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Document 62019CN0691
Case C-691/19: Request for a preliminary ruling from the Audiencia Provincial de Alicante (Spain) lodged on 18 September 2019 — Banco Santander, S.A. v VF and WD
Processo C-691/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Alicante (Espanha) em 18 de setembro de 2019 – Banco Santander, S.A./VF e WD
Processo C-691/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Alicante (Espanha) em 18 de setembro de 2019 – Banco Santander, S.A./VF e WD
JO C 423 de 16.12.2019, p. 23–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 423/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Alicante (Espanha) em 18 de setembro de 2019 – Banco Santander, S.A./VF e WD
(Processo C-691/19)
(2019/C 423/29)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Alicante
Partes no processo principal
Recorrente: Banco Santander, S.A.
Recorridos: VF e WD
Questões prejudiciais
1) |
É compatível com o princípio da não vinculação consagrado no artigo 6.1 da Diretiva (1), uma interpretação judicial (segundo a qual a devolução das quantias indevidamente pagas por força da cláusula de encargos inserida num contrato de mútuo hipotecário celebrado com um consumidor não é um efeito da declaração da nulidade, mas sim uma ação autónoma, sujeita a prazo de prescrição) que permite que o consumidor fique definitivamente vinculado pela cláusula de encargos quando a ação prescreve, pois não pode obter o seu reembolso? |
2) |
É compatível com o referido princípio o instituto da prescrição da pretensão de restituição das quantias indevidamente pagas por força da cláusula declarada abusiva, desde que possa implicar a perda do direito de restituição, não obstante a declaração da nulidade da cláusula? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa, o conceito de «prazo razoável de prescrição» a que se referiu o TJUE deve ser interpretado segundo parâmetros exclusivamente nacionais ou, pelo contrário, a razoabilidade deve incluir algum tipo de exigência, a fim de proporcionar um nível mínimo de proteção aos consumidores mutuários no âmbito da União Europeia e não afetar o conteúdo substantivo do direito de não estar vinculado por uma cláusula declarada abusiva? |
4) |
Se se considerar que a razoabilidade do prazo de prescrição deve observar pressupostos mínimos, a razoabilidade pode ficar dependente do momento em que a legislação nacional estabeleça que a ação pode ser proposta? É razoável que o cômputo do prazo de prescrição tenha início na data da celebração do contrato ou, pelo contrário, o princípio da não vinculação às cláusulas abusivas requer a prévia ou simultânea declaração da nulidade da cláusula de encargos, a fim de permitir que o mutuário conte com um prazo razoável para pedir a devolução das quantias indevidamente pagas? |
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).