos dos períodos 2000-2006 e 2007-2013 teria dado lugar à recuperação de montantes substanciais;

H.

Considerando que o Regulamento (UE) 2015/1839 estabeleceu um pré-financiamento inicial suplementar para o período de programação de 2014-2020 de duas frações de 3,5 % do montante do apoio a título da política de coesão e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), bem como a aplicação para o período de programação de 2007-2013 de uma taxa de cofinanciamento de 100 % para as despesas elegíveis e o desembolso antecipado dos últimos 5 % dos pagamentos remanescentes da UE, que deveriam ter sido retidos até ao encerramento dos programas;

I.

Considerando que o regulamento foi adotado com vista a responder o mais rapidamente possível a uma grave situação de crise e a garantir que a Grécia dispunha de um financiamento suficiente para concluir os projetos no âmbito do período de programação de 2007-2013 e para dar início à execução dos projetos no âmbito do atual período;

J.

Considerando que, de acordo com o artigo 152.o, n.o 6, parágrafo 2, a Grécia devia apresentar, até ao final de 2016, um relatório à Comissão sobre a aplicação das disposições relativas à aplicação da taxa de cofinanciamento de 100 % e ao limite máximo aplicável aos pagamentos destinados aos programas no final do período de programação;

K.

Considerando que a UE também pagou 95 % do custo total do investimento no período de financiamento de 2007-2013 na Grécia (normalmente seria aplicável um máximo de 85 %), através da chamada «medida complementar»prevista no Regulamento (UE) n.o 1311/2011;

L.

Considerando que, em outubro de 2015, foi criada uma conta autónoma para a qual foi transferida a totalidade dos fundos afetados ao financiamento de projetos financiados pela UE, a fim de assegurar que esses fundos eram utilizados exclusivamente para os pagamentos aos beneficiários e as operações ao abrigo dos programas operacionais;

M.

Considerando que a Grécia também recebeu apoio, desde 2011, através do Grupo de Trabalho da Comissão para a Grécia, que tinha em vista a prestação de assistência técnica para o processo de reforma do país, e, desde 2015, através do Serviço de Apoio à Reforma Estrutural, que visava a prestação de assistência para a preparação, conceção, aplicação e avaliação das reformas favoráveis ao crescimento; que o Regulamento (UE) 2017/825 relativo à criação do Programa de Apoio às Reformas Estruturais (PARE) para o período de 2017 a 2020 entrou em vigor em 20 de maio de 2017 e constituiu um momento importante para os compromissos do Serviço de Apoio à Reforma Estrutural para com os Estados-Membros interessados, incluindo a Grécia;

1.

Reitera o importante papel que a política de coesão desempenha na realização dos objetivos da UE em matéria de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, no combate ao desemprego, na redução das desigualdades e no reforço da competitividade de todas as regiões da UE, ao expressar a solidariedade europeia e ao complementar outras políticas; recorda, além disso, que os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) são a maior fonte de investimento direto na Grécia;

2.

Toma nota do relatório sobre a utilização dos montantes ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1839 relativos ao período de programação 2007-2013, que deveria ter sido apresentado no final de 2016; observa que o relatório foi apresentado pelas autoridades gregas em maio de 2017 e transmitido ao Parlamento em dezembro de 2017, após vários pedidos nesse sentido; saúda o facto de a Comissão ter facultado ao Parlamento uma avaliação provisória da lista de 181 projetos prioritários, cujo valor ascendia a 11,5 mil milhões de EUR, o que equivale a cerca de 55 % do total da dotação do FEDER, do Fundo de Coesão e do FSE para a Grécia relativa ao período 2007-2013, dos quais 118 foram concluídos com sucesso até ao final do período de programação e 24 foram considerados progressivamente eliminados;

3.

Salienta que, de acordo com os dados fornecidos no relatório em epígrafe, na sequência da adoção do Regulamento sobre medidas específicas para a Grécia, o impacto direto sobre a liquidez foi de 1 001 709 731,50 EUR em 2015 e 467 674 209,45 EUR em 2016; observa, além disso, que, em paralelo com o aumento do pré-financiamento inicial para o período de programação de 2014-2020, a Grécia recebeu cerca de 2 mil milhões de EUR no período de 2015-2016;

4.

Congratula-se com o facto de os montantes pagos terem sido direcionados para um vasto leque de projetos: transportes e outras infraestruturas (ambiente, turismo, cultura, reabilitação urbana e rural, infraestruturas sociais), projetos da sociedade da informação e ações destinadas a desenvolver recursos humanos; congratula-se, além disso, com o facto de 63 % do total dos pagamentos para projetos de auxílios estatais dizerem respeito a ajudas para projetos empresariais, contribuindo diretamente para a competitividade e a redução do risco empresarial, ao passo que 37 % diziam respeito a medidas de auxílios estatais para projetos de infraestruturas, complementando as disposições em matéria de melhoria das condições de mercado e das empresas;

5.

Congratula-se com o facto de o relatório apresentado pelo Governo grego reconhecer que o aumento de liquidez representou ao mesmo tempo um aumento das receitas financeiras de cerca de 1,5 mil milhões de EUR, bem como um reforço do programa de investimento público para 2015-2016;

6.

Congratula-se com os efeitos das medidas no que respeita ao reforço da atividade económica, à normalização e consolidação do volume de negócios e do capital de exploração de um número significativo de empresas, à criação e preservação de postos de trabalho, bem como à finalização de importantes infraestruturas de produção, o que se traduziu também num impacto significativo nas receitas fiscais no orçamento;

7.

Entende que os fundos pagos pela UE em resultado da aplicação do regulamento foram utilizados em 2015 para a conclusão dos projetos no âmbito dos Programas Operacionais, até ao final do período de elegibilidade, e que, em 2016, o montante remanescente pago com recursos nacionais também contribuiu para a conclusão de outros projetos;

8.

Saúda o facto de as autoridades gregas terem procedido à reorganização da classificação dos projetos e identificado os projetos mais importantes a selecionar para conclusão; salienta que este facto foi determinante para superar os obstáculos institucionais e administrativos e definir as ações prioritárias a executar sem demora, evitando, assim, também correções financeiras; congratula-se com o facto de os fundos pagos pela UE ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1839 terem reduzido consideravelmente o número de projetos declarados incompletos; observa que, comparativamente com o período de programação 2000-2006, em que ficaram por concluir cerca de 900 projetos, 79 projetos continuavam por concluir na data da apresentação das declarações finais relativas ao período de programação 2007-2013, mas que se espera sejam concluídos com recurso a fundos nacionais;

9.

Sublinha que a absorção dos fundos estruturais melhorou consideravelmente e, no final de março de 2016, a taxa de pagamentos na Grécia para o período de programação de 2007-2013 era superior a 97 % (5) e que, de acordo com o mapa de execução do total dos pagamentos e do «remanescente por liquidar»(RAL) para os programas para o período de 2007-2013, de 31 de março de 2018, a Grécia não dispõe de qualquer RAL na rubrica 1b (6); saúda o facto de a Grécia ter sido o primeiro Estado-Membro a absorver na íntegra os recursos disponíveis e a atingir uma taxa de absorção de 100 %, contra uma média da União de 96 %;

10.

Reconhece, no entanto, que as taxas de absorção fornecem apenas informações indicativas e que a ênfase colocada na absorção dos fundos não deve prejudicar a eficácia, bem como o valor acrescentado e qualidade dos investimentos; observa que as medidas específicas são de caráter microeconómico, sendo difícil associar os seus efeitos a projetos individuais;

11.

Recorda que os FEEI têm um impacto significativo sobre o PIB e outros indicadores em vários Estados-Membros, bem como na coesão social, económica e territorial em termos gerais, e que se estima que os investimentos cofinanciados no âmbito das políticas de coesão e de desenvolvimento rural na Grécia aumentaram o PIB (em 2015), no final do período de programação anterior, em mais de 2 % acima do nível que teria registado sem o financiamento disponibilizado; recorda que a utilização dos fundos estruturais da UE deve centrar-se sempre na realização dos objetivos consagrados no Tratado e na concretização de um verdadeiro valor acrescentado europeu, visar as prioridades da União e ir além do mero aumento do PIB;

12.

Toma nota de que a análise, sobretudo de natureza quantitativa, do relatório apresentado pelas autoridades gregas sobre a utilização dos montantes ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1839 relativos ao período de programação de 2007-2013 cumpre os requisitos legais; reconhece que os efeitos das medidas específicas não podem ser separados do impacto global dos FEEI na Grécia, mas considera que uma avaliação qualitativa, embora difícil de realizar, contribuiria para a análise e compreensão dos resultados alcançados; incentiva a Comissão a fornecer mais informações em termos de reforço da competitividade e da produtividade e sobre a sustentabilidade no domínio social e ecológico;

13.

Saúda o facto de, segundo os dados finais comunicados à Comissão em 31 de dezembro de 2016, o montante dos pedidos de pagamento apresentados pelas autoridades gregas ascender a 1,6 mil milhões de EUR e de a Grécia ter demonstrado, em 31 de março de 2018, uma taxa de execução de 28 % para o período de programação de 2014-2020 (7), posicionando-se entre os Estados-Membros com melhor desempenho, em termos gerais, apesar de haver algumas diferenças a assinalar no que diz respeito ao nível de repartição ou à taxa de absorção por fundo; aprova, além disso, a adoção do Regulamento (UE) 2015/1839, a qual considera uma medida importante e adequada para prestar um apoio adaptado às circunstâncias num momento crucial para a Grécia; saúda o facto de, conforme requerido, o pré-financiamento suplementar ter sido integralmente abrangido por pedidos de pagamento intercalares no âmbito do FEDER e do Fundo de Coesão, mas observa que não foi inteiramente absorvido no âmbito do Fundo Social Europeu (cerca de 4%) nem no âmbito do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas;

14.

Recorda a importância de reformas estruturais relevantes; reconhece os esforços envidados e convida a Grécia a continuar a tirar pleno partido das possibilidades de assistência ao abrigo do PARE para criar um ambiente empresarial sólido que permita uma utilização eficaz e eficiente dos FEEI e maximizar o seu impacto socioeconómico;

15.

Reconhece que, ao apoiar os investimentos públicos e ao mobilizar os investimentos da UE com flexibilidade, através da reprogramação dos fundos ou do aumento da taxa de cofinanciamento, a política regional atenuou o impacto da crise financeira e dos esforços de consolidação orçamental sustentada em vários Estados-Membros; destaca, neste contexto, a importância de assegurar um financiamento adequado dos FEEI no próximo quadro financeiro plurianual; reitera, no entanto, que a política de coesão deve ser vista como o principal instrumento de financiamento público e como catalisadora para atrair financiamentos públicos e privados suplementares, e que as medidas similares que impliquem uma redução das quotas de cofinanciamento nacional, necessário para obter financiamento para os programas operacionais financiados pelos Fundos Estruturais, para a Grécia ou outros Estados-Membros, devem ser previstas apenas a título excecional e devidamente analisadas do ponto de vista da eficácia e justificadas antes da sua adoção e aplicação;

16.

Observa que algumas regiões têm dificuldade em cofinanciar projetos no âmbito dos FEEI; exorta, por isso, a Comissão, a título prioritário e no contexto do Semestre Europeu e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a ter em conta o impacto dos investimentos regionais cofinanciados através dos FEEI, em particular os investimentos nas regiões menos desenvolvidas, no cálculo dos défices públicos nacionais;

17.

Recorda às autoridades gregas a importância de garantir a devida comunicação e visibilidade dos investimentos realizados no âmbito dos FEEI;

18.

Saúda a avaliação preliminar que estima que o período de programação 2007-2013 será encerrado sem perda de fundos; solicita à Comissão que informe o Parlamento sobre os resultados do processo de encerramento, que se espera seja concluído no primeiro semestre de 2018, e que lhe faculte uma panorâmica atualizada dos projetos a concluir com fundos nacionais e dos projetos ainda por concluir em 31 de março de 2018;

19.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  JO L 270 de 15.10.2015, p. 1.

(3)  JO L 129 de 19.5.2017, p. 1.

(4)  Atenas, maio de 2017.

(5)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre as avaliações ex post do FEDER e do Fundo de Coesão no período de 2007-2013.

(6)  Mapa de execução do total dos pagamentos e nível do «remanescente por liquidar»(RAL) para a rubrica lb (programas 2007-2013) – Designação das autoridades nacionais e mapa de execução da Comissão referente aos pagamentos intercalares dos programas operacionais dos FEEI 2014-2020 (situação em 31 de março de 2018).

(7)  Mapa de execução do total dos pagamentos e nível do «remanescente por liquidar»(RAL) para a rubrica lb (programas 2007-2013) – Designação das autoridades nacionais e mapa de execução da Comissão referente aos pagamentos intercalares dos programas operacionais dos FEEI 2014-2020 (situação em 31 de março de 2018).


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