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Document 62019CN0728
Case C-728/19: Reference for a preliminary ruling from the High Court of Justice (Chancery Division) (United Kingdom) made on 2 October 2019 – Beverly Hills Teddy Bear Company v PMS International Group
Processo C-728/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) (Reino Unido) em 2 de outubro de 2019 – Beverly Hills Teddy Bear Company/PMS International Group
Processo C-728/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) (Reino Unido) em 2 de outubro de 2019 – Beverly Hills Teddy Bear Company/PMS International Group
JO C 423 de 16.12.2019, p. 27–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 423/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) (Reino Unido) em 2 de outubro de 2019 – Beverly Hills Teddy Bear Company/PMS International Group
(Processo C-728/19)
(2019/C 423/33)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (Chancery Division)
Partes no processo principal
Recorrente: Beverly Hills Teddy Bear Company
Recorrida: PMS International Group
Questões prejudiciais
1) |
Para que um desenho ou modelo comunitário não registado beneficie de proteção ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho (1), de 12 de dezembro de 2001, através da divulgação ao público na aceção do artigo 11.o, n.o 1, deve o facto constitutivo da divulgação ter tido lugar nos limites geográficos da Comunidade ou é suficiente que esse facto, onde quer que tenha tido lugar, possa razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos meios especializados do setor em causa que operam na Comunidade pelas vias normais e no decurso da sua atividade comercial corrente (admitindo que o desenho ou modelo não foi revelado em condições de confidencialidade na aceção do artigo 11.o, n.o 2, último período)? |
2) |
A data de apreciação da novidade de um desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção comunitária não registada, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do regulamento, é a data em que esse desenho ou modelo comunitário não registado passa a beneficiar de proteção ao abrigo do artigo 11.o do regulamento, ou a data em que o facto constitutivo da divulgação do desenho ou modelo, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, do regulamento, poderia razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos meios especializados do setor em causa que operam na Comunidade pelas vias normais e no decurso da sua atividade comercial corrente (admitindo que o desenho ou modelo não foi revelado em condições de confidencialidade, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, último período ou ainda outra data e, na afirmativa, qual? |
(1) Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1).