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Document 62019CN0691

    Processo C-691/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Alicante (Espanha) em 18 de setembro de 2019 – Banco Santander, S.A./VF e WD

    JO C 423 de 16.12.2019, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.12.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 423/23


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Alicante (Espanha) em 18 de setembro de 2019 – Banco Santander, S.A./VF e WD

    (Processo C-691/19)

    (2019/C 423/29)

    Língua do processo: espanhol

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Audiencia Provincial de Alicante

    Partes no processo principal

    Recorrente: Banco Santander, S.A.

    Recorridos: VF e WD

    Questões prejudiciais

    1)

    É compatível com o princípio da não vinculação consagrado no artigo 6.1 da Diretiva (1), uma interpretação judicial (segundo a qual a devolução das quantias indevidamente pagas por força da cláusula de encargos inserida num contrato de mútuo hipotecário celebrado com um consumidor não é um efeito da declaração da nulidade, mas sim uma ação autónoma, sujeita a prazo de prescrição) que permite que o consumidor fique definitivamente vinculado pela cláusula de encargos quando a ação prescreve, pois não pode obter o seu reembolso?

    2)

    É compatível com o referido princípio o instituto da prescrição da pretensão de restituição das quantias indevidamente pagas por força da cláusula declarada abusiva, desde que possa implicar a perda do direito de restituição, não obstante a declaração da nulidade da cláusula?

    3)

    Em caso de resposta afirmativa, o conceito de «prazo razoável de prescrição» a que se referiu o TJUE deve ser interpretado segundo parâmetros exclusivamente nacionais ou, pelo contrário, a razoabilidade deve incluir algum tipo de exigência, a fim de proporcionar um nível mínimo de proteção aos consumidores mutuários no âmbito da União Europeia e não afetar o conteúdo substantivo do direito de não estar vinculado por uma cláusula declarada abusiva?

    4)

    Se se considerar que a razoabilidade do prazo de prescrição deve observar pressupostos mínimos, a razoabilidade pode ficar dependente do momento em que a legislação nacional estabeleça que a ação pode ser proposta? É razoável que o cômputo do prazo de prescrição tenha início na data da celebração do contrato ou, pelo contrário, o princípio da não vinculação às cláusulas abusivas requer a prévia ou simultânea declaração da nulidade da cláusula de encargos, a fim de permitir que o mutuário conte com um prazo razoável para pedir a devolução das quantias indevidamente pagas?


    (1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).


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