Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62019CB0467

    Processo C-467/19 PPU: Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de setembro de 2019 – (pedido de decisão prejudicial do Spetsializiran nakazatelen sad - Bulgária) – processo penal contra QR [«Reenvio prejudicial – Tramitação prejudicial urgente – Cooperação judiciária em matéria penal – Diretiva (UE) 2016/343 – Artigo 7.o, n.o 4 – Reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal – Direito de guardar silêncio e direito de não se autoincriminar – Acordo celebrado entre o procurador e o autor de uma infração – Aprovação de tal acordo pelo juiz – Requisito – Consentimento dos outros arguidos – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Inaplicabilidade»]

    JO C 423 de 16.12.2019, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.12.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 423/20


    Despacho do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de setembro de 2019 – (pedido de decisão prejudicial do Spetsializiran nakazatelen sad - Bulgária) – processo penal contra QR

    (Processo C-467/19 PPU) (1)

    («Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Cooperação judiciária em matéria penal - Diretiva (UE) 2016/343 - Artigo 7.o, n.o 4 - Reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal - Direito de guardar silêncio e direito de não se autoincriminar - Acordo celebrado entre o procurador e o autor de uma infração - Aprovação de tal acordo pelo juiz - Requisito - Consentimento dos outros arguidos - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Inaplicabilidade»)

    (2019/C 423/25)

    Língua do processo: búlgaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Spetsializiran nakazatelen sad

    Parte no processo penal principal

    QR

    estando presente: Spetsializirana prokuratura, YM, ZK, HD

    Dispositivo

    O artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, deve ser interpretado no sentido de que não rege a questão de saber se a aprovação, por um juiz, de um acordo sobre a aplicação de uma pena negociada, como o que está em causa no processo principal, celebrado entre um arguido, por alegadamente pertencer a um grupo criminoso, e o procurador, pode ou não estar sujeita ao requisito de os outros arguidos, por pertencerem a esse grupo criminoso, darem o seu consentimento à celebração desse acordo.


    (1)  JO C 280, de 19.8.2019.


    Top