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Document 62018CA0189

    Processo C-189/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság – Hungria) – Glencore Agriculture Hungary Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága [«Reenvio prejudicial – Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – Diretiva 2006/112/CE – Artigos 167.o e 168.o – Direito à dedução do IVA – Recusa – Fraude – Produção de prova – Princípio do respeito pelos direitos de defesa – Direito a ser ouvido – Acesso ao processo – Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Fiscalização jurisdicional efetiva – Princípio da igualdade de armas – Princípio do contraditório – Regulamentação ou prática nacional segundo a qual, durante uma verificação do direito à dedução do IVA exercido por um sujeito passivo, a autoridade tributária está vinculada à factualidade e à qualificação jurídica por si efetuada no âmbito de processos administrativos conexos nos quais esse sujeito passivo não era parte»]

    JO C 423 de 16.12.2019, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    16.12.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 423/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de outubro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság – Hungria) – Glencore Agriculture Hungary Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

    (Processo C-189/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 167.o e 168.o - Direito à dedução do IVA - Recusa - Fraude - Produção de prova - Princípio do respeito pelos direitos de defesa - Direito a ser ouvido - Acesso ao processo - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Fiscalização jurisdicional efetiva - Princípio da igualdade de armas - Princípio do contraditório - Regulamentação ou prática nacional segundo a qual, durante uma verificação do direito à dedução do IVA exercido por um sujeito passivo, a autoridade tributária está vinculada à factualidade e à qualificação jurídica por si efetuada no âmbito de processos administrativos conexos nos quais esse sujeito passivo não era parte»)

    (2019/C 423/09)

    Língua do processo: húngaro

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

    Partes no processo principal

    Demandante: Glencore Agriculture Hungary Kft.

    Demandada: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

    Dispositivo

    A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, o princípio do respeito dos direitos de defesa e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que, em princípio, não se opõem a uma legislação ou a uma prática de um Estado-Membro, segundo a qual, durante a verificação do direito à dedução do IVA exercido por um sujeito passivo, a Administração Fiscal está vinculada à factualidade e à qualificação jurídica já por si efetuada no âmbito de processos administrativos conexos instaurados contra fornecedores desse sujeito passivo, nos quais se baseiam as decisões tornadas definitivas, que declaram a existência de uma fraude ao IVA cometida por esses fornecedores, na condição, em primeiro lugar, de que não dispensa a Administração Fiscal de dar a conhecer ao sujeito passivo os elementos de prova, incluindo os que provêm desses processos administrativos conexos, com base nos quais tenciona tomar uma decisão, e que esse sujeito passivo não seja privado do direito de pôr em causa utilmente, no decurso do processo de que é objeto, essa factualidade e essa qualificação jurídica; em segundo lugar, que o referido sujeito passivo possa ter acesso durante esse processo a todos os elementos recolhidos durante os mencionados processos administrativos conexos ou qualquer outro processo em que a referida administração pretenda tomar uma decisão ou que possam ser úteis para o exercício dos direitos de defesa, salvo se objetivos de interesse geral justificarem a restrição desse acesso e, em terceiro lugar, que o órgão jurisdicional chamado a pronunciar-se num recurso contra essa decisão possa verificar a legalidade da obtenção e da utilização desses elementos, bem como as conclusões das decisões administrativas relativamente aos referidos fornecedores, que sejam decisivas para a decisão do recurso.


    (1)  JO C 221, de 25.6.2018.


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