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Document 62018CA0653

    Processo C-653/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 17 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny – Polónia) – Unitel Sp. z o.o. w Warszawie/Dyrektor Izby Skarbowej w Warszawie [«Reenvio prejudicial – Fiscalidade – Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – Diretiva 2006/112/CE – Artigo 146.o – Isenções na exportação – Conceito de “entrega de bens” – Artigo 131.o – Condições definidas pelos Estados-Membros – Princípio da proporcionalidade – Princípio da neutralidade fiscal – Provas – Fraude – Prática de um Estado-Membro que consiste em recusar o direito à isenção quando o adquirente de bens exportados não está identificado»]

    JO C 423 de 16.12.2019, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.12.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 423/17


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 17 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny – Polónia) – Unitel Sp. z o.o. w Warszawie/Dyrektor Izby Skarbowej w Warszawie

    (Processo C-653/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 146.o - Isenções na exportação - Conceito de “entrega de bens” - Artigo 131.o - Condições definidas pelos Estados-Membros - Princípio da proporcionalidade - Princípio da neutralidade fiscal - Provas - Fraude - Prática de um Estado-Membro que consiste em recusar o direito à isenção quando o adquirente de bens exportados não está identificado»)

    (2019/C 423/21)

    Língua do processo: polaco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Naczelny Sąd Administracyjny

    Partes no processo principal

    Recorrente: Unitel Sp. z o.o. w Warszawie

    Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Warszawie

    Dispositivo

    1.

    O artigo 146.o, n.o 1, alíneas a) e b), e o artigo 131.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, bem como os princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma prática nacional, como a que está em causa no processo principal, que consiste em considerar em todos os casos que não há entrega de bens na aceção da primeira disposição e, por conseguinte, em recusar a isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) quando os bens em causa tenham sido exportados para fora da União Europeia e, após a sua exportação, as autoridades tributárias tenham verificado que o adquirente dos bens não era a pessoa mencionada na fatura emitida pelo sujeito passivo, mas outra entidade que não foi identificada. Em tais circunstâncias, o benefício da isenção de IVA previsto no artigo 146.o, n.o 1, alíneas a) e b), da referida diretiva deve ser recusado se a falta de identificação do verdadeiro adquirente não permitir provar que a operação em causa constitui uma entrega de bens na aceção dessa disposição, ou se se provar que esse sujeito passivo sabia ou tinha a obrigação de saber que a operação estava implicada numa fraude cometida contra o sistema comum do IVA.

    2.

    A Diretiva 2006/112 deve ser interpretada no sentido de que, quando, nestas circunstâncias, o benefício da isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) previsto no artigo 146.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Diretiva 2006/112 for recusado, deve considerar-se que a operação em causa não constitui uma operação tributável e que, por conseguinte, não confere o direito à dedução do IVA a montante.


    (1)  JO C 44, de 4.2.2019.


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