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Document 52019TA1211(01)

Relatório anual sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018 (2019/C 417/01)

JO C 417 de 11.12.2019, p. 1–214 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.12.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 417/1


Relatório anual sobre as agências da UE relativo ao exercício de 2018

(2019/C 417/01)

ÍNDICE

LISTA DE AGÊNCIAS E OUTROS ORGANISMOS DA UE ABRANGIDOS PELO PRESENTE RELATÓRIO 4

CAPÍTULO 1

As agências da UE e a auditoria do Tribunal 6
INTRODUÇÃO 6
AS AGÊNCIAS DA UE 6
Diferentes tipos de agências ajudam na conceção e na execução das políticas da UE 6
As agências são financiadas a partir de diversas fontes e ao abrigo de diferentes rubricas do QFP 9
As disposições orçamentais e de quitação são semelhantes para todas as agências, com exceção do EUIPO, do ICVV e do CUR 15
A Rede das Agências da UE facilita a cooperação entre as agências e a comunicação com as partes interessadas 16
A AUDITORIA DO TRIBUNAL 16
O mandato do Tribunal abrange auditorias anuais, auditorias especiais e pareceres 16
As auditorias do Tribunal são concebidas para incidir nos principais riscos 17
O Tribunal comunica os casos de suspeita de fraude ao OLAF 18
O Tribunal fornece informações sobre as auditorias realizadas pelo Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão e sobre os relatórios de avaliação externa 18

CAPÍTULO 2

Síntese dos resultados da auditoria 19
INTRODUÇÃO 19
OS RESULTADOS DAS AUDITORIAS ANUAIS DAS AGÊNCIAS RELATIVAS A 2018 SÃO GLOBALMENTE POSITIVOS 19
Opiniões favoráveis sobre a fiabilidade das contas de todas as agências 19
Opiniões favoráveis sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas de todas as agências 20
Opiniões favoráveis sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas das agências, exceto do EASO 20
As observações do Tribunal incidem em domínios que necessitam de melhorias em 36 agências 22
RESULTADOS DE AUDITORIA DE OUTROS RELATÓRIOS RELACIONADOS COM AS AGÊNCIAS PUBLICADOS PELO TRIBUNAL 31
Relatório Especial n.o 29/2018 do Tribunal: A EIOPA deu um importante contributo para a supervisão e a estabilidade do setor dos seguros, mas subsistem ainda desafios significativos 31
Relatório Anual Específico do TCE nos termos do artigo 92.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, sobre eventuais passivos contingentes resultantes do desempenho por parte do Conselho Único de Resolução, do Conselho e da Comissão das suas funções ao abrigo deste regulamento durante o exercício de 2017 32
Outros relatórios especiais do Tribunal que também fizeram referência a uma ou mais agências 32
RESPOSTA DA REDE DE AGÊNCIAS DA UE 33

CAPÍTULO 3

Declarações de Fiabilidade e outros resultados de auditoria específicos das agências 34

3.1.

Informações em apoio das declarações de fiabilidade 34
AGÊNCIAS FINANCIADAS NO ÂMBITO DA RUBRICA 1A DO QFP — COMPETITIVIDADE PARA O CRESCIMENTO E O EMPREGO 36

3.2.

Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) 36

3.3.

Agência de Apoio ao Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (Gabinete do ORECE) 40

3.4.

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop) 44

3.5.

Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) 48

3.6.

Autoridade Bancária Europeia (EBA) 52

3.7.

Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) 57

3.8.

Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) 62

3.9.

Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) 66

3.10.

Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA) 72

3.11.

Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) 76

3.12.

Agência Ferroviária da União Europeia (AFE) 80

3.13.

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) 85

3.14.

Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA) 90

3.15.

Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) 94

3.16.

Agência do GNSS Europeu (GSA) 98
AGÊNCIAS FINANCIADAS NO ÂMBITO DA RUBRICA 2 DO QFP — CRESCIMENTO SUSTENTÁVEL: RECURSOS NATURAIS 102

3.17.

Agência Europeia do Ambiente (AEA) 102

3.18.

Agência Europeia de Controlo das Pescas (AECP) 106
AGÊNCIAS FINANCIADAS NO ÂMBITO DA RUBRICA 3 DO QFP — SEGURANÇA E CIDADANIA 109

3.19.

Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) 109

3.20.

Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) 113

3.21.

Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) 121

3.22.

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) 124

3.23.

Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE) 128

3.24.

Agência Europeia de Medicamentos (EMA) 132

3.25.

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) 137

3.26.

Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) 141

3.27.

Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust) 146

3.28.

Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) 150

3.29.

Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) 154

3.30.

Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) 158
AGÊNCIAS FINANCIADAS NO ÂMBITO DA RUBRICA 4 DO QFP — EUROPA GLOBAL 164

3.31.

Fundação Europeia para a Formação (ETF) 164
AGÊNCIAS FINANCIADAS NO ÂMBITO DA RUBRICA 5 DO QFP — ADMINISTRAÇÃO 167

3.32.

Agência de Aprovisionamento da Euratom (Euratom) 167
AGÊNCIAS AUTOFINANCIADAS 170

3.33.

Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) 170

3.34.

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) 174

3.35.

Conselho Único de Resolução (CUR) 181

3.36.

Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT) 186
AGÊNCIAS DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 190

3.37.

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA) 190

3.38.

Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (EASME) 194

3.39.

Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA) 198

3.40.

Agência de Execução para a Inovação e as Redes (INEA) 202

3.41.

Agência de Execução para a Investigação (REA) 206

3.42.

Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (Chafea) 210

LISTA DE AGÊNCIAS E OUTROS ORGANISMOS DA UE ABRANGIDOS PELO PRESENTE RELATÓRIO

Sigla/acrónimo

Designação completa

Localização

ACER

Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia

Liubliana, Eslovénia

Gabinete do ORECE

Agência de Apoio ao Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas

Riga, Letónia

CdT

Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia

Luxemburgo, Luxemburgo

Cedefop

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

Salónica, Grécia

CEPOL

Agência da União Europeia para a Formação Policial

Budapeste, Hungria

Chafea

Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação

Luxemburgo, Luxemburgo

ICVV

Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

Angers, França

EACEA

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura

Bruxelas, Bélgica

AESA

Agência Europeia para a Segurança da Aviação

Colónia, Alemanha

EASME

Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas

Bruxelas, Bélgica

EASO

Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo

Valeta, Malta

EBA

Autoridade Bancária Europeia

Paris, França

ECDC

Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças

Estocolmo, Suécia

ECHA

Agência Europeia dos Produtos Químicos

Helsínquia, Finlândia

AEA

Agência Europeia do Ambiente

Copenhaga, Dinamarca

AECP

Agência Europeia de Controlo das Pescas

Vigo, Espanha

EFSA

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

Parma, Itália

EIGE

Instituto Europeu para a Igualdade de Género

Vílnius, Lituânia

EIOPA

Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma

Frankfurt, Alemanha

EIT

Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia

Budapeste, Hungria

AET

Autoridade Europeia do Trabalho

Bratislava, Eslováquia

EMA

Agência Europeia de Medicamentos

Amesterdão, Países Baixos

OEDT

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência

Lisboa, Portugal

EMSA

Agência Europeia da Segurança Marítima

Lisboa, Portugal

ENISA

Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação

Heraklion, Grécia

Procuradoria Europeia

Luxemburgo, Luxemburgo

AFE

Agência Ferroviária da União Europeia

Valenciennes, França

ERCEA

Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação

Bruxelas, Bélgica

Euratom

Agência de Aprovisionamento da Euratom

Luxemburgo, Luxemburgo

ESMA

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

Paris, França

ETF

Fundação Europeia para a Formação

Turim, Itália

EUIPO

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Alicante, Espanha

eu-LISA

Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça

Taline, Estónia

EU-OSHA

Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

Bilbau, Espanha

Eurofound

Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

Dublim, Irlanda

Eurojust

Autoridade Europeia de Cooperação Judiciária

Haia, Países Baixos

Europol

Agência da União Europeia para a Cooperação Policial

Haia, Países Baixos

FRA

Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

Viena, Áustria

Frontex

Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira

Varsóvia, Polónia

GSA

Agência do GNSS Europeu

Praga, República Checa

INEA

Agência de Execução para a Inovação e as Redes

Bruxelas, Bélgica

REA

Agência de Execução para a Investigação

Bruxelas, Bélgica

CUR

Conselho Único de Resolução

Bruxelas, Bélgica

CAPÍTULO 1

As agências da UE e a auditoria do Tribunal

INTRODUÇÃO

1.1.

O Tribunal de Contas Europeu (TCE) foi instituído como o auditor externo das finanças da UE pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1). Nesta qualidade, atua como guardião independente dos interesses financeiros dos cidadãos da UE, nomeadamente contribuindo para melhorar a gestão financeira da União. Podem obter-se mais informações sobre o trabalho do Tribunal nos seus relatórios de atividades, nos relatórios anuais sobre a execução do orçamento da UE, nos relatórios especiais, nos exames panorâmicos e nos pareceres sobre legislação nova ou alterada da UE, ou sobre outras decisões com implicações na gestão financeira (2).

1.2.

No âmbito deste mandato, o Tribunal procede a uma análise anual das contas, bem como das receitas e dos pagamentos subjacentes, das instituições, agências e outros organismos da União Europeia (3).

1.3.

Este relatório apresenta os resultados da auditoria anual realizada pelo Tribunal às agências e outros organismos da UE (designados em conjunto por «agências») relativamente ao exercício de 2018, bem como outros resultados de auditoria sobre as agências resultantes de outras tarefas, como auditorias especiais ou pareceres. O relatório está estruturado da seguinte forma:

o capítulo 1 descreve as agências e a natureza das auditorias do Tribunal;

o capítulo 2 apresenta os resultados globais da auditoria anual do Tribunal e faz referência a outros resultados de auditoria e pareceres relativos às agências;

o capítulo 3 contém a declaração de fiabilidade para cada uma das 41 agências, acompanhada das opiniões e observações do Tribunal sobre a fiabilidade das contas das agências e sobre a legalidade e a regularidade das receitas e dos pagamentos subjacentes.

AS AGÊNCIAS DA UE

Diferentes tipos de agências ajudam na conceção e na execução das políticas da UE

1.4.

As agências são entidades jurídicas distintas criadas por um ato de direito derivado para realizar tarefas técnicas, científicas ou de gestão específicas, que ajudam as instituições da UE a conceber e executar políticas. Várias têm muita visibilidade e uma influência significativa em domínios importantes para o quotidiano dos cidadãos europeus, como a saúde, a segurança, a proteção, a liberdade e a justiça. No capítulo 3 apresenta-se, juntamente com as declarações de fiabilidade, uma breve descrição das tarefas realizadas por cada agência. No presente relatório faz-se referência às diferentes agências específicas utilizando os seus acrónimos/siglas, cuja lista é fornecida no início do documento.

1.5.

Existem três tipos de agências: as agências descentralizadas, as agências de execução e os outros organismos. Descrevem-se em seguida as principais características de cada uma. O número de agências aumentou ao longo dos anos, situando-se atualmente em 43 (caixa 1.1), incluindo duas novas agências que estão em processo de criação. Trata-se da Procuradoria Europeia, cujo regulamento de criação entrou em vigor em 2017, e da Autoridade Europeia do Trabalho (AET), cujo regulamento de criação entrou em vigor em agosto de 2019.

Caixa 1.1

Aumento do número de agências

Image 1

Fonte:

TCE.

1.6.

As agências de execução da Comissão estão localizadas nas instalações desta instituição em Bruxelas e no Luxemburgo. As agências descentralizadas e os outros organismos estão localizados em toda a UE, em Estados-Membros diferentes, como indicado na lista de acrónimos/siglas e na caixa 1.2. A sua localização é decidida pelo Conselho ou conjuntamente pelo Conselho e o Parlamento Europeu.

Durante o primeiro semestre de 2019, na sequência da decisão do Reino Unido de sair da UE, a EMA e a EBA foram transferidas para Amesterdão e Paris, respetivamente. A Procuradoria Europeia terá sede no Luxemburgo e a AET em Bratislava, na Eslováquia.

Caixa 1.2

Localização das agências nos Estados-Membros

Image 2

Fonte:

TCE.

As agências descentralizadas dão resposta a necessidades políticas específicas

1.7.

As 34 agências descentralizadas (4) desempenham uma função importante na elaboração e execução das políticas da UE, especialmente em tarefas de natureza técnica, científica, operacional e/ou reguladora. O seu objetivo é dar resposta a necessidades políticas específicas e reforçar a cooperação europeia, reunindo os conhecimentos especializados e técnicos disponíveis ao nível da UE e das autoridades nacionais. Foram criadas por regulamentos do Conselho ou do Parlamento Europeu e do Conselho por um período indeterminado.

1.8.

A Procuradoria Europeia foi recentemente criada e é a procuradoria independente e descentralizada da União Europeia, sendo competente para investigar, instaurar ação penal e levar a julgamento crimes lesivos do orçamento da UE, tais como fraude, corrupção ou fraude transfronteiriça grave em matéria de IVA. A AET terá o mandato de reforçar a cooperação entre as autoridades do mercado de trabalho a todos os níveis e gerir melhor as situações transfronteiriças, bem como desenvolver mais iniciativas a favor da mobilidade justa. Ambas as agências passarão a estar sujeitas à auditoria do Tribunal a partir do exercício de 2019.

1.9.

Todas as agências descentralizadas realizam as suas atividades sob o controlo de um conselho composto por representantes dos Estados-Membros, da Comissão e, em algumas agências, por outros intervenientes. Esse conselho (5) estabelece o quadro operacional que a agência deve seguir, tal como o programa de trabalho plurianual e anual, o projeto de orçamento e o quadro de pessoal, que são executados sob a responsabilidade do seu diretor (executivo).

As agências de execução da Comissão realizam os programas da UE

1.10.

As seis agências de execução (6) da Comissão são responsáveis por tarefas executivas e operacionais relativas a um ou mais programas da UE e foram instituídas por períodos fixos. Foram criadas por uma decisão da Comissão e atuam sob a supervisão de comités de direção que esta nomeia. Desenvolvem as suas atividades com base em programas de trabalho plurianuais e anuais estabelecidos e executados sob a responsabilidade de diretores (executivos). Ao contrário das agências descentralizadas, os seus orçamentos abrangem apenas as despesas de pessoal e as despesas administrativas, já que todas as despesas operacionais que executam provêm da Comissão. Por conseguinte, os orçamentos próprios das agências de execução apenas representam uma parte muito pequena do orçamento que efetivamente executam.

Os outros organismos têm mandatos específicos

1.11.

Os três outros organismos são o EIT, a Euratom e o CUR.

1.12.

Sediado em Budapeste, o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) é um organismo independente e descentralizado da UE que reúne recursos científicos, empresariais e académicos para reforçar a capacidade de inovação da UE através da concessão de subvenções. Foi criado por um período indeterminado pelo Parlamento Europeu e o Conselho É dirigido por um diretor e supervisionado por um Conselho Diretivo.

1.13.

A Agência de Aprovisionamento da Euratom (Euratom), sediada no Luxemburgo, foi criada pelo Conselho por um período indeterminado, com o objetivo de assegurar o aprovisionamento regular e equitativo de combustíveis nucleares aos utilizadores da UE, em conformidade com o Tratado Euratom. Para o efeito, a Euratom aplica uma política de aprovisionamento baseada no princípio de igual acesso de todos os utilizadores a minérios e a combustíveis nucleares e centra-se na melhoria da segurança do aprovisionamento para os utilizadores localizados na UE, contribuindo assim também para a viabilidade da indústria nuclear da UE. Um Comité Consultivo, composto por representantes dos Estados-Membros, assiste-a no exercício das suas funções, formulando pareceres e fornecendo análises e informações A Euratom é dirigida por um diretor-geral, que trabalha em estreita cooperação com a Comissão.

1.14.

O Conselho Único de Resolução (CUR) é a autoridade central de resolução no âmbito da União Bancária e está sediado em Bruxelas. A sua missão é assegurar uma resolução de forma ordenada de bancos em situação de insolvência com um impacto mínimo na economia real, no sistema financeiro e nas finanças públicas dos Estados-Membros participantes e de outros países. O CUR é representado pelo seu presidente, que também assume as funções de autoridade investida do poder de nomeação.

As agências são financiadas a partir de diversas fontes e ao abrigo de diferentes rubricas do QFP

1.15.

Em 2018, o orçamento total do conjunto das agências (excluindo o CUR) ascendeu a 4,2 mil milhões de euros (um aumento de 20% em comparação com o orçamento de 3,5 mil milhões de euros em 2017), o que equivale a cerca de 2,9% do orçamento geral da UE para 2018 (2017: 2,7%), como indicado na caixa 1.3. As agências cujo orçamento registou o maior aumento absoluto entre 2017 e 2018 foram o EIT, a ESMA e a ECHA, que são financiados ao abrigo da rubrica 1a do QFP (Competitividade para o crescimento e o emprego) e a eu-LISA, a Frontex, a EMA, o EASO e a Europol, financiados ao abrigo da rubrica 3 do QFP (Segurança e cidadania).

1.16.

Além disso, o orçamento do CUR para 2018 elevou-se a 6,9 mil milhões de euros (2017: 6,6 mil milhões de euros). É composto por contribuições das instituições de crédito para a criação do Fundo Único de Resolução e para o financiamento das despesas administrativas do CUR.

1.17.

Os orçamentos das agências descentralizadas e dos outros organismos abrangem as despesas de pessoal, as despesas administrativas e as despesas operacionais. As agências de execução realizam programas financiados pelo orçamento da Comissão e os seus orçamentos próprios (em 2018, um total de cerca de 249 milhões de euros) cobrem apenas as despesas de pessoal e as despesas administrativas. Em 2018, o orçamento operacional da Comissão (dotações de autorização) executado pelas seis agências de execução ascendeu a cerca de 11,3 mil milhões de euros (2017: 11 mil milhões de euros).

Caixa 1.3

Fontes de financiamento das agências em 2018

Image 3

Fonte:

Orçamento geral da UE para 2018 e orçamentos das agências para 2018, dados compilados pelo TCE.

1.18.

A maior parte das agências, incluindo todas as agências de execução, é financiada quase inteiramente pelo orçamento geral da UE. As outras são total ou parcialmente financiadas por taxas e encargos e por contribuições diretas dos países que participam nas suas atividades: os Estados-Membros, os países da EFTA, etc. Para o exercício de 2018, os orçamentos das agências foram financiados principalmente por cerca de 1,8 mil milhões de euros provenientes do orçamento geral da UE, cerca de mil milhões de euros de taxas, encargos e contribuições provenientes das autoridades nacionais de supervisão e cerca de 1,2 mil milhões de euros de receitas afetadas pela Comissão para a execução de tarefas (delegadas) específicas. A caixa 1.4 apresenta a repartição dos orçamentos das agências por fonte de receitas.

Caixa 1.4

Orçamentos das agências para 2018 por fonte de receitas

Image 4

Fonte:

orçamentos das agências para 2018, dados compilados pelo TCE.

1.19.

A caixa 1.5 indica os orçamentos das agências para 2018, conforme publicados no Jornal Oficial da UE. Os orçamentos estão repartidos por tipo de despesa (título I: despesas de pessoal, título II: despesas administrativas e título III: despesas operacionais, juntamente com quaisquer outros títulos utilizados) e não por atividade.

Caixa 1.5

Orçamentos das agências para 2018 conforme publicados no Jornal Oficial da UE

Image 5

Fonte:

agências, dados compilados pelo TCE.

1.20.

A maioria das agências não executa grandes programas de despesas operacionais, ou outras operações muito dispendiosas, ocupando-se antes de tarefas de natureza técnica, científica e/ou reguladora. Por conseguinte, na maioria dos casos, os seus orçamentos são compostos sobretudo por despesas de pessoal e administrativas (caixa 1.5). Globalmente, as despesas de pessoal e administrativas das agências representam cerca de 14% do total das despesas deste tipo de todas as instituições e outros organismos da UE (caixa 1.6).

Caixa 1.6

Despesas administrativas e de pessoal (*1) das instituições e organismos da UE (em mil milhões de euros) em 2018

Image 6

Fonte:

Contas consolidadas da UE de 2018.

1.21.

Os 1,8 mil milhões de euros de contribuições do orçamento geral da UE são financiados ao abrigo de diferentes rubricas do QFP, tal como ilustrado na caixa 1.7.

Caixa 1.7

Financiamento das agências por rubrica do QFP no orçamento geral da UE

Image 7

Fonte:

Quadro financeiro plurianual da UE para o período de 2014-2020 e orçamentos das agências para 2018, dados compilados pelo TCE.

1.22.

No que diz respeito ao pessoal, no final de 2018, as agências empregavam aproximadamente 11 400 agentes (2017: aproximadamente 11 000), cerca de um quinto do total do pessoal empregado pelas instituições e agências da UE. Estes números relativos ao pessoal incluem funcionários, agentes temporários e contratuais, bem como peritos nacionais destacados. A distribuição do total dos efetivos por agência é apresentada na caixa 1.8. Em 2018, para além do seu próprio pessoal, as agências também recorreram a um número considerável de trabalhadores de agências de trabalho temporário e consultores em diferentes domínios.

Caixa 1.8

Número de efetivos por agência no final de 2018

Image 8

Fonte:

Agências, dados compilados pelo TCE.

As disposições orçamentais e de quitação são semelhantes para todas as agências, com exceção do EUIPO, do ICVV e do CUR

1.23.

No que diz respeito à maioria das agências descentralizadas e outros organismos e a todas as agências de execução da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho são responsáveis pelos processos orçamentais e de quitação anuais. A caixa 1.9 apresenta a cronologia do processo de quitação.

Caixa 1.9

Processo de quitação da maioria das agências

Image 9

Fonte:

TCE.

1.24.

No entanto, uma das três agências descentralizadas totalmente autofinanciadas (EUIPO) está sujeita a um processo de quitação pelo respetivo Comité Orçamental, mas não pelo Parlamento Europeu e o Conselho. Do mesmo modo, os procedimentos orçamentais e de quitação anuais do ICVV e do CUR (as duas outras agências descentralizadas totalmente autofinanciadas) são da responsabilidade dos respetivos conselhos de administração.

A Rede das Agências da UE facilita a cooperação entre as agências e a comunicação com as partes interessadas

1.25.

A Rede de Agências da União Europeia foi criada pelas agências como uma plataforma de cooperação mútua para reforçar a sua visibilidade, bem como determinar e incentivar eventuais ganhos de eficiência e gerar valor acrescentado. A Rede funciona com base em prioridades acordadas pelas agências numa Agenda Estratégica quinquenal (2015-2020) e em programas de trabalho anuais que especificam atividades e prestações concretas. Uma função importante atribuída à Rede é assegurar uma comunicação eficiente entre as agências e as partes interessadas, sobretudo as instituições europeias. A Rede é presidida por uma agência diferente todos os anos segundo um sistema rotativo.

A AUDITORIA DO TRIBUNAL

O mandato do Tribunal abrange auditorias anuais, auditorias especiais e pareceres

1.26.

Como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o Tribunal auditou (7):

1)

as contas de todas as agências, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (8) e pelos relatórios de execução orçamental (9) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018;

2)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas.

1.27.

Com base nos resultados da sua auditoria, o Tribunal fornece ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou às outras autoridades de quitação mencionadas no capítulo 3 do presente relatório, uma declaração sobre a fiabilidade das contas de cada agência, bem como sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes. O Tribunal complementa as declarações de fiabilidade com observações de auditoria significativas, se for caso disso.

1.28.

Além disso, e nos termos do artigo 287.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal também realiza auditorias e publica relatórios especiais sobre temas específicos. Formula ainda pareceres a pedido de uma das outras instituições ou organismos da União, em que apresenta a sua opinião sobre legislação e regulamentação nova ou alterada com impacto significativo na gestão financeira da UE. Ver o capítulo 2 do presente relatório, secção «Resultados de auditoria de outros relatórios relacionados com as agências publicados pelo Tribunal».

As auditorias do Tribunal são concebidas para incidir nos principais riscos

1.29.

Todas as auditorias do Tribunal são concebidas de modo a incidirem nos principais riscos detetados. A auditoria anual de 2018 às contas das agências da UE e às receitas e aos pagamentos subjacentes foi efetuada em resposta à avaliação dos riscos realizada pelo Tribunal, que se apresenta resumidamente em seguida.

O risco para a fiabilidade das contas das agências é, em geral, reduzido

1.30.

Globalmente, o Tribunal considera reduzido o risco para a fiabilidade das contas de todas as agências. As contas das agências são elaboradas aplicando as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público. O número de erros materiais detetados no passado era reduzido. Porém, o número crescente de acordos de delegação com a Comissão, que atribuem tarefas e receitas adicionais específicas às agências, representa um desafio para a coerência e transparência do tratamento contabilístico (e orçamental) das agências.

O risco para a legalidade e a regularidade das receitas é baixo na globalidade, mas existem exceções

1.31.

O risco para a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas é baixo na maior parte das agências. Estas são integralmente financiadas por contribuições do orçamento geral da UE e, tal como estabelecido na sua regulamentação, os orçamentos e as receitas daí resultantes são acordados com as autoridades orçamentais no âmbito dos processos orçamentais anuais. No entanto, o risco é médio quando se trata das agências (parcialmente) autofinanciadas (10), que dispõem de regulamentos específicos aplicáveis à imputação e cobrança de taxas de serviço e de contribuições a operadores económicos ou a países cooperantes.

O risco para a legalidade e a regularidade dos pagamentos é médio na globalidade, mas apresenta variações

Título I (Despesas de pessoal)

1.32.

O risco é geralmente reduzido. Os vencimentos são geridos pelo Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO) da Comissão, que o Tribunal audita no âmbito das suas apreciações específicas relativas às despesas administrativas. Não foram detetados erros materiais no que diz respeito às despesas de pessoal nos últimos anos. No entanto, quando as agências têm de recrutar um elevado número de efetivos adicionais num período curto, existe um risco médio a elevado para a legalidade e a regularidade dos procedimentos de recrutamento.

Título II (Despesas administrativas)

1.33.

O risco é considerado médio. A contratação pública de diferentes tipos de serviços, com valores crescentes no domínio da informática, implica regras e procedimentos de contratação complexos e, por vezes, as administrações das agências não conseguem garantir a transparência suficiente e a otimização dos recursos. Os erros graves na contratação pública que afetam as condições dos pagamentos são geralmente uma das principais razões para as reservas e as observações do Tribunal nas suas opiniões de auditoria. No entanto, as rendas dos escritórios são frequentemente a principal categoria de custos pagos de forma recorrente e geralmente só ocorrem alterações quando as agências mudam para novas instalações, pelo que o risco global é médio. Um novo risco detetado é o aumento da utilização de pessoal externo através de contratos de prestação de serviços informáticos ou de agências de trabalho temporário, aos quais são aplicáveis quadros jurídicos nacionais e da UE específicos que impõem múltiplas obrigações às empresas utilizadoras.

Título III (Despesas operacionais)

1.34.

O risco é considerado reduzido a elevado e depende das diferentes agências e do tipo de despesas operacionais que realizam. Em geral, os riscos relacionados com a contratação pública são semelhantes aos do título II, embora os montantes envolvidos possam ser mais elevados. No que diz respeito às subvenções pagas ao abrigo do título III, auditorias anteriores revelaram que, embora em geral os controlos das agências tenham melhorado, nem sempre são plenamente eficazes.

O risco para a boa gestão financeira é médio na globalidade

1.35.

O risco para a boa gestão financeira é considerado médio, tendo sido principalmente detetado nos domínios da informática e da contratação pública. Anteriormente, o Tribunal formulou constatações sobre a variedade de sistemas informáticos das agências, insuficiências na gestão de projetos informáticos e procedimentos de contratação em que não se garantiu a otimização dos recursos.

1.36.

A necessidade de existirem estruturas e procedimentos administrativos separados para todas as agências constitui um risco inerente para a eficiência administrativa.

Outros riscos

1.37.

Na sequência das observações formuladas em anos anteriores e devido à evolução conhecida da política da UE em determinados domínios, o risco detetado em relação ao nível de cooperação dos Estados-Membros é elevado para algumas agências: Frontex, EASO, ECHA, CUR.

O Tribunal comunica os casos de suspeita de fraude ao OLAF

1.38.

O Tribunal colabora estreitamente com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) na luta contra a fraude lesiva do orçamento da UE. Comunica-lhe quaisquer suspeitas de fraude, corrupção ou outras atividades ilegais que afetem os interesses financeiros da UE, detetadas durante os trabalhos de auditoria. Estes casos são depois seguidos pelo OLAF, que decide da eventual realização de um inquérito e coopera, se necessário, com as autoridades dos Estados-Membros.

1.39.

Embora as auditorias do Tribunal não estejam especificamente concebidas para procurar fraudes, detetam-se casos em que há suspeitas de que possam ter sido praticadas atividades irregulares ou fraudulentas. Em 2018, o Tribunal não transmitiu ao OLAF qualquer caso de suspeita de fraude (2017: 3 casos) detetado no decurso dos seus trabalhos de auditoria. No entanto, a pedido do OLAF, o Tribunal forneceu informações sobre vários casos de suspeita de fraude relativos a procedimentos de recrutamento em diferentes agências.

O Tribunal fornece informações sobre as auditorias realizadas pelo Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão e sobre os relatórios de avaliação externa

1.40.

Nas secções específicas de cada agência do capítulo 3 do presente relatório, o Tribunal presta igualmente informações sobre os relatórios de auditoria elaborados pelo SAI e as avaliações externas realizadas às agências em 2018. O Tribunal não verificou os processos relacionados com a auditoria ou avaliação.

CAPÍTULO 2

Síntese dos resultados da auditoria

INTRODUÇÃO

2.1.

Este capítulo apresenta uma síntese dos resultados das auditorias anuais do Tribunal sobre as agências relativas ao exercício de 2018, bem como outros trabalhos de auditoria relativos às agências realizados pelo Tribunal em 2018.

No capítulo 3 do presente relatório encontram-se as declarações (opiniões de auditoria) sobre a fiabilidade das contas das agências e a legalidade e a regularidade das receitas e dos pagamentos subjacentes a essas contas, bem como todas as questões e observações que não colocam em questão essas opiniões.

OS RESULTADOS DAS AUDITORIAS ANUAIS DAS AGÊNCIAS RELATIVAS A 2018 SÃO GLOBALMENTE POSITIVOS

2.2.

Em termos globais, a auditoria das contas anuais das agências relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 e dos pagamentos e receitas subjacentes confirmaram os resultados positivos comunicados em anos anteriores.

Opiniões favoráveis sobre a fiabilidade das contas de todas as agências

2.3.

O Tribunal emitiu opiniões de auditoria sem reservas («favoráveis») sobre as contas de todas as agências. Na opinião do Tribunal, essas contas refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira em 31 de dezembro de 2018, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições dos regulamentos financeiros aplicáveis e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão (11).

Os parágrafos de ênfase são importantes para a compreensão das contas (EBA, EMA, Frontex e CUR)

2.4.

Os parágrafos de ênfase chamam a atenção dos leitores para questões que se revestem de importância fundamental para a compreensão das contas. Relativamente ao exercício de 2018, o Tribunal formula parágrafos de ênfase em relação a quatro agências: EBA, EMA, Frontex e CUR.

2.5.

No caso da EBA e da EMA, que anteriormente estavam sediadas em Londres, o Tribunal chama a atenção para o facto de as agências terem saído do Reino Unido em 2019 e as suas contas incluírem provisões relacionadas com os custos da mudança. As contas da EBA relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 incluem estas provisões num montante de 4,7 milhões de euros, bem como 10,4 milhões de euros referentes a provisões para futuros pagamentos contratuais restantes relativos às instalações em Londres. As contas da EMA relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 incluem provisões para os custos relacionados com a mudança no montante de 17,8 milhões de euros. O contrato de arrendamento das instalações que a Agência estava a ocupar em Londres estabelece um período de arrendamento até 2039, sem cláusula de saída. Em 20 de fevereiro de 2019, o High Court of Justice of England and Wales (Supremo Tribunal de Justiça da Inglaterra e do País de Gales) decidiu contra o pedido da Agência para anular o arrendamento. No entanto, o contrato permite a reafetação ou o subarrendamento das instalações a terceiros. Quando as contas definitivas da Agência foram aprovadas, as negociações entre a Agência e os possíveis sublocatários ainda estavam em curso e não se conhecia o custo líquido futuro do contrato de arrendamento que não pode ser anulado (12). As notas às contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 divulgam um montante total de 468 milhões de euros correspondente a rendas remanescentes a pagar até 2039, dos quais um montante de 465 milhões de euros, correspondente ao período do arrendamento após a mudança da Agência para Amesterdão, é divulgado como passivo contingente. Além disso, à data da auditoria do Tribunal à EMA, ainda não se conhecia com exatidão a perda de pessoal total na sequência da transferência da Agência, o que representa um risco significativo para a continuidade das suas atividades. O Tribunal também referiu a possível diminuição das receitas da EBA e da EMA decorrente da saída do Reino Unido da UE.

2.6.

No que se refere à Frontex, a Agência geriu acordos de financiamento celebrados com países cooperantes relativos a atividades operacionais num montante de 171 milhões de euros (189 milhões de euros em 2017), o que representa 59% do seu orçamento de 2018. Foi introduzido um novo regime de financiamento simplificado que cobre as despesas relativas aos recursos humanos declaradas no âmbito destes acordos de financiamento. No final de 2018, a Agência introduziu igualmente um novo sistema de controlo ex post que abrange todos os tipos de despesas e alterou o seu sistema de controlos ex ante integrados nos circuitos financeiros. O Tribunal avaliará o impacto destas evoluções nas próximas auditorias. No entanto, o reembolso das despesas relativas ao equipamento (cerca de 35% das despesas totais relativas a atividades operacionais, ou aproximadamente 60 milhões de euros) ainda se baseia nos custos reais. Em 2018, um projeto-piloto para também passar a utilizar reembolsos baseados em custos unitários para este tipo de despesas não teve sucesso até ao momento. O Tribunal tem comunicado repetidamente desde 2014 que os documentos comprovativos dos custos relacionados com o equipamento declarados pelos países cooperantes são muitas vezes insuficientes, o que foi de novo confirmado pelos resultados da auditoria deste ano. As verificações ex ante destes custos realizadas pela Frontex continuarão a ser ineficazes enquanto os reembolsos dos custos não se apoiarem em documentos comprovativos. Além disso, tal como no ano passado, a Frontex não realizou verificações ex post, aumentando ainda mais o risco de reembolsos de custos injustificados.

2.7.

No que se refere às contas do CUR, o Tribunal salienta que os recursos administrativos ou processos judiciais relacionados com as contribuições do Fundo entre algumas instituições de crédito e autoridades nacionais de resolução e o CUR, bem como as ações judiciais intentadas perante o Tribunal de Justiça da União Europeia relacionadas com as decisões sobre a adoção de programas de resolução, não foram incluídas na auditoria do Tribunal. O eventual impacto nas demonstrações financeiras do CUR relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 (mais concretamente nos passivos contingentes, nas provisões e nos passivos) é sujeito a uma auditoria anual específica, cujos resultados serão publicados em 1 de dezembro de 2019, tal como estipulado no artigo 92.o, n.o 4, do Regulamento MUR.

Opiniões favoráveis sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas de todas as agências

2.8.

Em relação a todas as agências, o Tribunal emitiu opiniões de auditoria sem reservas («favoráveis») sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas anuais relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018. Na opinião do Tribunal, as receitas são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Opiniões favoráveis sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas das agências, exceto do EASO

2.9.

Em relação a 40 agências, o Tribunal emitiu opiniões de auditoria sem reservas («favoráveis») sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas anuais relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018. Na opinião do Tribunal, os pagamentos destas agências são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

2.10.

Em relação ao EASO, o Tribunal emitiu uma opinião com reservas quanto às constatações comunicadas relativas aos exercícios de 2016 e 2017, em que o Tribunal concluiu que os contratos para a disponibilização de trabalhadores temporários na Grécia, a prestação de serviços de viagens para o Gabinete de Apoio e o arrendamento das suas instalações em Lesbos são irregulares. Os pagamentos efetuados em 2018 no âmbito destes contratos totalizaram 3 405 970 euros (4% do total dos pagamentos de 2018). Em geral, o Tribunal conclui que a situação insatisfatória comunicada para o exercício de 2017 relativa à governação e às disposições de controlo interno do Gabinete, bem como à legalidade e regularidade das operações apenas estão a melhorar lentamente e que as medidas corretivas tomadas pela gestão do Gabinete ainda necessitam de ser concluídas. Esta situação reflete-se igualmente no facto de o grande procedimento de contratação realizado pelo Gabinete em 2018 (contrato num valor de cerca de 50 milhões de euros) ter sido mais uma vez irregular devido a graves insuficiências no procedimento. Ainda não foram efetuados pagamentos em 2018 a título dos contratos conexos.

Os pontos relativos a outras questões incidem sobre aspetos de importância específica (EASO, EBA, ECHA, EIOPA, ESMA, CUR e GSA)

2.11.

Os pontos relativos a outras questões chamam a atenção dos leitores para questões específicas importantes que não estão diretamente associadas à compreensão das contas.

2.12.

Em relação à EBA, à EIOPA e à ESMA, o Tribunal chama a atenção para o facto de os seus orçamentos serem financiados em parte por fundos da União Europeia e em parte através de contribuições diretas das autoridades supervisoras e/ou de entidades supervisionadas dos Estados-Membros da UE. É possível uma futura diminuição das receitas destas Autoridades decorrente da decisão do Reino Unido de sair da UE.

2.13.

Além disso, tal como já apontado pela ESMA, as taxas cobradas às agências de notação de risco baseiam-se nas receitas destes organismos enquanto entidades jurídicas, mas não enquanto grupo ou grupo de entidades relacionadas, o que cria uma oportunidade praticamente legítima para reduzir ou evitar taxas, transferindo as receitas das agências de notação de risco ao abrigo da jurisdição da UE para as entidades relacionadas com estas, situadas fora da UE. Desconhece-se o efeito financeiro provável desta lacuna nos regulamentos. A Autoridade aplicou corretamente o Regulamento, detetou o risco e apresentou-o à Comissão.

2.14.

Em relação ao EASO, o Tribunal continua a chamar a atenção para o facto de que, a partir do final de 2017, a situação a nível de recursos humanos se deteriorou de forma exponencial. No final de 2018, a maioria das vagas ainda estava por preencher. Particularmente preocupante é a falta de gestores no serviço administrativo. De um modo geral, esta situação coloca um risco significativo para a continuação das operações do Gabinete de Apoio à presente escala.

2.15.

Em relação à ECHA, o Tribunal salienta mais uma vez que a Agência é parcialmente autofinanciada e recebe uma taxa de todas as empresas que solicitam o registo de substâncias químicas como exigido pelo Regulamento REACH (13). A Agência calcula e fatura as taxas com base nas informações fornecidas pelas empresas quando da apresentação do pedido de registo. As verificações ex post realizadas pela Agência detetaram a necessidade de proceder a consideráveis correções das taxas, desconhecendo-se no final de 2018 o montante total dessas correções. Esta observação demonstra as limitações de um sistema que assenta excessivamente nas declarações feitas pelos requerentes.

2.16.

No caso do CUR, o Tribunal reitera que as contribuições do Fundo Único de Resolução são calculadas com base nas informações prestadas pelas instituições de crédito ao CUR, através das autoridades nacionais de resolução. Dado que o Regulamento relativo ao Mecanismo Único de Resolução não estabelece um quadro de controlo abrangente e coerente para assegurar a fiabilidade das informações, não são efetuadas verificações ao nível das instituições de crédito. Contudo, o CUR efetua controlos de coerência e analíticos das informações. Além disso, o Tribunal constatou que a metodologia de cálculo das contribuições definida no quadro jurídico é muito complexa, resultando num risco para a exatidão. Por motivos de confidencialidade, o CUR não pode divulgar os dados das instituições de crédito utilizados no cálculo das contribuições do Fundo, o que reduz a transparência.

2.17.

Em relação à GSA, o Tribunal chama novamente a atenção para o facto de o procedimento de contratação para um contrato-quadro para a exploração do sistema de satélites Galileu durante o período de 2017 a 2027, no montante de 1,5 mil milhões de euros, ter sido contestado por um dos proponentes. O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia decidirá sobre a legalidade e a regularidade do procedimento de contratação do contrato-quadro, bem como de todos os contratos específicos relacionados e dos futuros pagamentos. A Agência apresentou e explicou a questão nas demonstrações financeiras relativas a 2018, juntamente com a informação de que foram pagos ao abrigo do contrato-quadro 121 milhões de euros, o que representa 10% do orçamento de 2018, incluindo os montantes recebidos através dos acordos de delegação.

Caixa 2.1

Opiniões de auditoria anuais relativas aos exercícios de 2016-2018 sobre as contas, as receitas e os pagamentos das agências

Image 10

Fonte:

TCE.

As observações do Tribunal incidem em domínios que necessitam de melhorias em 36 agências

2.18.

Além das opiniões e a par dos parágrafos de «ênfase» e de «outras questões», o Tribunal formulou cerca de 100 observações relativas a 36 agências que incidem em domínios que necessitam de melhorias. Tal como nos anos anteriores, a maioria destas observações diz respeito a lacunas nos procedimentos de contratação pública.

A gestão da contratação pública continua a ser o domínio mais propenso a erros

2.19.

O objetivo das regras de contratação pública é garantir a concorrência leal entre os operadores económicos e obter as aquisições economicamente mais vantajosas, respeitando assim os princípios da transparência, da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da não discriminação.

2.20.

As amostras do Tribunal para a auditoria relativa a 2018 incluíram contratos-quadro, contratos específicos e contratos diretos, e abrangeram todas as agências. Em 27 agências, estes contratos, num montante total de 221 milhões de euros (pagamentos conexos em 2018 de 18 milhões de euros), foram afetados por diferentes tipos de lacunas na contratação pública. No entanto, houve apenas uma agência (EASO) em que as irregularidades relacionadas com os procedimentos de contratação pública e os pagamentos conexos levaram à emissão de uma opinião de auditoria com reservas (ver ponto 2.10).

Constatações frequentes relacionadas com as contratações

2.21.

Em relação ao aspeto de legalidade (ICVV, AESA, EASO, EIGE, OEDT, AFE, EUIPO, eu-LISA, Eurojust, Europol, REA e CUR), as lacunas recorrentes (14) referem-se à utilização excessiva e injustificada de procedimentos de contratação por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso; a erros nos cadernos de encargos; a prorrogações dos contratos e aumentos do preço inicial do contrato além do limite legal; a incoerências financeiras entre os contratos-quadro e os contratos específicos; e à celebração de contratos sem provas dos critérios de exclusão de proponentes.

Caixa 2.2

Exemplo de utilização injustificada de um procedimento de contratação por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso

Na sequência de um procedimento de contratação por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso, uma agência celebrou um contrato-quadro com a duração de três anos para a prestação de serviços informáticos com uma empresa que tinha prestado os mesmos serviços ao abrigo de um anterior contrato-quadro. O contrato-quadro foi celebrado por um montante total de 450 000 euros (150 000 euros por ano). Segundo o Regulamento Financeiro, este tipo de procedimento simplificado só é aceitável em circunstâncias específicas, que não foram comprovadas pela agência.

2.22.

Em relação às observações sobre a boa gestão financeira (Gabinete do ORECE, Cedefop, CEPOL, EBA, ECHA, AEA, EIOPA, OEDT, ESMA, ETF, EUIPO e Frontex), as lacunas recorrentes (15) referem-se à dependência excessiva em relação aos contratantes, à consultoria externa e às agências de trabalho temporário, bem como à utilização de critérios de adjudicação inadequados e à celebração de contratos com proponentes que apresentaram propostas anormalmente baixas, sem uma justificação razoável. Várias agências da UE externalizaram fortemente atividades regulares e, ocasionalmente, atividades principais, o que debilitou as competências especializadas internas e o controlo sobre a execução dos contratos. Algumas das agências da UE não garantiram um bom equilíbrio entre os critérios de adjudicação de preço e de qualidade, concretamente porque os componentes de preço não eram suficientemente competitivos. Noutros casos, os contratos foram adjudicados a proponentes com preços significativamente mais baixos do que os dos outros candidatos, sem uma análise às razões que expliquem as propostas suscetíveis de ser anormalmente baixas e sem se obterem as provas formais e substanciais que permitissem essa derrogação. Em última análise, estas insuficiências podem prejudicar a concorrência leal e a obtenção da melhor relação custo-benefício dos procedimentos de contratação.

Caixa 2.3

Exemplo de dependência em relação aos contratantes

No âmbito de vários contratos-quadro assinados com a mesma empresa, uma agência pagou 793 000 euros para a aquisição de vários tipos de serviços (serviços administrativos e de secretariado; organização de eventos; bem-estar e integração do pessoal; etc.). Este montante representa 37% do orçamento de 2018 não relacionados com remunerações, indiciando que a agência está dependente de recursos externos e de uma empresa, o que constitui um risco para a continuidade das atividades.

2.23.

Em relação às observações sobre os controlos internos relacionados com os procedimentos de contratação (ECDC, AECP, EIT, EMSA, AFE e Eurofound), o Tribunal refere um contrato-quadro interinstitucional para a aquisição e a manutenção de equipamento informático celebrado pela Comissão e utilizado por várias agências. As condições deste contrato eram inadequadas, pois permitiram a aquisição de artigos que não estavam especificamente mencionados no contrato e que não foram sujeitos a um procedimento concorrencial inicial, possibilitando ao contratante aplicar aumentos aos preços dos artigos adquiridos a outros fornecedores. Embora as agências não tenham competência para alterar as disposições contratuais de base, o Tribunal constatou que os seus controlos ex ante associados nem sempre verificaram se o contratante ofereceu as soluções mais adequadas a preços competitivos, nem a exatidão dos aumentos cobrados pelo contratante. As disposições contratuais inadequadas, em combinação com os controlos internos parcialmente fracos, não asseguraram a melhor relação custo-benefício dos procedimentos de contratação. Entretanto, o contrato-quadro atingiu o termo e o contrato subsequente está mais bem concebido, dando assim resposta à constatação do Tribunal.

Medidas a tomar 1

Os erros relacionados com a contratação pública continuam a ser o tipo de erros mais frequentemente detetado nas auditorias do Tribunal. O Tribunal incentiva as agências para que estas continuem a melhorar os seus procedimentos de contratação pública, assegurando o cumprimento integral das regras aplicáveis e a melhor relação custo-benefício dos procedimentos de contratação.

Medidas a tomar 2

Quando as agências utilizam contratos interinstitucionais, continuam a ser responsáveis pela aplicação dos princípios da contratação pública nas suas aquisições específicas, cujo cumprimento deve ser garantido pelos controlos internos das agências.

A utilização de contratos-quadro por parte de algumas agências pode limitar a concorrência

2.24.

Os contratos-quadro são acordos celebrados com fornecedores para definir as condições aplicáveis a aquisições específicas durante a vigência do acordo e são utilizados para um domínio definido com precisão, mas em que as quantidades exatas e os prazos de entrega não podem ser indicados com antecedência. A principal razão para a utilização de um contrato-quadro é alcançar eficiência administrativa e economias de escala. No entanto, o Tribunal detetou casos (AESA e EUIPO) em que a utilização de contratos-quadro de grande envergadura, abrangendo um grande número de serviços, causou riscos à concorrência. É, em especial, o caso quando os serviços reais a prestar durante o período de vigência do acordo não podem ser claramente especificados à data do procedimento de contratação inicial, o que sucede normalmente na prestação de serviços como a consultoria informática e empresarial.

Caixa 2.4

Exemplo de um contrato-quadro pouco específico

Para a contratação de serviços de análise de dados num montante máximo de 5 milhões de euros, uma agência optou por utilizar um contrato-quadro celebrado com um único operador, em resultado de um procedimento aberto. No entanto, as condições expressas no contrato-quadro não eram suficientemente específicas para garantir uma concorrência leal, porque os requisitos concretos respeitantes aos serviços a prestar ainda não eram conhecidos à data do procedimento de contratação. Segundo as normas de execução do Regulamento Financeiro, nessas circunstâncias a entidade adjudicante tem de adjudicar um contrato-quadro a vários operadores e deve ser organizado um procedimento concorrencial entre os contratantes selecionados para as aquisições específicas.

2.25.

A caixa 2.5 mostra os valores dos contratos-quadro celebrados pelas agências entre 2015 e 2018. Em 2018, as agências celebraram contratos-quadro plurianuais que ascendem a cerca de 1,1 mil milhões de euros (16).

Caixa 2.5

Valor total dos contratos-quadro celebrados no período de 2015-2018 (em mil milhões de euros)

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Fonte:

Rede de Agências, dados compilados pelo TCE.

Medidas a tomar 3

A utilização de contratos-quadro não deve impedir um procedimento de contratação justo e concorrencial. A concorrência em matéria de preços deve ter em conta todos os principais elementos destes, tais como os preços unitários e a respetiva quantidade de unidades a cobrar para os serviços específicos.

Os procedimentos de contratação conjunta podem alcançar ganhos de eficiência e economias de escala

2.26.

As 35 agências descentralizadas e outros organismos, juntamente com as oito empresas comuns da UE (organismos da UE), também procuram uma maior eficiência administrativa e economias de escala através de uma utilização acrescida de procedimentos de contratação conjunta, em que duas ou mais agências e empresas comuns que necessitem de serviços semelhantes organizam conjuntamente um procedimento de contratação e passam, assim, a ser cotitulares do contrato (caixa 2.6). Entre 2014 e 2018, o número de convites à apresentação de propostas conjuntos lançados pelos organismos da UE aumentou de 1 para 17 e, até ao final de 2018, 30 organismos da UE tinham participado num ou mais procedimentos de contratação conjunta (17). No entanto, apesar da tendência promissora, as tentativas de procedimentos de contratação conjunta nem sempre foram bem-sucedidas, por exemplo devido a uma análise inadequada do mercado.

Caixa 2.6

Aumento substancial do número de convites à apresentação de propostas conjuntos

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Fonte:

Rede de Agências, dados compilados pelo TCE.

Caixa 2.7

Exemplos de procedimentos de contratação conjunta que não foram bem-sucedidos

Na ausência de uma análise de mercado adequada em dois convites à apresentação de propostas pan-europeus para serviços bancários e de telecomunicações, não foram recebidas propostas que abrangessem os mercados locais exigidos e os procedimentos fracassaram, causando ineficiências administrativas. Além disso, apesar da localização comum de duas agências, o procedimento de contratação conjunta para as suas novas instalações não foi bem-sucedido.

Medidas a tomar 4

O Tribunal incentiva as agências para que continuem a utilizar procedimentos de contratação conjunta ou contratos-quadro interinstitucionais, de modo a alcançarem ganhos de eficiência e economias de escala. Para as novas agências, como a Procuradoria Europeia e a AET, participar em procedimentos de contratação conjunta, em vez de celebrar os seus próprios contratos individuais, pode ser particularmente benéfico. No entanto, antes de lançarem esses procedimentos e envidarem os esforços administrativos associados, a sua viabilidade deve ser comprovada por uma análise do mercado.

A contratação de trabalhadores de agências de trabalho temporário e de consultores nem sempre está em conformidade com o quadro jurídico

2.27.

Em 2017, o Tribunal publicou um exame rápido de casos (18) sobre a forma como as instituições e agências da UE puseram em prática o compromisso de redução de 5% do respetivo número de lugares no período de 2013-2017 (para as agências: 2014-2018). Para as agências, o Tribunal concluiu que a redução de 5% tinha sido executada, embora com alguns atrasos.

2.28.

Neste contexto, as observações deste ano relativas à utilização de consultores e trabalhadores temporários por parte de algumas agências têm uma importância particular. Apesar de o Tribunal não ter realizado uma auditoria horizontal sobre a utilização de pessoal externo em todas as agências, os pagamentos constantes das amostras de auditoria indicam que existe uma tendência para contratar trabalhadores externos de modo a compensar a falta de pessoal estatutário. A caixa 2.8 apresenta informações recolhidas pela Rede de Agências da UE sobre o aumento do número de consultores informáticos com contratos de prazos e recursos que trabalham nas instalações das agências e dos organismos, bem como de trabalhadores temporários contratados pelas 33 agências que responderam a um inquérito.

Caixa 2.8

Número de consultores informáticos e trabalhadores temporários (33 agências)

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Fonte:

Rede de Agências da UE, dados compilados pelo TCE.

2.29.

O Tribunal constatou que oito agências (Gabinete do ORECE, Chafea, ICVV, EASO, ERCEA, ESMA, CUR e EUIPO) utilizaram contratos relativos à prestação de serviços informáticos e outros serviços de consultoria que foram formulados e/ou aplicados de uma forma que, na prática, que pode resultar numa colocação de trabalhadores de agências de trabalho temporário em vez de uma prestação de serviços ou produtos claramente definidos. A disponibilização de trabalhadores temporários só é possível através de contratos com agências de trabalho temporário registadas e em conformidade com a Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19) e com as regras específicas adotadas pelos Estados-Membros na transposição dessa diretiva. A utilização de contratos de prestação de serviços para a disponibilização de pessoal não está em conformidade com o Estatuto dos Funcionários da UE e as normas sociais e de emprego da UE e expõe estas agências a riscos jurídicos e reputacionais.

2.30.

Além disso, sete agências (EASO, EBA, EIOPA, EIGE, OEDT, ERCEA e CUR) recorreram a trabalhadores temporários fornecidos por agências de trabalho temporário registadas, mas não respeitaram todas as regras estabelecidas na diretiva e na respetiva legislação nacional, por exemplo quanto às condições de trabalho dos trabalhadores temporários.

Medidas a tomar 5

As agências, juntamente com as autoridades orçamentais, podem analisar se a utilização de pessoal externo é eficiente em termos de custos em comparação com a contratação de pessoal estatutário.

Medidas a tomar 6

Nos casos em que é utilizado pessoal externo, é necessário respeitar plenamente o quadro jurídico nacional e da UE aplicável, não só por uma questão de princípio, mas também para evitar riscos de litígio e danos reputacionais.

Serviços de consultoria e outros serviços no EUIPO

2.31.

Dada a escala dos serviços de consultoria utilizados pelo EUIPO, o Tribunal analisou a gestão destes serviços por parte do Instituto. O principal contrato para a prestação de serviços de consultoria ascendeu a 80 milhões de euros para quatro anos. O número de pessoal externo disponibilizado por prestadores de serviços no âmbito destes contratos ou de contratos similares aumentou de cerca de 250 em 2011 para atingir um pico de mais de 350 em 2014, tendo descido para 215 no início de 2018 (igual a cerca de 20% do número de pessoal estatutário do Instituto).

2.32.

O Tribunal constatou que uma parte dos serviços prestados no âmbito destes contratos são, de facto, de consultoria (por exemplo, apoio à gestão de projetos, análise de processos empresariais), mas outra parte está antes relacionada com o apoio administrativo (por exemplo, serviços de secretariado, auxiliares administrativos na elaboração de relatórios, apoio às atividades de comunicação interna e externa). Esta última representa uma contratação de mão-de-obra ou um empréstimo de pessoal, possibilidades que são estritamente regulamentadas pelo direito do trabalho europeu e nacional. Só as agências de trabalho temporário registadas podem disponibilizar agentes externos, um serviço que não pode ser prestado por empresas de consultoria.

Está em curso a aplicação de um novo quadro de controlo interno

2.33.

O controlo interno aplica-se a todas as atividades financeiras e não financeiras e é um processo que ajuda uma organização a realizar os seus objetivos e a manter o desempenho, respeitando as regras e os regulamentos. Apoia a tomada de decisões adequadas, tendo em conta os riscos para alcançar os objetivos e reduzindo-os para níveis aceitáveis através de controlos eficazes em termos de custos. Em abril de 2017, a Comissão aprovou um quadro de controlo interno revisto.

2.34.

O novo quadro de controlo interno foi concebido para dar uma garantia razoável quanto à realização de cinco objetivos estabelecidos no Regulamento Financeiro: (1 eficácia, eficiência e economia das operações; (2 fiabilidade das informações financeiras; (3 preservação dos ativos e da informação; (4 prevenção, deteção, correção e seguimento de fraudes e irregularidades; (5 gestão adequada dos riscos relativos à legalidade e regularidade das operações subjacentes. O novo quadro complementa o Regulamento Financeiro com vista a harmonizar as normas de controlo interno com as mais elevadas normas internacionais conforme definidas no quadro do Comité das Organizações Patrocinadoras da Comissão Treadway (COSO).

2.35.

Tal como sucedeu com as normas de controlo interno da Comissão que estão a ser substituídas pelo novo quadro, os organismos competentes, como as agências, deverão aplicar esse quadro por analogia. No final de 2018, os conselhos de administração de 29 agências tinham adotado o novo quadro e 15 outras agências comunicaram também a sua execução.

Medidas a tomar 7

É necessário que todas as agências adotem e apliquem o quadro de controlo interno da Comissão (2017), de forma a harmonizar as normas de controlo interno com as mais elevadas normas internacionais e garantir que os controlos internos apoiam a tomada de decisões de uma forma eficaz e eficiente.

Nem todas as agências dispõem de uma política relativa aos lugares sensíveis

2.36.

A gestão das funções sensíveis é parte integrante do controlo interno, e tem por objetivo a redução para um nível aceitável dos riscos de abuso dos poderes que são delegados no pessoal. Entende-se por funções sensíveis aquelas em que um elemento do pessoal exerce uma atividade com um grau de autonomia e/ou poder de decisão suficientes que lhe permitem, se assim o desejar, usar abusivamente desses poderes para proveito pessoal (20). Num quadro de controlo interno eficaz, os riscos associados às funções sensíveis são geridos através de controlos de atenuação e, em último caso, da mobilidade do pessoal. O Tribunal constatou que sete agências (EASO, EASME, ECHA, AEA, ENISA, Frontex e CUR) não dispõem de políticas que definam as suas funções sensíveis e os respetivos controlos de atenuação.

2.37.

Embora as agências tenham uma estrutura administrativa similar e as funções dos intervenientes financeiros sejam regidas por regulamentos financeiros semelhantes, aplicam diferentes interpretações de quais os lugares que devem ser considerados potencialmente sensíveis. A caixa 2.9 apresenta o número de agências que consideram um lugar específico potencialmente sensível.

Caixa 2.9

Lugares potencialmente sensíveis

Image 14

Fonte:

TCE.

2.38.

Os principais controlos estabelecidos pelas agências para atenuar os riscos relacionados com os lugares sensíveis são a separação de funções e a aplicação do princípio da dupla verificação para o lançamento e a autorização das operações. No entanto, apenas um terço das agências tem uma política de mobilidade obrigatória para o pessoal que ocupa lugares sensíveis.

Medidas a tomar 8

O Tribunal convida as agências a chegarem a acordo sobre quais os lugares que devem ser considerados sensíveis e a introduzirem ou harmonizarem as suas políticas relativas aos lugares sensíveis de forma a atenuar o risco de abuso de poder para proveito pessoal.

Existe margem para aplicar uma estrutura orçamental e uma comunicação de informações mais significativas

2.39.

Tal como em anos anteriores, o número e o volume dos acordos de delegação e das convenções de subvenção celebrados entre a Comissão e várias agências voltaram a aumentar em 2018. No âmbito destes acordos, as agências recebem fundos da Comissão afetados à execução de tarefas específicas em nome desta.

2.40.

Embora estes fundos integrem as receitas orçamentais (receitas afetadas) das agências em causa, apenas podem ser utilizados para os fins definidos nos acordos de delegação. Se as tarefas tiverem uma duração superior a um ano, as agências devem reter a parte dos fundos não utilizada no final do ano e utilizá-la para as tarefas remanescentes a realizar até ao termo do acordo. Só então os fundos remanescentes têm de ser devolvidos à Comissão. Consequentemente, estes fundos têm de ser eliminados do cálculo dos resultados orçamentais anuais «próprios» das agências, que fazem parte das suas demonstrações financeiras. A maioria das agências inclui um valor de correção para este efeito nos seus cálculos do resultado orçamental. No entanto, com o aumento do número e do volume destes acordos, o Tribunal considera que há a necessidade de uma comunicação de informações mais abrangente e normalizada sobre as receitas afetadas e as despesas conexas para efeitos do cálculo dos resultados orçamentais das agências.

Medidas a tomar 9

A fim de aumentar a transparência da comunicação de informações orçamentais, o Tribunal incentiva as agências que executam receitas afetadas a incluir nas demonstrações financeiras uma síntese normalizada que divulgue as receitas afetadas e as despesas conexas relativas a cada acordo de delegação da Comissão.

2.41.

Além disso, os procedimentos de planeamento executados por todas as agências e que resultam em programas de trabalho anuais e plurianuais (ou documentos únicos de programação) baseiam-se em atividades. Para cada uma delas, os programas de trabalho específicos devem conter informações sobre os recursos (humanos ou financeiros) previstos. No entanto, o Tribunal constatou que os orçamentos publicados de todas as agências são apresentados por tipo de despesa (despesas de pessoal, despesas administrativas e despesas operacionais — ver caixa 1.5 no capítulo 1), mas não por atividade. Por conseguinte, os recursos utilizados para as diferentes atividades não são visíveis.

Medidas a tomar 10

A publicação dos orçamentos das agências repartidos por atividade permitiria fazer a ligação entre os recursos e as atividades em que são utilizados.

O cálculo correto das taxas de registo e de serviços apresenta riscos

2.42.

Várias agências (CdT, ICVV, AESA, EBA, ECHA, EIOPA, EMA, ESMA, EUIPO e CUR) recebem receitas provenientes de taxas de serviços ou de registo cobradas aos operadores económicos (ver capítulo 1, caixas 1.3 e 1.4). O Tribunal observou riscos quanto ao cálculo correto destas taxas.

2.43.

A ECHA cobra uma taxa a cada empresa que pretenda registar produtos químicos (21). A taxa aplicável depende da dimensão das empresas (micro, pequena, média, grande) e da quantidade das substâncias registadas (limiares diferentes). Com base nas verificações próprias da ECHA realizadas desde 2011 e concluídas até à data, cerca de 52% das empresas analisadas que alegavam ser micro, pequenas ou médias (11% do total) tinham classificado incorretamente a sua dimensão, o que resultou numa redução das taxas (22). Embora a Agência tenha realizado progressos significativos na recuperação de reduções de taxas indevidas e de emolumentos administrativos em atraso, a verificação ainda representa um volume de trabalho significativo no que diz respeito à identificação e à correção destes casos. Além disso, a quantidade de produtos químicos a registar é um elemento importante no cálculo das taxas de registo. Ainda assim, a ECHA não dispõe do direito de verificar a exatidão dessas quantidades, que pertence aos Estados-Membros.

2.44.

As taxas cobradas pela ESMA às agências de notação de risco baseiam-se nas receitas destes organismos enquanto entidades jurídicas, mas não enquanto grupo ou grupo de entidades relacionadas. Uma lacuna no respetivo regulamento relativo às taxas cria uma oportunidade praticamente legítima para reduzir ou evitar taxas, transferindo as receitas das agências de notação de risco ao abrigo da jurisdição da UE para as entidades relacionadas com estas, situadas fora da UE. A Autoridade aplicou corretamente o Regulamento, detetou o risco e apresentou-o à Comissão.

2.45.

As contribuições das instituições de crédito para o Fundo Único de Resolução, gerido pelo CUR, são calculadas com base nas informações prestadas pelas instituições de crédito ao CUR, através das autoridades nacionais de resolução. Dado que o Regulamento relativo ao Mecanismo Único de Resolução não estabelece um quadro de controlo abrangente e coerente para assegurar a fiabilidade das informações, não são efetuadas verificações ao nível das instituições de crédito. Contudo, o CUR efetua controlos de coerência e analíticos das informações. Além disso, a metodologia de cálculo das contribuições definida no quadro jurídico é muito complexa, resultando num risco para a exatidão. Por motivos de confidencialidade, o CUR não pode divulgar os dados das instituições de crédito utilizados no cálculo das contribuições do Fundo, o que reduz a transparência.

Medidas a tomar 11

O Tribunal convida as agências em causa a consultarem a Comissão sobre a possível necessidade de adaptar o quadro jurídico para que este garanta que o cálculo das taxas seja realizado com base em informações corretas que reflitam a realidade económica.

As agências estão a dar seguimento às constatações de auditoria de anos anteriores

2.46.

O Tribunal apresentou a situação das medidas de seguimento adotadas pelas agências em resposta às observações dos anos anteriores. A caixa 2.10 mostra que, em 2018, relativamente às 223 observações a que não tinha sido dada resposta no final de 2017, tinham sido concluídas ou estavam em curso medidas corretivas na maioria dos casos. Das 107 observações pendentes e em curso, as medidas corretivas necessárias relativamente a 13 delas não dependiam (apenas) da agência.

Caixa 2.10

Esforços das agências para dar seguimento às observações dos anos anteriores

Image 15

Fonte:

TCE.

2.47.

Durante a auditoria anual realizada no ano passado, o Tribunal analisou os ambientes contabilísticos das agências, que são um elemento importante para a elaboração de contas fiáveis, tendo formulado observações sobre a independência dos contabilistas na execução das suas funções em relação a 13 agências. Na sequência das observações do Tribunal, a maioria das agências deu resposta ao problema em 2018, à exceção de duas (EACEA e EFSA). Observou-se uma tendência semelhante quanto à (re)validação em falta dos sistemas contabilísticos. As sete agências em que o Tribunal mencionou essa necessidade em 2018 adotaram medidas corretivas no decurso desse ano.

2.48.

Realizaram-se também progressos apreciáveis relativamente à introdução da contratação pública eletrónica. Como referido no ano passado, a Comissão lançou ferramentas de faturação eletrónica em 2010, de publicação eletrónica de documentos relativos aos anúncios de concurso no Jornal Oficial da UE (concursos eletrónicos) em 2011 e de apresentação eletrónica de propostas em 2015. A caixa 2.11 apresenta os progressos realizados na introdução das ferramentas até ao final de 2018.

Caixa 2.11

A contratação pública eletrónica está em vias de aplicação

Image 16

Fonte:

TCE.

2.49.

Em 2018, realizaram-se também alguns progressos relativamente à introdução do SYSPER II, a ferramenta de gestão dos recursos humanos desenvolvida pela Comissão. A caixa 2.12 mostra que cinco outras agências aderiram à ferramenta em 2018. A Comissão relatou uma boa cooperação geral com as agências. No entanto, sendo o projeto complexo e tendo cada agência as suas especificidades, o progresso registado na aplicação do SYSPER II é variável. Algumas agências têm dificuldades em atribuir os recursos necessários ao projeto e estão, por isso, a deparar-se com alguns atrasos.

Caixa 2.12

Introdução da ferramenta SYSPER II no domínio dos recursos humanos

Image 17

Fonte:

TCE.

Nem todas as agências estão sujeitas ao mesmo processo orçamental e de quitação

2.50.

Ao contrário das outras agências, o EUIPO, agência descentralizada totalmente autofinanciada, está sujeito a um processo de quitação pelo respetivo Comité Orçamental, e não pelo Parlamento Europeu e o Conselho (ver capítulo 1, pontos 1.23 e 1.24). Do mesmo modo, para as outras duas agências integralmente autofinanciadas, o CUR e o ICVV, os processos orçamentais e de quitação anuais são da responsabilidade dos respetivos conselhos de administração. Estes diferentes processos estão previstos nos seus regulamentos de base.

2.51.

Trata-se de agências e organismos autofinanciados, cujos orçamentos não fazem parte do orçamento geral da União; no entanto, as suas receitas resultam do exercício de uma autoridade pública com base na legislação da UE. Assim, o TCE afirmou reiteradamente que os mesmos princípios de prestação de contas e de transparência devem ser aplicados a todos os organismos relacionados com a UE. No caso do EUIPO, o TCE expressou preocupações acerca do processo de quitação orçamental do Instituto nos pareceres publicados em 2015 (23) e 2019 (24). No caso do CUR (25) e do ICVV (26), o Tribunal também exprimiu as suas preocupações em pareceres publicados em 2015.

RESULTADOS DE AUDITORIA DE OUTROS RELATÓRIOS RELACIONADOS COM AS AGÊNCIAS PUBLICADOS PELO TRIBUNAL

Relatório Especial n.o 29/2018 do Tribunal: A EIOPA deu um importante contributo para a supervisão e a estabilidade do setor dos seguros, mas subsistem ainda desafios significativos

2.52.

A EIOPA foi criada em 2011, na sequência da reforma da supervisão do setor financeiro da UE após a crise financeira de 2007-2008 e funciona como um organismo consultivo independente da Comissão Europeia, do Parlamento e do Conselho.

2.53.

Numa auditoria especial realizada para além da auditoria financeira e de conformidade anual à EIOPA, o Tribunal examinou se a Autoridade contribui eficazmente para a supervisão e a estabilidade financeira no setor dos seguros. Mais especificamente, analisou as ações da EIOPA no domínio da supervisão e da convergência no domínio da supervisão (cooperação com as autoridades nacionais competentes (ANC), o seu trabalho em torno dos modelos internos e da atividade transfronteiriça), o teste de esforço do setor dos seguros de 2016 e ainda a adequação dos recursos e da governação da EIOPA.

2.54.

A conclusão geral é que a EIOPA fez um bom uso de um vasto leque de ferramentas para apoiar a convergência no domínio da supervisão e a estabilidade financeira. No entanto, subsistem desafios importantes aos quais a própria EIOPA, as autoridades nacionais de supervisão e os legisladores têm de dar resposta, por exemplo no contexto das autoridades europeias de supervisão (AES) e dos exames do regime Solvência II. Além disso, o Tribunal recomendou que, para melhorar a eficiência e a eficácia das suas ações, a Autoridade deve reforçar os recursos humanos afetados à supervisão.

2.55.

As conclusões de auditoria na íntegra, juntamente com as respetivas recomendações e as respostas da Autoridade, encontram-se no Relatório Especial n.o 29/2018 do Tribunal, disponível no sítio Internet eca.europa.eu

Relatório Anual Específico do TCE nos termos do artigo 92.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 806/2014, sobre eventuais passivos contingentes resultantes do desempenho por parte do Conselho Único de Resolução, do Conselho e da Comissão das suas funções ao abrigo deste regulamento durante o exercício de 2017

2.56.

Nos termos do artigo 92.o, n.o 4, do Regulamento MUR, o Tribunal audita anualmente a existência de eventuais passivos contingentes resultantes do desempenho por parte do Conselho Único de Resolução, do Conselho e da Comissão das suas funções ao abrigo do referido regulamento.

2.57.

As conclusões de auditoria relativas ao exercício de 2017, as respetivas recomendações e as repostas do CUR encontram-se no relatório específico do Tribunal, disponível no sítio Internet eca.europa.eu

Outros relatórios especiais do Tribunal que também fizeram referência a uma ou mais agências

2.58.

Para além dos relatórios de auditoria especificamente dedicados às agências, no decurso de 2018 o Tribunal publicou igualmente vários relatórios especiais de auditoria sobre a aplicação das políticas da UE que fazem referência a algumas agências (caixa 2.13).

Caixa 2.13

Outros relatórios especiais do Tribunal que fizeram referência às agências

Image 18

Fonte:

TCE.

RESPOSTA DA REDE DE AGÊNCIAS DA UE

As agências congratulam-se com as conclusões positivas do Tribunal sobre a fiabilidade das suas contas e operações subjacentes.

2.21., 2.22. e 2.28.

A Rede gostaria de salientar que as observações no domínio da gestão financeira, dos controlos internos relacionados com a adjudicação e dos contratos de serviços temporários consistem em casos muito diversos e diferem de agência para agência, pelo que a Rede gostaria de remeter para as respostas individuais por Agência no capítulo 3.

2.29.

Com efeito, as agências da UE têm de celebrar os contratos com os trabalhadores temporários em conformidade com as regras financeiras da UE aplicáveis e a legislação nacional relevante que transpõe a Diretiva 2008/104/CE relativa ao trabalho temporário. As empresas de trabalho temporário contratadas pelas agências da UE são obrigadas a respeitar as condições estabelecidas pela legislação nacional (que transpõe a legislação da UE aplicável) para o contrato de trabalho temporário celebrado com cada trabalhador temporário e sujeito a eventual litígio quanto à sua execução. O contrato de prestação de serviços (padrão) celebrado entre a agência da UE e a empresa de trabalho temporário refere normalmente esta obrigação.

2.31.

O Instituto estabelece uma separação rigorosa entre o conceito de pessoal e de recursos externos, pelo que o conceito de pessoal externo não existe no EUIPO. Além disso, o Instituto contrata principalmente serviços externos através da modalidade de preço fixo. Por conseguinte, o número de recursos não é um bom indicador. Além disso, o orçamento afetado à consultoria tem vindo a diminuir constantemente nos últimos anos.

2.32.

Quanto à utilização do CQ, para pedidos de serviços que poderiam parecer de natureza administrativa, o Instituto não considera poderem estar associados a «um empréstimo de pessoal». Como política geral, esse apoio administrativo contratado é prestado no contexto de projetos e não de atividades essenciais. Em geral, o recurso a pessoal não estatutário para a prestação de apoio administrativo fora do âmbito de projetos limita-se a trabalhadores de agências de trabalho temporário (trabalhadores temporários).

2.37.

A Rede deseja salientar o seu empenho no alinhamento das políticas. No caso da questão em causa («lugar potencialmente sensível»), deve ser cuidadosamente ponderado um eventual alinhamento relativamente à identificação de possíveis lugares sensíveis e à natureza e nível dos riscos inerentes aos mesmos. As medidas de atenuação que podem ser consideradas necessárias/proporcionais para fazer face a estes riscos dependem, em grande medida, de fatores como a dimensão da agência e/ou a natureza e o âmbito do seu mandato/atividade principal. Deve evitar-se qualquer harmonização ou solução única não proporcionada, em especial a possível utilização/aplicação da «mobilidade obrigatória» para determinados cargos predefinidos. As medidas a tomar devem basear-se sempre na real avaliação da sua proporcionalidade e efetividade em relação a cada agência, tendo em conta os riscos reais em causa, bem como o seu potencial efeito perturbador no funcionamento regular da agência.

2.50. e 2.51.

O EUIPO gostaria de destacar a decisão dos legisladores, que foi confirmada durante a última reforma legislativa. Nos termos do artigo 176.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (RMUE), «O Comité Orçamental dá quitação da execução do orçamento ao diretor-executivo». Tal quitação baseia-se fortemente nos relatórios anuais emitidos pelo TCE.

CAPÍTULO 3

Declarações de fiabilidade e outros resultados de auditoria específicos das agências

3.1.   INFORMAÇÕES EM APOIO DAS DECLARAÇÕES DE FIABILIDADE

Elementos em que se baseiam as opiniões

3.1.1.

O Tribunal efetuou a sua auditoria em conformidade com as normas internacionais de auditoria e os códigos deontológicos da IFAC e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da INTOSAI. As responsabilidades do Tribunal no âmbito dessas normas estão descritas com maior pormenor na secção «Responsabilidades do auditor» do presente relatório. Em conformidade com o código deontológico publicado pelo IESBA (International Ethics Standards Board for Accountants — Conselho internacional para as normas éticas de revisores/auditores) e com os requisitos éticos pertinentes para a auditoria, o Tribunal é independente e cumpriu as suas demais responsabilidades deontológicas de acordo com os referidos requisitos e o código do IESBA. O Tribunal considera que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para fundamentar a sua opinião.

Competências da gestão e dos responsáveis pela governação

3.1.2.

Nos termos dos artigos 310.o a 325.o do TFUE e dos Regulamentos Financeiros das agências, a gestão das agências é responsável pela elaboração e apresentação das contas, baseadas nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público, e pela legalidade e a regularidade das operações subjacentes. Compete-lhe conceber, executar e manter controlos internos relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. A gestão é igualmente responsável por garantir que as atividades, as operações financeiras e as informações refletidas nas demonstrações financeiras estão em conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis. Cabe em última instância à gestão das agências a responsabilidade pela legalidade e a regularidade das operações subjacentes às respetivas contas.

3.1.3.

Na elaboração das contas, a gestão é responsável por avaliar a capacidade da agência de prosseguir as suas atividades, divulgando, se for caso disso, questões relacionadas com a continuidade e utilizando o princípio contabilístico da continuidade, a menos que a gestão pretenda liquidar a entidade ou cessar as suas atividades, ou não tenha outra alternativa realista senão fazê-lo.

3.1.4.

Cabe aos responsáveis pela governação a supervisão do processo de relato financeiro das agências.

Responsabilidades do auditor relativamente à auditoria das contas e das operações subjacentes

3.1.5.

O Tribunal tem por objetivo obter uma garantia razoável de que as contas das agências estão isentas de distorções materiais e de que as operações subjacentes são legais e regulares, além de, com base na sua auditoria, enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou outras autoridades de quitação respetivas declarações sobre a fiabilidade das contas das agências, bem como a legalidade e a regularidade das operações subjacentes. Uma garantia razoável é um elevado grau de garantia, mas não assegura que a auditoria irá sempre detetar eventuais distorções materiais ou incumprimentos. Estes podem resultar de fraudes ou de erros e são considerados materiais se, individualmente ou agregados, for razoável esperar que influenciem as decisões económicas dos utilizadores tomadas com base nestas contas.

3.1.6.

Relativamente às receitas, o Tribunal verifica os subsídios concedidos pela Comissão ou pelos países cooperantes e avalia os procedimentos das agências para cobrança de taxas e outras receitas, caso existam.

3.1.7.

No que se refere às despesas, o Tribunal examina as operações de pagamento quando as despesas foram efetuadas, registadas e aceites. Este exame abrange todas as categorias de pagamentos (incluindo os referentes à aquisição de ativos) salvo os adiantamentos no momento em que são efetuados. Os adiantamentos são examinados quando o destinatário dos fundos apresenta um justificativo da sua devida utilização e uma agência aceita esse justificativo, procedendo ao apuramento do adiantamento, quer no mesmo exercício quer posteriormente.

3.1.8.

Em conformidade com as Normas Internacionais de Auditoria e as Normas Internacionais das Instituições Superiores de Controlo da INTOSAI, o auditor deve exercer juízo profissional e manter ceticismo profissional durante a auditoria. O Tribunal também:

Identifica e avalia os riscos de distorções materiais das contas e de incumprimento material das operações subjacentes dos requisitos do quadro jurídico da União Europeia, devidos a fraude ou erro, concebe e realiza procedimentos de auditoria em resposta a esses riscos, e obtém provas de auditoria suficientes e adequadas para fundamentar as suas opiniões. O risco de não detetar distorções materiais ou incumprimentos de origem fraudulenta é maior do que o risco resultante de erro, uma vez que a fraude pode envolver colusão, falsificação, omissões intencionais, deturpações ou omissões dos controlos internos.

Obtém conhecimento dos controlos internos pertinentes para a auditoria, tendo em vista conceber procedimentos de auditoria adequados às circunstâncias, mas não para formular uma opinião sobre a eficácia dos controlos internos.

Avalia a adequação das políticas contabilísticas utilizadas e a razoabilidade das estimativas contabilísticas e das informações relacionadas divulgadas pela gestão.

Conclui se a utilização, pela gestão, do princípio contabilístico da continuidade foi adequada e, com base nas provas de auditoria obtidas, se existe uma incerteza material relacionada com acontecimentos ou condições que possam lançar dúvidas significativas sobre a capacidade de uma agência para prosseguir as suas atividades. Se o Tribunal concluir que existe uma incerteza material, deve chamar a atenção no relatório de auditoria para as respetivas informações divulgadas nas contas ou, se essas informações não forem adequadas, deve modificar a sua opinião. As conclusões do Tribunal baseiam-se nas provas de auditoria obtidas até à data do relatório do auditor. No entanto, acontecimentos ou condições que se possam verificar no futuro podem fazer com que uma entidade não prossiga as suas atividades.

Avalia a apresentação, estrutura e conteúdo global das contas, incluindo as informações divulgadas, e se as contas representam as operações subjacentes e os acontecimentos de uma forma adequada.

Obtém provas de auditoria suficientes e adequadas sobre as informações financeiras das agências para expressar uma opinião sobre as contas e as operações que lhes estão subjacentes. O Tribunal é responsável pela condução, supervisão e execução da auditoria, sendo o responsável exclusivo pela sua opinião de auditoria.

Tem em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente sobre as contas das agências, como estipulado no artigo 208.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro da UE (27), quando aplicável.

O Tribunal estabelece comunicação com a gestão sobre, entre outros aspetos, o âmbito e o calendário previstos da auditoria, bem como sobre constatações de auditoria importantes, incluindo quaisquer deficiências significativas nos controlos internos que possa detetar durante a sua auditoria. Das questões que foram comunicadas às agências, o Tribunal determina as que se revestem de maior importância na auditoria das contas do período corrente e que são, por isso, as principais questões de auditoria. Descreve-as no seu relatório de auditoria, salvo se a legislação ou regulamentação se opuser a uma divulgação ao público sobre a matéria ou se, em circunstâncias extremamente raras, o Tribunal determinar que uma questão não deve ser comunicada no relatório porque seria razoável esperar que as consequências negativas de o fazer seriam muito maiores do que os benefícios dessa comunicação em termos de interesse público.

Agências financiadas no âmbito da rubrica 1a do QFP — Competitividade para o crescimento e o emprego

3.2.   AGÊNCIA DE COOPERAÇÃO DOS REGULADORES DA ENERGIA (ACER)

INTRODUÇÃO

3.2.1.

A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (a seguir designada por «Agência» ou «ACER»), sediada em Liubliana, foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (28). É seu objetivo principal assistir as entidades reguladoras nacionais no exercício, a nível da União, das funções de regulação desempenhadas nos Estados-Membros e, se necessário, coordenar a sua atuação. O Regulamento REMIT (29) confere responsabilidades adicionais à Agência, bem como às entidades reguladoras nacionais, relativas à monitorização do mercado grossista da energia europeu.

3.2.2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (30).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (31)

13

14

Pessoal em 31 de dezembro (32)

91

90

Fonte:

orçamento publicado no JO.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.2.3.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (33) e pelos relatórios de execução orçamental (34) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018,

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.2.4.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.2.5.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.2.6.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

INFORMAÇÕES SOBRE OS RELATÓRIOS DO SERVIÇO DE AUDITORIA INTERNA

3.2.7.

Em 2018, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão publicou um relatório de auditoria sobre a segurança informática na ACER e a segurança das informações no âmbito do regulamento «REMIT» (35). A Agência elaborou um plano de ação para dar resposta a eventuais domínios que necessitem de melhorias.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

3.2.8.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2014

A Eslovénia ainda não tem uma Escola Europeia, tal como foi estipulado no acordo de sede.

Concluída

2016

A Agência pode considerar a introdução de dotações orçamentais diferenciadas para refletir melhor a natureza plurianual das operações.

Em curso

2017

Apesar das alterações significativas no ambiente contabilístico, a última validação do sistema contabilístico foi realizada em 2011.

Concluída

2017

As instalações de recuperação de dados em caso de incidente encontram-se no mesmo local que os dados originais.

Em curso

2017

A Agência não realizou uma análise exaustiva do impacto do Brexit.

Concluída

2017

A Agência publica anúncios de vaga de lugar no seu próprio sítio Internet e nas redes sociais, mas não o faz habitualmente no sítio Internet do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) (36).

Em curso

2017

Contratação pública eletrónica: no final de 2017, a Agência ainda não tinha introduzido nenhuma das ferramentas informáticas desenvolvidas pela Comissão (37).

Em curso

RESPOSTA DA AGÊNCIA

A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) tomou nota do relatório do Tribunal.

3.3.   AGÊNCIA DE APOIO AO ORGANISMO DE REGULADORES EUROPEUS DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS (GABINETE DO ORECE)

INTRODUÇÃO

3.3.1.

A Agência de Apoio ao Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (a seguir designada por «Gabinete»), sediada em Riga, foi criada pelo Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho (38), em substituição do anterior Regulamento (CE) n.o 1211/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (39). É seu objetivo principal prestar serviços de apoio administrativo e profissional ao Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e, sob a orientação do Conselho de Reguladores, recolher e analisar informações sobre comunicações eletrónicas e divulgar entre as autoridades reguladoras nacionais as melhores práticas regulamentares, tais como abordagens comuns, metodologias ou linhas de orientação sobre a implementação do quadro regulamentar da União Europeia.

3.3.2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre o Gabinete (40).

Quadro

Dados fundamentais sobre o Gabinete

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (41)

4

4

Pessoal em 31 de dezembro (42)

27

27

Fonte:

Dados fornecidos pelo Gabinete.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.3.3.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas do Gabinete, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (43) e pelos relatórios de execução orçamental (44) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018,

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.3.4.

Na opinião do Tribunal, as contas do Gabinete relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.3.5.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.3.6.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

3.3.7.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A LEGALIDADE E A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

3.3.8.

Em 4 de maio de 2018, o Gabinete assinou um contrato-quadro com uma empresa para a prestação de serviços administrativos e de secretariado com a duração de quatro anos e num montante máximo de 433 000 euros (pagamentos realizados em 2018: 27 655 euros). Em junho de 2018, além dos seus 27 agentes, trabalhavam no Gabinete, em média, quatro empregados dessa empresa. A afetação temporária de pessoal (trabalhadores temporários) só é possível através de contratos com agências de trabalho temporário autorizadas e em conformidade com a Diretiva 2008/104/CE e com as regras específicas adotadas pelos Estados-Membros na transposição dessa diretiva. A utilização deste contrato de prestação de serviços para a disponibilização de pessoal não está em conformidade com as normas sociais e de emprego da UE e expõe o Gabinete a riscos jurídicos e reputacionais.

OBSERVAÇÕES SOBRE A BOA GESTÃO FINANCEIRA E O DESEMPENHO

3.3.9.

Em 2018, no âmbito de vários contratos-quadro assinados com a mesma empresa, incluindo o contrato anteriormente referido, o Gabinete pagou 793 000 euros para a aquisição de vários tipos de serviços (serviços administrativos e de secretariado; organização de eventos; bem-estar e integração do pessoal; etc.). Este montante representa 37% do orçamento de 2018 não relacionado com remunerações, indiciando que o Gabinete está dependente de recursos externos e de uma empresa, o que constitui um risco para a continuidade das atividades. O Gabinete deve assegurar que as necessidades em termos de pessoal são resolvidas regularmente, informando as autoridades orçamentais da necessidade de pessoal estatutário ou recorrendo à utilização legal e regular de trabalhadores temporários.

3.3.10.

Em março de 2018, o Gabinete lançou um concurso para a celebração de um contrato-quadro com uma duração de três anos para o desenvolvimento e a manutenção/assistência de uma ferramenta de medição da neutralidade da rede com um valor de mercado estimado em 240 000 euros. O critério de atribuição consistiu na proposta economicamente mais vantajosa, com base numa relação qualidade/preço de 70%/30%. As três propostas recebidas atingiram o limiar mínimo exigido em termos de qualidade. O proponente a quem foi adjudicado o contrato propôs um preço 59% inferior ao montante estimado para o contrato e 51% inferior à média das duas outras propostas. O contrato foi adjudicado sem se solicitar que o proponente selecionado explicasse a proposta suscetível de ser anormalmente baixa. Os pagamentos efetuados em 2018 no âmbito do contrato totalizaram 16 745 euros. Em caso de propostas que possam ser anormalmente baixas, o Gabinete deve solicitar e analisar os motivos, de forma a garantir a sustentabilidade das propostas.

INFORMAÇÕES SOBRE OS RELATÓRIOS DO SERVIÇO DE AUDITORIA INTERNA

3.3.11.

Em 2018, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão publicou um relatório de auditoria sobre o planeamento, a orçamentação e o acompanhamento das atividades e a elaboração de relatórios no Gabinete do ORECE (45). O Gabinete e o SAI acordaram um plano de adoção de medidas corretivas.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

3.3.12.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2014

Na ausência de acordos com os países da EFTA, estes não contribuem para o orçamento.

Concluída

2016

O regulamento que institui o Gabinete não exige a realização periódica de avaliações externas do desempenho.

Concluída

2017

Não houve justificação para quatro pedidos de tradução.

N/A

2017

Apesar das alterações significativas, o sistema contabilístico do Gabinete não era revalidado desde 2013.

Concluída

2017

O Gabinete assinou compromissos para uma ação de formação prevista para o final de março de 2018, o que não respeitou o princípio da anualidade.

N/A

2017

O concurso público para a celebração de um contrato-quadro múltiplo em «cascata» (um sistema de classificação) com a duração de quatro anos para a organização e planeamento de eventos não assegurou uma concorrência adequada quanto ao preço e o contrato poderá não representar a proposta economicamente mais vantajosa.

N/A

2017

Contratação pública eletrónica: no final de 2017, o Gabinete tinha introduzido os concursos eletrónicos em determinados procedimentos, mas não a faturação eletrónica nem a apresentação eletrónica de propostas.

Em curso

2017

O Gabinete não realizou uma análise exaustiva do impacto do Brexit.

Concluída

RESPOSTA DO GABINETE

3.3.8.

Com vista a atribuir os recursos necessários para aumentar o apoio profissional ao ORECE, o Comité de Gestão do Gabinete do ORECE solicitou à Agência que considerasse diferentes opções de externalização de tarefas quotidianas e de rotina. Na sequência de um concurso público, o Gabinete do ORECE celebrou um contrato-quadro para a prestação de serviços administrativos e de secretariado ao Gabinete do ORECE, que será assegurada ao longo de toda a duração do contrato e que difere do recurso a trabalhadores temporários.

O Gabinete do ORECE gostaria de salientar que, de acordo com o caderno de encargos anexo ao contrato-quadro, o contratante tem a obrigação de cumprir o quadro jurídico nacional e da UE aplicável.

3.3.9.

O Gabinete do ORECE toma nota das preocupações do Tribunal e, tal como sugerido, abordará as questões relativas ao quadro de pessoal junto da autoridade orçamental. A Agência gostaria de sublinhar o facto de todos os contratos mencionados terem sido celebrados na sequência de um concurso público e de outras empresas terem a oportunidade de participar. Infelizmente, para o tipo de serviços em causa, a concorrência local pode ser muito limitada e as empresas estrangeiras não estão necessariamente interessadas. Para os serviços de maior relevância, a Agência procura normalmente celebrar contratos-quadro em «cascata», a fim de assegurar a continuidade das atividades caso o primeiro contratante não cumpra as suas obrigações. Atualmente, as tarefas confiadas ao contratante em causa são de natureza administrativa.

3.3.10.

O Gabinete do ORECE não dispunha até 2018 de orientações separadas sobre propostas de preço anormalmente baixo. As propostas de preços no domínio do procedimento em causa foram verificadas em função das propostas técnicas pormenorizadas e a entidade adjudicante considerou que a oferta vencedora era razoável. Na sequência das observações recebidas dos auditores, o Gabinete do ORECE tomou nota da conclusão do Tribunal e introduziu a definição de proposta de preço anormalmente baixo (30% inferior ao montante estimado do contrato) no seu manual sobre contratos públicos.

3.4.   CENTRO EUROPEU PARA O DESENVOLVIMENTO DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL (CEDEFOP)

INTRODUÇÃO

3.4.1.

O Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (a seguir designado por «Centro» ou «Cedefop»), sediado em Salónica, foi criado pelo Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho (46), que foi revogado pelo Regulamento (UE) 2019/128 do Parlamento Europeu e do Conselho (47). É sua principal missão contribuir para o desenvolvimento da formação profissional ao nível da União. Nesta perspetiva, deve elaborar e divulgar documentação sobre os sistemas de formação profissional.

3.4.2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre o Centro (48).

Quadro

Dados fundamentais sobre o Centro

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (49)

18

18

Pessoal em 31 de dezembro (50)

117

116

Fonte:

Dados fornecidos pelo Centro.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.4.3.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas do Centro, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (51) e pelos relatórios de execução orçamental (52) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018,

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.4.4.

Na opinião do Tribunal, as contas do Centro relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.4.5.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.4.6.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

3.4.7.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A LEGALIDADE E A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

3.4.8.

O Tribunal auditou dois recrutamentos efetuados em 2018 a partir de duas listas de reserva constituídas em 2015 e 2016 (53). Ambos os procedimentos foram geridos e documentados de forma inadequada, como tinha sido o caso em vários procedimentos de recrutamento auditados em anos anteriores. O procedimento do Centro para detetar e gerir situações de potenciais conflitos de interesses por parte dos membros do júri do concurso não foi eficaz. Esta situação foi especialmente evidente no caso de dois candidatos internos, em relação aos quais nenhum dos membros do júri do concurso declarou um potencial conflito de interesses, embora alguns deles trabalhassem com os candidatos. Além disso, o método de classificação inicialmente adotado foi alterado durante a avaliação, não tendo sido aplicado de forma transparente, e uma das duas listas de reserva foi prolongada irregularmente. As insuficiências detetadas prejudicam os princípios da transparência e da igualdade de tratamento dos candidatos. O Centro deve imediatamente tomar medidas corretivas de modo a garantir procedimentos de recrutamento regulares.

OBSERVAÇÕES SOBRE A BOA GESTÃO FINANCEIRA E O DESEMPENHO

3.4.9.

O Centro não tem um responsável jurídico interno desde novembro de 2017. Todas as questões jurídicas são assim externalizadas, quer através de acordos de nível de serviço celebrados com a Comissão e com outra agência da UE, quer através da contratação de sociedades de advogados externas. Os pagamentos efetuados em 2018 relativos a serviços jurídicos totalizaram 181 039 euros. Dado o elevado número de processos judiciais com que o Centro se confronta, este modelo de externalização completa cria um risco para o tratamento coerente dos processos e para o princípio da boa gestão financeira, nomeadamente o princípio da eficiência. No que diz respeito à transparência no tratamento dos processos judiciais, embora o Centro tenha introduzido várias melhorias neste domínio no segundo semestre de 2018, as restrições que se colocam aos gestores quando necessitam de aceder a serviços jurídicos externos e o facto de não existir uma pista de auditoria de algumas despesas jurídicas criam um risco para a transparência neste domínio. O Centro deve reavaliar a forma como trata os processos judiciais de modo a assegurar uma função de serviço jurídico eficiente e transparente.

3.4.10.

No procedimento de contratação dos serviços de agência de viagens do Centro, os critérios de adjudicação de preço e de qualidade nem sempre foram adequados e suficientemente pormenorizados para garantir a adjudicação do contrato com a melhor relação custo-benefício. Além disso, a metodologia e a documentação do Centro no caso de propostas que possam ser anormalmente baixas era insuficiente. O Centro deve utilizar critérios de adjudicação de contratos mais adequados. Em caso de propostas que possam ser anormalmente baixas, deve solicitar e analisar os motivos, de forma a garantir a sustentabilidade das propostas.

INFORMAÇÕES SOBRE OS RELATÓRIOS DO SERVIÇO DE AUDITORIA INTERNA

3.4.11.

Em 2018, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão (SAI) publicou um relatório de auditoria sobre a gestão dos recursos humanos e a deontologia no Cedefop (54). O Centro elaborou um plano de ação para dar resposta a todos os domínios que necessitem de melhorias detetados pelo SAI.

ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2017

Dois procedimentos de recrutamento para lugares de gestão foram mal geridos, tendo sido considerados irregulares.

Em curso

2017

O Centro publica anúncios de vaga de lugar no seu próprio sítio Internet e nas redes sociais, mas não o faz habitualmente no sítio Internet do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO).

Em curso

2017

Contratação pública eletrónica: no final de 2017, o Centro ainda não tinha introduzido nenhuma das ferramentas informáticas desenvolvidas pela Comissão.

Em curso

RESPOSTA DO CENTRO

3.4.8.

O Cedefop toma nota da observação do Tribunal relativa aos dois recrutamentos e às irregularidades identificadas. O Cedefop encontra-se atualmente num processo exaustivo no intuito de melhorar os processos de seleção em geral. No âmbito deste projeto, o Cedefop procedeu já à revisão do seu procedimento de conflito de interesses. Os métodos de classificação e a documentação de todo o processo de seleção estão também a ser analisados no âmbito da melhoria dos processos de seleção do Cedefop. Por último, estão a ser tomadas as medidas necessárias para assegurar que todas as prorrogações de listas de reserva sejam efetuadas de forma regular.

3.4.9.

O Cedefop reconhece as irregularidades assinaladas pelo Tribunal em relação à total externalização do serviço jurídico desde novembro de 2017. Tal como observado pelo Tribunal, no segundo semestre de 2018, a direção do Cedefop já tinha tomado medidas urgentes para resolver algumas das áreas críticas identificadas, em especial a falta de transparência e a grave falta de documentação que caracterizaram as disposições jurídicas posteriores a novembro de 2017. Entre as medidas adotadas, figuram: novas orientações para solicitar aconselhamento jurídico e respetivo fluxo de trabalho, facilitar o acesso a aconselhamento jurídico; criar um repositório central de todos os registos jurídicos eletrónicos existentes; criar instrumentos de colaboração em linha para todos os processos judiciais em curso e transferir os dossiês jurídicos físicos para os arquivos do Cedefop.

O Cedefop também toma nota da observação do Tribunal de que o modelo de externalização total deu origem a um risco de tratamento incoerente dos casos, especialmente tendo em conta o número de prestadores de serviços jurídicos externos. No entanto, todos os pedidos de aconselhamento jurídico foram devidamente tidos em conta, embora com maiores restrições administrativas e com custos mais elevados. Não obstante, o aconselhamento jurídico informal não está disponível e continua a ser considerado uma questão de primeira ordem.

A fim de corrigir as irregularidades identificadas pelo Tribunal, o Cedefop reavaliará a forma como a sua função jurídica está organizada e reiterará os riscos com o seu órgão de supervisão.

3.4.10.

O Cedefop toma nota das observações do Tribunal. O mercado dos serviços de agências de viagens é um setor específico, que opera com determinados regimes financeiros. O Cedefop utilizou as taxas das agências de viagem como a medida mais relevante do elemento preço, ao passo que os mesmos critérios de adjudicação de qualidade foram sistematicamente utilizados em concursos anteriores. No entanto, o Centro centrará os seus esforços na melhoria da aplicação dos critérios de adjudicação de qualidade em futuros convites à apresentação de propostas para serviços similares. No que diz respeito à avaliação das propostas anormalmente baixas, o Cedefop já adaptou a fórmula utilizada para identificar potenciais propostas anormalmente baixas, no segundo semestre de 2018. O Centro assegurará que as informações adicionais serão solicitadas e analisadas sistematicamente no caso de propostas que, após a aplicação da fórmula, se afigurem anormalmente baixas e sejam contabilizadas na decisão de adjudicação de um contrato.

3.5.   AGÊNCIA EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO (AESA)

INTRODUÇÃO

3.5.1.

A Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada por «Agência» ou «AESA»), sediada em Colónia, foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (55), que foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 216/2008 (56). Foram atribuídas à Agência funções reguladoras e executivas específicas no domínio da segurança da aviação.

3.5.2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (57).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (58)

192

198

Pessoal em 31 de dezembro (59)

771

767

Fonte:

Dados fornecidos pela Agência.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.5.3.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (60) e pelos relatórios de execução orçamental (61) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018,

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.5.4.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.5.5.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.5.6.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

3.5.7.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A LEGALIDADE E A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

3.5.8.

Os contratos-quadro são acordos celebrados com fornecedores para definir as condições aplicáveis a aquisições específicas durante a vigência do acordo. Para a contratação de serviços de análise de dados num montante máximo de 5 milhões de euros (pagamentos de 2018: 0 euros), a Agência optou por utilizar um contrato-quadro celebrado com um único operador, em resultado de um procedimento aberto publicado no Jornal Oficial da UE. No entanto, as condições expressas no contrato-quadro não eram suficientemente específicas para garantir uma concorrência leal, porque os requisitos concretos respeitantes aos serviços a prestar ainda não eram conhecidos à data do procedimento de contratação. Segundo as normas de execução do Regulamento Financeiro, nessas circunstâncias a entidade adjudicante tem de adjudicar um contrato-quadro a vários operadores e deve ser utilizado um procedimento concorrencial entre os contratantes selecionados para as aquisições específicas. O Tribunal incentiva a Agência a conceber contratos-quadro que garantam a concorrência leal e a otimização dos recursos.

3.5.9.

Num outro procedimento de contratação relativo à atividade principal da Agência, designadamente a externalização de tarefas de certificação num montante de 7 700 000 euros (pagamentos de 2018: 16 747 euros), a Agência adjudicou os contratos com base apenas na qualidade dos serviços, sem avaliar os respetivos preços. Além disso, a Agência assinou um contrato com um operador antes de ter provas de que o contratante não se encontrava numa situação de exclusão. Nenhum dos aspetos estava em conformidade com o Regulamento Financeiro. A Agência deve basear a decisão de adjudicação nos aspetos de qualidade e de preço e assegurar que os contratos só são celebrados depois de ter verificado os critérios de exclusão.

3.5.10.

A Agência autorizou os fundos relativos a um acordo com a Comissão para serviços de arquivo, no valor de 115 000 euros, cerca de oito meses depois da renovação do acordo. Segundo o Regulamento Financeiro, a autorização de fundos deve ser registada antes de assumir uma obrigação jurídica de forma a garantir que os fundos estão disponíveis. A Agência deve proceder às autorizações orçamentais antes de assumir compromissos jurídicos.

INFORMAÇÕES SOBRE OS RELATÓRIOS DO SERVIÇO DE AUDITORIA INTERNA E DE AVALIAÇÃO EXTERNA

3.5.11.

Em 2018, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão publicou um relatório de auditoria sobre a avaliação estratégica dos riscos na AESA, incluindo a informática (62). A Agência elaborou um plano de ação para dar resposta a eventuais domínios que necessitem de melhorias.

3.5.12.

Em 2018, foi realizada uma avaliação externa dos processos conducentes ao desenvolvimento do documento único de programação da AESA e da forma como as principais partes interessadas da Agência (Comissão Europeia, autoridades dos Estados-Membros e representantes do setor) são consultadas para a elaboração desse documento (63). A Agência está a elaborar um plano de ação para dar resposta a eventuais domínios que necessitem de melhorias.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

3.5.13.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2016

Ao longo dos anos, a Agência acumulou um excedente de 52 milhões de euros das atividades financiadas pela indústria (64), o que não está previsto no regulamento de criação da Agência.

Em curso

(Não depende da Agência)

2017

É necessário reforçar a independência do contabilista, tornando-o diretamente responsável perante o diretor (para questões administrativas) e o Conselho de Administração (para questões funcionais) da Agência.

Concluída

2017

Para a contratação de serviços informáticos num montante máximo de 22 milhões de euros, a Agência optou por utilizar contratos-quadro celebrados com três contratantes em cascata (um sistema de classificação). As condições expressas no contrato-quadro não eram suficientemente específicas para garantir uma concorrência leal e para justificar uma classificação dos contratantes para todas as aquisições específicas futuras.

N/A

2017

Foi adjudicado e assinado um contrato-quadro no domínio das TI num montante máximo de 15 milhões de euros, embora a decisão de financiamento cobrisse apenas um montante de 5 milhões de euros.

N/A

2017

No caso de um pagamento auditado no montante de cerca de 300 000  euros, a Agência adquiriu, por intermédio do contratante signatário do contrato-quadro, serviços informáticos sem qualquer procedimento concorrencial. Em 2017, o total dos pagamentos efetuados a este contratante ascendeu a 2 milhões de euros.

N/A

2017

A Agência publica anúncios de vaga de lugar no seu próprio sítio Internet e nas redes sociais, mas não no sítio Internet do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO).

Em curso

2017

Contratação pública eletrónica: no final de 2017, a Agência tinha introduzido os concursos eletrónicos e a apresentação eletrónica de propostas em determinados procedimentos, mas não a faturação eletrónica.

Pendente

RESPOSTA DA AGÊNCIA

3.5.8.

Tal como assinalado pelo Tribunal, a Agência lançou um procedimento aberto com vista a permitir a plena transparência e concorrência, em conformidade com os Regulamentos Financeiros. A Agência optou por um contrato-quadro único em vez de um contrato-quadro múltiplo com uma justificação baseada na boa gestão financeira e na coerência na execução do contrato. A utilização de um contrato-quadro múltiplo teria conduzido a uma mudança de contratante durante o período de vigência do contrato-quadro, o que não só teria tido consequências graves para a execução do contrato em termos de coerência (o contratante participa nos conselhos de administração do programa, o que exige a sua participação e contribuição contínuas) e conclusão atempada, como também não estaria em conformidade com o princípio da boa gestão financeira dado o esforço, o tempo e os recursos adicionais necessários para selecionar um contratante novo/diferente para cada contrato específico no âmbito do presente contrato-quadro (no montante de 30 000 euros no âmbito do primeiro contrato específico e de 100 000 euros no âmbito do terceiro contrato específico).

3.5.9.

O preço é um elemento utilizado, entre outros, para identificar o melhor fornecedor durante a execução do contrato. Tal deve-se à especificidade dos serviços desta atividade principal da Agência. Ter em conta o preço numa fase inicial acarreta o risco de atribuir vantagem a um proponente menos adequado e poderá limitar a concorrência leal para as PME. A Agência assegurou que nenhum dos princípios de contratação tinha sido violado e observa que esta atividade específica da Agência não está refletida no Regulamento Financeiro. Além disso, não havia o risco de a Agência solicitar serviços a um prestador não elegível, uma vez que as provas relativas aos critérios de exclusão foram apresentadas antes de qualquer acreditação/atribuição de tarefas. A Agência reexaminará a abordagem à obtenção de serviços junto das autoridades competentes (AC).

3.5.10.

Os 115 000 euros foram afetados à rubrica orçamental específica e aprovados, embora não tenham sido formalmente autorizados antes da renovação do acordo acima mencionado no segundo ano do contrato. O compromisso foi assinado antes da receção da fatura, porém depois do início do serviço. Este controlo a posteriori foi, por conseguinte, abrangido por uma exceção.

3.6.   AUTORIDADE BANCÁRIA EUROPEIA (EBA)

INTRODUÇÃO

3.6.1.

A Autoridade Bancária Europeia (a seguir designada por «Autoridade» ou «EBA»), que foi transferida para Paris, foi criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (65). São seus objetivos contribuir para o estabelecimento de normas e práticas comuns de regulamentação e de supervisão de elevada qualidade, contribuir para uma aplicação coerente dos atos juridicamente vinculativos da União, incentivar e facilitar a delegação de competências e responsabilidades entre autoridades competentes, acompanhar e avaliar a evolução dos mercados na sua esfera de competências e promover a proteção dos depositantes e dos investidores.

3.6.2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Autoridade (66).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Autoridade

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (67)

38

43

Pessoal em 31 de dezembro (68)

190

190

Fonte:

Dados fornecidos pela Autoridade.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.6.3.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Autoridade, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (69) e pelos relatórios de execução orçamental (70) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018,

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.6.4.

Na opinião do Tribunal, as contas da Autoridade relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Ênfase

3.6.5.

Em 20 de novembro de 2017, o Conselho dos Assuntos Gerais da União Europeia concordou com a mudança da sede da Autoridade para Paris, França. Em março de 2019, a mudança está a decorrer gradualmente e as contas da Autoridade relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 incluem provisões para os respetivos custos num montante de 4,7 milhões de euros, bem como 10,4 milhões de euros referentes a provisões para futuros pagamentos contratuais restantes relativos às instalações em Londres.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.6.6.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Outras questões

3.6.7.

Além disso, o orçamento da Autoridade é financiado em 40% por fundos da União Europeia e em 60% por contribuições diretas dos Estados-Membros da UE. É possível uma futura diminuição das receitas da Autoridade decorrente da decisão do Reino Unido de sair da UE.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.6.8.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

3.6.9.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A BOA GESTÃO FINANCEIRA E O DESEMPENHO

3.6.10.

O ano de 2018 foi marcado pelos preparativos para a transferência da Autoridade para Paris. Um dos elementos fundamentais foi um procedimento de contratação para o arrendamento de escritórios em Paris. A EBA tentou colaborar com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), sediada em Paris e que se encontrava também a preparar um procedimento de contratação conjunta para o arrendamento de escritórios. No entanto, esse procedimento foi suspenso e as duas Autoridades realizaram procedimentos de contratação separados, tanto para os escritórios como para outros serviços associados, tais como o aconselhamento sobre imóveis, a configuração dos escritórios e a gestão de projetos. Esta foi uma oportunidade desperdiçada em matéria de economias de escala e ganhos de eficiência. As Autoridades devem reforçar a cooperação e utilizar procedimentos de contratação conjunta sempre que possível.

3.6.11.

A Autoridade envidou esforços consideráveis na elaboração da documentação referente aos concursos e na metodologia de avaliação das propostas. Contudo, existe margem para aplicar critérios de elegibilidade mais significativos. No procedimento de contratação das futuras instalações da Autoridade, os proponentes recebiam pontos de avaliação suplementares se declarassem poder oferecer espaço suficiente para também acolher a ESMA no mesmo edifício. O proponente selecionado recebeu esses pontos, mas acabou por não concorrer às instalações da ESMA.

3.6.12.

A EBA recorreu a pessoal de agências de trabalho temporário (a seguir designados por «trabalhadores temporários») através de contratos-quadro celebrados com duas agências desse tipo. Em 2018, a Autoridade recorreu a 42 trabalhadores temporários para além dos seus 190 agentes. Os pagamentos conexos efetuados em 2018 totalizaram 2 888 262 euros. A Autoridade atribuiu 27 dos trabalhadores temporários a serviços informáticos, a que estavam afetados apenas 13 dos seus agentes, o que levou a uma dependência crítica em relação à agência de trabalho temporário num domínio fundamental para as operações da EBA. Esta deveria informar as autoridades orçamentais sobre este risco considerável para a continuidade das atividades ao debater o número de pessoal estatuário da UE.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS

3.6.13.

Além disso, é aplicável aos contratos de utilização de trabalhadores temporários um quadro jurídico específico que impõe várias obrigações às agências de trabalho temporário e às empresas utilizadoras. Uma das principais obrigações, segundo a Diretiva 2008/104/CE e o direito do trabalho do Reino Unido, é a de os trabalhadores temporários usufruírem das mesmas condições de trabalho que o pessoal contratado diretamente pela empresa utilizadora. No entanto, os contratos não exigiram explicitamente que as agências de trabalho temporário respeitassem estas condições e não há provas de que a própria Autoridade tenha realizado uma comparação entre as condições de trabalho dos seus agentes e as dos trabalhadores temporários. Esta situação constitui um risco de litígio e reputacional. A Autoridade deve analisar as condições de trabalho dos seus trabalhadores temporários e garantir que estão em conformidade com o direito do trabalho europeu e nacional.

INFORMAÇÕES SOBRE OS RELATÓRIOS DO SERVIÇO DE AUDITORIA INTERNA

3.6.14.

Em 2018, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão publicou um relatório de auditoria sobre as perguntas frequentes relativas ao conjunto único de regras na Autoridade Bancária Europeia (71). A Autoridade elaborou um plano de ação para dar resposta a eventuais domínios que necessitem de melhorias.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

3.6.15.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2017

Em quatro dos cinco procedimentos de contratação pública auditados, apenas um proponente cumpria os critérios de adjudicação relativos à qualidade e todos os outros proponentes foram excluídos. Esta situação indica que a Autoridade coloca demasiada ênfase nos critérios de qualidade.

Concluída

2017

A Autoridade publica anúncios de vaga de lugar no seu próprio sítio Internet e nas redes sociais, mas não o faz habitualmente no sítio Internet do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO).

Em curso

2017

Contratação pública eletrónica: no final de 2017, a Autoridade tinha introduzido a faturação eletrónica e os concursos eletrónicos em determinados procedimentos, mas não a apresentação eletrónica de propostas.

Concluída

RESPOSTA DA AUTORIDADE

3.6.10.

A EBA e a ESMA tentaram lançar procedimentos de contratação conjunta relativamente aos edifícios, mas decidiram não avançar, por duas razões principais. Em primeiro lugar, a pesquisa de mercado da EBA indicou que apenas um pequeno número de edifícios na região de Paris seria capaz de acolher ambas as autoridades no prazo previsto, sendo que a EBA, necessitando de um espaço mais reduzido, teria um mercado significativamente maior por onde escolher se lançasse a sua própria contratação pública. Esta opção foi confirmada pelo elevado número de edifícios convidados pela EBA a apresentarem propostas (28) e pelo número de propostas recebidas (12). Além disso, as potenciais poupanças que teoricamente seriam obtidas com a contratação pública conjunta não foram corroboradas pelo estudo de mercado conjunto realizado pelas duas agências. Em segundo lugar, havia também uma questão de calendário, sendo que a EBA deveria ter um edifício disponível oito meses antes do que a ESMA.

3.6.11.

A EBA incluiu o critério de expansão como elemento de compromisso com vista a aumentar a possibilidade de aquisição de um espaço num edifício que pudesse acolher ambas as agências sem recurso a um procedimento de contratação conjunta.

3.6.12. e 3.6.13.

Esta resposta diz respeito a ambas as observações sobre a utilização de trabalhadores temporários. A EBA tomou medidas para assegurar a transferência de conhecimentos de anteriores trabalhadores temporários estabelecidos no Reino Unido para o contratante que presta serviços de TI em Paris. Além disso, com a transferência para Paris, a EBA está a adotar uma abordagem diferente aos trabalhadores temporários, reduzindo de forma significativa ou eliminando a utilização de trabalhadores temporários na Autoridade mediante a adoção, sempre que possível, de contratos baseados em serviços, o que, consequentemente, reduz ou elimina o risco identificado pelo Tribunal.

3.7.   AGÊNCIA EUROPEIA DOS PRODUTOS QUÍMICOS (ECHA)

INTRODUÇÃO

3.7.1.

A Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir designada por «Agência» ou «ECHA»), sediada em Helsínquia, foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (72). São seus objetivos principais assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana e do ambiente e garantir a livre circulação das substâncias no mercado interno, reforçando simultaneamente a competitividade e a inovação. A Agência deverá também promover o desenvolvimento de métodos alternativos de avaliação dos perigos das substâncias.

3.7.2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (73).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (74)

112

119

Pessoal em 31 de dezembro (75)

563

572

Fonte:

Dados fornecidos pela Agência.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.7.3.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (76) e pelos relatórios de execução orçamental (77) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018,

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.7.4.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.7.5.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Outras questões

3.7.6.

Sem colocar em causa as opiniões expressas sobre a fiabilidade das contas e a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas, o Tribunal gostaria de sublinhar que a Agência é parcialmente autofinanciada e recebe uma taxa de todas as empresas que solicitam o registo de substâncias químicas como exigido pelo Regulamento REACH (78). As taxas aplicáveis dependem da dimensão das empresas (micro, pequena, média, grande) e da quantidade das substâncias registadas (limiares diferentes).

3.7.7.

Tal como previsto no Regulamento de Execução (79), a Agência calcula e fatura as taxas com base nas informações fornecidas pelas empresas quando da apresentação do pedido de registo. Desde os primeiros registos em 2009, cerca de 27% das empresas declararam ser de micro, pequena ou média dimensão. A Agência envidou esforços consideráveis para introduzir um sistema de verificações ex post para conferir as informações sobre a dimensão das empresas fornecidas pelos requerentes. Este sistema permitiu à Agência detetar que, com base nas verificações realizadas desde 2011 e concluídas até à data, cerca de 52% das empresas referidas que alegavam ser micro, pequenas ou médias (11% do total) tinham classificado incorretamente a sua dimensão, o que resultou numa redução das taxas (80). Esta constatação demonstra as limitações de um sistema que assenta excessivamente nas declarações feitas pelos próprios requerentes.

3.7.8.

Para atenuar esta situação, ao longo dos anos, a Agência faturou correções de taxas e emolumentos administrativos no valor de cerca de 17,9 milhões de euros (16,4 milhões de euros até ao final de 2017) na sequência de verificações ex post (81). Em 2018, a Agência realizou progressos significativos na recuperação de reduções de taxas indevidas e de emolumentos administrativos em atraso. Em 31 de dezembro de 2018, o montante de emolumentos administrativos em atraso a recuperar ascendia a 1,45 milhões de euros (3,18 milhões de euros em 2017). No entanto, ainda há um considerável volume de trabalho a fazer relativamente às verificações, desconhecendo-se no final de 2018 o montante remanescente das correções de taxas necessárias.

3.7.9.

De acordo com o Regulamento REACH, a verificação das quantidades declaradas pelas empresas é da responsabilidade das autoridades nacionais de controlo do cumprimento dos Estados-Membros. Por conseguinte, a Agência não está envolvida na verificação deste segundo elemento do cálculo das taxas.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.7.10.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

3.7.11.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS

3.7.12.

A Agência não tem uma política relativa aos lugares sensíveis destinada a identificar funções sensíveis, a mantê-las atualizadas e a definir as medidas apropriadas para atenuar o risco de interesses particulares. Esta situação não está em conformidade com as normas de controlo interno da Agência. Esta deve adotar e executar rapidamente uma política relativa aos lugares sensíveis.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

3.7.13.

Enquanto agência parcialmente autofinanciada, as receitas da ECHA são constituídas por taxas e emolumentos a pagar pelo setor e por uma subvenção compensadora proveniente do orçamento da UE. Devido à conceção do Regulamento REACH, que contém prazos de registo distintos, uma parte substancial das receitas próprias da Agência só pode ser gerada em determinados momentos específicos. Depois do terceiro e último prazo de registo ao abrigo do Regulamento REACH em maio de 2018, a Agência prevê que as taxas e os emolumentos diminuam significativamente a partir de 2019. Existe o risco de as despesas relativamente estáveis e as receitas muito menos previsíveis terem um efeito negativo nas operações e na execução orçamental da Agência. Esta, juntamente com a Comissão e as autoridades orçamentais, deve lançar um debate sobre um modelo de financiamento novo e viável.

OBSERVAÇÕES SOBRE A BOA GESTÃO FINANCEIRA E O DESEMPENHO

3.7.14.

Num procedimento de contratação para um contrato-quadro relativo à prestação de serviços de infraestrutura informática, num montante estimado em 35,4 milhões de euros, cinco empresas apresentaram propostas entre os 10 e os 38,2 milhões de euros. A ECHA adjudicou o contrato-quadro por 30 milhões de euros ao proponente com a proposta no valor de 12 milhões de euros, considerada a mais vantajosa economicamente. A diferença significativa entre o valor do contrato e as propostas reais suscita preocupações em termos de boa gestão financeira. A Agência deve aplicar uma gestão financeira rigorosa aos contratos informáticos.

INFORMAÇÕES SOBRE OS RELATÓRIOS DO SERVIÇO DE AUDITORIA INTERNA

3.7.15.

Em 2018, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão publicou um relatório de auditoria sobre o conflito de interesses e a deontologia na ECHA (82). A Agência está a elaborar um plano de ação para dar resposta a eventuais domínios que necessitem de melhorias.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

3.7.16.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2014

As despesas relativas à execução do regulamento relativo aos produtos biocidas foram parcialmente financiadas pelas contribuições da UE para o orçamento da Agência e não por taxas.

Em curso

2016

Registou-se um elevado nível de dotações transitadas, o que não respeita o princípio orçamental da anualidade. A Agência pode considerar aumentar a utilização de dotações orçamentais diferenciadas.

Concluída

2016

Contrariamente ao que sucede com a maioria das agências, o regulamento de base da ECHA não exige explicitamente avaliações externas periódicas.

Pendente

(Não depende da Agência)

2017

As verificações ex post da Agência mostraram que mais de metade das empresas declararam incorretamente a sua dimensão, o que afeta significativamente o cálculo das taxas e as receitas da Agência. Existe uma necessidade urgente de acelerar e concluir as verificações ex post.

Em curso

2017

Sempre que são detetados erros, a Agência emite faturas de correção. No entanto, a Agência parece enfrentar dificuldades na recuperação das taxas corrigidas, tendo inscrito uma provisão para crédito malparado de 2,8 milhões de euros nas suas contas de 2017 (ou seja, 600 000  euros mais elevada do que no final de 2016).

Em curso

2017

A verificação das quantidades declaradas pelas empresas é da responsabilidade das autoridades nacionais de controlo do cumprimento dos Estados-Membros e a Agência não tem poderes de execução. A capacidade da Agência para cumprir o seu mandato depende das autoridades nacionais. No entanto, cerca de dois terços das empresas não atualizaram as informações registadas sobre as quantidades de produtos químicos envolvidos na sua atividade. Esta situação prejudica a aplicação efetiva do Regulamento REACH e afeta também a exatidão do cálculo das taxas.

Em curso

(Não depende da Agência)

2017

A Agência publica anúncios de vaga de lugar no seu próprio sítio Internet e nas redes sociais, mas não o faz habitualmente no sítio Internet do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO).

Em curso

RESPOSTA DA AGÊNCIA

3.7.12.

A Agência toma nota da observação preliminar do Tribunal e está ciente de que se trata de uma questão transversal a várias agências. A Agência irá considerar a adoção de uma política a este respeito, tendo em conta as especificidades da Agência e todos os aspetos práticos para assegurar a aplicação efetiva da política.

3.7.13.

A Agência confirma que iniciou discussões com a Comissão sobre um modelo de financiamento novo e viável.

3.7.14.

A Agência estimou inicialmente o valor do contrato-quadro (35,4 milhões de euros) em conformidade com o vade-mécum sobre contratos públicos da Comissão, com base numa avaliação ex ante, na sua experiência anterior, em contratos semelhantes anteriores e nas informações disponíveis no mercado. A Agência selecionou o procedimento concorrencial com negociação para incentivar a maior concorrência possível entre as diversas soluções técnicas e financeiras disponíveis no mercado para as suas necessidades específicas, a fim de obter a melhor relação qualidade/preço. O leque de propostas recebidas (cinco propostas, que variam entre 38,2 milhões de euros e 10 milhões de euros) comprova que a estimativa da Agência era adequada.

O limite máximo final do contrato-quadro foi estabelecido em conformidade com o vade-mécum sobre contratos públicos da Comissão. A avaliação financeira baseou-se na aplicação de preços unitários a um cenário representativo para facilitar uma comparação válida das propostas. Ao determinar o valor final do contrato-quadro, a Agência aumentou a sua estimativa para o volume de serviços exigido, em resposta ao aumento das necessidades de capacidade desencadeado por novos mandatos recebidos da Comissão durante o procedimento de contratação.

3.8.   AUTORIDADE EUROPEIA DOS SEGUROS E PENSÕES COMPLEMENTARES DE REFORMA (EIOPA)

INTRODUÇÃO

3.8.1.

A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (a seguir designada por «Autoridade» ou «EIOPA»), sediada em Frankfurt, foi criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (83). São seus objetivos contribuir para o estabelecimento de normas e práticas comuns de regulamentação e de supervisão de elevada qualidade, contribuir para uma aplicação coerente dos atos juridicamente vinculativos da União, incentivar e facilitar a delegação de competências e responsabilidades entre autoridades competentes, acompanhar e avaliar a evolução dos mercados na sua esfera de competências e promover a proteção dos tomadores de seguros e dos membros e beneficiários de regimes de pensões.

3.8.2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Autoridade (84).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Autoridade

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (85)

24

25

Pessoal em 31 de dezembro (86)

151

146

Fonte:

Dados fornecidos pela Autoridade.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.8.3.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Autoridade, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (87) e pelos relatórios de execução orçamental (88) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018,

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.8.4.

Na opinião do Tribunal, as contas da Autoridade relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.8.5.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Outras questões

3.8.6.

O orçamento da EIOPA é financiado em 40% por fundos da União Europeia e em 60% por contribuições diretas dos Estados-Membros da UE. É possível uma futura diminuição das receitas da Autoridade decorrente da decisão do Reino Unido de sair da UE.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.8.7.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

3.8.8.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS

3.8.9.

A EIOPA recorreu a pessoal de agências de trabalho temporário (a seguir designados por «trabalhadores temporários») através de contratos-quadro celebrados com agências desse tipo. Em 2018, a Autoridade recorreu a 29 trabalhadores temporários para além dos seus 146 agentes. Os pagamentos conexos efetuados em 2018 totalizaram 763 035 euros. Aplica-se aos contratos de utilização de trabalhadores temporários um quadro jurídico específico que impõe várias obrigações às agências de trabalho temporário e às empresas utilizadoras. Uma das principais obrigações, segundo a Diretiva 2008/104/CE e o direito do trabalho alemão, é a de os trabalhadores temporários usufruírem das mesmas condições de trabalho que o pessoal contratado diretamente pela empresa utilizadora. No entanto, os contratos não exigiram explicitamente que as agências de trabalho temporário respeitassem estas condições e não há provas de que a própria Autoridade tenha realizado uma comparação entre as condições de trabalho dos seus agentes e as dos trabalhadores temporários. Esta situação constitui um risco de litígio e reputacional. A Autoridade deve analisar as condições de trabalho dos seus trabalhadores temporários e garantir que estão em conformidade com o direito do trabalho europeu e nacional.

OBSERVAÇÕES SOBRE A BOA GESTÃO FINANCEIRA

3.8.10.

Num procedimento de contratação realizado em 2018 para a disponibilização de trabalhadores temporários, a EIOPA aplicou critérios de adjudicação essencialmente constituídos por elementos de preço não competitivos, pelo que não existem provas de que o procedimento de contratação tenha conduzido à adjudicação do contrato com a melhor relação custo-benefício. A Autoridade deve utilizar critérios de adjudicação centrados nos elementos de preço competitivos.

INFORMAÇÕES SOBRE O RELATÓRIO ESPECIAL DO TCE

3.8.11.

Em 2018, o Tribunal publicou um relatório especial de auditoria sobre o contributo da EIOPA para a supervisão e a estabilidade do setor dos seguros (89). A EIOPA, enquanto uma das três autoridades europeias de supervisão (AES), tem por missão apoiar a estabilidade do sistema financeiro e proteger os consumidores nos domínios dos seguros e das pensões. Com ativos avaliados em cerca de dois terços do PIB combinado dos Estados-Membros da UE, o setor dos seguros representa uma parte importante do mercado financeiro na Europa. O incumprimento por parte das companhias de seguros afetaria negativamente a economia real e o bem-estar dos consumidores. O Tribunal examinou a eficácia do contributo da EIOPA para a supervisão, a convergência no domínio da supervisão e a estabilidade financeira. No âmbito desta última, a auditoria incidiu no teste de esforço do setor dos seguros de 2016. O Tribunal concluiu que a EIOPA fez um bom uso de um vasto leque de ferramentas, mas a respetiva conceção e acompanhamento devem ser melhorados. Constatou igualmente a existência de insuficiências sistémicas na supervisão da atividade transfronteiriça e dos modelos internos, às quais a própria EIOPA, as autoridades nacionais de supervisão e os legisladores têm de dar resposta, especialmente no contexto do processo atualmente em curso de revisão das AES.

INFORMAÇÕES SOBRE OS RELATÓRIOS DO SERVIÇO DE AUDITORIA INTERNA

3.8.12.

Em 2018, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão publicou um relatório de auditoria sobre os testes de esforço na EIOPA (90). A Autoridade elaborou um plano de ação para dar resposta a eventuais domínios que necessitem de melhorias.

ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2017

É necessário reforçar a independência do contabilista, tornando-o diretamente responsável perante o diretor (para questões administrativas) e o Conselho de Administração (para questões funcionais) da Autoridade.

Concluída

2017

A Autoridade publica anúncios de vaga de lugar no seu próprio sítio Internet e nas redes sociais, mas não no sítio Internet do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO).

Em curso

RESPOSTA DA AUTORIDADE

3.8.9.

A EIOPA reconhece a importância do princípio da igualdade de tratamento e gostaria de sublinhar o seu pleno empenho em honrar, em todas as circunstâncias, este princípio fundamental. A obrigação de cumprimento da lei alemã que implementa a Diretiva 2008/104/CE (ou seja, a Arbeitnehmerüberlassungsgesetz, AÜG) está incluída nos contratos-quadro da EIOPA relativos a serviços de trabalhadores temporários. Além disso, a integração dos trabalhadores temporários no ambiente de trabalho da EIOPA respeitou a igualdade de tratamento (por exemplo, direitos iguais de utilização das instalações e serviços partilhados, as mesmas horas de trabalho, períodos de descanso, feriados, etc.). Por conseguinte, a EIOPA entende que agiu em conformidade com a AÜG e assegurará que continua a fazê-lo no futuro. Não obstante, a EIOPA explorará formas adicionais de dar seguimento às recomendações do Tribunal.

3.8.10.

Os elementos de preço utilizados para os critérios de adjudicação consistiram na taxa horária paga aos trabalhadores temporários pela agência de pessoal, acrescida da comissão da agência de pessoal. Embora a EIOPA considere que ambos os critérios incorporam elementos de concorrência, a autoridade compreende as preocupações manifestadas pelo Tribunal e considerará a utilização de critérios de avaliação alternativos no futuro.

3.9.   INSTITUTO EUROPEU DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA (EIT)

INTRODUÇÃO

3.9.1.

O Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (a seguir designado por «Instituto» ou «EIT»), sediado em Budapeste, foi criado pelo Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (91). É seu objetivo contribuir para o crescimento económico sustentável e para a competitividade na Europa, reforçando as capacidades de inovação dos Estados-Membros e da União Europeia. O Instituto concede subvenções a cada vez mais «Comunidades de Conhecimento e Inovação» (CCI) que relacionam entre si instituições de ensino superior, o setor da investigação e o setor empresarial, procurando assim estimular a inovação e o empreendedorismo. As CCI coordenam as atividades de centenas de parceiros. As subvenções concedidas pelo Instituto reembolsam os custos dos parceiros, bem como os custos resultantes das atividades de coordenação das CCI. Em 2018, as despesas de funcionamento relativas às subvenções concedidas às CCI totalizaram 387 milhões de euros (92), o que representa 97% do orçamento do Instituto.

3.9.2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre o Instituto (93).

Quadro

Dados fundamentais sobre o Instituto

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (94)

303

350

Pessoal em 31 de dezembro (95)

61

64

Fonte:

Dados fornecidos pelo Instituto.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.9.3.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas do Instituto, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (96) e pelos relatórios de execução orçamental (97) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018,

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.9.4.

Na opinião do Tribunal, as contas do Instituto relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.9.5.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.9.6.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

3.9.7.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A LEGALIDADE E A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

3.9.8.

No que se refere aos custos de pessoal, o Instituto pagou quase 3 000 euros em abonos escolares a cinco agentes relativamente aos quais já estava a pagar as propinas diretamente às escolas. Na opinião do Tribunal, esta situação representa um financiamento duplo irregular de custos de escolaridade, que não é coberto pelo Estatuto dos Funcionários da UE. O Instituto deve regularizar a situação e cobrir os custos de escolaridade em conformidade com o quadro jurídico.

3.9.9.

Num outro caso, o Instituto pagou a remuneração de um membro do Conselho Diretivo à pessoa errada durante um ano e meio. No total, foram efetuados dez pagamentos num montante acumulado de 20 000 euros a uma pessoa com um nome semelhante, mas uma identidade diferente. O Instituto só tomou conhecimento do erro depois de a pessoa em causa o contactar. Embora o dinheiro tenha sido recuperado, o Instituto deve reforçar os procedimentos de controlo interno a fim de garantir que os pagamentos são efetuados aos beneficiários corretos.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS

3.9.10.

Em 2014, a Comissão assinou, em nome de mais de 50 instituições e organismos da UE (incluindo o EIT) um contrato-quadro com um contratante para a aquisição de software e licenças, e a prestação dos respetivos serviços de manutenção e consultoria informáticas. Devido à volatilidade do mercado do software, o contrato não contém uma lista de preços. O contratante signatário do contrato-quadro age como intermediário entre o Instituto e os fornecedores com capacidade para satisfazer as necessidades do Instituto. Por estes serviços, o contratante tem direito a um aumento de dois a nove por cento sobre os preços dos fornecedores. Em 2018, o total dos pagamentos efetuados ao contratante ascendeu a 64 000 euros. Os controlos ex ante foram ineficazes, na medida em que não verificaram se os preços e os aumentos aplicados pelo contratante estavam corretos. O próprio contrato-quadro pode restringir a concorrência, pois não existem provas de que o contratante escolha os fornecedores numa base concorrencial. O Instituto deve adaptar os controlos ex ante aos pagamentos ao abrigo deste tipo de contratos e garantir que todos os procedimentos de contratação são concorrenciais.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

3.9.11.

Em 2018, o Instituto efetuou com atraso os pagamentos acordados de pré-financiamento a duas CCI, apesar de as operações de subvenção constituírem a atividade principal do Instituto. No mesmo ano, os juros de mora ascenderam a 27 000 euros. O Instituto, juntamente com a Comissão, na qualidade de tesoureiro e contabilista do EIT, deve gerir as necessidades de tesouraria em tempo útil e evitar o risco de juros de mora e de danos reputacionais.

OBSERVAÇÕES SOBRE A BOA GESTÃO FINANCEIRA E O DESEMPENHO

3.9.12.

Embora todas as CCI tenham adotado planos de sustentabilidade em conformidade com as orientações do EIT, o progresso real no sentido de alcançar a sustentabilidade continua limitado. Mais concretamente, as três CCI da primeira vaga (98) são motivo de preocupação devido aos fracos indicadores de sustentabilidade financeira, que apenas revelam um crescimento modesto. Ao mesmo tempo, os custos de gestão declarados pela CCI Clima, a que tem a pontuação mais baixa, permanecem relativamente elevados (17%). O EIT deve, em conjunto com as CCI, concentrar-se em estruturas de gestão simples, analisar a carteira de atividades visada e promover fontes de receitas alternativas a fim de aumentar a independência financeira do Instituto.

INFORMAÇÕES SOBRE OS RELATÓRIOS DO SERVIÇO DE AUDITORIA INTERNA

3.9.13.

Em 2018, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão realizou uma auditoria sobre a verificação ex ante dos pagamentos efetuados às CCI no Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (99). O Instituto está a elaborar um plano de ação para dar resposta às recomendações aceites (100).

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

3.9.14.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2014

O Instituto sobreavaliou as suas necessidades orçamentais. A reduzida taxa de execução deve-se principalmente às dotações para financiar as atividades das CCI que não foram utilizadas.

N/A

2014

Embora as CCI devam desenvolver estratégias de sustentabilidade financeira, continuam dependentes do financiamento do Instituto e dos parceiros das CCI.

Em curso

2015

O Tribunal concluiu no seu Relatório Especial n.o 4/2016 que a condição de financiamento que estipula que a contribuição do Instituto para as CCI não deve ultrapassar 25% gera pouco ou nenhum valor acrescentado.

Em curso

(Não depende do Instituto)

2015

O regulamento que instituiu o Instituto prevê que o Instituto «mobiliza os fundos necessários de fontes públicas e privadas e […] procura, em especial, financiar uma proporção cada vez maior e mais significativa do seu orçamento a partir de fontes privadas e das receitas geradas pelas suas próprias atividades».

Em curso

2015

No caso do Programa de Mestrado da EIT Digital, no qual participaram 16 universidades europeias, o Instituto deve introduzir um modelo de financiamento claro e formalmente definido.

Concluída

2016

As subvenções relativas ao período de 2015 apenas foram concedidas em abril de 2015, tendo as respetivas convenções sido assinadas em junho e julho de 2015. Para o período de 2016, as subvenções foram concedidas e as respetivas convenções assinadas em abril de 2016.

N/A

2016/2017

O diretor do Instituto mudou quatro vezes entre a data da criação, em 2008, e julho de 2014. Desde agosto de 2014, o lugar do diretor é ocupado interinamente.

Em curso

(Não depende do Instituto)

2016

Os procedimentos de contratação aplicados pelas entidades jurídicas das CCI revelaram insuficiências significativas. Os pagamentos de 2016 realizados ao abrigo dos procedimentos de contratação irregulares ascenderam a 2,2 milhões de euros. O Instituto aplicou um plano de ação.

N/A

2016

Não obstante o aumento considerável do orçamento, de 309 milhões de euros (2008-2013) para 2,4 mil milhões de euros (2014-2020), e o facto de o número de CCI ter passado de três para seis no final de 2016, o número de lugares autorizados do Instituto não sofreu alterações significativas.

Pendente

(Não depende do Instituto)

2017

O Instituto assinou alterações às convenções de subvenção específicas com três CCI pouco antes do final do período de elegibilidade, e com uma CCI até depois desse período, aumentando assim as taxas únicas de reembolso. Esta prática não incentiva as CCI a encontrarem fontes próprias de financiamento e pode também afetar o princípio de concorrência leal entre as CCI.

N/A

2017

As alterações dos planos de atividades de duas CCI acrescentaram retroativamente atividades não previstas nos planos iniciais, o que pode afetar as decisões de concessão de subvenções e a igualdade de tratamento das CCI, além de não estarem em conformidade com o Regulamento Financeiro.

N/A

2017

Em 2017, o Instituto introduziu um sistema sem recurso ao papel aplicável aos pagamentos que implicou alterações nos procedimentos e no sistema contabilístico do Instituto. No entanto, o sistema contabilístico não era revalidado desde 2012.

Em curso

2017

Os planos de continuidade das atividades e de recuperação em caso de catástrofe do Instituto foram adotados em 2013 e estão desatualizados.

Concluída

2017

Tal como em anos anteriores, as CCI não utilizaram na totalidade os montantes das subvenções concedidas pelo Instituto.

Em curso

2017

O Instituto acompanhou o desempenho das CCI e calculou algumas correções. Estas correções não tiveram, contudo, impacto financeiro sobre nenhuma das CCI, porque o Instituto aplica apenas a correção mais elevada que resultar quer do controlo do desempenho quer do controlo financeiro.

Em curso (Não depende do Instituto)

2017

Em 2017, todas as CCI adotaram estratégias de sustentabilidade em conformidade com as orientações do Instituto, o que constituiu um passo importante no sentido de um futuro mais sustentável para as CCI. Contudo, as receitas geradas pelas CCI e o cofinanciamento dos respetivos parceiros continuam muito reduzidos.

Em curso

2017

O Instituto publica anúncios de vaga de lugar no seu próprio sítio Internet e no sítio Internet da DG HR, mas não o faz habitualmente no sítio Internet do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO).

Em curso

2017

Contratação pública eletrónica: no final de 2017, o Instituto tinha introduzido a faturação eletrónica em determinados procedimentos, mas não os concursos eletrónicos nem a apresentação eletrónica de propostas.

Em curso

2017

De acordo com os seus Estatutos, o Instituto só pode propor aos seus agentes temporários contratos com duração determinada por um período máximo de cinco anos, renováveis uma vez por mais cinco anos, o que pode potencialmente prejudicar a continuidade das operações.

Em curso (Não depende do Instituto)

RESPOSTA DO INSTITUTO

3.9.8.

O EIT procedeu a uma análise aprofundada dos pagamentos de abonos pré-escolares a todos os membros do pessoal elegíveis, abrangendo os últimos cinco anos. Em consequência, o EIT estabeleceu os montantes a recuperar de cada membro do pessoal e instituiu medidas de controlo adicionais para reforçar o ambiente de controlo relativo a direitos do pessoal. Os montantes indevidamente pagos devem ser recuperados junto do pessoal no decurso de 2019. Além disso, o serviço da Comissão responsável pelos pagamentos de salários e subsídios ao pessoal do EIT foi oficialmente notificado para suprimir os abonos pré-escolares aos membros do pessoal em questão.

3.9.9.

Este erro pontual deveu-se a um mal-entendido e já tinha sido detetado e corrigido pelo EIT no momento da visita do TCE. A probabilidade de uma situação semelhante se repetir é muito reduzida. Foram efetuados controlos adequados para evitar pagamentos a beneficiários errados e foram dadas instruções aos intervenientes financeiros para seguirem rigorosamente os procedimentos operacionais normalizados pertinentes.

3.9.10.

O EIT é um dos organismos participantes no contrato-quadro (CQ) em questão, gerido pela Comissão, pelo que o Instituto não se encontra em posição de questionar as condições do próprio contrato-quadro. O EIT seguiu rigorosamente o mecanismo previsto no CQ, que requer que o preço e o aumento sejam apresentados em conjunto e não separadamente. Por conseguinte, e contrariamente ao parecer do Tribunal de Contas Europeu, o EIT considera que os controlos ex ante do Instituto funcionaram corretamente, uma vez que o CQ foi executado em conformidade com as condições nele estabelecidas. No caso de o contratante ter fornecido deliberadamente uma cotação de preços que não tenha respeitado as condições subjacentes, tal deverá ser tratado como irregularidade e investigado em conformidade. Relativamente a períodos futuros, esta questão deveria ter sido abordada, uma vez que o CQ em questão chegou ao seu termo e foi substituído por um novo que estipula que cada proposta deve prever uma separação entre o preço inicial e o aumento do contratante.

3.9.11.

O pagamento tardio do pré-financiamento às CCI deveu-se à não disponibilidade de numerário na conta bancária do EIT e não a deficiências nas operações de subvenção do EIT. O EIT planeou e iniciou o pedido de subvenção da Comissão em conformidade com os procedimentos pertinentes, tendo também em conta o possível impacto de um juro negativo que o EIT terá de pagar em grandes quantias de numerário detidas pelo banco. Infelizmente, tal resultou num atraso de pagamento de um dia útil. Embora este curto prazo tivesse, de facto, um impacto financeiro relativamente elevado, estava fora do controlo do EIT.

3.9.12.

O EIT, juntamente com as CCI, executa continuamente o objetivo da sustentabilidade financeira das CCI. Registaram-se progressos muito significativos neste domínio, uma vez que as receitas geradas pelas CCI aumentaram de 23,7 milhões de euros (2017) para 38,4 milhões de euros (2018) e os ativos, que irão assegurar as receitas futuras, estão a ser construídos pelas CCI. Para além das receitas geradas pelas CCI, os parceiros das CCI contribuem também de forma significativa para o cofinanciamento dos custos das atividades das CCI. A fim de reduzir ainda mais o nível dos custos de gestão das CCI, o EIT definiu limites máximos adequados para os custos de gestão financiados pelo EIT tanto a nível das CCI (no máximo, 12% do financiamento total do EIT) como a nível individual do pessoal (tendo como referência os salários especificados no Estatuto dos Funcionários da UE).

3.10.   AGÊNCIA EUROPEIA DA SEGURANÇA MARÍTIMA (EMSA)

INTRODUÇÃO

3.10.1.

A Agência Europeia da Segurança Marítima (a seguir designada por «Agência» ou «EMSA»), sediada em Lisboa, foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (101). São seus objetivos garantir um nível elevado de segurança marítima e de prevenção da poluição causada pelos navios, proporcionar apoio técnico à Comissão e aos Estados-Membros, bem como controlar a aplicação da legislação da União e avaliar a eficácia das medidas em vigor.

3.10.2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (102).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (103)

79

77

Pessoal em 31 de dezembro (104)

250

256

Fonte:

Dados fornecidos pela Agência.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.10.3.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (105) e pelos relatórios de execução orçamental (106) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018,

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.10.4.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.10.5.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.10.6.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

3.10.7.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS

3.10.8.

Em 2014, a Comissão assinou, em nome de mais de 50 instituições e organismos da UE, incluindo a Agência, um contrato-quadro com um contratante para aquisição de hardware e software e a prestação de serviços de manutenção e apoio (serviços informáticos). O contratante signatário do contrato-quadro age como intermediário entre a Agência e os fornecedores com capacidade para fornecer os serviços informáticos. Por estes serviços, o contratante tem direito a um aumento de dois a nove por cento sobre os preços dos fornecedores. Embora a maioria destes serviços informáticos e os respetivos preços estivessem definidos no contrato-quadro resultante do procedimento concorrencial de contratação, este permite igualmente a aquisição de serviços informáticos não mencionados especificamente. No caso de um pagamento auditado no montante de cerca de 15 000 euros, a Agência adquiriu, por intermédio do contratante, licenças de software sem verificar se o fornecedor cobrou o preço correto ou se o contratante aplicou o aumento correto. Em 2018, o total dos pagamentos efetuados ao contratante ascendeu a 1 589 918 euros. A Agência deve adaptar os controlos ex ante aos pagamentos ao abrigo deste tipo de contratos e garantir que todos os procedimentos de contratação são concorrenciais (107).

INFORMAÇÕES SOBRE OS RELATÓRIOS DO SERVIÇO DE AUDITORIA INTERNA

3.10.9.

Em 2018, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão publicou um relatório de auditoria sobre as visitas e inspeções na Agência Europeia da Segurança Marítima com incidência no sistema de gestão da qualidade (108). A Agência elaborou um plano de ação para dar resposta a eventuais domínios que necessitem de melhorias.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

3.10.10.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2017

O contratante signatário do contrato-quadro tem direito a um aumento de dois a nove por cento sobre os preços dos fornecedores pelos serviços intermediários que presta. Em 2017, o total dos pagamentos efetuados a este contratante ascendeu a 1,7 milhões de euros. A Agência não verificou de forma sistemática os preços nem os aumentos cobrados em comparação com as cotações e faturas emitidas ao contratante.

Pendente

2017

A Agência publica anúncios de vaga de lugar no seu próprio sítio Internet e nas redes sociais, mas não no sítio Internet do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO).

Em curso

2017

Contratação pública eletrónica: no final de 2017, a Agência tinha introduzido a faturação eletrónica e a apresentação eletrónica de propostas em determinados procedimentos, mas não os concursos eletrónicos.

Concluída

RESPOSTA DA AGÊNCIA

3.10.8.

Todo o processo de concurso relativo ao CQS em questão foi gerido pela Comissão Europeia (DG DIGIT) e a Agência não participou no processo de concurso (por exemplo, escolha do procedimento, tipo de contrato e mecanismo de execução). O mecanismo de execução do CQS em causa não incluía uma lista de preços fixos, tendo a DG DIGIT decidido optar por um sistema de aplicação de aumentos de preços. A Agência tomou nota das conclusões do Tribunal e introduziu mecanismos de controlo adequados nos contratos da Agência. A EMSA foi informada de que o contratante exerceu o seu direito de rescindir o contrato com efeitos a partir de 12 de outubro de 2019.

3.11.   AGÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DAS REDES E DA INFORMAÇÃO (ENISA)

INTRODUÇÃO

3.11.1.

A Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (a seguir designada por «Agência» ou «ENISA»), sediada em Atenas e Heraklion (109), foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (110) que, na sequência de várias alterações, foi revogado pelo Regulamento (UE) n.o 526/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (111). É seu objetivo principal reforçar a capacidade da União em matéria de prevenção e resposta no que se refere aos problemas de segurança das redes e da informação, apoiando-se nas iniciativas tomadas a nível nacional e da União.

3.11.2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (112).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (113)

11

11

Pessoal em 31 de dezembro (114)

74

70

Fonte:

Dados fornecidos pela Agência.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.11.3.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (115) e pelos relatórios de execução orçamental (116) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018,

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.11.4.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.11.5.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.11.6.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

3.11.7.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS

3.11.8.

A Agência não tem uma política relativa aos lugares sensíveis destinada a identificar funções sensíveis, a mantê-las atualizadas e a definir as medidas apropriadas para atenuar o risco de interesses particulares. Esta situação não está em conformidade com as normas de controlo interno da Agência. Esta deve adotar e executar rapidamente uma política relativa aos lugares sensíveis.

INFORMAÇÕES SOBRE OS RELATÓRIOS DO SERVIÇO DE AUDITORIA INTERNA

3.11.9.

Em 2018, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão publicou um relatório de auditoria sobre a participação das partes interessadas na produção de resultados na ENISA (117). A Agência elaborou um plano de ação para dar resposta a eventuais domínios que necessitem de melhorias.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

3.11.10.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2015

A Agência tenciona transferir algum do pessoal administrativo para Atenas, apesar de o seu regulamento prever que esse pessoal deve estar baseado em Heraklion (118).

Em curso

2016

A Agência deslocou mais oito membros do pessoal para Atenas, reduzindo para 14 (119) o número de pessoas em Heraklion. É provável que os custos pudessem ser ainda mais reduzidos se todo o pessoal estivesse num único local.

Em curso

2017

O novo contabilista da Agência assumiu funções em 1 de dezembro de 2017. O processo de transferência não foi realizado de forma adequada.

N/A

2017

A Agência publica anúncios de vaga de lugar no seu próprio sítio Internet e nas redes sociais, mas não no sítio Internet do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO).

Em curso

2017

A Agência não realizou uma análise exaustiva do impacto do Brexit.

Concluída

RESPOSTA DA AGÊNCIA

A Agência tomou nota do relatório do Tribunal.

3.12.   AGÊNCIA FERROVIÁRIA DA UNIÃO EUROPEIA (AFE)

INTRODUÇÃO

3.12.1.

A Agência Ferroviária da União Europeia (a seguir designada por «Agência» ou «AFE»), sediada em Lille-Valenciennes, foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (120), que foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho em 2016 (121). É seu objetivo reforçar o grau de interoperabilidade dos sistemas ferroviários e desenvolver uma abordagem comum no domínio da segurança, com vista à realização de um espaço ferroviário europeu mais competitivo e garantindo um nível de segurança elevado.

3.12.2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (122).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (123)

31

29

Pessoal em 31 de dezembro (124)

164

165

Fonte:

Dados fornecidos pela Agência.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.12.3.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (125) e pelos relatórios de execução orçamental (126) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018,

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.12.4.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.12.5.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.12.6.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

3.12.7.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A LEGALIDADE E A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

3.12.8.

O plano de contratação para 2017 incluiu a celebração de um contrato direto relativo à organização de uma conferência sobre a segurança em abril de 2018, com um orçamento de 100 000 euros. Esta foi organizada por um prestador de serviços local por um montante inferior a 15 000 euros, pelo que a Agência pôde utilizar um procedimento por negociação com um único proponente. De acordo com o caderno de encargos, a Agência deveria contratar e pagar separadamente todos os serviços relativos à conferência (local, restauração, transporte, etc.). Como todo este procedimento se revelou demasiado complicado e moroso, o contrato foi alterado em fevereiro de 2018 para permitir que os pagamentos relativos a todos os serviços fossem efetuados por intermédio do prestador de serviços local. A soma de todos os serviços efetivamente pagos em 2018 ascendeu a 63 380 euros sem IVA. A decisão de contratar e pagar cada serviço relacionado separadamente representou um fracionamento artificial do contrato. O contrato e todos os pagamentos relacionados são irregulares. A Agência deve garantir que os procedimentos de contratação são escolhidos em conformidade com o Regulamento Financeiro.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS

3.12.9.

Em 2014, a Comissão assinou, em nome de mais de 50 instituições e organismos da UE, incluindo a Agência, um contrato-quadro com um contratante para aquisição de hardware e software e a prestação de serviços de manutenção e apoio (serviços informáticos). O contratante signatário do contrato-quadro age como intermediário entre a Agência e os fornecedores com capacidade para fornecer os serviços informáticos. Embora a maioria destes serviços informáticos e os respetivos preços estivessem definidos no contrato-quadro resultante do procedimento concorrencial de contratação, este permite igualmente a aquisição de serviços informáticos não mencionados especificamente. No caso de um pagamento auditado no montante de cerca de 20 000 euros, a Agência adquiriu, por intermédio do contratante, licenças de software que não foram mencionadas especificamente sem verificar se o fornecedor cobrou o preço correto ou se o contratante aplicou o aumento correto. Os controlos ex ante realizados pela AFE não foram eficazes nesta matéria. O próprio contrato-quadro pode restringir a concorrência para os serviços informáticos que não foram especificamente mencionados, pois não existem provas de que o contratante escolha os fornecedores numa base concorrencial. Em 2018, o total dos pagamentos efetuados ao contratante ascendeu a 839 923 euros. A Agência deve adaptar os controlos ex ante aos pagamentos ao abrigo deste tipo de contratos e garantir que todos os procedimentos de contratação são concorrenciais (127).

3.12.10.

Na sequência do mandato alargado da Agência no seu novo regulamento, em 2019 esta começará a cobrar taxas e imposições relativas às tarefas de certificação. O regulamento exige que as necessidades específicas das pequenas e médias empresas (PME) devem ser tidas em consideração a este respeito. Para assegurar a correta aplicação de taxas e imposições às PME, a Agência deve introduzir controlos eficazes para verificar se os candidatos preenchem os respetivos critérios.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

3.12.11.

Nos termos do novo Regulamento (128), as taxas e imposições constituem receitas consignadas à Agência. Para permitir à Agência planear adequadamente as taxas e imposições, bem como as autorizações e os pagamentos correspondentes no orçamento, é necessário alterar algumas regras de execução do Regulamento Financeiro da Agência. Além disso, as taxas e imposições só podem ser faturadas depois da conclusão de um serviço prestado e as faturas por montantes intercalares só podem ser apresentadas semestralmente (129). A Agência terá de acompanhar de perto os custos relativos às taxas e imposições e faturar montantes intercalares logo que possível para evitar um défice orçamental no final do ano.

INFORMAÇÕES SOBRE OS RELATÓRIOS DO SERVIÇO DE AUDITORIA INTERNA

3.12.12.

Em 2018, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão publicou um relatório de auditoria sobre a gestão de programas, projetos e serviços (incluindo informáticos) na Agência Ferroviária da União Europeia. A Agência elaborou um plano de ação para dar resposta a eventuais domínios que necessitem de melhorias.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

3.12.13.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2013

A Agência está localizada em Lille e Valenciennes. Provavelmente os custos poderiam ser reduzidos se todas as atividades estivessem concentradas num único local.

Em curso

(Não depende da Agência)

2017

Não existe uma separação de funções clara entre o gestor orçamental e o contabilista.

Concluída

2017

No caso de um pagamento auditado no montante de cerca de 47 000  euros, a Agência adquiriu, por intermédio de um contrato-quadro celebrado com um contratante intermediário, serviços informáticos sem qualquer procedimento concorrencial ou pesquisa do mercado prévia. Em 2017, o total dos pagamentos efetuados ao contratante ascendeu a 1,1 milhões de euros.

Pendente

RESPOSTA DA AGÊNCIA

3.12.8.

A Agência não partilha da conclusão que refere que «A decisão de contratar e pagar cada serviço relacionado separadamente representou um fracionamento artificial do contrato». No entanto, a Agência tenciona preparar termos de referência para a celebração de um contrato-quadro com uma empresa especializada responsável pela organização de eventos como conferências.

3.12.9.

A Agência aplicou o contrato-quadro da DG DIGIT. No entanto, a Agência toma nota da observação do Tribunal. A Agência está a aguardar o novo contrato-quadro da DG DIGIT, onde será prevista uma reabertura da concorrência.

3.12.10.

A Agência está ciente do facto de que as necessidades específicas das pequenas e médias empresas (PME) devem ser tidas em conta. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 9, do regulamento de execução relativo às taxas e imposições, (130) a Agência deve, se o requerente for uma pequena ou média empresa, atender aos pedidos para uma extensão razoável do prazo de pagamento, bem como o pagamento escalonado.

3.12.11.

A Agência já apresentou à Comissão um pedido de derrogação que permite algumas alterações ao seu Regulamento Financeiro e espera obter um parecer sobre este assunto muito em breve. Além disso, a Agência acompanhará de perto os custos e faturará montantes intercalares para evitar um défice orçamental no final do ano.

3.13.   AUTORIDADE EUROPEIA DOS VALORES MOBILIÁRIOS E DOS MERCADOS (ESMA)

INTRODUÇÃO

3.13.1.

A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a seguir designada por «Autoridade» ou «ESMA»), sediada em Paris, foi criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (131). São seus objetivos melhorar o funcionamento do mercado financeiro interno da UE através de um nível elevado, eficaz e coerente de regulação e supervisão, promover a integridade e estabilidade dos sistemas financeiros e reforçar a coordenação internacional no domínio da supervisão para garantir a estabilidade e a eficácia do sistema financeiro.

3.13.2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Autoridade (132).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Autoridade

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (133)

42

44

Pessoal em 31 de dezembro (134)

226

231

Fonte:

Dados fornecidos pela Autoridade.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.13.3.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Autoridade, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (135) e pelos relatórios de execução orçamental (136) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018,

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.13.4.

Na opinião do Tribunal, as contas da Autoridade relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.13.5.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Outras questões

3.13.6.

As taxas cobradas às agências de notação de risco baseiam-se nas receitas destes organismos enquanto entidades jurídicas, mas não enquanto grupo ou grupo de entidades relacionadas, o que cria uma oportunidade praticamente legítima para reduzir ou evitar taxas, transferindo as receitas das agências de notação de risco ao abrigo da jurisdição da UE para as entidades relacionadas com estas, situadas fora da UE. Desconhece-se o efeito financeiro provável desta lacuna nos regulamentos. Apesar de a Autoridade ter aplicado corretamente o Regulamento, detetou o risco e apresentou-o à Comissão. A Autoridade deve prosseguir os debates com a Comissão para chegarem a acordo sobre as modificações necessárias a efetuar.

3.13.7.

O orçamento da Autoridade é financiado em 27% por fundos da União Europeia, em 42% por contribuições diretas dos Estados-Membros da UE, em 29% por taxas recebidas de entidades supervisionadas (agências de notação de risco e repositórios de transações) e em 2% por outras fontes. É possível uma futura diminuição das receitas da Autoridade decorrente da decisão do Reino Unido de sair da UE.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.13.8.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

3.13.9.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A LEGALIDADE E A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

3.13.10.

A Autoridade utiliza os contratos com empresas informáticas, que foram formulados de uma forma que poderia corresponder a uma colocação de trabalhadores de agências de trabalho temporário em vez de uma prestação de serviços ou produtos informáticos claramente definidos. A disponibilização de trabalhadores temporários só é possível através de contratos com agências de trabalho temporário autorizadas e em conformidade com a Diretiva 2008/104/CE e com as regras específicas adotadas pelos Estados-Membros na transposição dessa diretiva. A utilização de contratos de prestação de serviços informáticos para a disponibilização de pessoal não está em conformidade com as normas sociais e de emprego da UE e expõe a Autoridade a riscos jurídicos e reputacionais. Os pagamentos conexos efetuados em 2018 totalizaram 1 257 479 euros. A Autoridade deve assegurar que os contratos evitam qualquer confusão entre a contratação de serviços informáticos e a contratação de trabalhadores temporários.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

3.13.11.

A Autoridade cobra taxas às agências de notação de risco nos termos do respetivo regulamento relativo às taxas. Estas taxas devem cobrir exclusivamente as despesas da ESMA relacionadas com o registo, a certificação e a supervisão das agências de notação de risco. Em 2017, a ESMA cobrou a essas agências taxas que excederam as despesas em 853 950 euros, tendo despendido o excedente em outras atividades. Segundo as informações prestadas pela ESMA depois da auditoria, a situação mudou em 2018 quando as despesas excederam as taxas relacionadas em 228 664 euros. O desvio acumulado durante o período de 2015 a 2018 ascende a 540 412 euros (ou 1,6%). Além disso, a ESMA cobra taxas aos repositórios de transações nos termos do respetivo regulamento relativo às taxas. Estas taxas devem cobrir exclusivamente as despesas da Autoridade relacionadas com o seu registo e supervisão. Em 2017, as despesas da Autoridade excederam as taxas relacionadas cobradas em 452 466 euros. Segundo as informações prestadas pela ESMA depois da auditoria, as despesas da Autoridade excederam as taxas relacionadas cobradas em 30 882 euros em 2018. O desvio acumulado durante o período de 2015 a 2018 ascende a 545 735 euros (ou 6%). Embora a Autoridade tenha seguido as orientações fornecidas a este respeito pela Comissão, os excedentes e os défices podem dar origem a um financiamento cruzado anual das atividades. A Autoridade deve encontrar uma prática para evitar esses financiamentos cruzados, por exemplo ajustando as taxas anuais com os excedentes e os défices de anos anteriores ou introduzindo o modelo de receitas afetadas para as atividades relativas a taxas.

OBSERVAÇÕES SOBRE A BOA GESTÃO FINANCEIRA E O DESEMPENHO

3.13.12.

Em 2018, a ESMA lançou o procedimento de contratação para o arrendamento de novos escritórios em Paris. Inicialmente, a ESMA planeou um procedimento de contratação conjunta com outros organismos europeus como a Autoridade Bancária Europeia, que estava, na altura, a preparar a sua transferência de Londres para Paris. No entanto, as autoridades concluíram que as vantagens previstas de um procedimento de adjudicação conjunta não se concretizariam, tendo ambas realizado procedimentos de contratação separados para o arrendamento dos escritórios e outros serviços associados, tais como o aconselhamento sobre imóveis, a configuração dos escritórios e a gestão de projetos. Esta foi uma oportunidade desperdiçada em matéria de economias de escala e ganhos de eficiência. As Autoridades devem continuar a cooperar e utilizar procedimentos de contratação conjunta sempre que possível.

3.13.13.

A ESMA envidou esforços consideráveis na elaboração da documentação referente aos concursos relacionados com o arrendamento de novos escritórios e na sua metodologia de avaliação das propostas. No entanto, ainda precisa de melhorar a documentação e a rastreabilidade relativas às avaliações das propostas. Em especial, os relatórios de avaliação servem de referência principal para as etapas subsequentes dos procedimentos de contratação e, em caso de litígio, devem ser exaustivos e apresentar todos os pormenores pertinentes.

INFORMAÇÕES SOBRE OS RELATÓRIOS DO SERVIÇO DE AUDITORIA INTERNA

3.13.14.

Em 2018, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão publicou um relatório de auditoria sobre as receitas e a gestão por atividades na Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados. A Autoridade elaborou um plano de ação para dar resposta a eventuais domínios que necessitem de melhorias.

ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2017

A Autoridade publica anúncios de vaga de lugar no seu próprio sítio Internet e nas redes sociais, mas nem sempre no sítio Internet do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO).

Concluída

RESPOSTA DA AUTORIDADE

3.13.10.

A ESMA concorda que é necessário assegurar que a utilização de serviços de consultoria informática se distinga claramente da prestação de serviços temporários, razão pela qual a ESMA tem dois contratos-quadro distintos. Ao mesmo tempo, a ESMA entende que a metodologia e os processos relativos à forma como os serviços de consultoria informática são contratados pela ESMA podem ser melhorados, a fim de eliminar o risco referido pelo Tribunal de Contas Europeu na sua observação. A ESMA prosseguirá a sua diligência para evitar qualquer eventual confusão entre um trabalhador temporário e uma relação laboral entre a Autoridade e os consultores informáticos.

3.13.11.

A ESMA, enquanto autoridade de supervisão direta das entidades financeiras, deve estar em condições de se concentrar nos principais riscos relacionados com essas entidades. Em 2017, a ESMA teve de reafetar recursos durante o ano para trabalhar num risco específico relacionado com os repositórios de transações. Daí resultou um desfasamento entre as taxas cobradas (calculadas no início do ano) e as despesas efetivas. A ESMA sempre utilizou o modelo de orçamentação universal para as taxas cobradas, seguindo as orientações da Comissão, o que implica que os potenciais excedentes ou défices de uma atividade tenham de ser cobertos por outras atividades. A fim de controlar eventuais lacunas, a ESMA criou um sistema de gestão por atividades (ABMS) bem desenvolvido. Quando o ABMS identifica uma diferença significativa e recorrente entre as taxas cobradas e as despesas efetivas, os orçamentos seguintes são ajustados em conformidade. Isto permite que quaisquer desequilíbrios a curto prazo (que ocorram apenas num ano específico) sejam compensados numa perspetiva a longo prazo. Desde que a ESMA assumiu responsabilidades diretas de supervisão em 2011, não se registou qualquer outro desequilíbrio significativo, incluindo o alinhamento rigoroso das taxas e despesas (ajustadas) em 2018. A ESMA está disposta a explorar todas as possibilidades no âmbito do quadro financeiro da UE para ajustar as taxas anuais de modo a ter em conta os excedentes e os défices registados no passado, mantendo simultaneamente a necessária flexibilidade para reajustar os recursos, sempre que necessário, a fim de responder, através da supervisão, aos riscos específicos dos mercados financeiros.

3.13.12.

A ESMA propôs uma ação de procedimento de contratação conjunto para partilhar um edifício com o maior número possível de agências e instituições da UE com sede em Paris e acabou por executar um procedimento de contratação conjunto com o Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia (IESUE) — outra agência da UE em Paris. É certo que, se mais agências tivessem concordado em participar, este projeto teria trazido ganhos de eficiência. No entanto, a ESMA não pode ser responsável pela decisão de outras entidades de não participarem no procedimento de contratação conjunto proposto, como foi o caso, quando a Autoridade Bancária Europeia se retirou, em abril de 2018, do procedimento conjunto.

3.13.13.

A ESMA toma nota da observação.

3.14.   AGÊNCIA EUROPEIA PARA A SEGURANÇA E A SAÚDE NO TRABALHO (EU-OSHA)

INTRODUÇÃO

3.14.1.

A Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (a seguir designada por «Agência» ou «EU-OSHA»), sediada em Bilbau, foi criada pelo Regulamento (CEE) n.o 2062/94 do Conselho (137), que foi revogado pelo Regulamento (UE) 2019/126 do Parlamento Europeu e do Conselho (138). É seu objetivo recolher e divulgar informações sobre as prioridades nacionais e da União em matéria de saúde e segurança no trabalho, apoiar as instâncias nacionais e da União em causa na formulação e execução de políticas, bem como informar sobre as medidas de prevenção.

3.14.2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (139).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (140)

15

15

Pessoal em 31 de dezembro (141)

64

65

Fonte:

Dados fornecidos pela Agência.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.14.3.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (142) e pelos relatórios de execução orçamental (143) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018,

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.14.4.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.14.5.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.14.6.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

3.14.7.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

3.14.8.

O nível das dotações autorizadas transitadas para 2019 foi elevado para o título II (despesas administrativas), tendo ascendido a 468 676 euros, ou 35% (2017: 578 850 euros, ou 40%) e para o título III, com 4 333 792 euros, ou 46% (2017: 2 933 897 euros, ou 40%). O montante excessivo de dotações transitadas relativas aos títulos II e III revela uma sobreestimativa das necessidades orçamentais para 2018 e contraria o princípio orçamental da anualidade. Além disso, a questão apresenta uma tendência de transição recorrente de dotações de montantes significativos de um exercício para o seguinte, uma vez que foram comunicadas constatações similares relativas aos exercícios de 2016 e 2017. A Agência, juntamente com a Comissão, deve analisar as razões que explicam a recorrência constante de transições de dotações excessivas e melhorar a planificação orçamental em conformidade.

INFORMAÇÕES SOBRE OS RELATÓRIOS DO SERVIÇO DE AUDITORIA INTERNA E DE AVALIAÇÃO EXTERNA

3.14.9.

Em 2018, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão publicou um relatório de auditoria sobre as campanhas «Locais de Trabalho Saudáveis» e o apoio informático na EU-OSHA (144). A Agência está a elaborar um plano de ação para dar resposta a eventuais domínios que necessitem de melhorias.

3.14.10.

Em 2018, foi realizada, em nome da Comissão, uma avaliação externa das agências da UE que são da competência da DG Emprego (EU-OSHA, Eurofound, Cedefop e ETF) e que analisou a relevância, a eficácia, a eficiência, a coerência e o valor acrescentado da UE (145).

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

3.14.11.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2016

O nível das dotações autorizadas transitadas foi elevado. A Agência pode considerar a introdução de dotações orçamentais diferenciadas.

Em curso

2016

As disposições contratuais para a prestação de serviços de consultoria informática não apoiaram a realização de procedimentos de contratação com uma boa relação custo-benefício.

Concluída

2016

O regulamento que institui a Agência não exige explicitamente avaliações externas das suas atividades.

Concluída

2017

É necessário reforçar a independência do contabilista, tornando-o diretamente responsável perante o diretor (para questões administrativas) e o Conselho de Administração (para questões funcionais) da Agência.

Concluída

2017

As transições de dotações foram elevadas para o título II (despesas administrativas) e título III (despesas operacionais), com 40% para cada título (3,5 milhões de euros no total), o que não respeita o princípio orçamental da anualidade. Não há provas de que estas transições estejam relacionadas com despesas planeadas durante o processo orçamental.

Pendente

2017

Contratação pública eletrónica: no final de 2017, a Agência ainda não tinha introduzido nenhuma das ferramentas informáticas desenvolvidas pela Comissão.

Em curso

2017

A Agência não realizou uma análise exaustiva do impacto do Brexit.

Concluída

RESPOSTA DA AGÊNCIA

3.14.8.

O nível de dotações transitadas para o título II deve-se principalmente a serviços informáticos contratados no final do exercício, na sequência da disponibilidade de dotações e da transferência para a rubrica orçamental correspondente. A fim de antecipar tais transferências no futuro, poderá justificar-se (no caso, por exemplo, de uma renegociação a preços mais favoráveis) a inclusão de uma lista de possíveis compras/compras adicionais no setor das TI como anexo ao documento único de programação.

Uma parte significativa das dotações do Título III transitadas para 2019 corresponde ao primeiro de dois contratos específicos relativos a trabalhos de campo no âmbito do inquérito às empresas ESENER. Devido ao elevado custo que estes serviços representam em relação ao valor total das dotações orçamentais da Agência atribuídas ao Título III, o projeto e a calendarização dos contratos são planeados de modo a que os custos relativos aos trabalhos de campo possam ser repartidos por dois exercícios orçamentais. Esta abordagem é idêntica à utilizada nas duas edições anteriores do inquérito, realizadas em 2009 e 2014, e foi definida no programa de trabalho da Agência, na orçamentação por atividades e no plano de contratação. Foi também especificada na avaliação ex ante do projeto aprovada pelo Conselho de Administração e refletida nos documentos do concurso. De um modo mais geral, no que se refere a outras atividades operacionais, a programação de projetos de investigação de grande escala que se estendem por dois anos corresponde a uma abordagem adotada pela EU-OSHA para obter um maior impacto nos recursos em causa. As transições de dotações constituem uma característica desse tipo de abordagem e estão previstas nos documentos de planeamento da Agência acima mencionados.

3.15.   FUNDAÇÃO EUROPEIA PARA A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA E DE TRABALHO (EUROFOUND)

INTRODUÇÃO

3.15.1.

A Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (a seguir designada por «Fundação» ou «Eurofound»), sediada em Dublim, foi criada pelo Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho (146), revogado pelo Regulamento (UE) 2019/127 do Parlamento Europeu e do Conselho (147). É seu objetivo contribuir para a conceção e o estabelecimento de melhores condições de vida e de trabalho na União através do desenvolvimento e divulgação dos conhecimentos na matéria.

3.15.2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Fundação (148).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Fundação

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (149)

20

21

Pessoal em 31 de dezembro (150)

100

101

Fonte:

Dados fornecidos pela Fundação.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.15.3.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Fundação, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (151) e pelos relatórios de execução orçamental (152) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018,

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.15.4.

Na opinião do Tribunal, as contas da Fundação relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.15.5.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.15.6.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

3.15.7.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS

3.15.8.

Em 2014, a Comissão assinou, em nome de mais de 50 instituições e organismos da UE (incluindo a Eurofound) um contrato-quadro com um contratante para a aquisição de software e licenças, e a prestação dos respetivos serviços de manutenção e consultoria informáticas. Devido à volatilidade do mercado do software, o contrato não contém uma lista de preços e o contratante signatário do contrato-quadro age como intermediário entre a Fundação e os fornecedores com capacidade para satisfazer as necessidades da Eurofound. Por estes serviços, o contratante tem direito a um aumento de dois a nove por cento sobre os preços dos fornecedores. Em 2018, o total dos pagamentos efetuados ao contratante ascendeu a 88 166 euros. Os controlos ex ante efetuados pela Eurofound foram ineficazes, na medida em que não verificaram se os preços e os aumentos cobrados pelo contratante estavam corretos. O próprio contrato-quadro pode restringir a concorrência, pois não existem provas de que o contratante escolha os fornecedores numa base concorrencial. A Fundação deve adaptar os controlos ex ante aos pagamentos ao abrigo deste tipo de contratos e garantir que todos os procedimentos de contratação são concorrenciais (153).

INFORMAÇÕES SOBRE OS RELATÓRIOS DO SERVIÇO DE AUDITORIA INTERNA E AVALIAÇÕES EXTERNAS

3.15.9.

Em 2018, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão publicou um relatório de auditoria sobre a hierarquização das atividades e a afetação de recursos (humanos e financeiros) na Eurofound (154). A Fundação e o SAI acordaram um plano de adoção de medidas corretivas.

3.15.10.

Em 2018, foi realizada, em nome da Comissão, uma avaliação externa das agências da UE que são da competência da DG Emprego (Eurofound, Cedefop, ETF e EU-OSHA) e que analisou a relevância, a eficácia, a eficiência, a coerência e o valor acrescentado da UE (155).

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

3.15.11.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2016

No seu Relatório relativo às contas anuais do exercício de 2014, o Tribunal assinalou um pagamento por defeito aos funcionários durante o período de 2005 a 2014, relativo à transição para o novo Estatuto dos Funcionários da UE em 2005. A Fundação deve averiguar novamente eventuais erros.

Concluída

2016

O elevado nível de dotações orçamentais transitadas não respeita o princípio orçamental da anualidade. A Fundação pode considerar a introdução de dotações orçamentais diferenciadas.

Concluída

2016

O regulamento que institui a Fundação não exige explicitamente avaliações externas das suas atividades.

Concluída

2017

É necessário reforçar a independência do contabilista, tornando-o diretamente responsável perante o diretor (para questões administrativas) e o Conselho de Administração (para questões funcionais) da Fundação.

Concluída

2017

Contratação pública eletrónica: no final de 2017, a Fundação tinha introduzido a faturação eletrónica e os concursos eletrónicos em determinados procedimentos, mas não a apresentação eletrónica de propostas.

Em curso

RESPOSTA DA FUNDAÇÃO

3.15.8.

O contrato em causa foi estabelecido pela DG DIGIT da Comissão (denominado «contrato-quadro SIDE»), de modo que os preços já referidos incluíam o aumento. A verificação ex ante baseou-se em comparações com encomendas anteriores de categorias de produtos semelhantes, bem como com o conhecimento geral do mercado em matéria de preços de software. Aumentos significativos de preços ou diferenças regulares de preços justificariam uma análise mais aprofundada, a qual foi realizada quando necessário. Em todo o caso, o contrato-quadro SIDE expirou recentemente e foi substituído por um contrato-quadro múltiplo, o SIDE II. Neste contrato, foram abordadas as questões levantadas nas observações do Tribunal, nomeadamente as ofertas de preços mostram agora claramente os preços originais do contratante e o aumento (em %) aplicado.

3.16.   AGÊNCIA DO GNSS EUROPEU (GSA)

INTRODUÇÃO

3.16.1.

A Agência do GNSS Europeu (Global Navigation Satellite System — Sistema Global de Navegação por Satélite) (a seguir designada por «Agência» ou «GSA»), cuja sede foi transferida de Bruxelas para Praga a partir de 1 de setembro de 2012 (156), foi criada pelo Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (157), que revoga o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho (158) relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (159). Em 1 de janeiro de 2007, a Autoridade do GNSS europeu, criada pelo Regulamento (CE) n.o 1321/2004, retomou oficialmente todas as tarefas anteriormente atribuídas à Empresa Comum GALILEO, que são atualmente geridas pela «Agência do GNSS Europeu» no âmbito do Regulamento (UE) n.o 912/2010, com a última redação que lhe foi dada. Além disso, a Comissão incumbiu a Agência da exploração do Sistema Europeu Complementar Geoestacionário de Navegação (EGNOS), através de um acordo de delegação.

3.16.2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (160).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (161)

704 (162)

1 174  (163)

Pessoal em 31 de dezembro (164)

166

170

Fonte:

Dados fornecidos pela Agência.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.16.3.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (165) e pelos relatórios de execução orçamental (166) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018,

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.16.4.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.16.5.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.16.6.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Outras questões

3.16.7.

Em 15 de dezembro de 2016, a Agência assinou um contrato-quadro para a exploração do sistema de satélites Galileu durante o período de 2017 a 2027, no montante de 1,5 mil milhões de euros. O contrato foi adjudicado na sequência de um procedimento de contratação pública. Um dos proponentes interpôs uma ação judicial contra a Agência junto do Tribunal de Justiça da União Europeia, contestando o resultado do procedimento de contratação. O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia decidirá sobre a legalidade e a regularidade do procedimento de contratação do contrato-quadro, bem como de todos os contratos específicos relacionados e dos futuros pagamentos. A Agência apresentou e explicou a questão nas demonstrações financeiras relativas a 2018, juntamente com a informação de que foram pagos ao abrigo do contrato-quadro 121 milhões de euros (49 milhões de euros em 2017), o que representa 10% do orçamento de 2018, incluindo os montantes recebidos através dos acordos de delegação.

INFORMAÇÕES SOBRE OS RELATÓRIOS DO SERVIÇO DE AUDITORIA INTERNA

3.16.8.

Em 2018, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão publicou um relatório de auditoria sobre a governação informática na GSA (167). A Agência elaborou um plano de ação para dar resposta a eventuais domínios que necessitem de melhorias.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

3.16.9.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2014

Os ativos fixos tangíveis não estão cobertos por um seguro.

Em curso

2015

A última validação dos sistemas contabilísticos foi realizada em 2012.

Concluída

2015

Não se encontra instituído nenhum plano de continuidade das atividades para a sede da Agência em Praga e para a Agência na sua globalidade.

Em curso

2015

O Programa de Trabalho Anual de 2015 da Agência apenas foi adotado em março de 2015, e a adoção do Programa de Trabalho Plurianual para 2014-2020 está pendente.

Concluída

2017

A Agência foi transferida para outro local e a sua missão redefinida em 2013. Em 2014, o seu regulamento financeiro foi revisto e, em 2015, a Agência delegou no contabilista da Comissão a sua função de contabilista. Embora estes acontecimentos tenham provocado alterações significativas nos procedimentos da Agência, o sistema contabilístico não é revalidado desde 2012.

Concluída

2017

A Agência publica anúncios de vaga de lugar no seu próprio sítio Internet e nas redes sociais, mas não no sítio Internet do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO).

Em curso

2017

Contratação pública eletrónica: no final de 2017, a Agência ainda não estava a utilizar nenhuma das ferramentas informáticas desenvolvidas pela Comissão.

Pendente

RESPOSTA DA AGÊNCIA

A Agência tomou nota do relatório do Tribunal.

Agências financiadas no âmbito da rubrica 2 do QFP — Crescimento sustentável: recursos naturais

3.17.   AGÊNCIA EUROPEIA DO AMBIENTE (AEA)

INTRODUÇÃO

3.17.1.

A Agência Europeia do Ambiente (a seguir designada por «Agência» ou «AEA»), sediada em Copenhaga, foi criada pelo Regulamento (CEE) n.o 1210/90 do Conselho (168). É seu objetivo a criação de uma rede de observação que forneça à Comissão, ao Parlamento, aos Estados-Membros e ao público em geral informações fiáveis sobre o estado do ambiente. As informações devem, em especial, permitir que a União Europeia e os Estados-Membros tomem medidas de proteção do ambiente e avaliem os resultados dessas medidas.

3.17.2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (169).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (170)

42

43

Pessoal em 31 de dezembro (171)

212

204

Fonte:

Dados fornecidos pela Agência; incluem orçamento de base e suplementar.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.17.3.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (172) e pelos relatórios de execução orçamental (173) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018,

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.17.4.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.17.5.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.17.6.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

3.17.7.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A BOA GESTÃO FINANCEIRA E O DESEMPENHO

3.17.8.

A Agência rescindiu um contrato de serviços de consultoria informática no valor de 1,4 milhões de euros por o desempenho do contratante ser insatisfatório. Alguns meses mais tarde, na sequência de um novo procedimento de contratação pública, a Agência celebrou um novo contrato em «cascata» relativo ao mesmo tipo de serviços com um consórcio chefiado pelo mesmo contratante. No entanto, as especificações técnicas não contêm elementos que neutralizariam o risco de surgirem problemas semelhantes no âmbito do novo contrato. A Agência só deve adjudicar contratos se puder esperar um desempenho satisfatório.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS

3.17.9.

Para a prestação do serviço de monitorização do meio terrestre Copérnico, a Agência contratou serviços num montante 1 110 000 euros superior ao limite máximo do contrato-quadro aplicável. Para resolver esta situação, a Agência aumentou o limite máximo do contrato-quadro em 112 000 euros, mas sem o formalizar através de uma adenda ao contrato. A Agência deve formalizar qualquer modificação aos contratos em conformidade com as disposições aplicáveis à contratação pública.

3.17.10.

A Agência não tem uma política atualizada relativa aos lugares sensíveis destinada a identificar funções sensíveis, a mantê-las atualizadas e a definir as medidas apropriadas para atenuar o risco de interesses particulares. A Agência deve adotar e executar rapidamente uma política relativa aos lugares sensíveis.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

3.17.11.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2016

A utilização de um contrato-quadro interinstitucional da Comissão para a aquisição de software e licenças, e a prestação dos respetivos serviços de manutenção e consultoria informáticas não assegurou uma concorrência suficiente nem a aplicação da solução mais económica.

N/A

2017

É necessário reforçar a independência da contabilista, tornando-a diretamente responsável perante o diretor (para questões administrativas) e o Conselho de Administração (para questões funcionais) da Agência.

Pendente

(A Agência não concorda) (174)

2017

A Agência registou atrasos significativos na execução do plano de ação de 2016 de um dos Centros Temáticos Europeus.

Concluída

2017

O Tribunal detetou algumas insuficiências em vários procedimentos de contratação pública.

N/A

2017

Em vários convites à apresentação de propostas de valor elevado, a concorrência dos preços baseou-se apenas nas tarifas diárias propostas para determinados perfis e não na estimativa do tempo necessário para concluir as tarefas. Foram assinados contratos-quadro com apenas um proponente, quando a reabertura do concurso a diferentes proponentes teria produzido melhores resultados para os contratos específicos.

N/A

2017

Contratação pública eletrónica: no final de 2017, a Agência tinha introduzido a faturação eletrónica e os concursos eletrónicos em determinados procedimentos, mas não a apresentação eletrónica de propostas.

Concluída

2017

Constataram-se várias insuficiências nos procedimentos de recrutamento organizados pela Agência.

N/A

2017

A Agência publica anúncios de vaga de lugar no seu próprio sítio Internet e nas redes sociais, mas não no sítio Internet do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO).

Em curso

2017

A Agência assumiu vários compromissos jurídicos ligados ao programa Copérnico antes de receber o pré-financiamento da Comissão, o que não respeita as normas de execução do Regulamento Financeiro.

Concluída

RESPOSTA DA AGÊNCIA

3.17.8.

A Agência concorda que os contratos só devem ser adjudicados se for previsível um desempenho satisfatório. Por esse motivo, o contrato-quadro de prestação de serviços em causa é um contrato múltiplo adjudicado em cascata a três operadores económicos, o que, como tal, atenua o risco de potencial desempenho insuficiente. Com efeito, garante que pelo menos um dos contratantes possa executar um contrato em sucessão, evitando assim a dependência de apenas um contratante e assegurando portanto a continuidade das atividades no caso de um contratante não estar em condições de cumprir o contrato, ou no caso de um dos contratos em cascata ter de ser rescindido. Além disso, o contratante classificado na primeira posição da cascata é um consórcio constituído por dois operadores económicos que, graças à sua capacidade técnica e profissional combinada, reconhecida pelo comité de avaliação, oferece garantias adicionais para a execução satisfatória do contrato. Além disso, o contrato-quadro inclui disposições em matéria de indemnizações e redução dos preços, que podem funcionar tanto como medida de incentivo para assegurar um desempenho satisfatório como uma medida de atenuação em caso de desacordo. Por último, a recomendação do comité de avaliação designado de adjudicar o contrato à proposta que foi sucessivamente aprovada na avaliação é obviamente uma indicação de que se pode esperar um desempenho satisfatório. Em qualquer caso, o desempenho satisfatório só pode ser atestado aquando da execução do contrato-quadro através de um contrato específico. Além disso, só podem ser consideradas medidas de atenuação eficazes durante as negociações para a adjudicação de um contrato específico com base nas características do pedido de serviço e na proposta apresentada pelo contratante.

3.17.9.

A Agência considera que o aumento do limite máximo orçamental do contrato-quadro é uma decisão interna, que não afeta o contratante, na medida em que não confere a este um direito de reclamar um volume específico de compras. Além disso, a Agência seguiu as instruções e orientações estabelecidas no Vade-mécum dos Contratos Públicos elaborado pelo Serviço Financeiro Central da DG BUDG, e o gestor orçamental competente assinou uma nota ao dossiê que inclui a base jurídica e a justificação da alteração. A alteração do contrato-quadro será objeto de uma publicação no sítio Web da Agência até 30 de junho de 2019, em conformidade com as disposições previstas nas normas de execução relativas às disposições financeiras (FR2012).

3.17.10.

No que se refere à questão dos lugares sensíveis, a administração da AEA elabora um inventário das funções sensíveis desde 2009, incluindo uma avaliação dos riscos e os controlos de mitigação em prática. Está disponível um documento de referência relativo ao processo de identificação, o qual é atualmente objeto de revisão com vista a refletir as alterações decorrentes da reorganização da AEA realizada em setembro de 2018. O documento de referência é designado «orientações relativas à identificação e gestão de funções sensíveis» e está em linha com as orientações de controlo interno da Comissão Europeia. O documento de referência atualizado (orientações) não se afastará, na sua essência, do que está atualmente em vigor, uma vez que os aspetos gerais e os controlos de mitigação continuam a ser essencialmente os mesmos.

3.18.   AGÊNCIA EUROPEIA DE CONTROLO DAS PESCAS (AECP)

INTRODUÇÃO

3.18.1.

A Agência Europeia de Controlo das Pescas (a seguir designada por «Agência» ou «AECP»), sediada em Vigo, foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 do Conselho (175). É seu objetivo principal organizar a coordenação operacional das atividades de controlo e inspeção da pesca exercidas pelos Estados-Membros a fim de garantir a aplicação efetiva e uniforme das regras da política comum das pescas.

3.18.2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (176).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (177)

17

17

Pessoal em 31 de dezembro (178)

72

77

Fonte:

Dados fornecidos pela Agência.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.18.3.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (179) e pelos relatórios de execução orçamental (180) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018,

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.18.4.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.18.5.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.18.6.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

3.18.7.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS

3.18.8.

Em 2014, a Comissão assinou, em nome de mais de 50 instituições e organismos da UE (incluindo a AECP) um contrato-quadro com um contratante para a aquisição de software e licenças, e a prestação dos respetivos serviços de manutenção e consultoria informáticas. Devido à volatilidade do mercado do software, o contrato não contém uma lista de preços. O contratante signatário do contrato-quadro age como intermediário entre a Agência e os fornecedores com capacidade para satisfazer as necessidades da AECP. Por estes serviços, o contratante tem direito a um aumento de dois a nove por cento sobre os preços dos fornecedores. Em 2018, o total dos pagamentos efetuados ao contratante ascendeu a 192 112 euros. Os controlos ex ante efetuados pela Agência foram ineficazes, na medida em que não verificaram se os preços e os aumentos cobrados pelo contratante estavam corretos. O próprio contrato-quadro pode restringir a concorrência, pois não existem provas de que o contratante escolha os fornecedores numa base concorrencial. A Agência deve adaptar os controlos ex ante aos pagamentos ao abrigo deste tipo de contratos e garantir que todos os procedimentos de contratação são concorrenciais (181).

INFORMAÇÕES SOBRE OS RELATÓRIOS DO SERVIÇO DE AUDITORIA INTERNA

3.18.9.

Em 2018, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão publicou um relatório de auditoria sobre o planeamento, a orçamentação e o acompanhamento na Agência Europeia de Controlo das Pescas (182). A Agência e o SAI acordaram um plano para os domínios suscetíveis de melhoria.

RESPOSTA DA AGÊNCIA

3.18.8.

A AECP congratula-se com as observações do TCE e tomá-las-á em consideração. No que se refere ao contrato-quadro interinstitucional assinado entre a DIGIT e a Comparex, a AECP não estava diretamente preocupada com a sua definição e não tinha qualquer possibilidade de alterar as condições e disposições do mesmo. A AECP inclui-se no novo contrato-quadro assinado pela DIGIT para a aquisição do mesmo tipo de produtos. As questões levantadas relativamente ao antigo contrato parecem ter sido resolvidas e a AECP executará este novo contrato-quadro em conformidade. No que respeita aos preços, a AECP teve a prática de verificar as cotações recebidas, comparando-as com os RRP (preços de retalho recomendados) publicados pelos vendedores, os preços pagos anteriormente e os preços conhecidos de produtos alternativos. A AECP considerou que as cotações eram geralmente inferiores aos RRP. Foi assim garantido que a AECP beneficiaria de uma boa relação qualidade/preço. Qualquer discrepância entre o preço cotado ou um aumento súbito ou significativo dos preços seria detetada e analisada de forma mais aprofundada antes de assinar a encomenda.

Agências financiadas no âmbito da rubrica 3 do QFP — Segurança e cidadania

3.19.   AGÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA PARA A FORMAÇÃO POLICIAL (CEPOL)

INTRODUÇÃO

3.19.1.

A Agência da União Europeia para a Formação Policial (a seguir designada por «Agência» ou «CEPOL»), sediada em Budapeste, foi criada pelo Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho (183), que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho (184). É seu objetivo funcionar como uma rede, agrupando os institutos nacionais de formação policial nos Estados-Membros para realizar sessões de formação, com base em normas comuns, para altos funcionários dos serviços de polícia.

3.19.2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (185).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (186)

9

10

Pessoal em 31 de dezembro (187)

53

51

Fonte:

Dados fornecidos pela Agência.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.19.3.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (188) e pelos relatórios de execução orçamental (189) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018,

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.19.4.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.19.5.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.19.6.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

3.19.7.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A BOA GESTÃO FINANCEIRA E O DESEMPENHO

3.19.8.

Em dezembro de 2017, a CEPOL lançou um concurso para a celebração de um contrato-quadro com uma duração de quatro anos e um valor de marcado estimado em 8,5 milhões de euros relativo a serviços de viagens do seu pessoal e dos participantes nas formações. A ponderação dos critérios de adjudicação era de 60% para a qualidade e de 40% para o preço. Três das seis propostas recebidas ultrapassavam o limiar mínimo relativo à qualidade. Com base num cenário elaborado pela Agência, o preço proposto pelo proponente a quem foi adjudicado o contrato correspondia a 56% do preço médio das duas outras propostas. O contrato foi adjudicado sem se solicitar que o proponente selecionado explicasse a proposta suscetível de ser anormalmente baixa. Os pagamentos efetuados em 2018 no âmbito do contrato totalizaram 2 058 073 euros. Em caso de propostas que possam ser anormalmente baixas, a Agência deve solicitar e analisar os motivos, de forma a garantir a sustentabilidade das propostas.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

3.19.9.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2016

Verifica-se uma elevada taxa de rotação do pessoal, que pode ter impacto na continuidade das atividades e na capacidade da Agência de executar as atividades previstas no seu programa de trabalho. Existia apenas um número reduzido de candidaturas de outros Estados-Membros.

Em curso

2017

Apesar das alterações significativas nos procedimentos da Agência, o sistema contabilístico não é revalidado desde 2013.

Concluída

2017

Em dezembro de 2016, a Agência assinou com uma empresa um contrato-quadro de quatro anos, no montante de 1,6 milhões de euros, relativo à disponibilização de pessoal temporário. O único critério concorrencial utilizado no procedimento de contratação foi o preço, não tendo sido considerada a qualidade.

N/A

2017

A Agência não realizou uma análise exaustiva do impacto do Brexit.

Concluída

2017

A Agência publica anúncios de vaga de lugar no seu próprio sítio Internet e nas redes sociais, mas não no sítio Internet do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO).

Em curso

2017

Contratação pública eletrónica: no final de 2017, a Agência tinha introduzido a faturação eletrónica e os concursos eletrónicos, mas não a apresentação eletrónica de propostas.

Pendente

RESPOSTA DA AGÊNCIA

3.19.8.

A Agência tomou nota das observações do Tribunal e concorda que o Regulamento Financeiro impõe à entidade adjudicante a obrigação de solicitar esclarecimentos sobre as propostas que se revelem anormalmente baixas. No caso em apreço, a comissão de avaliação não procurou obter esclarecimentos, uma vez que, devido ao seu trabalho diário, tinha conhecimento dos preços cobrados pela empresa detentora do contrato anterior e podia, por conseguinte, identificar que a fixação de preços fornecida pelo contratante recentemente selecionado era significativamente mais elevada do que a anterior. Além disso, duas das três propostas que chegaram à avaliação financeira apresentaram preços num intervalo semelhante, enquanto a terceira empresa ofereceu preços significativamente mais elevados. Por estas razões, a comissão de avaliação rejeitou o risco de uma proposta anormalmente baixa; no entanto, a Agência aceita a observação do Tribunal de que esta avaliação não foi formalizada no relatório de avaliação.

3.20.   GABINETE EUROPEU DE APOIO EM MATÉRIA DE ASILO (EASO)

INTRODUÇÃO

3.20.1.

O Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (a seguir designado por «Gabinete de Apoio» ou «EASO»), sediado em Valeta, foi criado pelo Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (190). É seu objetivo reforçar a cooperação prática em matéria de asilo e ajudar os Estados-Membros a cumprirem as suas obrigações, a nível europeu e internacional, de proteção às pessoas necessitadas. Desde 2015, o Gabinete de Apoio presta assistência à Grécia e a Itália no contexto da crise migratória.

3.20.2.

As opiniões de auditoria e as observações do Tribunal relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2017 refletiram os acontecimentos e as condições que, por si só, podiam ter um efeito sobre as atividades exercidas pelo Gabinete de Apoio no que diz respeito ao cumprimento do quadro jurídico aplicável (sobretudo em relação aos procedimentos de contratação e de recrutamento). Essencialmente, estes acontecimentos e condições não mudaram.

3.20.3.

O Gabinete de Apoio gere as operações relacionadas com a crise dos refugiados num ambiente descentralizado, com vários gabinetes regionais em Itália e na Grécia, e, desde 2018, em Chipre. Este ambiente descentralizado constitui um outro desafio importante à execução das operações em conformidade com o quadro jurídico aplicável.

3.20.4.

Devido ao número reduzido de cerca de 200 funcionários, o EASO depende da colaboração com os Estados-Membros e do destacamento de peritos nacionais para a realização das suas operações, como está previsto no seu Regulamento. Dado o número (sempre) limitado de peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros, o EASO continuou a utilizar disposições alternativas, contratando trabalhadores temporários e serviços de interpretação a operadores económicos. Em 2018, aproximadamente 243 (43%) dos cerca de 569 peritos destacados na Grécia eram trabalhadores temporários e dos cerca de 60 116 dias úteis registados, aproximadamente 40 947 (68%) foram realizados por trabalhadores temporários. No mesmo período, aproximadamente 221 (59%) dos cerca de 373 peritos destacados em Itália eram trabalhadores temporários e dos cerca de 43 584 dias úteis registados, aproximadamente 35 137 (81%) foram realizados por trabalhadores temporários. Uma delegação a este ponto das principais tarefas do EASO em operadores económicos suscita uma dependência crítica e um risco permanente para a continuidade das atividades do Gabinete de Apoio num domínio sensível que é essencial para a gestão eficaz dos fluxos migratórios para a Europa.

3.20.5.

A natureza das operações do Gabinete de Apoio torna difícil prever a respetiva calendarização e duração. Por conseguinte, do ponto de vista da boa gestão financeira, o EASO tem dificuldade em prever quais as disposições operacionais que são mais vantajosas, quer para a contratação de pessoal interno ou externo, quer para a duração dos contratos de arrendamento nas diferentes localizações.

3.20.6.

O longo processo de negociações sobre a reforma do Sistema Europeu Comum de Asilo desvia os recursos já escassos do EASO para um volume considerável de trabalhos preparatórios, o que reduz ainda mais os recursos disponíveis para a realização das tarefas operacionais.

3.20.7.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre o Gabinete de Apoio (191).

Quadro

Dados fundamentais sobre o Gabinete de Apoio

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (192)

79

98

Pessoal em 31 de dezembro (193)

200

207

Fonte:

Dados fornecidos pelo Gabinete de Apoio.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.20.8.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas do Gabinete de Apoio, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (194) e pelos relatórios de execução orçamental (195) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018;

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.20.9.

Na opinião do Tribunal, as contas do Gabinete de Apoio relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.20.10.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Elementos em que se baseia a opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.20.11.

Nos relatórios de auditoria relativos aos exercícios de 2016 e 2017, o Tribunal concluiu que os contratos para a disponibilização de trabalhadores temporários na Grécia, a prestação de serviços de viagens para o Gabinete de Apoio e o arrendamento das suas instalações em Lesbos são irregulares. Os pagamentos efetuados em 2018 no âmbito destes contratos totalizaram 3 405 970 euros (4% do total dos pagamentos de 2018).

Opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.20.12.

Na opinião do Tribunal, com exceção da incidência descrita no ponto referente aos elementos em que se baseia a opinião com reservas sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Outras questões

3.20.13.

A partir do final de 2017, a situação do Gabinete de Apoio a nível de recursos humanos deteriorou-se de forma exponencial. Em 2018, o EASO tornou as regras de recrutamento mais transparentes. No final de 2018, o EASO dispunha de 219 agentes. Foram enviadas 89 propostas de trabalho e foram assinados 60 contratos. No entanto, em 2018, o aumento líquido real do pessoal foi apenas marginal e, no final do ano, ainda estavam vagos 78 lugares. Particularmente preocupante é a falta de gestores no serviço administrativo. No final de 2018, quatro dos cinco lugares de gestão estavam vagos ou as pessoas que os ocupavam estavam suspensas das funções e um lugar de gestão estava preenchido interinamente. De um modo geral, esta situação implica um risco significativo para a continuidade das operações do Gabinete de Apoio à escala atual, pelo que o EASO deve, em colaboração com a Comissão e os Estados-Membros, envidar esforços adicionais para preencher os lugares vagos.

3.20.14.

A ausência de disposições abrangentes relativas ao alojamento das equipas de apoio no domínio do asilo e de outras equipas do EASO nos Estados-Membros (por exemplo, quanto aos privilégios e imunidades do pessoal do EASO, dos peritos dos Estados-Membros e dos peritos contratados) cria riscos operacionais, financeiros e reputacionais significativos. O Gabinete de Apoio, juntamente com a Comissão, deve continuar a procurar disposições eficazes com os Estados-Membros relativas ao alojamento das equipas de apoio no domínio do asilo e das outras equipas do EASO.

3.20.15.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A LEGALIDADE E A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

3.20.16.

O Gabinete de Apoio utiliza os contratos de prestação de serviços com empresas informáticas, que foram formulados de uma forma que poderia corresponder a uma colocação de trabalhadores de agências de trabalho temporário em vez da prestação dos serviços ou produtos informáticos claramente definidos. A disponibilização de pessoal de agências de trabalho temporário (trabalhadores temporários) para o desempenho de tarefas precisas com uma duração específica numa empresa utilizadora está sujeita ao disposto na Diretiva 2008/104/CE relativa ao trabalho temporário e nas regras específicas adotadas pelos Estados-Membros na transposição dessa diretiva. Segundo os regulamentos malteses relativos aos trabalhadores de agências de trabalho temporário, só as agências desse tipo registadas podem disponibilizar estes trabalhadores às empresas utilizadoras (neste caso, o EASO). A utilização de contratos de prestação de serviços informáticos para a disponibilização de pessoal não está em conformidade com o Estatuto dos Funcionários da UE e as normas sociais e de emprego da UE. O Gabinete de Apoio deve assegurar que a formulação dos contratos evita qualquer confusão entre a contratação de serviços informáticos e a contratação de trabalhadores temporários.

3.20.17.

Em 2018, o Gabinete de Apoio lançou um procedimento aberto de contratação pública para a celebração de contratos-quadro destinados à disponibilização de serviços de trabalhadores temporários em Itália por um período de quatro anos e num montante máximo de 50 milhões de euros. O Gabinete de Apoio suspendeu o procedimento porque só recebeu uma proposta, que, além disso, considerou inaceitável, pois excedia o orçamento máximo estimado. O Tribunal constatou que o caderno de encargos continha um erro importante no valor de 25 milhões de euros. O EASO convidou os candidatos a apresentarem propostas para um determinado número de meses e um vencimento bruto definido a pagar aos trabalhadores temporários por um montante total inferior a 50 000 000 de euros. No entanto, esta proposta só seria possível se o prestador não pagasse os impostos e as contribuições para a segurança social exigidos pela legislação italiana (o que representaria cerca de 25 milhões de euros). Por conseguinte, é provável que outros possíveis candidatos se tenham abstido de apresentar propostas ao EASO, já que o caderno de encargos não permitia um plano de negócios legal. Ainda assim, o Gabinete de Apoio não alterou o caderno de encargos nem organizou um novo procedimento aberto, tendo antes negociado as condições e, consequentemente, celebrado o contrato com o único proponente que respondeu ao convite inicial. Perante a falta de concorrência leal e com base no caderno de encargos correto, o procedimento de contratação e todos os contratos conexos, bem como os futuros pagamentos, são considerados irregulares. Em 2018, não foram efetuados pagamentos ao abrigo deste contrato. O Gabinete de Apoio deve aplicar as regras da UE em matéria de contratação pública de um modo rigoroso.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS

3.20.18.

Em fevereiro de 2018, o Conselho de Administração adotou uma decisão que restringe os poderes do diretor Executivo nos domínios do recrutamento e da contratação de modo a tornar as decisões pertinentes dependentes da sua aprovação. Em junho de 2018, o diretor Executivo do EASO demitiu-se e foi substituído por um diretor Executivo interino, que elaborou o Plano de Ação da Governação do EASO, aprovado pelo Conselho de Administração no outono de 2018. O plano incluía um conjunto de objetivos prioritários e de realizações calendarizadas com vista a reforçar a confiança e o quadro de governação interno e a reconstruir a capacidade interna. Facultava também uma avaliação da execução das normas de controlo interno do Gabinete de Apoio, que foi realizada em agosto de 2018. A avaliação referia-se a insuficiências e ineficiências significativas na maior parte das normas de controlo interno e dos critérios de avaliação. As insuficiências detetadas confirmam as observações formuladas pelo Tribunal em 2017.

3.20.19.

O EASO tomou medidas concretas e positivas para melhorar a governação organizacional. À data da auditoria do Tribunal (março de 2019), das 61 medidas constantes do plano de ação, 30 estavam concluídas e 31 estavam ainda em curso. As medidas tomadas ainda são recentes e necessitam de ser concluídas. Por conseguinte, o impacto global destas medidas terá de ser avaliado no futuro.

3.20.20.

No final de 2018, o EASO não dispunha de uma estrutura de auditoria interna e não existiam relatórios de auditoria do SAI abrangentes publicados desde janeiro de 2018 (o SAI publicou dois relatórios de informação em 2018 e um relatório de seguimento em 2019). Além disso, a criação de controlos ex post a fim de verificar a legalidade e a regularidade das operações ainda era muito recente. Uma estrutura de auditoria interna eficaz e controlos ex post eficazes são elementos fundamentais para a gestão de um organismo como o Gabinete de Apoio, que envolve um grande número de intervenientes que trabalham em vários locais. O Gabinete de Apoio deve criar uma estrutura de auditoria interna e controlos ex post eficazes.

3.20.21.

No relatório de auditoria relativo ao exercício encerrado em 2017, o Tribunal mencionou a falta de um serviço jurídico interno no EASO e o facto de terem sido contratadas várias sociedades de advogados sob a tutela do antigo diretor. Em 2018, o EASO compilou uma lista de todos os contratos utilizados para aconselhamento jurídico, iniciou procedimentos para recrutar um conselheiro jurídico e para substituir os contratos anteriores através da celebração de um contrato-quadro relativo a aconselhamento jurídico. A nova conselheira jurídica sénior entrou em funções no Gabinete de Apoio em abril de 2019, tendo o novo contrato-quadro relativo ao aconselhamento jurídico sido celebrado em janeiro de 2019. No entanto, ainda não havia uma revisão interna sistemática dos documentos jurídicos e registaram-se várias incoerências nos aspetos jurídicos dos procedimentos de contratação pública. O Gabinete de Apoio deve assegurar uma forte função jurídica e uma gestão eficaz dos procedimentos jurídicos.

3.20.22.

O EASO ainda não tem uma política relativa aos lugares sensíveis. Esta situação não está em conformidade com as normas de controlo interno do Gabinete de Apoio, segundo as quais as funções sensíveis devem ser claramente definidas, registadas e atualizadas. O Gabinete de Apoio deve instituir uma política eficaz relativa aos lugares sensíveis.

3.20.23.

A inexistência de responsabilidades e funções claras relativas à gestão das instalações arrendadas e dos trabalhos e serviços associados pode prejudicar a atenuação eficaz dos riscos relacionados com as instalações. A fim de atenuar este risco, o Gabinete de Apoio deve instaurar uma política eficaz para a gestão das instalações arrendadas e dos serviços associados, sobretudo tendo em conta que gere vários locais em diferentes países. O Tribunal tem conhecimento de que o Gabinete de Apoio tomou medidas neste sentido.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

3.20.24.

Os limitados orçamentos anuais iniciais e a ausência de qualquer fundo de contingência no orçamento do EASO para cobrir o financiamento de necessidades operacionais urgentes e imprevistas dão origem a incertezas orçamentais e prejudicam o planeamento de emergência. O Gabinete de Apoio deve continuar a dar resposta a essas restrições orçamentais em consulta com a Comissão e as autoridades orçamentais.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

3.20.25.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2013 e 2014

Um número elevado de pagamentos foi efetuado após o prazo estipulado pelo regulamento financeiro.

Em curso

2014

Verifica-se uma elevada taxa de rotatividade do pessoal que representa um risco considerável para o exercício das atividades.

N/A

2014

Não existe documentação que justifique a classificação dos participantes externos em reuniões nas três diferentes categorias de reembolso de custos.

Concluída

2016

O tratamento desigual dos proponentes para um contrato-quadro relativo à prestação de serviços de viagens tornou os contratos e os pagamentos correspondentes irregulares.

N/A

2016

A adjudicação direta de um contrato-quadro para disponibilizar serviços de trabalhadores temporários para apoio ao EASO na sua resposta à crise migratória tornou os contratos e os pagamentos correspondentes irregulares.

N/A

2016

O Gabinete de Apoio não verificou de forma sistemática os preços nem os aumentos cobrados pelo contratante ao abrigo de um contrato-quadro interinstitucional da Comissão para a prestação de serviços informáticos.

N/A

2016

Os reembolsos de IVA relativos aos exercícios de 2014 e 2015 permaneciam por recuperar.

Concluída

2017

Apesar dos repetidos esforços (36 processos de recrutamento e 100 novos contratos em 2017), o Gabinete de Apoio não conseguiu recrutar e manter pessoal suficiente.

Em curso

(mais informações no ponto 3.20.13)

2017

Não existia uma estrutura de auditoria interna e

Em curso

(mais informações no ponto 3.20.20)

o Conselho de Administração exercia uma supervisão reduzida sobre a gestão financeira.

Concluída

2017

O Gabinete de Apoio não dispõe de um serviço jurídico interno nem procede a uma revisão interna sistemática dos documentos jurídicos. A maioria das questões jurídicas é externalizada sem que existam decisões internas claras ou orientações.

Em curso

(mais informações no ponto 3.20.21)

2017

Os procedimentos de contratação realizados em 2017 para pessoal interino em Malta (em 2017, os pagamentos ascenderam a 1,0 milhões de euros) foram mal geridos, prejudicando a concorrência, e foi necessário relançar os procedimentos de contratação várias vezes.

N/A

2017

Antes de celebrar contratos de vários milhões de euros, o Gabinete de Apoio não procedeu a uma avaliação adequada das necessidades nem de soluções alternativas para a contratação de trabalhadores temporários.

N/A

O acompanhamento dos contratos em termos de conformidade com as normas nacionais foi fraco. Além disso, existiam insuficiências significativas na verificação das folhas de presença e das irregularidades.

Em curso

2017

O Tribunal detetou insuficiências graves em quatro dos catorze processos de recrutamento auditados.

N/A

2017

O Gabinete de Apoio celebrou contratos de arrendamento para a ampliação da sede em Malta e para várias novas instalações em Atenas, Lesbos e Quios sem ter realizado uma análise adequada ao mercado local.

N/A

2017

A gestão financeira dos contratos de arrendamento em Lesbos e Quios foi fraca e não estava em conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

N/A

2017

Em 2017, o Gabinete de Apoio observou insuficiências significativas na aceitação de serviços de viagem, em especial a inexistência de documentos comprovativos de que esses serviços tinham de facto sido solicitados ou prestados. O Gabinete de Apoio está a realizar um inquérito interno sobre esta questão.

Em curso

2017

O Tribunal constatou insuficiências significativas na avaliação das necessidades do Gabinete de Apoio, na elaboração dos cadernos de encargos, na escolha do tipo de contrato, nos procedimentos de contratação seguidos, nos prazos fixados para a apresentação de propostas, nos métodos de avaliação e adjudicação, nas alterações e prorrogações dos contratos, na execução dos contratos e na verificação dos serviços prestados.

Em curso

2017

O Gabinete de Apoio adjudicou diretamente um contrato de serviços de consultoria para a execução do plano de ação nas ilhas gregas. Por conseguinte, o procedimento de contratação pública e todos os pagamentos associados (992 000  euros) eram irregulares.

N/A

2017

Desde 2016, o Gabinete de Apoio fez várias alterações ao contrato original celebrado com um escritório de advogados em 2016, num montante inicial de 5 000  euros que aumentou para 259 000  euros em 2018. As alterações e os pagamentos relativos a essa consultoria (98 332  euros em 2017) eram, portanto, irregulares.

N/A

2017

A execução do contrato de 120 000  euros celebrado em 2013 (alterado para 132 000  euros em 2017) relativo à organização de grandes eventos não correspondia ao objetivo inicial do contrato, pelo que o contrato era irregular.

N/A

2017

O cálculo das contribuições dos países associados ao espaço Schengen para o orçamento do Gabinete de Apoio continha um erro.

N/A

RESPOSTA DO GABINETE DE APOIO

3.20.14.

O EASO toma nota da observação. Esta questão foi levantada pelo EASO nos contactos bilaterais com os respetivos Estados-Membros, com a Comissão e com o Conselho de Administração do EASO desde há muito tempo:

No que diz respeito à Itália, foi assinado um acordo sobre a organização de acolhimento em novembro de 2017, que aguarda ainda ratificação por parte do Parlamento italiano.

No que diz respeito à Grécia, foi conseguido um projeto de acordo após várias rondas de consultas, embora não tenha sido concluído devido à mudança de governo na Grécia.

No que diz respeito a Chipre, as operações só recentemente atingiram o nível de atividade exigido para a criação de um gabinete regional adequado do EASO, tendo sido estabelecidos contactos com as autoridades nacionais para iniciar negociações relativas ao acordo sobre a organização de acolhimento.

O novo diretor-executivo já manifestou a sua intenção de dar prioridade a esta questão e, em breve, visitará os Estados-Membros acima mencionados e reunir-se-á com as autoridades nacionais.

3.20.16.

O EASO toma nota da observação. Os contratos específicos intramuros baseados em prazos e recursos são utilizados para definir o volume de trabalho (por exemplo, pessoa/dias) e as suas necessidades ou serviços específicos para perfis de consultores TIC solicitados. O EASO estabelece uma distinção clara entre consultores TIC não abrangidos pelo âmbito de aplicação de qualquer convenção coletiva de trabalho e trabalhadores temporários (interinos) com um contrato de trabalho com uma agência de trabalho temporário a que se possa aplicar a legislação laboral e uma convenção coletiva de trabalho. Ao passo que os serviços prestados por temporários no EASO são diretamente supervisionados por pessoal da EASO, o trabalho realizado pelos consultores no domínio das TIC está sujeito a uma gestão e supervisão exaustivas por parte do contratante. Por conseguinte, os contratos intramuros baseados em prazos e recursos não incluem quaisquer conceitos ou condições em matéria de direito do trabalho (ou seja, trabalhador, empregador, horário de trabalho, férias, vencimento, subsídio de férias, etc.).

Em 2018, os consultores TIC trabalharam em 34 diferentes projetos do EASO e apresentaram um total de 3 727 resultados concretos, todos passíveis de ser associados a contratos celebrados, incluindo contratos baseados em prazos e recursos. No entanto, o EASO está a ponderar rever o seu modelo de contratos de prazos e recursos para incluir em cada contrato uma lista de resultados a realizar no âmbito do contrato, e prosseguirá a sua diligência para evitar qualquer potencial perceção de uma relação de trabalhador temporário ou de uma relação de trabalho entre o EASO e os consultores no domínio das TIC.

3.20.17.

O EASO, embora reconhecendo a existência de deficiências técnicas nos procedimentos de adjudicação de contratos, considera que ambos os procedimentos são regulares. No entanto, o EASO toma nota da conclusão do Tribunal e, a fim de evitar outras conclusões negativas em relação a este contrato, está a ponderar a adoção de medidas corretivas adequadas, assegurando simultaneamente a continuidade das atividades.

3.20.20.

A Agência toma nota da observação. O EASO aprovou e documentou medidas corretivas sobre os sistemas de controlo interno do seguinte modo:

criar uma estrutura de auditoria interna até ao 4.o trimestre de 2019.

criar uma capacidade de controlo interno ex post até ao 3.o trimestre de 2019. O processo de seleção foi implementado e a função estará operacional em setembro.

3.20.21.

A Agência toma nota da observação. O EASO tenciona lançar procedimentos de recrutamento para reforçar a função jurídica interna até ao 3.o e 4.o trimestres de 2019. O EASO está atualmente a trabalhar na centralização das questões jurídicas, na qual a função jurídica interna atua como principal coordenador das questões jurídicas e principal ponto de contacto com as partes interessadas internas e externas. O EASO está também a trabalhar na centralização dos contratos de serviços jurídicos e na gestão de contratos, bem como na centralização de processos pré-contenciosos e contenciosos nas ferramentas disponíveis, estabelecendo processos internos para a prestação de aconselhamento/apoio/revisão no domínio jurídico e para o estabelecimento de redes e organização de reuniões regulares com as partes interessadas internas/externas, na medida do necessário para a prestação de apoio jurídico de elevada qualidade.

3.20.22.

A Agência toma nota da observação. A política está a ser finalizada e deverá ser aprovada até ao 3.o trimestre de 2019 e implementada até ao 4.o trimestre de 2019. Esta política estabelece as orientações e os critérios para a equipa de gestão pôr em prática uma avaliação dos riscos, identificar e documentar as funções sensíveis no EASO, juntamente com os controlos de atenuação acordados.

3.20.23.

O EASO toma nota da observação. A delegação de responsabilidades na gestão da propriedade do EASO e das instalações arrendadas está documentada na Decisão n.o 2016/171 do diretor Executivo sobre o regulamento interno e nas descrições de funções pertinentes, incluindo para chefes de setor na Itália e Grécia, responsáveis pela gestão dos serviços operacionais nesses Estados-Membros. Além disso, o EASO implementou um processo de seleção para o chefe da Unidade de Assuntos Gerais, que será responsável pela gestão central de todas as instalações do EASO, em coordenação com os chefes dos serviços operacionais relevantes. O Gabinete reconhece a necessidade de adotar uma política formal para a gestão das instalações e está a tomar medidas em conformidade.

3.20.24.

O EASO toma nota da observação. O EASO procurará estabelecer processos sólidos e um planeamento atempado para situações de emergência, assegurando, por um lado, uma investigação de mercado permanente sobre os recursos críticos necessários para os planos operacionais dos Estados-Membros sujeitos a pressões específicas e, por outro, uma constante disponibilidade contratual para situações de emergência. O EASO mantém um diálogo constante com a Comissão e as autoridades orçamentais sobre o seu planeamento operacional e a sua afetação de recursos. A Agência, em plena consulta com a Comissão e com a aprovação do seu Conselho de Administração, utiliza parcialmente os fundos dos países associados para as despesas operacionais, em especial para fazer face a pedidos de apoio não planeados dos Estados-Membros sob pressão específica.

3.21.   CENTRO EUROPEU DE PREVENÇÃO E CONTROLO DAS DOENÇAS (ECDC)

INTRODUÇÃO

3.21.1.

O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (a seguir designado por «Centro» ou «ECDC»), sediado em Estocolmo, foi criado pelo Regulamento (CE) n.o 851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (196). São seus principais objetivos reunir e divulgar informações em matéria de prevenção e controlo de doenças humanas, bem como elaborar pareceres científicos nessa matéria. Deve igualmente coordenar as redes europeias que operam neste domínio.

3.21.2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre o Centro (197).

Quadro

Dados fundamentais sobre o Centro

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (198)

58

58

Pessoal em 31 de dezembro (199)

266

267

Fonte:

Dados fornecidos pelo Centro.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.21.3.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas do Centro, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (200) e pelos relatórios de execução orçamental (201) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018,

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.21.4.

Na opinião do Tribunal, as contas do Centro relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.21.5.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.21.6.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

3.21.7.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS

3.21.8.

Em 2014, a Comissão assinou, em nome de mais de 50 instituições e organismos da UE (incluindo o ECDC) um contrato-quadro interinstitucional com um contratante para a aquisição de software e licenças, e a prestação dos respetivos serviços de manutenção e consultoria informáticas. Devido à volatilidade do mercado do software, o contrato não contém uma lista de preços e o contratante signatário do contrato-quadro age como intermediário entre o Centro e os fornecedores com capacidade para satisfazer as necessidades do ECDC. Por estes serviços, o contratante tem direito a um aumento de dois a nove por cento sobre os preços dos fornecedores. Em 2018, o total dos pagamentos efetuados ao contratante ascendeu a 1,1 milhões de euros. Os controlos ex ante efetuados pelo ECDC foram ineficazes, na medida em que não verificaram se os preços e os aumentos aplicados pelo contratante estavam corretos. O próprio contrato-quadro pode restringir a concorrência, pois não existem provas de que o contratante escolha os fornecedores numa base concorrencial. O Centro deve adaptar os controlos ex ante às notas de encomenda ao abrigo deste tipo de contratos e garantir que todos os procedimentos de contratação são concorrenciais (202).

3.21.9.

Foram detetadas insuficiências de controlo semelhantes relativas à execução de um outro contrato-quadro para o fornecimento de equipamentos e serviços de conferência e multimédia. O Centro não verificou suficientemente se a disposição relativa à taxa de desconto contratual de 20% foi aplicada à lista de preços dos produtos dos fornecedores principais do contratante antes de enviar as notas de encomenda. O Centro deve adaptar os controlos ex ante às notas de encomenda em conformidade.

3.21.10.

No caso de dois pagamentos relativos a reuniões, a auditoria detetou insuficiências na estrutura e na documentação dos controlos e das reconciliações entre as notas de encomenda, as realizações e as faturas. O Centro deve melhorar estes aspetos do seu sistema de controlo, em especial no que diz respeito a eventos de grandes dimensões e mais complexos.

RESPOSTA DO CENTRO

3.21.8.

O ECDC toma nota da observação de que o Tribunal de Contas não ficou satisfeito com a eficácia dos controlos ex ante efetuados às encomendas ao abrigo do contrato. Contudo, o ECDC gostaria de salientar que, na prática, foi difícil aplicar tais controlos, uma vez que não existia qualquer obrigação contratual do contratante de apresentar separadamente os preços originais e o aumento do contratante. Por conseguinte, não era exequível uma cobertura completa dos controlos ex ante. O ECDC também toma nota de que parte da observação («O próprio contrato-quadro pode restringir a concorrência, pois não existem provas de que o contratante escolha os fornecedores numa base concorrencial.» e «O Centro deve […] garantir que todos os procedimentos de contratação são concorrenciais») está relacionada com a conceção do contrato-quadro pela Comissão Europeia e não com a execução do contrato pelo ECDC.

3.21.9.

O ECDC toma nota da observação e aceita que os controlos poderiam ter sido realizados de forma mais estruturada e ser mais bem documentados. O ECDC decidiu não renovar o contrato auditado na data da sua renovação em outubro de 2019. Entretanto, o ECDC aderiu a um novo contrato-quadro interinstitucional para equipamento audiovisual, conduzido pela Comissão (CQ n.o SCI-2016-S5-3471731), que substituirá o contrato auditado em novembro de 2019. Devido à estrutura do novo contrato, não se espera que o problema volte a ocorrer.

3.21.10.

O ECDC observa que não foram detetados erros nas duas operações auditadas. No entanto, o Centro irá rever a estrutura e a documentação dos controlos e conciliações em vigor relativamente às reuniões, em especial no que se refere a reuniões de grandes dimensões e mais complexas.

3.22.   AUTORIDADE EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DOS ALIMENTOS (EFSA)

INTRODUÇÃO

3.22.1.

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada por «Autoridade» ou «EFSA»), sediada em Parma, foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (203). São seus principais objetivos fornecer as informações científicas necessárias à elaboração da legislação da União sobre alimentação e segurança alimentar, bem como recolher e analisar os dados que permitam a caracterização e o controlo dos riscos, e fornecer informações independentes sobre estes.

3.22.2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Autoridade (204).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Autoridade

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (205)

81

80

Pessoal em 31 de dezembro (206)

443

444

Fonte:

Dados fornecidos pela Autoridade.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.22.3.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Autoridade, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (207) e pelos relatórios de execução orçamental (208) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018,

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.22.4.

Na opinião do Tribunal, as contas da Autoridade relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.22.5.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.22.6.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

INFORMAÇÕES SOBRE OS RELATÓRIOS DO SERVIÇO DE AUDITORIA INTERNA

3.22.7.

Em 2018, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão publicou um relatório de auditoria sobre a gestão de recursos Humanos e a deontologia na EFSA (209). A Autoridade elaborou um plano de ação para dar resposta a eventuais domínios que necessitem de melhorias.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

3.22.8.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída / Em curso / Pendente / N/A)

2017

É necessário reforçar a independência do contabilista, tornando-o diretamente responsável perante o diretor (para questões administrativas) e o Conselho de Administração (para questões funcionais) da Autoridade.

Em curso

2017

Em maio de 2017, a Autoridade adjudicou, em nome de nove agências participantes, três contratos-quadro em cascata (um sistema de classificação) que abrangeram uma vasta gama de serviços de auditoria. Os contratos-quadro com reabertura de concurso são mais adequados a este tipo de serviços.

N/A

RESPOSTA DA AUTORIDADE

A Autoridade acusa receção do relatório de auditoria favorável do Tribunal de Contas e a EFSA acolhe com satisfação os pareceres de auditoria sem reservas sobre a fiabilidade das contas e a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas.

3.23.   INSTITUTO EUROPEU PARA A IGUALDADE DE GÉNERO (EIGE)

INTRODUÇÃO

3.23.1.

O Instituto Europeu para a Igualdade de Género (a seguir designado por «Instituto» ou «EIGE»), sediado em Vílnius, foi criado pelo Regulamento (CE) n.o 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (210). O Instituto recolhe, analisa e divulga a informação sobre a igualdade de género e concebe, analisa, avalia e divulga instrumentos metodológicos a fim de promover a integração da igualdade de género em todas as políticas da União e nas políticas nacionais delas decorrentes.

3.23.2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre o Instituto (211).

Quadro

Dados fundamentais sobre o Instituto

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (212)

8

8

Pessoal em 31 de dezembro (213)

45

44

Fonte:

Dados fornecidos pelo Instituto.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.23.3.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas do Instituto, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (214) e pelos relatórios de execução orçamental (215) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018,

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.23.4.

Na opinião do Tribunal, as contas do Instituto relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.23.5.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.23.6.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

3.23.7.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A LEGALIDADE E A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

3.23.8.

No final do exercício de 2017, foram interpostos contra o Instituto quatro processos relacionados com três procedimentos de contratação junto dos tribunais da UE, por proponentes não selecionados. Em cada um destes processos, o recorrente pedia a anulação da decisão de adjudicação e a indemnização dos prejuízos sofridos. Em 2018, o tribunal lituano pronunciou-se sobre dois dos quatro casos e rejeitou as ações dos requerentes, sem qualquer encargo para o EIGE. No início de 2019, pronunciou-se sobre os dois outros casos ligados à mesma decisão de adjudicação e contrato. A adjudicação do contrato foi anulada com base em insuficiências processuais pouco significativas, embora não existam provas de que outro proponente deveria ter ganho o procedimento de contratação. Apesar de os pedidos de indemnização terem sido rejeitados, o tribunal ordenou que o Instituto suportasse as suas despesas judiciais e 75% das despesas do requerente. O contrato já tinha sido plenamente executado à data da anulação pelo tribunal. Os pagamentos efetuados em 2018 no âmbito do contrato totalizaram 196 314 euros.

3.23.9.

O Instituto recorreu a pessoal de agências de trabalho temporário (a seguir designados por «trabalhadores temporários») através de um contrato-quadro celebrado com uma agência desse tipo. Em 2018, o Instituto recorreu a um máximo de 8 trabalhadores temporários para além dos seus 44 agentes. Os pagamentos conexos efetuados em 2018 totalizaram quase 102 000 euros. É aplicável aos contratos de utilização de trabalhadores temporários um quadro jurídico específico que impõe várias obrigações às agências de trabalho temporário e às empresas utilizadoras. Segundo a Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o direito do trabalho lituano, os trabalhadores temporários usufruem das mesmas condições de trabalho que o pessoal contratado diretamente pela empresa utilizadora para ocupar o mesmo lugar e/ou desempenhar as mesmas funções no mesmo local de trabalho. No entanto, o contrato não exigiu explicitamente que a agência de trabalho temporário respeitasse estas condições e não há provas de que o próprio Instituto tenha realizado uma comparação entre as condições de trabalho dos seus agentes e as dos trabalhadores temporários. O Instituto deve analisar as condições de trabalho dos seus trabalhadores temporários e garantir que estão em conformidade com o direito do trabalho europeu e nacional.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

3.23.10.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso Pendente/N/A)

2016

Seguimento dado pelo Instituto à avaliação externa de 2016.

Concluída

2017

No final do exercício de 2017, foram interpostos contra o Instituto no Tribunal Geral, por proponentes não selecionados, quatro processos relacionados com três procedimentos de contratação.

N/A

2017

Em 2016, o Instituto organizou um concurso para a adjudicação de serviços de viagem. O caderno de encargos e o processo de avaliação não ofereceram garantias suficientes para assegurar a melhor relação qualidade/preço.

N/A

2017

Contratação pública eletrónica: no final de 2017, o Instituto tinha introduzido a faturação eletrónica em determinados procedimentos, mas não os concursos eletrónicos nem a apresentação eletrónica de propostas.

Concluída

2017

O Instituto publica anúncios de vaga de lugar no seu próprio sítio Internet e nas redes sociais, mas não no sítio Internet do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO).

Em curso

RESPOSTA DO INSTITUTO

3.23.8.

O EIGE toma nota desta observação. O EIGE analisou a fundamentação dos processos e continuou a melhorar os procedimentos relativos à contratação pública para minimizar o risco de potencial insatisfação entre os proponentes não selecionados e os futuros processos judiciais que, mesmo rejeitados, implicam um volume de trabalho adicional substancial. As medidas tomadas incluem formação específica sobre «lições retiradas» destinada ao pessoal envolvido nos procedimentos relativos à contratação pública; colocação em prática da análise de risco de procedimentos relativos à contratação; emissão de novas orientações e modelos em matéria de contratos públicos. O EIGE iniciou igualmente a recuperação das suas despesas judiciais junto do requerente nos dois processos rejeitados pelo Tribunal Geral sem qualquer encargo para o EIGE (processos T-914/16 e T-10/17).

3.23.9.

O EIGE toma nota desta observação. A questão levantada pelo TCE é objeto de uma ação judicial em curso em curso no qual o EIGE participa como terceiro. O EIGE agirá com base no acórdão final, logo que este entre em vigor. O EIGE é de opinião que a análise aprofundada que efetuou para comparar as tarefas do pessoal estatutário e dos trabalhadores temporários revelou que estas são dificilmente comparáveis. A principal diferença decorre dos Regulamentos Financeiros, que estipulam que as tarefas dos intervenientes financeiros só podem ser executadas pelo pessoal abrangido pelo Estatuto dos Funcionários. O EIGE salienta ainda que as especificações técnicas, que constituem um anexo ao contrato-quadro, impõem à agência de trabalho temporário a plena conformidade com a legislação lituana e remetem especificamente para a legislação social lituana em vigor no que diz respeito aos agentes temporários. Tal inclui também a transposição da Diretiva 2008/104/CE para o direito lituano.

3.24.   AGÊNCIA EUROPEIA DE MEDICAMENTOS (EMA)

INTRODUÇÃO

3.24.1.

A Agência Europeia de Medicamentos (a seguir designada por «Agência» ou «EMA»), que foi transferida para Amesterdão, foi criada pelo Regulamento (CEE) n.o 2309/93 do Conselho, que foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (216). A Agência funciona através de uma rede que abrange toda a UE e coordena os recursos científicos colocados à sua disposição pelas autoridades nacionais por forma a garantir a avaliação e supervisão dos medicamentos de uso humano ou veterinário.

3.24.2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (217).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (218)

317 (219)

338

Pessoal em 31 de dezembro (220)

766

781

Fonte:

Dados fornecidos pela Agência.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.24.3.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (221) e pelos relatórios de execução orçamental (222) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018,

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.24.4.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Ênfase

3.24.5.

Em 20 de novembro de 2017, o Conselho dos Assuntos Gerais da União Europeia concordou com a mudança da sede da Agência para Amesterdão, nos Países Baixos. A mudança decorreu em março de 2019 e as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 incluem provisões para os respetivos custos no montante de 17,8 milhões de euros. Além disso, o contrato de arrendamento das instalações que a Agência estava a ocupar em Londres estabelece um período de arrendamento até 2039, sem cláusula de saída. Em 20 de fevereiro de 2019, o High Court of Justice of England and Wales (Supremo Tribunal de Justiça da Inglaterra e do País de Gales) decidiu contra o pedido da Agência para anular o arrendamento, declarando que a saída do Reino Unido da UE e as respetivas consequências não constituem um acontecimento que ponha em causa o contrato de arrendamento (ou seja, o Supremo Tribunal não considerou que esta fosse uma situação de força maior). No entanto, o contrato permite a reafetação ou o subarrendamento das instalações a terceiros, sujeito à autorização do proprietário. Quando as contas definitivas da Agência foram aprovadas, as negociações entre a Agência e os possíveis sublocatários estavam em curso e não se conhecia o custo líquido futuro do contrato de arrendamento que não pode ser anulado (223). As notas às contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 divulgam um montante total de 468 milhões de euros correspondente a rendas remanescentes a pagar até 2039, dos quais um montante de 465 milhões de euros, correspondente ao período do arrendamento após a mudança da Agência para Amesterdão, é divulgado como passivo contingente.

3.24.6.

À data da auditoria do Tribunal, ainda não se conhecia com exatidão a perda de pessoal na sequência da transferência da Agência. Esta incerteza representa um risco significativo para a continuidade das atividades, embora a Agência tenha tomado medidas de atenuação, por exemplo, dando prioridade às tarefas e facilitando a mudança do pessoal.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.24.7.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.24.8.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

3.24.9.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A BOA GESTÃO FINANCEIRA E O DESEMPENHO

3.24.10.

No relatório de auditoria relativo ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2016, o Tribunal concluiu que a Agência não geriu adequadamente a utilização dos serviços de consultoria nos seus dois principais projetos informáticos. A utilização excessiva dos serviços de consultoria deu origem a que a Agência se encontrasse numa situação de dependência crítica relativamente a peritos externos e provocou derrapagens dos custos e atrasos desproporcionados. A Agência deu início à execução de medidas de atenuação em 2017, mas estas ainda não são completamente eficazes. Por exemplo, o número de consultores que trabalham com base em contratos de prazos e recursos diminuiu consideravelmente em 2018, passando de 141 para 70, mas ainda se encontra longe do número máximo de 35 consultores previsto. Além disso, o montante despendido em 2018 ao abrigo de contratos de prazos e recursos, para os quais existem meios muito limitados de controlo eficaz dos custos, ainda representou um terço do orçamento total dedicado à informática. O Tribunal também constatou que ainda existem contratos de prazos e recursos que não incluem pormenores sobre os serviços específicos ou as realizações a prestar. A Agência deve acelerar a execução de medidas de atenuação, não só na conclusão dos projetos informáticos em curso, mas também na preparação dos novos projetos significativos, como a execução do Regulamento relativo aos medicamentos veterinários (224) e do Regulamento relativo aos dispositivos médicos (225).

INFORMAÇÕES SOBRE OS RELATÓRIOS DO SERVIÇO DE AUDITORIA INTERNA

3.24.11.

Em 2018, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão publicou um relatório de auditoria sobre a gestão de sinais na Agência Europeia de Medicamentos (226). A Agência e o SAI acordaram um plano de adoção de medidas corretivas.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

3.24.12.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2014

O regulamento que estabelece as taxas da Agência prevê datas de vencimento para a cobrança de taxas, bem como os pagamentos conexos às autoridades nacionais competentes. Estas datas de vencimento não foram respeitadas na maioria das operações auditadas.

Em curso (cobrança das taxas)

Concluída (pagamentos às ANC)

2016

Desde a introdução de um novo sistema contabilístico informático em 2011, a comunicação de informações sobre o fluxo de trabalho e a utilização das autorizações não tem sido suficientemente transparente.

Concluída

2016

Na ausência de um procedimento de contratação concorrencial, seis Acordos de Tarifas Empresariais referentes a alojamento em hotel e os respetivos pagamentos relativos a 2016 são irregulares.

Concluída

2016 e 2017

A Agência foi incumbida pelo Parlamento e pelo Conselho da aplicação dos Regulamentos relativos à Farmacovigilância (n.o 1027/2012) e aos Ensaios Clínicos (n.o 536/2014), que exigem a criação e a execução de dois importantes sistemas informáticos em toda a UE. Perante a falta dos recursos próprios necessários, a Agência recorreu a consultores de tal forma que se tornou fortemente dependente de conhecimentos especializados externos. Não existiu um controlo adequado do desenvolvimento e da execução dos projetos, que registaram atrasos e escaladas de custos.

Em curso

2016

O regulamento que institui a Agência exige uma avaliação externa da mesma e das suas atividades pela Comissão, só de dez em dez anos.

Em curso

(Não depende da Agência)

2017

É necessário reforçar a independência do contabilista, tornando-o diretamente responsável perante o diretor (para questões administrativas) e o Conselho de Administração (para questões funcionais) da Agência.

Em curso

2017

Não foi realizada nenhuma revalidação do sistema contabilístico desde 2013.

Concluída

2017

A Agência publica anúncios de vaga de lugar no seu próprio sítio Internet, mas não no sítio Internet do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO).

Em curso

2017

Contratação pública eletrónica: no final de 2017, a Agência tinha introduzido os concursos eletrónicos em determinados procedimentos, mas não a faturação eletrónica nem a apresentação eletrónica de propostas.

Pendente

RESPOSTA DA AGÊNCIA

A declaração de fiabilidade contém a opinião do Tribunal sobre a fiabilidade das contas anuais e a legalidade e a regularidade das operações subjacentes.

Tal como salientado pelo Tribunal, 2018 foi um ano difícil devido à transferência da Agência para Amesterdão e a necessidade de operar no âmbito de um plano de continuidade das atividades.

3.24.5.

Na sequência da decisão de excluir o edifício da EMA das negociações UE/Reino Unido, a Agência procurou uma solução que consistia na afetação ou subarrendamento do seu edifício em Canary Wharf. Foi apresentada ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma solução de subarrendamento para aprovação. As negociações com um potencial sublocatário e o senhorio estão em curso à data da presente resposta (junho de 2019).

3.24.10.

A Agência congratula-se com o reconhecimento pelo Tribunal dos esforços da Agência para diminuir a sua dependência relativamente a peritos externos e para reduzir o número de consultores que trabalham com base em contratos de prazos e recursos. O ano de 2018 foi um ano muito difícil para a Agência. A transferência para Amesterdão implicou um plano de continuidade das atividades, a definição de prioridades das atividades e uma certa perda de pessoal. Neste contexto, a Agência monitoriza os serviços de consultoria de prazos e recursos, a fim de atingir o número previsto de contratantes que trabalham com base em contratos de prazos e recursos (máximo de 35 em 2019; sujeito ao plano de continuidade das atividades).

A Agência gostaria de salientar que a utilização de contratos de preço fixo começou apenas em meados de 2016. A Agência solicita os serviços com base em contratos de prazos e recursos sempre que surge a necessidade de um certo conjunto de aptidões/competências; por conseguinte, os pedidos específicos referem-se a qualificações profissionais, experiência específica a funções e competências exigidas. É por esta razão que são celebrados contratos de prazos e recursos, para dotar a Agência da necessária flexibilidade em termos de atribuição de um contratante (ou seja, competências específicas) a atividades prioritárias que dependem de circunstâncias emergentes e a fim de satisfazer as necessidades das partes interessadas internas/externas. Além disso, a EMA teve a experiência de os vendedores nem sempre conseguirem fornecer serviços de preços fixos com competências devidamente qualificadas em domínios técnicos altamente específicos (por exemplo, informática para a gestão de dados de referência). A gestão direta dos contratantes que trabalham com base em contratos de prazos e recursos permite obter resultados mais eficazes em termos de custos, com qualidade e controlo adequados. Por esta razão, a EMA irá continuar a explorar a utilização de contratos de prazos e recursos qualificados na sua estratégia de aprovisionamento.

3.25.   OBSERVATÓRIO EUROPEU DA DROGA E DA TOXICODEPENDÊNCIA (OEDT)

INTRODUÇÃO

3.25.1.

O Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (a seguir designado por «Observatório» ou «OEDT»), sediado em Lisboa, foi criado pelo Regulamento (CEE) n.o 302/93 do Conselho (227). É seu objetivo principal recolher, analisar e divulgar informações sobre a droga e a toxicodependência a fim de elaborar e publicar informações objetivas, fiáveis e comparáveis a nível europeu. As informações devem servir para analisar a procura de droga e os meios de a reduzir, bem como, de uma forma geral, os fenómenos associados ao mercado da droga.

3.25.2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre o Observatório (228).

Quadro

Dados fundamentais sobre o Observatório

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (229)

16

16

Pessoal em 31 de dezembro (230)

111

103

Fonte:

Dados fornecidos pelo Observatório.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.25.3.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas do Centro, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (231) e pelos relatórios de execução orçamental (232) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018,

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.25.4.

Na opinião do Tribunal, as contas do Observatório relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.25.5.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.25.6.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

3.25.7.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A LEGALIDADE E A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

3.25.8.

O OEDT recorreu a pessoal de agências de trabalho temporário (a seguir designados por «trabalhadores temporários») através de um contrato-quadro celebrado com uma agência desse tipo. Em 2018, o OEDT recorreu a quatro trabalhadores temporários para além dos seus 103 agentes, tendo pago 106 403 euros pelos serviços prestados. É aplicável aos contratos de utilização de trabalhadores temporários um quadro jurídico específico que impõe várias obrigações às agências de trabalho temporário e às empresas utilizadoras. Segundo a Diretiva 2008/104/CE e o direito do trabalho português, os trabalhadores temporários usufruem das mesmas condições de trabalho que o pessoal contratado diretamente pela empresa utilizadora. No entanto, o contrato não exigiu explicitamente que a agência de trabalho temporário respeitasse estas condições e não há provas de que o próprio Observatório tenha realizado uma comparação entre as condições de trabalho dos seus agentes e as dos trabalhadores temporários. Além disso, o Observatório deveria ter assegurado que o caderno de encargos incluía informações sobre os vencimentos dos seus agentes com qualificações semelhantes e que ocupam os mesmos lugares dos trabalhadores temporários. O Tribunal constatou que as remunerações dos trabalhadores temporários são significativamente inferiores às dos agentes do OEDT, pois recebem quase metade do salário mais baixo dos agentes do Observatório que ocupam lugares semelhantes. Alguns trabalhadores temporários recebiam até menos do que o salário mínimo possível para os agentes ao abrigo do Estatuto dos Funcionários da UE. Esta situação constitui um risco de litígio e reputacional. O Observatório deve analisar as condições de trabalho dos seus trabalhadores temporários e garantir que estão em conformidade com o direito do trabalho europeu e nacional.

3.25.9.

Em 2006, a UE e a Noruega celebraram um acordo que define a fórmula para calcular a contribuição financeira da Noruega para o Observatório, bem como o limite mínimo dessa contribuição. Este foi fixado em 271 000 euros em 2006 e deve ser ajustado anualmente com base nas tendências de preços e no rendimento nacional bruto na UE. O subsídio concedido pelo orçamento da UE aumentou 24% entre 2007 e 2008, mas a contribuição da Noruega permaneceu praticamente inalterada, o que não reflete o mecanismo de contribuição previsto. A contribuição mínima da Noruega deve ser ajustada em conformidade com as disposições acordadas.

OBSERVAÇÕES SOBRE A BOA GESTÃO FINANCEIRA E O DESEMPENHO

3.25.10.

O Observatório não atraiu um número razoável de candidaturas para os procedimentos de contratação de baixo valor, não superior a 60 000 euros. Em cinco procedimentos deste tipo só um candidato apresentou uma proposta, e num outro foram apresentadas duas propostas. Com um número tão reduzido de propostas, o Observatório não assegurou um procedimento concorrencial, o que não está em conformidade com o princípio da concorrência na contratação pública e não assegura a melhor relação custo-benefício dos procedimentos de contratação.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

3.25.11.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2017

É necessário reforçar a independência do contabilista, tornando-o diretamente responsável perante o diretor (para questões administrativas) e o Conselho de Administração (para questões funcionais) do Observatório.

Concluída

2017

O Observatório publica anúncios de vaga de lugar no seu próprio sítio Internet e nas redes sociais, mas não no sítio Internet do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO).

Concluída

2017

Contratação pública eletrónica: no final de 2017, o Observatório ainda não estava a utilizar nenhuma das ferramentas informáticas desenvolvidas pela Comissão.

Concluída

RESPOSTA DO OBSERVATÓRIO

3.25.8.

Na opinião do OEDT, os contratos para a contratação dos referidos trabalhadores temporários foram celebrados e executados em conformidade com a legislação comunitária e portuguesa aplicável. Esta última transpõe para o direito português as disposições da Diretiva 2008/104/CE. Neste contexto, aos trabalhadores temporários em causa foram atribuídas tarefas que implicam um nível de responsabilidade, deveres e obrigações inferiores aos exigidos e/ou aplicáveis ​​aos membros do pessoal estatutário do OEDT. Em particular, estes trabalhadores não estão vinculados às responsabilidades e obrigações aplicáveis ao pessoal estatutário do OEDT e/ou encontram-se excluídos das mesmas, nos termos do Estatuto dos Funcionários da UE e do Regulamento Financeiro da UE aplicáveis. A remuneração destes trabalhadores temporários, conforme estipulado nos contratos celebrados para a sua contratação, reflete esta situação. Na opinião do OEDT, tal está em consonância com o princípio da igualdade de tratamento estabelecido na Diretiva 2008/104/CE, que é aplicável às pessoas que desempenham «a mesma função». Neste contexto, a remuneração líquida efetiva dos trabalhadores temporários em causa corresponde a cerca de 87% do referido salário-base mínimo do pessoal do OEDT e a 147% do salário mínimo nacional, nos termos da legislação portuguesa. O contrato celebrado entre o OEDT e a agência de trabalho temporário faz referência explícita à obrigação desta última de respeitar todos os aspetos da legislação aplicável (a legislação portuguesa que transpõe a Diretiva 2008/104/CE). Neste contexto, a agência de trabalho temporário é a entidade legalmente responsável por este cumprimento e que se encontra exposta ao risco de litígio relativamente à execução dos contratos celebrados com os trabalhadores temporários para efeitos da sua colocação no OEDT. Sem prejuízo do que precede, o OEDT está a reavaliar a sua política de recurso a trabalhadores temporários para racionalizar ainda mais estes últimos em consonância com as suas necessidades de funcionamento e com o quadro jurídico pertinente.

3.25.9.

Não existe uma correlação linear entre o aumento do subsídio da UE registado entre 2007 e 2018 e o da contribuição da Noruega. Com efeito, o aumento desta última decorre exclusivamente da aplicação da fórmula definida no acordo pertinente, enquanto o aumento do primeiro foi determinado pela decisão anual da autoridade orçamental da UE. O acordo supracitado define, em termos mais amplos, uma fórmula/método diferente para o ajustamento da contribuição mínima a pagar pela Noruega. A aplicação desta fórmula/método exige algum grau de interpretação, para o qual o OEDT não possui a capacidade jurídica necessária, uma vez que não é signatário do acordo. O OEDT vai dirigir-se às partes interessadas para esclarecer e confirmar o método a utilizar para este ajustamento, a fim de poder realizá-lo o mais rapidamente possível.

3.25.10.

O OEDT convidou devidamente o número de proponentes exigido pelas regras financeiras aplicáveis para assegurar a concorrência necessária, em conformidade com o baixo valor dos contratos em causa. A decisão dos proponentes convidados de participarem ou não foi determinada exclusivamente pela sua liberdade de escolha, que pode ter sido motivada por diferentes razões legítimas, nomeadamente pela falta de atratividade/interesse do contrato devido ao seu âmbito reduzido e baixo valor. O OEDT prosseguirá os esforços em curso para facilitar, tanto quanto possível, a participação nos seus procedimentos de contratação para contratos de baixo valor, sem prejuízo dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento de todos os potenciais proponentes.

3.26.   AGÊNCIA EUROPEIA PARA A GESTÃO OPERACIONAL DE SISTEMAS INFORMÁTICOS DE GRANDE ESCALA NO ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA (eu-LISA)

INTRODUÇÃO

3.26.1.

A Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (a seguir designada por «Agência» ou «eu-LISA»), sediada em Taline, Estrasburgo e Sankt Johann im Pongau, foi criada pelo Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (233). A missão principal desta Agência consiste na gestão operacional do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e do Sistema Europeu de comparação de impressões digitais (Eurodac). O mandato da Agência está a ser alargado de modo a abranger o desenvolvimento e a gestão operacional de dois novos sistemas informáticos. O Sistema de Entrada/Saída (SES) regista os dados de entrada e de saída dos nacionais de países terceiros e o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) regista os visitantes de países que não necessitam de visto para entrarem no espaço Schengen.

3.26.2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (234).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (235)

79

97

Pessoal em 31 de Dezembro (236)

152

162

Fonte:

Dados fornecidos pela Agência.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.26.3.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (237) e pelos relatórios de execução orçamental (238) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018,

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.26.4.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.26.5.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.26.6.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

3.26.7.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A LEGALIDADE E A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

3.26.8.

Num procedimento de recrutamento, o comité de seleção desviou-se do aviso de vaga de lugar publicado e aplicou uma classificação mínima mais elevada para os candidatos a incluir na lista de reserva. Este facto é considerado uma insuficiência na transparência do procedimento. A Agência deve assegurar que os critérios de seleção publicados são respeitados.

3.26.9.

No caso de um contrato de prestação de serviços para o fornecimento de serviços de telecomunicações, a Agência adjudicou um contrato ao único operador económico que apresentou uma proposta. O contrato adjudicado corresponde ao montante publicado no anúncio inicial (144 000 euros). No entanto, a proposta financeira apresentada pelo operador era de apenas 45 700 euros. O procedimento de contratação pública que deu origem à adjudicação do contrato por um montante superior à proposta não está em conformidade com as regras em matéria de contratação pública. A Agência não deve adjudicar contratos por montantes superiores às propostas apresentadas.

3.26.10.

A Agência prolongou de quatro para seis anos a duração de um contrato direto para a prestação de serviços de segurança e de receção, o que deu origem a um aumento acumulado do valor do contrato, passando de 2,9 milhões de euros para 5 milhões de euros (73%). Esta situação não está em conformidade com o Regulamento Financeiro. Os pagamentos efetuados em 2018, após a data-limite inicial de quatro anos (1 milhão de euros), são irregulares. A Agência deve assegurar que cumpre as regras em matéria de contratação pública.

3.26.11.

Dois pagamentos auditados relativos à «manutenção corretiva do bom funcionamento do Sistema de Informação de Schengen» foram (parcialmente) irregulares. A Agência alterou um contrato específico aumentando os custos mensais de manutenção de 361 000 euros para 568 000 euros, mas sem alterar o contrato-quadro de manutenção do bom funcionamento do sistema para prever este aumento de preços. Mais tarde, a Agência prorrogou o contrato específico por um mês a meio a contar do termo desse contrato-quadro. O montante adicional pago para a manutenção mensal (207 000 euros) e o pagamento da manutenção após a data de termo deste contrato-quadro (552 000 euros) são irregulares. A Agência deve assegurar que cumpre as regras em matéria de contratação pública.

3.26.12.

Além disso, a fórmula estipulada no caderno de encargos do contrato de manutenção do bom funcionamento para a identificação da proposta de melhor qualidade era diferente da utilizada nos documentos de perguntas e respostas comunicados aos proponentes. O Tribunal também detetou outras insuficiências relativas à qualidade, à exaustividade e à coerência das informações, tais como incoerências entre as informações arquivadas em papel e as guardadas em formato eletrónico. Embora estas insuficiências não afetassem o resultado do procedimento de contratação, a Agência deve reforçar os controlos internos relacionados com os procedimentos de contratação.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

3.26.13.

Em 2018, a Agência geriu um orçamento de 202 milhões de euros de dotações de autorização e de 97 milhões de euros de dotações de pagamento. A execução orçamental foi inferior à prevista devido à adoção ou à entrada em vigor tardias dos atos jurídicos, que não dependiam da Agência, o que afetou a evolução dos sistemas existentes e o desenvolvimento de novos sistemas. Em resposta, a Agência devolveu à Comissão 74 milhões de euros de dotações de pagamento e transitou 49 milhões de euros de dotações de autorização para as conservar e utilizar nos exercícios seguintes. Esta situação põe em causa os pressupostos de planeamento subjacentes descritos nas fichas financeiras legislativas elaboradas pela Comissão Europeia, nas quais a Comissão presumiu que a Agência conseguiria absorver recursos orçamentais significativos já em 2018. A Agência, juntamente com a Comissão, deve melhorar a harmonização do planeamento orçamental com o calendário dos atos jurídicos associados.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

3.26.14.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2013/2015

Os países associados a Schengen contribuem para o financiamento das despesas operacionais da Agência, mas não para as despesas de pessoal e administrativas.

Em curso

(Não depende da Agência)

2015

Os procedimentos de contratação auditados limitaram a concorrência e aumentaram a dependência em relação aos contratantes.

N/A

2017

Em 2017 a Agência teve dificuldade em atrair concorrência suficiente para vários procedimentos de contratação de valor médio, tendo recebido apenas uma proposta para cada um dos procedimentos auditados.

N/A

2017

Atualmente a Agência gere três sistemas informáticos de grande escala distintos e não integrados (SIS II, VIS e Eurodac), que tratam todos de dados sobre o domínio político da liberdade, da segurança e da justiça da União. Esta abordagem pode impedir a Agência de obter economias de escala e sinergias entre os diferentes sistemas.

Em curso

2017

O projeto para construção de um novo edifício em Estrasburgo registou atrasos consideráveis.

Concluída

2017

A Agência publica anúncios de vaga de lugar no seu próprio sítio Internet e nas redes sociais, mas não no sítio Internet do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO).

Em curso

2017

Contratação pública eletrónica: no final de 2017, a Agência tinha introduzido a faturação eletrónica e os concursos eletrónicos em determinados procedimentos, mas não a apresentação eletrónica de propostas.

Em curso

2017

Para o desenvolvimento e a execução de projetos informáticos, a Agência aplica um modelo de externalização em que aproximadamente 90% dos trabalhos são realizados por contratantes, o que cria um risco considerável de confiança excessiva e de dependência em relação aos contratantes.

Em curso

2017

Além disso, o reduzido número de pessoal nas unidades operacionais chave coloca riscos significativos para a continuidade das operações.

Concluída

2017

Os contratos-quadro celebrados com os respetivos consórcios para a exploração dos principais sistemas informáticos implicam um risco de pagamento excessivo. A Agência pode considerar a utilização do IFPUG, uma metodologia normalizada que usa pontos de função para determinar o preço das atividades de desenvolvimento.

Em curso

2017

A Agência concedeu autorizações globais num montante total de 69,9 milhões de euros para cobrir futuras despesas relativas às novas tarefas e sistemas informáticos que estavam inicialmente planeados para a Agência em 2017, mas cuja base jurídica ainda não tinha sido adotada no final do ano.

N/A

RESPOSTA DA AGÊNCIA

3.26.8.

A Agência toma nota da observação. A fim de evitar interpretações divergentes do teor literal sobre esta matéria, será utilizada uma formulação mais rigorosa nos anúncios de abertura de vaga a publicar pela Agência no futuro. Além disso, a Agência procedeu a um reajuste imediato da sua prática também para os processos em curso. Como medida adicional de atenuação, as orientações relativas a processos de recrutamento incluirão o princípio de estabelecer ex ante um limiar para inclusão na lista de reserva.

3.26.9.

A Agência toma nota da observação. No entanto, a Agência salienta que a proposta financeira foi elaborada como mero cenário não vinculativo para efeitos de avaliação de propostas. Os pagamentos mensais efetivos baseiam-se na prestação efetiva dos serviços, de acordo com os preços unitários inicialmente propostos.

3.26.10.

A Agência toma nota da observação. A situação foi desencadeada por circunstâncias excecionais, que foram comunicadas em tempo útil e analisadas no registo de exceções da Agência. Foram tomadas as decisões adequadas para garantir a continuação da prestação dos serviços de segurança até resolução das circunstâncias excecionais, e de modo a preservar a regularidade do concurso.

3.26.11.

A Agência toma nota da observação. Os atrasos registados no lançamento do contrato-quadro sucessor e as medidas adicionais tomadas durante o processo de adjudicação deram origem à obrigação de assegurar a manutenção contínua do sistema, em conformidade com as obrigações jurídicas da Agência. A Agência está em vias de finalizar o conjunto de listas de verificação e de modelos para processos de adjudicação. A Agência está ainda a finalizar a criação das capacidades necessárias para apoiar o planeamento das atividades operacionais e a contratação subjacente, por exemplo, a gestão de fornecedores e a gestão das relações comerciais. Este aspeto faz parte da implementação de uma nova estrutura organizacional, que consiste num programa lançado pela Agência em março de 2018 e que deverá terminar em setembro de 2019. Parte do mesmo programa, o recrutamento de pessoal adicional para reforçar as capacidades existentes através de contributos técnicos ou jurídicos e de verificações ao processo de adjudicação, estará igualmente concluída em setembro de 2019.

3.26.12.

As verificações de consistência e a comparabilidade entre o planeamento de concursos e os contratos efetivos serão melhoradas e documentadas a fim de permitir uma avaliação ex post. A avaliação ex post não é atualmente realizada enquanto função no âmbito do processo de adjudicação devido à falta de recursos humanos afetados. Ver igualmente a resposta ao ponto anterior.

3.26.13

A inscrição de recursos orçamentais no orçamento votado da Agência para legislação ainda não adotada apresenta riscos significativos para a boa gestão financeira. Estes riscos são sistematicamente comunicados ao Conselho de Administração.

3.27.   UNIDADE EUROPEIA DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA (EUROJUST)

INTRODUÇÃO

3.27.1.

A Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (a seguir designada por «Eurojust»), sediada em Haia, foi criada pela Decisão 2002/187/JAI do Conselho (239), a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade organizada. É seu objetivo melhorar a coordenação das investigações e dos procedimentos penais transfronteiriços entre os Estados-Membros da União Europeia e entre os Estados-Membros e países terceiros.

3.27.2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Eurojust (240).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Eurojust

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (241)

48

38

Pessoal em 31 de dezembro (242)

242

238

Fonte:

Dados fornecidos pela Eurojust.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.27.3.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Eurojust, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (243) e pelos relatórios de execução orçamental (244) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018,

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.27.4.

Na opinião do Tribunal, as contas da Eurojust relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.27.5.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.27.6.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

3.27.7.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A LEGALIDADE E A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

3.27.8.

Na sequência de um procedimento de contratação por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso, a Eurojust celebrou um contrato-quadro com a duração de três anos para a prestação de serviços informáticos com uma empresa que tinha prestado os mesmos serviços ao abrigo de um anterior contrato-quadro. O contrato-quadro foi celebrado por um montante total de 450 000 euros (150 000 euros por ano). Segundo o Regulamento Financeiro, este tipo de procedimento simplificado só é aceitável em circunstâncias específicas, que não foram comprovadas pela Eurojust. O contrato-quadro, todos os contratos específicos relacionados e todos os pagamentos efetuados no âmbito destes contratos (em 2018, o montante dos pagamentos ascendeu a 40 271 euros) são irregulares.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

3.27.9.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2011

É possível reconsiderar a definição das funções e responsabilidades respetivas do diretor e do Colégio da Eurojust.

Concluída

2017

A Eurojust publica anúncios de vaga de lugar no seu próprio sítio Internet e nas redes sociais, mas não no sítio Internet do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO).

Em curso

RESPOSTA DA EUROJUST

3.27.8.

A Eurojust toma conhecimento da observação formulada pelo Tribunal. O contrato-quadro foi assinado após um procedimento por negociação com base no Artigo 134.o, alínea f), subalínea i) das normas de execução (245). O artigo indica que o referido procedimento pode ser utilizado nos casos em que uma mudança de fornecedor poderia originar «incompatibilidades ou dificuldades técnicas desproporcionadas de utilização e manutenção».

A Eurojust reconhece que a documentação de apoio ao contrato não fundamenta de forma adequada a utilização do referido procedimento e irá envidar esforços para garantir que procedimentos futuros desta natureza sejam apoiados por justificações mais robustas. No entanto, a Eurojust defende que, nesta ocasião, uma mudança de fornecedor poderia ter resultado em dificuldades técnicas desproporcionadas de utilização e manutenção, pelo que a solução adotada foi aquela considerada mais eficaz em matéria de custos.

3.28.   AGÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA PARA A COOPERAÇÃO POLICIAL (EUROPOL)

INTRODUÇÃO

3.28.1.

A Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (a seguir designada por «Agência» ou «Europol»), sediada em Haia, foi criada pelo Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (246) que substitui e revoga a Decisão 2009/371/JAI do Conselho (247). A Agência tem por objetivo apoiar e reforçar a ação das autoridades policiais e dos outros serviços responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros, bem como a cooperação entre essas autoridades na prevenção das formas graves de criminalidade que afetem dois ou mais Estados-Membros, do terrorismo e das formas de criminalidade lesivas de um interesse comum que seja objeto de uma política da União, bem como no combate contra esses fenómenos.

3.28.2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (248).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (249)

118

137

Pessoal em 31 de dezembro (250)

804

826

Fonte:

Dados fornecidos pela Agência.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.28.3.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (251) e pelos relatórios de execução orçamental (252) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018,

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.28.4.

Na opinião do Tribunal, as contas da Europol relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.28.5.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.28.6.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

3.28.7.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A LEGALIDADE E A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

3.28.8.

A Agência prolongou de forma irregular a duração de um contrato-quadro relativo à prestação de serviços de viagens, ao assinar uma segunda alteração após o termo do contrato. Com a mesma alteração a Agência introduziu também novos aspetos relacionados com os preços, que não estavam abrangidos pelo procedimento de contratação concorrencial. Assim, a segunda alteração e os pagamentos associados de 2018, num montante de 22 188 euros, são irregulares. A Europol tenciona utilizar este contrato-quadro até março de 2020. A observação refere-se a insuficiências na gestão dos contratos e nos controlos ex ante, que devem ser reforçados em conformidade.

INFORMAÇÕES SOBRE OS RELATÓRIOS DO SERVIÇO DE AUDITORIA INTERNA

3.28.9.

Em 2018, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão publicou um relatório de auditoria sobre a gestão de recursos humanos e a deontologia na Europol (253). A Agência elaborou um plano de ação para dar resposta a eventuais domínios que necessitem de melhorias.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

3.28.10.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2017

A Agência publica anúncios de vaga de lugar no seu próprio sítio Internet e nas redes sociais, mas não no sítio Internet do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO).

Em curso

RESPOSTA DA AGÊNCIA

3.28.8.

No caso em apreço, a Europol considera que foi aplicada uma gestão adequada do contrato, bem como controlos ex ante. A prorrogação do contrato-quadro foi iniciada muito antes do seu termo no final de março de 2018. A Europol tinha inicialmente recebido garantias por parte do contratante de que a alteração seria assinada em tempo útil. Posteriormente, o contratante colocou como condição à prorrogação do contrato a absorção, pela Europol, dos custos decorrentes de alterações nos preços de venda de bilhetes de avião de uma determinada companhia aérea. Na sequência das negociações relativas às reservas da companhia aérea em causa, a Europol aceitou o aumento proposto pelo contratante de aplicação de um custo adicional de 2,50 euros por bilhete de avião, em vez do aumento de 11,00 euros por bilhete de avião. Por conseguinte, a Europol considera que deu provas de devida diligência e que o atraso na prorrogação do contrato se deveu ao facto de a Europol ter aplicado o princípio da boa gestão financeira, tal como previsto no artigo 29.o do Regulamento Financeiro da Europol. A não prorrogação do contrato-quadro teria deixado a Europol sem contrato para executar uma função importante para a organização (reserva de viagens).

3.29.   AGÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA (FRA)

INTRODUÇÃO

3.29.1.

A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada por «Agência» ou «FRA»), sediada em Viena, foi criada pelo Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho (254). É seu objetivo proporcionar às autoridades competentes da União e aos seus Estados-Membros assistência e competências na implementação da legislação da União no domínio dos direitos fundamentais.

3.29.2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (255).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (256)

23

23

Pessoal em 31 de dezembro (257)

108

110

Fonte:

Dados fornecidos pela Agência.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.29.3.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (258) e pelos relatórios de execução orçamental (259) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018,

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.29.4.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.29.5.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.29.6.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

3.29.7.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

3.29.8.

As transições de dotações autorizadas foram elevadas para o título III (despesas operacionais), com 4,9 milhões de euros, ou 70% (2017: 5,7 milhões de euros, ou 70%). Essas transições refletem sobretudo a natureza das atividades, que envolvem o financiamento de estudos que se prolongam durante vários meses, frequentemente para além do final do ano. A Agência introduziu procedimentos de planeamento a fim de acompanhar os atrasos inevitáveis entre a assinatura dos contratos, as realizações e os pagamentos. No entanto, uma parte das transições continua por planear e a Agência deve melhorar ainda mais o seu planeamento orçamental.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

3.29.9.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2016

Registou-se um nível elevado de transições orçamentais. A Agência pode considerar a introdução de dotações orçamentais diferenciadas.

Em curso

2017

É necessário reforçar a independência do contabilista, tornando-o diretamente responsável perante o diretor (para questões administrativas) e o Conselho de Administração (para questões funcionais) da Agência.

Concluída

2017

A Agência deparou-se com dificuldades em contratar estudos devido a uma estimativa irrealista do mercado.

Pendente

2017

Contratação pública eletrónica: no final de 2017, a Agência tinha introduzido a faturação eletrónica em determinados procedimentos, mas não os concursos eletrónicos nem a apresentação eletrónica de propostas.

Em curso

RESPOSTA DA AGÊNCIA

3.29.8.

A Agência dedica um grande esforço ao seguimento das transições previstas. A previsão é introduzida no sistema no primeiro trimestre e constantemente atualizada até ao final do ano. No entanto, existem alguns fatores que só podem prever-se numa fase mais tardia, tais como os excedentes potenciais dos Títulos I e II transferidos para o Título III. Neste caso, o montante total autorizado é transitado para o ano seguinte. Além disso, em meados de 2018, tivemos um problema técnico com a aplicação utilizada para o acompanhamento do consumo orçamental que conduziu a alguns cálculos inexatos. Não obstante, o desvio entre o montante inicial previsto e o montante final transitado foi de apenas 10%, aproximadamente, o que consideramos situar-se dentro da margem de tolerância. Entretanto, a antiga aplicação para o acompanhamento do consumo orçamental foi substituída por uma nova aplicação.

3.30.   AGÊNCIA EUROPEIA DA GUARDA DE FRONTEIRAS E COSTEIRA (FRONTEX)

INTRODUÇÃO

3.30.1.

A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (a seguir designada por «Agência» ou «Frontex») foi criada pelo Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (260) («novo regulamento de criação»), que revoga o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho (261), e está sediada em Varsóvia. O mandato da Agência consiste em assegurar uma gestão europeia integrada das fronteiras externas como uma responsabilidade partilhada da Agência e das autoridades nacionais nas fronteiras externas, com vista a gerir de forma eficiente a passagem das fronteiras externas. Esta gestão inclui responder aos desafios migratórios e às potenciais ameaças futuras nessas fronteiras, contribuindo assim para combater a criminalidade grave com dimensão transfronteiriça, para garantir um elevado nível de segurança na União, no pleno respeito dos direitos fundamentais, e de forma a salvaguardar ao mesmo tempo a livre circulação de pessoas no seu interior.

3.30.2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (262).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (263)

281

289

Pessoal em 31 de dezembro (264)

526

630

Fonte:

Dados fornecidos pela Agência.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.30.3.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (265) e pelos relatórios de execução orçamental (266) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018,

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.30.4.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.30.5.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.30.6.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Ênfase relativa à legalidade e regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.30.7.

Em 2018, a Agência geriu acordos de financiamento celebrados com países cooperantes relativos a atividades operacionais num montante de 171 milhões de euros (189 milhões de euros em 2017), o que representa 59% do seu orçamento. Este ano representou uma transição em vários aspetos. A Agência introduziu um novo regime de financiamento simplificado que assenta principalmente nos custos unitários para despesas relacionadas com o destacamento de recursos humanos. No final de 2018, a Agência introduziu igualmente um novo sistema de controlo ex post que abrange todos os tipos de despesas e alterou o seu sistema de controlos ex ante integrados nos circuitos financeiros. O Tribunal avaliará o impacto destas evoluções nas próximas auditorias. No entanto, o Tribunal chama a atenção para o facto de o reembolso das despesas relativas ao equipamento (cerca de 35% das despesas totais relativas a atividades operacionais, ou aproximadamente 60 milhões de euros) ainda se baseará nos custos reais. Em 2018, um projeto-piloto para também passar a utilizar reembolsos baseados em custos unitários para este tipo de despesas não teve sucesso até ao momento. O Tribunal tem comunicado repetidamente desde 2014 que os documentos comprovativos dos custos reais declarados pelos países cooperantes e relacionados com equipamento são muitas vezes insuficientes, o que foi de novo confirmado pelos resultados da auditoria deste ano. As verificações ex ante destes custos realizadas pela Frontex continuarão a ser ineficazes enquanto os reembolsos dos custos não se apoiarem em documentos comprovativos. Além disso, tal como no ano passado, a Frontex não realizou verificações ex post dos reembolsos, aumentando ainda mais o risco de reembolsos de custos injustificados. (Ver pontos 3.30.9 a 3.30.11).

3.30.8.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A LEGALIDADE E A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

3.30.9.

Tal como nos anos anteriores, o Tribunal constatou que as despesas declaradas pelos países cooperantes nem sempre se apoiam em faturas ou outros documentos comprovativos, mas ainda assim são reembolsadas. Por exemplo, em 2018, a Agência financiou o apoio às forças armadas de Malta relacionado com o destacamento de meios em Itália. Antes de reembolsar as despesas declaradas por Malta, a Agência solicitou comprovativos de uma categoria de despesas declaradas. Embora estes não tivessem sido apresentados, a Agência reembolsou cerca de 100 000 euros.

3.30.10.

Num outro caso, a Agência financiou o destacamento de um avião e de um navio utilizados pela guarda nacional de fronteiras da República da Letónia. A Agência solicitou comprovativos relativos a uma categoria de despesas declaradas relacionadas com o navio. Embora os comprovativos não tivessem sido apresentados, a Agência reembolsou cerca de 208 000 euros.

3.30.11.

Estes exemplos mostram que as verificações ex ante foram, portanto, ineficazes. A Agência deve, juntamente com os países cooperantes, trabalhar no sentido de desenvolver um regime de financiamento simplificado e transparente que abranja também os custos relacionados com o equipamento. Enquanto este regime não entra em vigor, a Frontex deve reforçar as verificações ex ante e reintroduzir as verificações ex post, de forma a assegurar que só os custos comprovados são reembolsados.

3.30.12.

Ao mesmo tempo, o Tribunal salienta que a Frontex também depende da colaboração dos países cooperantes para a gestão financeira das operações e da apresentação de provas completas e fiáveis relativas a todos os custos declarados para reembolso.

OBSERVAÇÕES SOBRE A BOA GESTÃO FINANCEIRA E O DESEMPENHO

3.30.13.

No caso de um procedimento de contratação relativo a um contrato-quadro para o desenvolvimento e a manutenção de um software específico de TIC (8 milhões de euros), a Agência recebeu seis propostas, duas das quais foram apresentadas por empresas que participaram na elaboração dos documentos relativos à contratação. Por este motivo, e em conformidade com o Regulamento Financeiro, a Agência exigiu aos operadores implicados que tomassem medidas compensatórias destinadas a evitar distorções da concorrência. Uma das empresas envolvidas na elaboração deste procedimento de contratação apresentou uma proposta vencedora no montante de 5,8 milhões de euros, cobrindo os custos fixos de todos os serviços de desenvolvimento e manutenção a adquirir durante todo o período de vigência do contrato, em conformidade com o caderno de encargos. Os serviços de consultoria acessórios representaram uma pequena parte da oferta (3%). No entanto, a Agência adjudicou um contrato-quadro no montante máximo de 8 milhões de euros, equivalente à estimativa inicial. Embora os contratos-quadro não constituam uma obrigação de aquisição pelo montante máximo contratual, a diferença considerável entre o valor máximo do contrato (8 milhões de euros) e a proposta vencedora (5,8 milhões de euros) pode representar um risco significativo para a boa gestão financeira. A possibilidade de adquirir serviços adicionais num montante de 2,2 milhões de euros, ou quase 30% do valor do contrato, não é considerada uma contingência razoável. A Agência deve ser mais realista no que diz respeito às estimativas das suas necessidades de serviços nos documentos de concurso e deve aplicar uma gestão financeira rigorosa aos contratos informáticos.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS

3.30.14.

A Agência não tem uma política relativa aos lugares sensíveis destinada a identificar funções sensíveis, a mantê-las atualizadas e a definir as medidas apropriadas para atenuar o risco de interesses particulares. Esta situação não está em conformidade com as normas de controlo interno da Agência. Esta deve adotar e executar rapidamente uma política relativa aos lugares sensíveis.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

3.30.15.

Em 2018, a Agência geriu um orçamento de 289 milhões de euros. As transições orçamentais para 2019 ascenderam a 83 milhões de euros (29%) e foram ligeiramente inferiores às do ano anterior (88 milhões de euros, ou 32%). A taxa de transições anuladas para 2018 foi de 11 milhões de euros (12%), o que, em termos relativos, é ligeiramente inferior em comparação com os 11 milhões de euros (15%) do período anterior. As transições e anulações devem-se principalmente às dificuldades em cumprir o número e o perfil dos agentes do quadro de pessoal, ao atraso no lançamento do projeto de construção das novas instalações da Agência, ao caráter plurianual dos projetos de TIC e ao facto de os países cooperantes continuarem a sobrestimar a dimensão e o custo das atividades. A Agência deve, juntamente com os países cooperantes, continuar a envidar esforços para formular estimativas dos custos e previsões orçamentais mais precisas.

3.30.16.

Embora a Agência tenha dado seguimento aos esforços de recrutamento e aumentado o número de agentes de 526 para 630 em 2018, ainda não atingiu os 760 agentes autorizados no seu quadro de pessoal de 2018 (83%).

INFORMAÇÕES SOBRE OS RELATÓRIOS DO SERVIÇO DE AUDITORIA INTERNA

3.30.17.

Em 2018, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão realizou uma auditoria sobre a gestão de contratos na Frontex (267). A Agência e o SAI chegaram a acordo sobre um plano de ação para dar resposta aos domínios identificados que necessitem de melhorias.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

3.30.18.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2013

Relativamente às contas, é necessário controlar mais regularmente os saldos dos fornecedores e analisar as diferenças mais atempadamente.

Concluída

2014

A documentação facultada pelos países cooperantes para comprovar as despesas declaradas nem sempre é suficiente e não foram solicitados certificados de auditoria.

Em curso para ex ante e ex post

Concluída para os certificados de auditoria

2014

O elevado número, em constante aumento, de convenções de subvenção e a amplitude das despesas conexas a verificar e reembolsar pela Agência levanta a questão de se poderem utilizar mecanismos de financiamento alternativos mais eficientes e com uma melhor relação custo-eficácia.

Concluída

2015

A auditoria ex post à Islândia efetuada pela Agência em outubro de 2015 detetou pagamentos irregulares que apenas foram recuperados parcialmente.

Concluída

2015

Existe um risco, que não é tido em consideração, de duplo financiamento pelo Fundo para a Segurança Interna, gerido pela Comissão, e pela Frontex.

Pendente

2015

Os Estados que participem em operações transfronteiriças declaram os custos incorridos com base nas folhas de pedido de pagamento. No seu Relatório Especial n.o 12/2016, o Tribunal recomendou que as agências deveriam usar opções de custos simplificadas sempre que fossem adequadas para evitar essas ineficiências.

Concluída para o destacamento de recursos humanos

Em curso para o equipamento técnico

2016

O nível de dotações transitadas foi elevado. É necessário obter estimativas de custos mais precisas e informações sobre custos mais atempadas por parte dos países cooperantes. A Agência também pode considerar a introdução de dotações orçamentais diferenciadas.

Em curso

2016

Apenas 71% dos lugares autorizados no quadro do pessoal da Agência estavam ocupados.

Em curso

2017

A adjudicação direta do contrato de substituição para os serviços de ferry ao proponente classificado em segundo lugar foi irregular, uma vez que o procedimento de contratação inicial estava encerrado.

N/A

2017

O Estatuto dos Funcionários estipula que os novos agentes temporários apenas são admitidos nos graus SC 1 a SC 2, AST 1 a AST 4 ou AD 5 a AD 8. Em 2017, a Agência recrutou dois agentes AST em graus superiores (14 em 2016). Os recrutamentos nestes graus são irregulares.

N/A

2017

Em 2017, a Agência reembolsou todas as despesas declaradas pela guarda costeira da Islândia, apesar de nunca terem sido apresentadas as faturas comprovativas de um tipo de despesas declaradas.

Pendente

2017

A Agência cofinanciou igualmente as despesas declaradas pela Guardia Civil espanhola, apesar de nem todas as despesas estarem justificadas por comprovativos.

Pendente

2017

Embora a Agência se tenha mudado para as instalações atuais já em 2014, o Conselho de Administração ainda não aprovou um plano exaustivo de continuidade das atividades.

Em curso

2017

A Agência anulou novamente um nível elevado de dotações autorizadas transitadas do exercício anterior para o reembolso de despesas aos países cooperantes nas operações conjuntas, o que demonstra, mais uma vez, que os países cooperantes sobrestimaram consideravelmente as despesas a reembolsar pela Agência.

Em curso

2017

Em 2017, as dotações disponíveis para as operações de regresso ascenderam a 66,5 milhões de euros. Contudo, as operações não acompanharam as dotações disponíveis, pelo que a Agência devolveu 13,5 milhões de euros à Comissão. Além disso, devolveu 4 milhões de euros do título I do orçamento, visto que não foi possível recrutar em 2017 o número previsto de novos funcionários.

Em curso

2017

O orçamento inicial da Agência para 2017 incluía uma reserva operacional financeira estatutária para financiar a realização de intervenções rápidas nas fronteiras e de intervenções de regresso. Em setembro e novamente em outubro de 2017, a Agência transferiu montantes significativos da reserva para o seu orçamento operacional para financiar outras atividades.

N/A

2017

A orçamentação e utilização de reservas não estatutárias não está em conformidade com o princípio da especificação orçamental e prejudica a transparência orçamental.

Em curso

2017

A Agência publica anúncios de vaga de lugar no seu próprio sítio Internet e em outros canais, mas não no sítio Internet do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO).

Em curso

2017

Contratação pública eletrónica: no final de 2017, a Agência tinha introduzido a faturação eletrónica e os concursos eletrónicos em determinados procedimentos, mas não a apresentação eletrónica de propostas.

Pendente

RESPOSTA DA AGÊNCIA

Observações sobre a legalidade e a regularidade das operações

3.30.9.

Os documentos fornecidos pelas Forças Armadas de Malta, que abrangem todas as inspeções/manutenção dos meios aéreos, foram considerados pela Frontex como suficientemente detalhados e comparáveis a destacamentos semelhantes no passado. Especificavam o custo total estimado da manutenção por hora de voo, em conformidade com as orientações REM internas e as práticas, metodologias e normas internacionais em matéria de gestão da frota.

3.30.10.

O documento comprovativo apresentado para efeitos de verificação ex ante dos subsídios da tripulação do navio continha um resumo pormenorizado dos custos, mencionando os nomes, os períodos de destacamento, o número de dias e os vários subsídios pedidos, tais como subsídios por horas extraordinárias, por trabalho noturno e outros subsídios. O documento comprovativo foi assinado com a menção «conforme com os factos» pelo comandante da Guarda Nacional das Fronteiras da Letónia.

3.30.11.

Neste momento, a Frontex não pode confirmar a avaliação da ineficácia dos pagamentos. Os controlos ex ante e ex post baseiam-se no risco e são ajustados anualmente aos regimes de financiamento em vigor. Tendo em conta o novo regulamento GEFC 2.0 e os acordos financeiros no futuro, o(s) regime(s) de financiamento das atividades operacionais será(ão) objeto de alterações significativas, incluindo simplificações.

3.30.13.

A Frontex adjudicou o contrato-quadro no montante máximo de 8 milhões de EUR (valor correspondente à estimativa inicial), aceitando a proposta de um concorrente vencedor (5 807 727 euros), incluindo as provisões para outros custos não fixos, tais como serviços adicionais baseados no tempo e nos recursos (aproximadamente 3%), revisões futuras dos preços (margem de indexação) e uma margem de segurança de contingência.

Apesar de um contrato-quadro não implicar uma obrigação de aquisição até ao valor máximo do contrato, a Frontex reconhece que é possível melhorar a estimativa orçamental de contratos-quadro semelhantes e, com base nos ensinamentos daqui retirados, aplicará princípios de gestão financeira mais rigorosos aos contratos de TI.

Observações sobre os controlos internos

3.30.14.

Seguindo os exemplos e aprendendo com a experiência de outras agências da UE, a Frontex está atualmente a finalizar a decisão do diretor-executivo sobre uma política relativa a lugares sensíveis e adotá-la‑á até ao final de 2019.

Observações sobre a gestão orçamental

3.30.15.

Tal como assinalado pelo Tribunal, o nível de transições para 2019 foi ligeiramente inferior ao de 2018. O nível de transições pode ser explicado pela natureza das despesas em causa. Em 2018, estas eram principalmente despesas operacionais sob a forma de subvenções, que cobrem o ciclo operacional de fevereiro de N a janeiro do ano N+1, bem como despesas ligadas aos contratos para os quais os pagamentos ocorrerão no ano N+1. O Tribunal mencionou as principais razões subjacentes à anulação das transições; a Agência está prudentemente otimista quanto aos resultados do regime simplificado de subvenções implementado em 2018 para uma parte das atividades operacionais.

3.30.16.

No total, foram preenchidos 187 lugares vagos (agentes temporários, agentes contratuais e peritos nacionais destacados), incluindo 13 lugares de diretores, chefes de unidades, chefes de grupos de trabalho e chefes de setores. No entanto, devido a uma elevada taxa de rotatividade interna e externa, o aumento líquido de efetivos em 2018, em comparação com o ano anterior, foi de 117, uma vez que muitos lugares ficaram vagos durante o ano. A Frontex enfrenta dificuldades em atrair um maior número de candidatos externos adequados, principalmente devido ao baixo coeficiente de correção, que é o mais baixo de todas as agências da UE.

Informações sobre os relatórios do Serviço de Auditoria Interna

3.30.17.

A Frontex está a implementar o plano de ação acordado com o Serviço de Auditoria Interna, a fim de dar resposta às recomendações para a auditoria sobre a gestão de contratos na Frontex. Várias ações de melhoria deverão estar concluídas até ao final de setembro de 2019.

Agências financiadas no âmbito da rubrica 4 do QFP — Europa global

3.31.   FUNDAÇÃO EUROPEIA PARA A FORMAÇÃO (ETF)

INTRODUÇÃO

3.31.1.

A Fundação Europeia para a Formação (a seguir designada por «Fundação» ou «ETF»), sediada em Turim, foi criada pelo Regulamento (CEE) n.o 1360/90 do Conselho (268) [reformulado (CE) n.o 1339/2008]. É sua missão apoiar a reforma da formação profissional nos países parceiros da União Europeia. Para o efeito, assiste a Comissão na execução de diferentes programas de formação profissional.

3.31.2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Fundação (269).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Fundação

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (270)

20

20

Pessoal em 31 de dezembro (271)

125

124

Fonte:

Dados fornecidos pela Fundação.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.31.3.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Fundação, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (272) e pelos relatórios de execução orçamental (273) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018,

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.31.4.

Na opinião do Tribunal, as contas da Fundação relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.31.5.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.31.6.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

3.31.7.

As informações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A BOA GESTÃO FINANCEIRA E O DESEMPENHO

3.31.8.

A Fundação recorreu a pessoal de agências de trabalho temporário (a seguir designados por «trabalhadores temporários») através de um contrato-quadro celebrado com uma agência desse tipo. Em 2018, a Fundação recorreu a cinco trabalhadores temporários para além dos seus 124 agentes, e pagou 200 181 euros por serviços prestados. Para o procedimento de contratação pública subjacente, a Fundação aplicou critérios de adjudicação essencialmente constituídos por elementos de preço não competitivos, tais como o vencimento bruto definido, os impostos e as contribuições para a segurança social, pelo que não existem provas de que o procedimento de contratação tenha conduzido à adjudicação do contrato com a melhor relação custo-benefício. A Fundação deve utilizar critérios de adjudicação que se centrem em elementos de preço competitivos.

INFORMAÇÕES SOBRE AS AVALIAÇÕES EXTERNAS

3.31.9.

Em 2018, foi realizada, em nome da Comissão, uma avaliação externa das agências da UE que são da competência da DG Emprego (ETF, EU-OSHA, Eurofound e Cedefop) e que analisou a relevância, a eficácia, a eficiência, a coerência e o valor acrescentado da UE (274).

RESPOSTA DA FUNDAÇÃO

A Fundação Europeia para a Formação tomou nota do relatório do Tribunal.

Agências financiadas no âmbito da rubrica 5 do QFP — Administração

3.32.   AGÊNCIA DE APROVISIONAMENTO DA EURATOM (EURATOM)

INTRODUÇÃO

3.32.1.

A Agência de Aprovisionamento da Euratom (a seguir designada por «Agência»), sediada no Luxemburgo, foi criada em 1958 (275). Os seus Estatutos anteriores foram revogados e substituídos pela Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho (276). É seu objetivo principal assegurar o aprovisionamento em materiais nucleares, designadamente combustíveis nucleares, mediante a prossecução de uma política comum de aprovisionamento, segundo o princípio de igual acesso às fontes de aprovisionamento.

3.32.2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (277).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (278)

0,1

0,1

Pessoal em 31 de dezembro (279)

17

16

Fonte:

Dados fornecidos pela Agência.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.32.3.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (280) e pelos relatórios de execução orçamental (281) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018,

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.32.4.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.32.5.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.32.6.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

3.32.7.

As informações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

3.32.8.

A taxa de anulação das dotações orçamentais transitadas de 2017 para 2018 é elevada, situando-se em 21%, o que demonstra que existem autorizações injustificadas no exercício anterior. O nível de novas transições de 2018 para 2019 no que se refere ao título II (despesas administrativas) também é elevado, situando-se em 33%, e é apenas justificado parcialmente, o que conduz mais uma vez ao risco de anulações elevadas. A Agência apenas deve transitar dotações orçamentais quando se justifiquem.

RESPOSTA DA AGÊNCIA

3.32.8.

O valor absoluto do cancelamento da transição em 2018 foi apenas de 6241,16 euros. As dotações canceladas referiam-se a dois contratos de TI, relacionados com a mudança da Agência para as novas instalações, cuja natureza é excecional e se deveu, em grande medida, a fatores que escapam ao controlo da Agência.

Com base na execução orçamental em curso, a Agência estima que a taxa do cancelamento das transições para o título II em 2019 será inferior à projetada pelo Tribunal.

De futuro, e na medida do possível, a Agência respeitará o princípio da anualidade.

Agências autofinanciadas

3.33.   INSTITUTO COMUNITÁRIO DAS VARIEDADES VEGETAIS (ICVV)

INTRODUÇÃO

3.33.1.

O Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (a seguir designado por «Instituto» ou «ICVV»), sediado em Angers, foi criado pelo Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho (282). É seu objetivo principal registar e examinar os pedidos de concessão da proteção da União da propriedade industrial para as variedades vegetais, bem como encarregar os organismos competentes dos Estados-Membros de realizar os exames técnicos necessários.

3.33.2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre o Instituto (283).

Quadro

Dados fundamentais sobre o Instituto

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (284)

16

17

Pessoal em 31 de dezembro (285)

51

50

Fonte:

Dados fornecidos pelo Instituto.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.33.3.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas do Instituto, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (286) e pelos relatórios de execução orçamental (287) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018,

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.33.4.

Na opinião do Tribunal, as contas do Instituto relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.33.5.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.33.6.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

3.33.7.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A LEGALIDADE E A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

3.33.8.

O Instituto utiliza contratos de prestação de serviços com empresas informáticas de uma forma que, na prática, corresponde a uma colocação de trabalhadores de agências de trabalho temporário (dois consultores informáticos) em vez de uma prestação de serviços ou produtos informáticos claramente definidos. Os pagamentos conexos efetuados em 2018 totalizaram 176 568 euros. A atribuição de pessoal de agências de trabalho temporário (trabalhadores temporários) para o desempenho de tarefas precisas com uma duração temporária numa empresa utilizadora está sujeita ao disposto na Diretiva 2008/104/CE relativa ao trabalho temporário e nas regras específicas adotadas pelos Estados-Membros na transposição dessa diretiva. Segundo o Código do Trabalho francês, só as agências de trabalho temporário registadas podem disponibilizar trabalhadores temporários às empresas utilizadoras (neste caso, o ICVV). A utilização de contratos de prestação de serviços informáticos para a disponibilização de pessoal não está em conformidade com o Estatuto dos Funcionários da UE e as normas sociais e de emprego da UE e expõe o Instituto a riscos jurídicos e reputacionais. O Instituto deve assegurar que as necessidades em termos de pessoal são resolvidas regularmente, informando as autoridades orçamentais da necessidade de pessoal estatutário ou recorrendo à utilização legal e regular de trabalhadores temporários.

3.33.9.

Nos termos do Regulamento Financeiro, um procedimento (simplificado) de contratação por negociação sem publicação prévia de anúncio é possível desde que seja devidamente justificado e se o valor estimado do contrato for inferior a 144 000 euros. Relativamente a um procedimento de contratação de serviços de limpeza auditado, o Tribunal constatou que o processo do concurso não permitiu verificar se este limite máximo foi respeitado e se poderia ter sido utilizado o procedimento de contratação simplificado. O montante total dos pagamentos efetuados em 2018 no âmbito dos contratos assinados por um período de quatro anos elevou-se a 13 394 euros. O Instituto deve utilizar os procedimentos de contratação segundo as disposições estabelecidas no Regulamento Financeiro.

3.33.10.

No caso de um procedimento de recrutamento, os controlos de elegibilidade eram incompletos, visto que não detetaram que um certificado essencial no processo de um candidato que foi recrutado não era da autoridade jurídica exigida. O Instituto deve ser rigoroso no controlo dos critérios de elegibilidade e na realização dos procedimentos de recrutamento.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

3.33.11.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2014

Não é necessária a assinatura de uma segunda pessoa para os pagamentos eletrónicos, o que constitui um risco financeiro para o Instituto.

Concluída

2014

Apesar de o Instituto ter entrado em funcionamento em 1995, ainda não foi assinado um acordo de sede com o Estado-Membro de acolhimento.

Em curso

(Não depende do Instituto)

2015

Registou-se um nível demasiado elevado de taxas por pagar.

Em curso

2016

O regulamento que cria o Instituto não exige a realização periódica de avaliações externas do desempenho.

Pendente

(Não depende do Instituto)

2017

Em 2017, a documentação dos procedimentos de contratação e de concessão de subvenções era inadequada.

Em curso

2017

Contratação pública eletrónica: no final de 2017, o Instituto ainda não tinha introduzido nenhuma das ferramentas informáticas desenvolvidas pela Comissão.

Pendente

RESPOSTA DO INSTITUTO

3.33.8.

O ICVV toma nota das observações do Tribunal e recorda que todas as decisões tomadas no ICVV refletiram implicações jurídicas e limitações de recursos. No caso mencionado, o risco potencial foi atenuado, uma vez que a maioria do trabalho é feita extramuros.

3.33.9.

O ICVV toma nota das observações do Tribunal e assegurará que a documentação seja exaustiva para todos os futuros procedimentos de contratação.

3.33.10.

O ICVV toma nota das observações do Tribunal de Contas e reforçará os procedimentos em conformidade. Para o recrutamento em questão, a documentação necessária no formato exigido foi entretanto recebida.

3.34.   INSTITUTO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL DA UNIÃO EUROPEIA (EUIPO)

INTRODUÇÃO

3.34.1.

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (a seguir designado por «Instituto» ou «EUIPO»), designado por Instituto de Harmonização do Mercado Interno até 23 de março de 2016, foi criado em 1993. O Regulamento que inicialmente criou o Instituto foi revisto pela última vez pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho (288). A principal atividade do Instituto, sediado em Alicante, consiste no registo de marcas da UE e desenhos e modelos comunitários registados, válidos em toda a UE.

3.34.2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre o Instituto (289).

Quadro

Dados fundamentais sobre o Instituto

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (290)

401

403

Pessoal em 31 de dezembro (291)

995

1 050

Fonte:

Dados fornecidos pelo Instituto.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.34.3.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas do Instituto, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (292) e pelos relatórios de execução orçamental (293) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018,

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.34.4.

Na opinião do Tribunal, as contas do Instituto relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.34.5.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.34.6.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

3.34.7.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A LEGALIDADE E A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

3.34.8.

Em julho de 2018, o Instituto lançou um concurso para serviços de limpeza, gestão de resíduos, tratamentos especiais e serviços de jardinagem. Os critérios financeiros foram repartidos em duas partes: a parte A abrange os serviços de limpeza comuns, a gestão dos resíduos e os tratamentos especiais, e a parte B abrange os serviços de limpeza suplementares e os serviços de jardinagem. Para a parte B, o proponente, que era o prestador de serviços em funções, apresentou uma proposta de 0,01 euros para cada um dos 54 elementos solicitados no caderno de encargos. O preço era 99,99% inferior ao apresentado na segunda proposta. O Instituto considerou que a proposta parecia anormalmente baixa e solicitou explicações complementares. O proponente justificou a sua proposta em termos gerais, invocando sinergias e poupanças relacionadas com outros contratos públicos na região de Alicante. O Instituto aceitou esta justificação e adjudicou o contrato ao proponente. O Tribunal considera que o Instituto deveria ter rejeitado esta proposta por ser anormalmente baixa. Propor um serviço gratuito é, em primeiro lugar, uma prática comercial desleal, em segundo, dá uma vantagem competitiva desleal sobre os concorrentes e, em terceiro, esta vantagem foi obtida de forma ilegal, uma vez que o proponente mencionou uma subsidiação cruzada (irregular) do contrato por outros contratos públicos. O procedimento de contratação e os pagamentos subjacentes efetuados em 2018 (1 456 141 euros) são irregulares. O Instituto deve analisar rigorosamente os casos de propostas que podem ser anormais de forma a garantir a conformidade com o Regulamento Financeiro e a concorrência leal.

3.34.9.

No caso de dois pagamentos auditados relativos a serviços informáticos, o Instituto utilizou um contrato específico sob a forma de um contrato de preço fixo, apesar de os contratos-quadro relacionados estabelecerem taxas diárias por perfil. Em ambos os casos, o preço fixo inscrito no contrato específico foi calculado com base nas «unidades de trabalho» ou nas «taxas mistas», que não existiam nos contratos-quadro. Estas incluíam uma majoração de 10% e 15% respetivamente aplicada às taxas acordadas por perfil nos contratos-quadro. No entanto, este encargo adicional nunca foi incluído nos contratos-quadro nem nas suas alterações. Por conseguinte, os contratos específicos não estão relacionados com os contratos-quadro de forma clara e transparente, como exige o Regulamento Financeiro. A parte dos pagamentos que representa a majoração é, portanto, irregular. O Instituto só deve celebrar e utilizar contratos específicos de acordo com o sistema de tarifação previsto nos contratos-quadro relacionados.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS

OBSERVAÇÕES SOBRE A BOA GESTÃO FINANCEIRA E O DESEMPENHO

3.34.10.

Em 31 de dezembro de 2018, os saldos bancários detidos pelo Instituto ascendiam a 493 milhões de euros. Em 2018, o Instituto pagou 1,4 milhões de euros em juros negativos. A política de investimento do Instituto exige que as reservas sejam detidas em caixa em instituições de crédito com uma notação AAA e visa limitar qualquer risco de crédito. Contudo, esta política origina um custo substancial para o Instituto. Este deve reconsiderar a utilização dos seus recursos financeiros de um modo mais produtivo (ver o Parecer n.o 1/2019 do Tribunal).

Consultoria

3.34.11.

Além dos trabalhos anuais de auditoria realizados relativamente a todas as agências, o Tribunal procedeu a uma análise da utilização de serviços de consultoria pelo Instituto.

Utilização extensiva de consultores externos

3.34.12.

Segundo o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos da UE, as agências subvencionadas podem confiar tarefas de peritagem técnica e administrativas, preparatórias ou acessórias que não impliquem nem uma missão de poder público nem o exercício de um poder discricionário de apreciação, apenas na medida em que se revele indispensável. No entanto, o Regulamento Financeiro do Instituto, enquanto agência totalmente autofinanciada, não contém esta restrição e permite a utilização de consultores externos, desde que o princípio da boa gestão financeira seja respeitado.

3.34.13.

O Instituto utilizou extensivamente os serviços de consultoria. Por exemplo, um contrato-quadro com a duração de quatro anos celebrado em 2014 e com um valor de mercado de 30 milhões de euros, relativo à prestação de serviços de consultoria que abrangem uma vasta gama de atividades, incluindo serviços de auditoria, gestão de projetos, consultoria geral e estudos, foi totalmente utilizado no prazo de apenas dois anos e seis meses. O contrato-quadro sucessor foi celebrado em 2016, por um período de quatro anos e tem um valor de mercado estimado em 80 milhões de euros. O número de pessoal externo disponibilizado por prestadores de serviços no âmbito destes contratos ou de contratos similares aumentou de cerca de 250 em 2011 para atingir um pico de mais de 350 em 2014, tendo descido para 215 no início de 2018 (semelhante a cerca de 20% do número de pessoal estatutário do Instituto).

Serviços de consultoria e outros serviços

3.34.14.

A descrição dos serviços do contrato-quadro inclui uma lista de serviços. No entanto, esta lista não é exaustiva e poderão surgir outros assuntos de interesse. O Tribunal analisou uma amostra de contratos específicos abrangidos por este contrato-quadro em vários domínios e constatou que uma parte dos serviços prestados no âmbito destes contratos são de consultoria (por exemplo, apoio à gestão de projetos, análise de processos empresariais), mas outra parte está antes relacionada com o apoio administrativo (por exemplo, serviços de secretariado, auxiliares administrativos na elaboração de relatórios, apoio às atividades de comunicação interna e externa). Estes últimos serviços são na sua maioria recorrentes e não devem ser externalizados, visto que os agentes que desempenham estas tarefas estão necessariamente inseridos na estrutura hierárquica do Instituto. Neste caso, não se trata de uma prestação de serviço, mas de uma afetação temporária de pessoal, que é estritamente regulamentada e não pode ser oferecida por empresas de consultoria.

3.34.15.

O Instituto reconheceu que, em determinadas ocasiões, os recursos externos executaram tarefas limitadas relativas à atividade principal, que começaram por ser secundárias, devido à evolução das tarefas e responsabilidades confiadas ao Instituto. Por esta razão, em 2016, o Instituto começou de novo a realizar internamente algumas tarefas que eram realizadas por recursos externos, de modo a manter os conhecimentos e as competências essenciais, através do recrutamento de agentes contratuais. O Instituto prevê começar a realizar internamente quatro tarefas em 2019 (12 em 2018). Nem o programa de trabalho anual nem o Relatório Anual de Atividades contêm informações sobre os equivalentes a tempo inteiro disponibilizados por prestadores de serviços que estão a executar tarefas secundárias, mas que estão incorporadas na atividade principal. Este tipo de informações aumentaria a transparência para as partes interessadas no que diz respeito aos recursos humanos do Instituto e aos recursos humanos externos utilizados por este.

3.34.16.

Além disso, o Instituto utiliza em parte este contrato-quadro de consultoria de uma forma que, na prática, corresponde a uma colocação de trabalhadores de agências de trabalho temporário em vez da prestação de serviços ou produtos claramente definidos. A atribuição de pessoal de agências de trabalho temporário (trabalhadores temporários) para o desempenho de tarefas precisas com uma duração temporária numa empresa utilizadora está sujeita ao disposto na Diretiva 2008/104/CE relativa ao trabalho temporário e nas regras específicas adotadas pelos Estados-Membros na transposição dessa diretiva. Segundo o direito do trabalho espanhol, só as agências de trabalho temporário registadas podem disponibilizar trabalhadores temporários às empresas utilizadoras (neste caso, o EUIPO). A utilização de contratos de prestação de serviços de consultoria para a disponibilização de pessoal não está em conformidade com o Estatuto dos Funcionários da UE e as normas sociais e de emprego da UE e expõe o Instituto a riscos jurídicos e reputacionais. O Instituto deve assegurar que as necessidades em termos de pessoal são resolvidas regularmente, informando o seu Comité Orçamental da necessidade de pessoal estatutário ou recorrendo à utilização legal e regular de trabalhadores temporários.

Utilização de contratos específicos de preço fixo

3.34.17.

O Instituto celebra sobretudo contratos específicos de preço fixo no âmbito do contrato-quadro de consultoria. Este tipo de contratos é adequado quando as realizações e os seus calendários podem ser definidos nos contratos, já que é o contratante que suporta o risco ligado ao desempenho. O Tribunal examinou uma amostra de contratos específicos de preço fixo no âmbito do contrato-quadro relativo a serviços de consultoria e constatou que a maior parte não incluía realizações nem calendários claramente definidos, mas definia os serviços a prestar em termos bastante gerais de modo a reduzir o número de contratos. Por conseguinte, muitos destes contratos foram alterados várias vezes durante a sua vigência, para adaptar os preços acordados aos serviços realmente encomendados e prestados. O Instituto e o contratante chegaram a acordo sobre a encomenda de serviços e a definição das realizações relacionadas em comunicações que não fazem parte do contrato. O Tribunal considera que a definição clara de todas as realizações com preço fixo nos contratos reforçaria a posição do Instituto em relação ao contratante.

3.34.18.

A utilização extensiva dos chamados recursos de consultoria por parte do Instituto representa um risco para a boa gestão financeira e o Instituto deve analisar os casos em que essa utilização é indispensável. Deve, nomeadamente, continuar a analisar a utilização dos recursos externos nas atividades relacionadas com as tarefas principais e a realizar essas atividades internamente. Além disso, os programas de trabalho anuais e os Relatórios Anuais de Atividades do Instituto devem conter informações sobre o número de equivalentes a tempo inteiro disponibilizados por prestadores de serviços externos que trabalham em atividades relacionadas com as tarefas principais. Os contratos de preço fixo relativos à consultoria devem definir claramente as realizações esperadas.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

3.34.19.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída / Em curso / Pendente / N/A)

2016

O procedimento de contratação e a utilização subsequente de um contrato-quadro com uma duração de quatro anos no valor de 30 milhões de euros para a contratação de serviços de consultoria não foram geridos corretamente.

N/A

2016

O regulamento que cria o Instituto estabelece que os serviços de tradução serão assegurados pelo Centro de Tradução dos órgãos da União Europeia («CdT»), o que faz com que o Instituto seja o principal cliente do CdT. O Instituto recorre cada vez mais a soluções internas, que podem resultar na duplicação de esforços e dos respetivos custos (294).

Em curso

2017

Em 2017, o Instituto anulou um montante de 3,2 milhões de euros das dotações autorizadas transitadas de 2016, o que revela dificuldades no planeamento das necessidades orçamentais.

N/A

2017

No procedimento de contratação relativo a um contrato-quadro no valor de 80 milhões de euros para serviços de consultoria geral, auditoria, estudos e gestão de projetos, os cadernos de encargos incluíam duas justificações económicas. Contudo, a concorrência baseou-se nos preços unitários, nos tipos de perfis e na qualidade, mas não no número provável de unidades necessário.

N/A

2017

No caso de um contrato específico relacionado com a gestão documental, que foi celebrado no âmbito deste contrato-quadro, não é possível relacionar os dias-homem necessários para estes serviços com as justificações económicas referidas no caderno de encargos, nem com a descrição de serviços constante do contrato específico.

N/A

RESPOSTA DO INSTITUTO

3.34.8.

O Instituto considera que o gestor orçamental exerceu corretamente o poder discricionário que lhe é conferido pelo Regulamento Financeiro.

Tal como salientado pelo Tribunal de Contas, a natureza dos serviços na Parte B é extraordinária e, por conseguinte, raramente são solicitados. Por este motivo, foi atribuída uma ponderação de apenas 10% aos critérios financeiros.

Além disso, tal como descrito pelo Tribunal de Contas, o Instituto seguiu todos os passos previstos no Regulamento Financeiro no tratamento de uma proposta que poderia eventualmente parecer anormalmente baixa.

Ademais, o Instituto não concorda com a declaração do Tribunal de que a proposta de um serviço (excecional e raramente utilizado) por um preço reduzido representa uma prática desleal e oferece uma vantagem concorrencial desleal em relação aos concorrentes.

O Instituto não considera estar em condições de impedir os proponentes de traduzir as suas economias de escala nas respetivas propostas.

É igualmente de salientar que o conceito de proposta anormalmente baixa visa, sobretudo, assegurar que o fornecer possa prestar os serviços necessários durante todo o período de vigência do contrato, o que acontece no caso em apreço.

Por conseguinte, o Instituto não considera o processo de adjudicação e os pagamentos subjacentes irregulares.

3.34.9.

Um preço fixo não pode coincidir com um conceito de «tempo e meios», uma vez que inclui um risco adicional para o fornecedor, que se traduz pela cobrança de preços mais elevados. Neste contexto, as unidades de trabalho incluem uma margem razoável de despesas gerais destinadas à gestão, comunicação de informações e controlo das prestações, que foram consideradas elementos de serviços que não devem ultrapassar 15% do esforço global.

Em reação às observações do Tribunal, o Instituto está já a tomar as medidas necessárias para atenuar este risco. Por conseguinte, a prática foi alterada em conformidade com a observação.

3.34.10.

Sendo um organismo público prudente e responsável, a segurança dos fundos do Instituto constitui, de facto, o principal motor das suas orientações em matéria de tesouraria, que estão em perfeita sintonia com a prática da Comissão. Nas atuais circunstâncias de mercado, o preço da segurança traduz-se em juros negativos.

É de salientar que, do total de tesouraria, o Instituto é obrigado a manter um fundo de reserva (243 milhões de euros), tesouraria de curto prazo para despesas operacionais (60 milhões de euros) e despesas acrescidas a pagar (30 milhões de euros). Isto totaliza um tesouro líquido de 160 milhões de euros.

O Instituto está atualmente a rever as suas orientações em matéria de tesouraria, a fim de reduzir, tanto quanto possível, o impacto dos juros negativos, respeitando as normas de segurança necessárias.

O convite do Tribunal para utilizar os seus recursos financeiros de forma mais produtiva só pode ser tido em conta no âmbito dos regulamentos aplicáveis em vigor.

3.34.12.

A referência explícita ao princípio de boa gestão financeira no Regulamento Financeiro do Instituto não constitui uma via aberta para a externalização de atividades, mas sim de princípio orientador a ter em conta sistematicamente pelos serviços públicos ao avaliarem se as tarefas não essenciais devem ser internalizadas ou externalizadas.

O Instituto considera esta disposição jurídica mais objetiva e precisa do que «apenas na medida em que se revele indispensável» e não entra em contradição.

3.34.13.

No que diz respeito à declaração sobre a utilização «extensiva», trata-se de uma avaliação subjetiva. Quando o contrato-quadro (CQ) de 2014 foi assinado, o Plano Estratégico (PE) 2016-2020 estava ainda na sua fase preparatória. À medida que os projetos estratégicos ao abrigo do PE assumiram forma, o Instituto ficou em melhor posição para estimar os serviços externos necessários, que se traduziram numa estimativa de volume adequada para o novo CQ.

3.34.14.

Quanto à utilização do CQ, para pedidos de serviços que poderiam parecer de natureza administrativa, o Instituto não considera poderem estar associados a «um empréstimo de pessoal». Como política geral, esse apoio administrativo contratado é prestado no contexto de projetos e não de atividades essenciais.

Em geral, o recurso a pessoal não estatutário para a prestação de apoio administrativo fora do âmbito de projetos limita-se a trabalhadores de agências de trabalho temporário (trabalhadores temporários).

Uma vez que o mapa de funções do Instituto define claramente as tarefas que podem ser desempenhadas por cada uma das categorias de pessoal do EUIPO, constitui a base para decidir sobre a necessidade ou possibilidade de solicitar serviços externos. O mapa de funções é um documento vivo que permite a integração de novos perfis com base em novas tarefas ou competências. Neste sentido, o Instituto conduziu uma política ambiciosa de internalizações, tendo em devida conta a disponibilidade orçamental nos últimos anos, efetuando mais de 60 internalizações num curto período de tempo.

No que diz respeito à execução de determinadas tarefas recorrentes por recursos externos, o EUIPO considera que a recorrência nem sempre justifica a utilização de pessoal estatutário quando se trata de tarefas não essenciais (ou seja, não diretamente relacionadas com as tarefas confiadas ao EUIPO pela legislação).

3.34.15.

O Instituto congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas ter reconhecido os importantes esforços envidados pelo EUIPO na internalização de tarefas que se tornaram essenciais.

O Instituto analisará a sugestão de incluir informações sobre os equivalentes a tempo inteiro fornecidos pelos prestadores de serviços no programa de trabalho anual ou no relatório anual de atividades para as atividades realizadas no âmbito de contratos de «tempo e meios».

Não obstante, o Instituto procede à contratação de serviços externos essencialmente através da modalidade de preço fixo, em que o número de recursos é desconhecido, o que torna tal estimativa impossível.

Por último, as informações publicadas pelo Instituto no programa de trabalho anual e no relatório anual de atividades são exaustivas e estão em plena conformidade com o Regulamento Financeiro.

3.34.16.

O Instituto dispõe de um quadro claramente definido relativo à utilização de trabalhadores de agências de trabalho temporário em conformidade com o direito do trabalho espanhol e que é utilizado para tarefas claramente definidas no âmbito da elaboração de mapas de funções do Instituto. Além disso, é efetuada uma inspeção central a nível interno, que garante que os serviços de consultoria não abrangem tarefas confiadas a trabalhadores de agências de trabalho temporário (trabalhadores temporários).

3.34.17.

Com efeito, o Instituto utiliza essencialmente contratos de preço fixo, que considera ser a modalidade mais eficaz para antecipar e controlar os custos dos serviços solicitados, bem como para limitar o risco de processos judiciais perante os tribunais do trabalho nacionais em Espanha, uma vez que o Instituto enfrentou tais casos no passado, entre outros, na sequência do recurso à modalidade de tempo e meios.

Na maioria dos casos, as alterações ao âmbito surgem na sequência de um pedido do Instituto para que o contratante adapte os resultados e não o contrário. Quando o âmbito do contrato necessita de ser adaptado, tal reflete-se de modo formal nas alterações ao contrato, em conformidade com o artigo 172.o do Regulamento (UE) 2018/1046.

Contudo, o Instituto toma nota da sugestão do Tribunal no sentido de reforçar a definição dos resultados ao abrigo de contratos de preço fixo.

3.34.18.

Na sequência dos esforços envidados pelo Instituto, a utilização de serviços de consultoria diminuiu significativamente nos últimos anos e o EUIPO não a considera excessiva.

O Instituto congratula-se com o facto de o Tribunal de Contas ter reconhecido e incentivado os esforços de internalização. O Instituto dar-lhes-á seguimento na medida do possível.

O Instituto analisará a sugestão de incluir informações relativas ao número de equivalentes a tempo inteiro de prestadores de serviços externos no programa de trabalho anual ou no relatório anual de atividades para as atividades realizadas no âmbito de contratos de «tempo e meios». Porém, o Instituto procede à contratação de serviços externos essencialmente através da modalidade de preço fixo, em que o número de recursos é desconhecido, o que torna tal estimativa impossível.

No que respeita ao preço fixo, o Instituto considerará a possibilidade de reforçar a definição das prestações previstas nos contratos específicos.

O Instituto considera o preço fixo a modalidade mais eficaz para gerir riscos em termos de atribuição e monitorização de recursos financeiros.

3.34.19.

Seguimento dado às observações de exercícios anteriores:

O Instituto está a trabalhar em estreita colaboração com o CdT, e o programa de cooperação EUIPO-CdT 2019-2020 inclui cinco projetos que serão executados em conjunto por ambas as agências. Com a execução destes projetos, o Instituto confirma não haver duplicação de esforços e custos conexos.

3.35.   CONSELHO ÚNICO DE RESOLUÇÃO (CUR)

INTRODUÇÃO

3.35.1.

O Conselho Único de Resolução (a seguir designado por «CUR»), sediado em Bruxelas, foi criado pelo Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (295) sobre o Mecanismo Único de Resolução («Regulamento MUR»). A missão do CUR é assegurar uma resolução, de forma ordenada, de instituições de crédito e determinadas empresas de investimento em situação de insolvência (a seguir designadas por «instituições de crédito») com um impacto mínimo na economia real e nas finanças públicas dos Estados-Membros participantes na União Bancária.

3.35.2.

O CUR é responsável pela administração do Fundo Único de Resolução (a seguir designado por «o Fundo»), que foi instituído pelo Regulamento MUR e deve apoiar o Mecanismo Único de Resolução. O Fundo será gradualmente constituído durante o período de 2016 a 2023 e deve atingir a sua meta mínima de 1% do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições de crédito na União Bancária Europeia até 31 de dezembro de 2023.

3.35.3.

O CUR tem um orçamento autónomo que não faz parte do orçamento da UE. As contribuições são obtidas de instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros que participam na União Bancária.

3.35.4.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre o CUR (296).

Quadro

Dados fundamentais sobre o CUR

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (297)

 

 

Parte I (orçamento administrativo do CUR)

113

104

Parte II (orçamento do Fundo e Reserva)

6 462

6 836

Pessoal em 31 de dezembro (298)

276

334

Fonte:

Dados fornecidos pelo CUR.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.35.5.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas do CUR, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (299) e pelos relatórios de execução orçamental (300) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018,

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas, como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.35.6.

Na opinião do Tribunal, as contas do CUR relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Ênfase

3.35.7.

Os recursos administrativos ou processos judiciais relacionados com as contribuições do Fundo entre algumas instituições de crédito e autoridades nacionais de resolução e o CUR, bem como as ações judiciais intentadas perante o Tribunal de Justiça da União Europeia relacionadas com as decisões sobre a adoção de programas de resolução, não foram incluídas na auditoria do Tribunal. O eventual impacto nas demonstrações financeiras do CUR relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 (mais concretamente nos passivos contingentes, nas provisões e nos passivos) é sujeito a uma auditoria anual específica, tal como estipulado no artigo 92o, n.o 4, do Regulamento MUR.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.35.8.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Outras questões

3.35.9.

Sem colocar em causa as opiniões expressas, o Tribunal sublinha que as contribuições do Fundo são calculadas com base nas informações prestadas pelas instituições de crédito (e por algumas empresas de investimento) ao CUR. A auditoria do Tribunal às receitas do CUR baseou-se nestas informações, mas não verificou a respetiva fiabilidade. Dado que o Regulamento MUR não estabelece um quadro de controlo abrangente e coerente para assegurar a fiabilidade das informações, não são efetuadas verificações ao nível das instituições de crédito. Contudo, o CUR efetua controlos de coerência e analíticos das informações. Além disso, o Tribunal constata que a metodologia de cálculo das contribuições definida no quadro jurídico é muito complexa, resultando num risco para a exatidão. Por outro lado, o CUR não pode divulgar pormenores sobre os cálculos da contribuição avaliados com base no risco por instituição de crédito, uma vez que estão interligados e incluem informações confidenciais sobre outras instituições de crédito. Esta situação afeta a transparência desses cálculos.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.35.10.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

3.35.11.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

3.35.12.

O CUR utiliza dotações não diferenciadas no seu orçamento administrativo, o que não permite refletir corretamente a natureza plurianual de alguns contratos e pode também dar origem a uma sobreavaliação das necessidades orçamentais anuais. O CUR deve considerar a introdução de dotações orçamentais diferenciadas, de modo a melhorar o planeamento, a execução e a comunicação de informações orçamentais.

OBSERVAÇÕES SOBRE A LEGALIDADE E A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

3.35.13.

O CUR recorreu a um procedimento excecional de contratação por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso e celebrou diretamente com o anterior contratante um contrato-quadro relacionado com as tecnologias de informação no valor de 10 000 000 de euros. Os pagamentos efetuados em 2018 no âmbito do contrato totalizaram 440 020 euros. O CUR justificou a utilização do procedimento de contratação simplificado por motivos técnicos (propriedade do software) e financeiros (investimentos já realizados para a aquisição do software). O CUR deve evitar qualquer dependência do contratante que não lhe permita, no futuro, escolher soluções alternativas de forma competitiva, garantindo assim a otimização dos recursos.

3.35.14.

O CUR utilizou alguns contratos de prestação de serviços específicos com empresas informáticas, que foram formulados de uma forma que poderia corresponder a uma colocação de trabalhadores de agências de trabalho temporário (24 consultores informáticos) em vez da prestação dos serviços ou produtos informáticos claramente definidos. A disponibilização de pessoal de agências de trabalho temporário (trabalhadores temporários) para o desempenho de tarefas precisas com uma duração temporária numa empresa utilizadora está sujeita ao disposto na Diretiva 2008/104/CE relativa ao trabalho temporário e nas regras específicas adotadas pelos Estados-Membros na transposição dessa diretiva. Segundo o direito do trabalho belga, só as agências de trabalho temporário registadas podem disponibilizar estes agentes às empresas utilizadoras (neste caso, o CUR). A utilização de contratos de prestação de serviços informáticos para a disponibilização de pessoal não estaria em conformidade com o Estatuto dos Funcionários da UE e as normas sociais e de emprego da UE. O CUR deve assegurar que os contratos evitam qualquer confusão entre a contratação de serviços informáticos e a contratação de trabalhadores temporários.

OBSERVAÇÕES SOBRE OS CONTROLOS INTERNOS

3.35.15.

Além da utilização dos consultores informáticos anteriormente mencionados, em 2018 o CUR também recorreu a 23 trabalhadores temporários para além dos seus 334 agentes. Os pagamentos conexos efetuados em 2018 totalizaram 943 673 euros. Os contratos específicos celebrados com a agência de trabalho temporário não indicam as razões para a contratação destes trabalhadores, como exige o direito do trabalho belga. Consoante as razões, aplicam-se requisitos em matéria de aprovação e de comunicação diferentes. O CUR deve utilizar contratos que incluam todas as informações exigidas por lei.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

3.35.16.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2015

Um certo número de procedimentos e controlos essenciais continua por definir, adotar ou aplicar, inclusive a gestão de risco e a estratégia de controlo, as normas de controlo interno, a avaliação periódica do bom funcionamento do sistema de controlo interno e a estratégia antifraude.

Em curso

2016

O contabilista ainda não validou o sistema contabilístico do CUR.

Concluída

2016

A taxa de execução orçamental foi baixa.

Concluída

2016

O CUR autorizou 2 milhões de euros para a contratação de serviços jurídicos, que não foram precedidos de uma decisão financeira nem previstos no Programa de Trabalho Anual e no orçamento.

N/A

2016

Em 2016, ao aplicar a taxa de juro negativa da facilidade permanente de depósito do Banco Central Europeu, o Fundo pagou juros negativos no montante de 24 milhões de euros aos bancos centrais nacionais.

N/A

(Não depende do CUR)

2017

O CUR não assegurou a realização dos pagamentos em tempo oportuno. Cerca de 28% dos pagamentos (9,5% dos montantes totais pagos) aos contratantes e dos reembolsos de custos aos especialistas e pessoal foram feitos com atraso.

Concluída

2017

O plano indicativo de contratação anexo ao programa de trabalho anual de 2017 previa a necessidade de contratar 16 serviços diferentes, mas, na prática, apenas foram contratados serviços jurídicos. Além disso, o valor estimado no referido plano indicativo para a contratação de serviços jurídicos era de 3 milhões de euros, tendo o montante contratado sido de 29 milhões de euros. Não foram realizados procedimentos de contratação em 2017 em relação aos outros 15 serviços constantes do plano indicativo. Esta situação revela um mau planeamento das contratações.

N/A

2017

Dos 29 milhões de euros em serviços jurídicos contratados, 20 milhões foram-no através de 11 procedimentos de contratação por negociação sem publicação prévia. Acresce que duas prestações de serviços de avaliação económica e financeira (como previsto no programa de trabalho anual de 2016), no montante de 3 milhões de euros, foram também contratadas através do mesmo procedimento. O recurso excessivo a estes procedimentos restringe a concorrência.

Concluída

2017

Contratação pública eletrónica: no final de 2017, o CUR ainda não tinha introduzido nenhuma das ferramentas informáticas desenvolvidas pela Comissão.

Em curso

2017

O CUR publica anúncios de vaga de lugar no seu próprio sítio Internet e nas redes sociais, mas não o faz habitualmente no sítio Internet do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO).

Em curso

RESPOSTA DO CUR

3.35.9.

As contribuições ex ante anuais para o Fundo são calculadas com base nas informações prestadas ao CUR pelas instituições de crédito e por determinadas empresas de investimento. Apesar de o Regulamento MUR não estabelecer um quadro de controlo abrangente e coerente para assegurar a fiabilidade das informações, o Fundo dá resposta a esta necessidade na medida do possível. Os dados fornecidos são comparados com os dados disponibilizados no ano anterior pelas instituições, bem como com os dados na base de dados do BCE. As regras de validação foram aplicadas no portal de recolha de dados e são recolhidas garantias adicionais das instituições significativas sob a forma de um relatório de procedimentos acordados ou de um formulário de aprovação. As discrepâncias são comunicadas às ANR, às quais são pedidos esclarecimentos, o que tem permitido melhorar a qualidade dos dados dos ciclos anteriores. Além disso, o CUR não pode divulgar pormenores sobre a secção relativa aos riscos nos cálculos das contribuições ex ante por instituição, uma vez que os mesmos estão interligados e tal implicaria revelar informações confidenciais sobre outras instituições. No entanto, o Fundo apresentou às ANR a metodologia de cálculo, bem como calibrações detalhadas, assegurando assim a transparência e a cooperação. Além das etapas de verificação de dados ex ante já implementadas pelo CUR, são efetuados controlos ex post sob a forma de análises documentais, a fim de recolher provas adicionais sobre a fiabilidade dos dados.

3.35.12.

O CUR concorda com a observação e já previu a introdução de dotações diferenciadas no orçamento de 2020.

3.35.13.

A utilização da solução escolhida foi recomendada na sequência de uma investigação de mercado de 2016 e o CUR adquiriu as licenças ao abrigo de um contrato-quadro da Comissão. Em 2018, devido a obrigações regulamentares e a restrições temporais associadas, bem como ao investimento financeiro já efetuado, o CUR foi forçado a continuar a utilizar a solução escolhida. O contratante é o único fornecedor deste software licenciado e a única empresa capaz de realizar o desenvolvimento. Por conseguinte, foi realizado com o contratante um procedimento de contratação por negociação excecional sem publicação prévia de anúncio de concurso. No entanto, o CUR avalia continuamente a disponibilidade no mercado de diferentes soluções para os seus requisitos informáticos, a fim de evitar, sempre que possível, uma situação de dependência a longo prazo de um único fornecedor.

3.35.14.

O CUR tem pleno conhecimento da legislação belga aplicável. Em conformidade com a legislação belga, é necessário assegurar que a utilização de contratos de prestação de serviços se distinga claramente da colocação de trabalhadores de agências de trabalho temporário. O CUR concorda que a formulação de alguns dos pedidos de serviços não era, possivelmente, suficientemente precisa e podia conduzir a interpretações erradas. Contudo, na prática, a forma como os contratos específicos foram executados está em plena conformidade com a legislação belga. O CUR assegurará que, para futuros contratos específicos, a formulação dos pedidos continue a ser melhorada. Além disso, a fim de evitar qualquer potencial confusão, o CUR assegurará que os contratos específicos clarifiquem o tipo de instruções que o pessoal do CUR está autorizado a dar aos prestadores de serviços.

3.35.15.

O CUR tomou as medidas necessárias para dar resposta à observação e está já a especificar as razões para a utilização de trabalhadores temporários nos contratos. Estas informações fazem parte do processo de aprovação e da documentação internos do CUR.

3.36.   CENTRO DE TRADUÇÃO DOS ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA (CDT)

INTRODUÇÃO

3.36.1.

O Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (a seguir designado por «Centro» ou «CdT»), sediado no Luxemburgo, foi criado pelo Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho (301). É seu objetivo assegurar às instituições e organismos da União Europeia que o desejarem os serviços de tradução necessários às suas atividades.

3.36.2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre o Centro (302).

Quadro

Dados fundamentais sobre o Centro

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (303)

49

47

Pessoal em 31 de dezembro (304)

215

206

Fonte:

Dados fornecidos pelo Centro.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.36.3.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas do Centro, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (305) e pelos relatórios de execução orçamental (306) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018,

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.36.4.

Na opinião do Tribunal, as contas do Centro relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.36.5.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.36.6.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

3.36.7.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2016

Em 2016, o montante detido em caixa e em depósitos a curto prazo pelo Centro diminuiu para 34,2 milhões de euros (38,3 milhões no final de 2015) e as reservas para 31,1 milhões de euros (34 milhões de euros no final de 2015).

Em curso

2017

É necessário esclarecer os futuros mandato e modelo de negócios do Centro.

Em curso

2017

É necessário reforçar a independência do contabilista, tornando-o diretamente responsável perante o diretor (para questões administrativas) e o Conselho de Administração (para questões funcionais) do Centro.

Concluída

2017

Contratação pública eletrónica: no final de 2017, o Centro tinha introduzido a faturação eletrónica em determinados procedimentos, mas não os concursos eletrónicos nem a apresentação eletrónica de propostas.

Em curso

RESPOSTA DO CENTRO

O Centro tomou nota do relatório do Tribunal.

Agências de execução da Comissão

3.37.   AGÊNCIA DE EXECUÇÃO RELATIVA À EDUCAÇÃO, AO AUDIOVISUAL E À CULTURA (EACEA)

INTRODUÇÃO

3.37.1.

A Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (a seguir designada por «Agência» ou «EACEA»), sediada em Bruxelas, foi criada pela Decisão de Execução 2013/776/UE da Comissão (307) que revoga a Decisão 2009/336/CE da Comissão (308). É sua função gerir os programas decididos pela Comissão nos domínios da educação, do audiovisual e da cultura, o que inclui a execução detalhada de projetos de caráter técnico.

3.37.2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (309).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (310)

50

50

Pessoal em 31 de dezembro (311)

436

441

Fonte:

Dados fornecidos pela Agência.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.37.3.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (312) e pelos relatórios de execução orçamental (313) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018,

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.37.4.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.37.5.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.37.6.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

3.37.7.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2017

É necessário reforçar a independência do contabilista, tornando-o diretamente responsável perante o diretor (para questões administrativas) e o Comité de Direção (para questões funcionais) da Agência.

Pendente

2017

Contratação pública eletrónica: no final de 2017, a Agência tinha introduzido a faturação eletrónica em determinados procedimentos, mas não os concursos eletrónicos nem a apresentação eletrónica de propostas.

Concluída

RESPOSTA DA AGÊNCIA

A Agência tomou nota do relatório do Tribunal.

3.38.   AGÊNCIA DE EXECUÇÃO PARA AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (EASME)

INTRODUÇÃO

3.38.1.

A Agência de Execução para as Pequenas e Médias Empresas (a seguir designada por «Agência» ou «EASME»), sediada em Bruxelas, foi instituída por um período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2024 pela Decisão de Execução 2013/771/UE da Comissão (314). Tem como principal tarefa gerir, em estreita colaboração com sete Direções-Gerais da Comissão, as ações da UE nos domínios da investigação e inovação, competitividade das PME, ambiente e ação climática, assuntos marítimos e pescas.

3.38.2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (315).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (316)

43

44

Pessoal em 31 de dezembro (317)

434

453

Fonte:

Dados fornecidos pela Agência.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.38.3.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (318) e pelos relatórios de execução orçamental (319) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018,

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.38.4.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.38.5.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.38.6.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

3.38.7.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A GESTÃO ORÇAMENTAL

3.38.8.

A taxa de anulação das dotações orçamentais transitadas de 2017 para 2018 foi elevada, situando-se em 18,5%, o que demonstra que existem autorizações injustificadas no exercício anterior. O nível de novas transições de 2018 para 2019 no que se refere ao título III (despesas de apoio a programas) também é elevado, situando-se em 60%, o que conduz novamente ao risco de uma elevada taxa de anulações. A Agência apenas deve transitar dotações orçamentais quando se justifiquem devidamente.

OBSERVAÇÕES SOBRE O CONTROLO INTERNO

3.38.9.

A Agência não tem uma política relativa aos lugares sensíveis destinada a identificar funções sensíveis, a mantê-las atualizadas e a definir as medidas apropriadas para atenuar o risco de interesses particulares. Esta situação não está em conformidade com as normas de controlo interno da Agência. Esta deve adotar e executar rapidamente uma política relativa aos lugares sensíveis.

INFORMAÇÕES SOBRE OS RELATÓRIOS DO SERVIÇO DE AUDITORIA INTERNA

3.38.10.

Em abril de 2018, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão publicou um relatório de auditoria sobre a gestão de projetos do programa Horizonte 2020 na EASME (320). A Agência elaborou um plano de ação para dar resposta a eventuais domínios que necessitem de melhorias.

3.38.11.

Em março de 2018, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão publicou um relatório de auditoria sobre a revisão limitada da comunicação de informações sobre a capacidade corretiva (321), que abrangeu o ano de referência de 2016 e várias DG e serviços da Comissão Europeia, para além da EASME. A Agência elaborou um plano de ação para dar resposta a eventuais domínios que necessitem de melhorias.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

3.38.12.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2016

As transições de dotações autorizadas foram elevadas. A Agência pode considerar a introdução de dotações orçamentais diferenciadas.

N/A

2017

É necessário reforçar a independência do contabilista, tornando-o diretamente responsável perante o diretor (para questões administrativas) e o Comité de Direção (para questões funcionais) da Agência.

Concluída

2017

Em 2014, o mandato da Agência foi consideravelmente alargado. Apesar das alterações significativas introduzidas nos procedimentos da Agência e de um aumento considerável do orçamento e do número de efetivos, a última revalidação do sistema contabilístico ocorreu em 2012.

Concluída

2017

Contratação pública eletrónica: no final de 2017, a Agência tinha introduzido os concursos eletrónicos e a apresentação eletrónica de propostas em determinados procedimentos, mas não a faturação eletrónica.

Concluída

RESPOSTA DA AGÊNCIA

3.38.8.

A anulação das dotações orçamentais transitadas de 2017 para 2018 deveu-se essencialmente à provisão para despesas de avaliação relacionadas com o contrato LIFE, que se revelou menos importante do que o previsto. Os custos são estimados no início do processo de avaliação da proposta, podendo resultar num saldo residual, uma vez avaliadas todas as propostas. Este risco deve ser reduzido no futuro, uma vez que essas despesas de avaliação serão apoiadas pelo orçamento operacional.

O nível de novas dotações transitadas de 2018 para 2019 diminuiu em comparação com o exercício anterior, tanto em montantes como em percentagem do orçamento inicial.

A Agência continuará a acompanhar atentamente o nível das necessidades orçamentais e sensibilizar os setores/unidades em causa, a fim de aumentar o consumo orçamental no decurso do ano.

3.38.9.

A Agência atualizou a sua análise das funções sensíveis em janeiro de 2019. A Agência definirá as medidas adequadas para atenuar os riscos e atualizará a política relativa aos lugares sensíveis a curto prazo.

3.39.   AGÊNCIA DE EXECUÇÃO DO CONSELHO EUROPEU DE INVESTIGAÇÃO (ERCEA)

INTRODUÇÃO

3.39.1.

A Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (a seguir designada por «Agência» ou «ERCEA»), sediada em Bruxelas, foi criada pela Decisão 2008/37/CE da Comissão (322). A Agência foi instituída por um período com início em 1 de janeiro de 2008 e termo em 31 de dezembro de 2017 para a gestão do programa específico «Ideias», no domínio do Sétimo Programa-Quadro de Investigação. Nos termos da Decisão 2013/743/UE do Conselho (323), o mandato da Agência foi alargado, tornando-se a estrutura de execução específica responsável pela implementação administrativa e pela execução do programa de investigação Horizonte 2020 e executando as ações no âmbito da parte I do programa, «Excelência Científica», que dizem respeito ao objetivo específico de reforço da investigação de fronteira através das atividades do Conselho Europeu de Investigação (CEI) (324).

3.39.2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (325).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (326)

47

49

Pessoal em 31 de dezembro (327)

477

494

Fonte:

Dados fornecidos pela Agência.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.39.3.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (328) e pelos relatórios de execução orçamental (329) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018,

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.39.4.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.39.5.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.39.6.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

3.39.7.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A LEGALIDADE E A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

3.39.8.

A Agência utiliza contratos-quadro com empresas informáticas para a prestação de serviços informáticos por consultores com base em «prazos e recursos» e nas instalações da Agência. Com base nos critérios específicos e gerais previstos no direito belga, no que diz respeito à execução dos referidos contratos, a Agência não deve determinar as funções atribuídas aos trabalhadores dos prestadores de serviços. O Tribunal constatou que as instruções dadas aos consultores informáticos podem gerar confusão quanto a quem é responsável por determinar as funções atribuídas aos trabalhadores dos prestadores de serviços. A Agência deve certificar-se de que todas as disposições jurídicas nacionais e da UE são respeitadas quando utiliza consultores informáticos.

OBSERVAÇÕES SOBRE O CONTROLO INTERNO

3.39.9.

Para além da utilização dos consultores informáticos explicada anteriormente, em 2018 a Agência também recorreu a 36 trabalhadores temporários no âmbito de contratos-quadro celebrados com uma agência de trabalho temporário. No entanto, as notas de encomenda associadas não indicam as razões para a contratação destes trabalhadores, como exige o direito do trabalho belga. Consoante as razões, aplicam-se requisitos em matéria de aprovação e de comunicação diferentes. A Agência deve utilizar notas de encomenda que incluam todas as informações exigidas por lei.

INFORMAÇÕES SOBRE OS RELATÓRIOS DO SERVIÇO DE AUDITORIA INTERNA

3.39.10.

Em 2018, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão publicou um relatório de auditoria final sobre a gestão das subvenções do programa Horizonte 2020 (fase II) (330). A Agência elaborou um plano de ação para dar resposta a eventuais domínios que necessitem de melhorias.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

3.39.11.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2017

Contratação pública eletrónica: no final de 2017, a Agência tinha introduzido os concursos eletrónicos e a faturação eletrónica em determinados procedimentos, mas não a apresentação eletrónica de propostas.

Concluída

RESPOSTA DA AGÊNCIA

3.39.8.

A ERCEA faz uma distinção clara entre o pessoal da ERCEA e os consultores informáticos, uma vez que não exerce nenhuma relação hierárquica para com eles. Todas as decisões relacionadas com o emprego, tais como despedimento/recrutamento, condições de trabalho, horário de trabalho e horas extraordinárias, sanções disciplinares, avaliações, procedimentos em caso de doença ou pedido de férias, são tomadas pelo contratante. A ERCEA toma nota da observação do Tribunal e irá ter em consideração medidas para evitar qualquer potencial confusão quanto à determinação das funções atribuídas aos consultores informáticos. Com efeito, a Agência implementará as orientações relativas à utilização de prestadores de serviços internos que estão a ser revistas pela Comissão.

3.39.9.

A ERCEA implementa, com rigor, o contrato-quadro interinstitucional HR/R3/PR/2014/078 para a utilização de trabalhadores temporários e o respetivo caderno de encargos. Este último documento define claramente, no artigo 2.o, n.o 10, os requisitos obrigatórios que devem ser inseridos nas notas de encomenda («contratos») a dirigir à agência de trabalho temporário para cada atribuição específica. Nos termos do artigo 1.o do caderno de encargos, os motivos que justificam o recurso a trabalhadores temporários pela agência são definidos no próprio contrato-quadro. A ERCEA procederá à revisão das suas notas de encomenda a fim de incluir a justificação aplicável em conformidade com o contrato-quadro.

3.39.10.

Na sequência da aprovação do SAI relativa ao plano de ação da ERCEA relacionada com a auditoria sobre a «fase II de gestão das subvenções no âmbito do H2020», a Agência procede à aplicação de medidas conexas de acordo com os prazos acordados.

3.40.   AGÊNCIA DE EXECUÇÃO PARA A INOVAÇÃO E AS REDES (INEA)

INTRODUÇÃO

3.40.1.

A Agência de Execução para a Inovação e as Redes (a seguir designada por «Agência» ou «INEA»), sediada em Bruxelas, foi criada pela Decisão 2013/801/UE da Comissão (331) para substituir e suceder à Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes. A Agência foi instituída por um período que começou em 1 de janeiro de 2014 e termina em 31 de dezembro de 2024 para gerir as ações da UE relativas ao Mecanismo Interligar a Europa, ao programa de financiamento Horizonte 2020 para a investigação e a inovação, à Rede Transeuropeia de Transportes e ao programa Marco Polo.

3.40.2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (332).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (333)

24

27

Pessoal em 31 de dezembro (334)

249

282

Fonte:

Dados fornecidos pela Agência.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.40.3.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (335) e pelos relatórios de execução orçamental (336) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018,

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.40.4.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.40.5.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.40.6.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

3.40.7.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2017

Contratação pública eletrónica: no final de 2017, a Agência tinha introduzido a faturação eletrónica em determinados procedimentos, mas não os concursos eletrónicos nem a apresentação eletrónica de propostas.

Em curso

RESPOSTA DA AGÊNCIA

A Agência tomou nota do relatório do Tribunal.

3.41.   AGÊNCIA DE EXECUÇÃO PARA A INVESTIGAÇÃO (REA)

INTRODUÇÃO

3.41.1.

A Agência de Execução para a Investigação (a seguir designada por «Agência» ou «REA»), sediada em Bruxelas, foi criada pela Decisão 2008/46/CE da Comissão (337). A Agência foi instituída por um período limitado, com início em 1 de janeiro de 2008 e termo em 31 de dezembro de 2017, para a gestão de ações da União específicas no domínio da investigação. Em 15 de junho de 2009, a Comissão Europeia concedeu oficialmente a autonomia administrativa e operacional à Agência. Em 13 de dezembro de 2013, a Comissão, através da sua Decisão de Execução 2013/778/UE (338), prorrogou o período de vida da Agência até 2024 e delegou-lhe igualmente partes do Programa Horizonte 2020, o novo Programa-Quadro de Investigação e Inovação.

3.41.2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (339).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (340)

67

70

Pessoal em 31 de dezembro (341)

693

736

Fonte:

Dados fornecidos pela Agência.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.41.3.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (342) e pelos relatórios de execução orçamental (343) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018,

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.41.4.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.41.5.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.41.6.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

3.41.7.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A LEGALIDADE E A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

3.41.8.

Em 2018, a Agência celebrou um contrato específico para a prestação de assistência na organização do evento que assinalou o seu 10.o aniversário. O contrato específico executa um contrato-quadro da Comissão para a organização e gestão de eventos, que inclui possíveis serviços suplementares até 20% do valor total do contrato específico. No entanto, o contrato específico da REA totalizava um montante de 68 688 euros e os serviços suplementares contratados ascendiam a 39 218 euros (57%). Por conseguinte, a contratação dos serviços suplementares não estava em conformidade com o contrato-quadro, pelo que é irregular (não foram efetuados pagamentos em 2018). A Agência deve cumprir as disposições e os limites máximos contratuais.

INFORMAÇÕES SOBRE OS RELATÓRIOS DO SERVIÇO DE AUDITORIA INTERNA

3.41.9.

Em novembro de 2018, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão publicou um relatório de auditoria sobre a gestão de subvenções do programa Horizonte 2020 na REA. A Agência elaborou um plano de ação para dar resposta a eventuais domínios que necessitem de melhorias.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

3.41.10.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2017

A gestão do processo de seleção para agentes contratuais revelou insuficiências. Os processos de recrutamento e as atas das reuniões do comité de seleção nem sempre incluem os critérios utilizados para selecionar os candidatos a partir da base de dados de recrutamento.

N/A

2017

Contratação pública eletrónica: no final de 2017, a Agência tinha introduzido a faturação eletrónica em determinados procedimentos, mas não os concursos eletrónicos nem a apresentação eletrónica de propostas.

Em curso

RESPOSTA DA AGÊNCIA

3.41.8.

Os serviços propostos pelo contratante para o contrato específico foram aceites pela REA numa fase inicial da organização do evento, a fim de permitir que o contratante começasse a trabalhar em aspetos que exigiam uma preparação importante e a segurança do local. Tendo em conta a dimensão do evento, tanto a REA como o contratante estavam cientes de que seriam necessários ajustamentos nas fases subsequentes da organização. Neste contexto, foi acordado com o contratante que, sempre que possível, os «serviços suplementares» serão substituídos por elementos de catálogo dos respetivos lotes através de uma alteração ao contrato específico. Entretanto, a REA definiu integralmente o formato do evento e solicitou uma proposta revista. Uma alteração que reduz a percentagem de «serviços suplementares» para 4 289 euros (7,7% do contrato específico) foi assinada em 17 de maio de 2019.

3.42.   AGÊNCIA DE EXECUÇÃO PARA OS CONSUMIDORES, A SAÚDE, A AGRICULTURA E A ALIMENTAÇÃO (CHAFEA)

INTRODUÇÃO

3.42.1.

A Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (a seguir designada por «Agência») foi criada em 1 de janeiro de 2005 (Agência de Execução do Programa de Saúde Pública — PHEA — entre 2005 e 2008, Agência de Execução para a Saúde e os Consumidores — EAHC — entre 2008 e 2013 e Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação — Chafea — a partir de 1 de janeiro de 2014) (344). A Agência está sediada no Luxemburgo e o seu mandato foi prorrogado até 31 de dezembro de 2024. É responsável pela execução do Programa de Saúde Pública da UE, pelo Programa de Consumidores e pela Iniciativa «Melhor formação para uma maior segurança dos alimentos» (Better Training for Safer Food, BTSF).

3.42.2.

O quadro apresenta dados fundamentais sobre a Agência (345).

Quadro

Dados fundamentais sobre a Agência

 

2017

2018

Orçamento (em milhões de euros) (346)

10

11

Pessoal em 31 de dezembro (347)

61

66

Fonte:

Dados fornecidos pela Agência.

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

OPINIÃO

3.42.3.

A auditoria do Tribunal incidiu sobre:

a)

as contas da Agência, que são constituídas pelas demonstrações financeiras (348) e pelos relatórios de execução orçamental (349) relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018,

b)

a legalidade e a regularidade das operações subjacentes a essas contas,

como exige o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Fiabilidade das contas

Opinião sobre a fiabilidade das contas

3.42.4.

Na opinião do Tribunal, as contas da Agência relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a sua situação financeira nessa data, bem como os resultados das suas operações, fluxos de caixa e variação da situação líquida do exercício então encerrado, em conformidade com as disposições do seu Regulamento Financeiro e as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão. Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Opinião sobre a legalidade e a regularidade das receitas subjacentes às contas

3.42.5.

Na opinião do Tribunal, as receitas subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

Pagamentos

Opinião sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos subjacentes às contas

3.42.6.

Na opinião do Tribunal, os pagamentos subjacentes às contas relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2018 são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares.

3.42.7.

As observações que se seguem não colocam em questão a opinião do Tribunal.

OBSERVAÇÕES SOBRE A LEGALIDADE E A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

3.42.8.

A Agência utiliza contratos com empresas informáticas para a prestação de serviços informáticos por consultores (13 em 2018) com base em «prazos e recursos» e nas instalações da Agência. Com base nos critérios específicos e gerais previstos no direito luxemburguês, no que diz respeito à execução dos referidos contratos, a Agência não deve determinar as funções atribuídas aos trabalhadores dos prestadores de serviços. O Tribunal constatou que as instruções dadas aos consultores informáticos podem gerar confusão quanto a quem é responsável por determinar as funções atribuídas aos trabalhadores dos prestadores de serviços. A Agência deve certificar-se de que todas as disposições jurídicas nacionais e da UE são respeitadas quando utiliza consultores informáticos.

SEGUIMENTO DADO ÀS OBSERVAÇÕES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

3.42.9.

O anexo apresenta uma síntese das medidas corretivas tomadas em resposta às observações do Tribunal relativas aos exercícios anteriores.

ANEXO

Seguimento dado às observações dos exercícios anteriores

Ano

Observações do Tribunal

Fase da medida corretiva

(Concluída/Em curso/Pendente/N/A)

2015

A Agência anulou 0,2 milhões de euros ou 18% das suas transições para 2015 (2014: 0,1 milhões de euros ou 14%), o que indicia insuficiências no seu planeamento.

N/A

2017

Em 2017, a Agência não documentou os procedimentos de recrutamento de forma adequada. Além disso, os procedimentos não eram anónimos e não respeitaram os prazos definidos. Esta situação prejudica os princípios da transparência e da igualdade de tratamento dos candidatos.

Concluída

2017

Em 2017, a Agência teve dificuldades em atrair concorrentes suficientes para procedimentos de contratação de baixo e médio valor.

Concluída

2017

Contratação pública eletrónica: no final de 2017, a Agência tinha introduzido os concursos eletrónicos e a faturação eletrónica em determinados procedimentos, mas não a apresentação eletrónica de propostas.

Concluída

2017

O contabilista da Agência está ausente desde o final de novembro de 2017. Em 13 de dezembro de 2017, o Comité de Direção da Agência designou formalmente um administrador como contabilista temporário, mas este é o substituto do gestor orçamental por delegação. Esta situação é contrária ao artigo 28.o do Regulamento Financeiro da Agência, que estipula que as funções do gestor orçamental e do contabilista são separadas e mutuamente incompatíveis.

Concluída

2017

A Agência publica anúncios de vaga de lugar para agentes temporários no seu próprio sítio Internet e nas redes sociais, mas não no sítio Internet do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO).

Em curso

2017

O planeamento orçamental da Agência é deficiente. Embora as transições de dotações autorizadas de 2017 para 2018 tenham sido elevadas no que se refere ao título III, no montante de 1,6 milhões de euros ou 63% (2016: 1,2 milhões de euros ou 48%), a taxa de anulação das dotações orçamentais transitadas de 2016 para 2017 foi também elevada, representando um montante de 354 260  euros ou 23%.

N/A

RESPOSTA DA AGÊNCIA

3.42.8.

A Chafea faz uma distinção clara entre o pessoal da CHAFEA e os consultores informáticos, na medida em que a Chafea não exerce para com estes uma relação hierárquica. Todas as decisões relacionadas com o emprego, como a promoção, o despedimento/recrutamento, as condições de emprego, o horário de trabalho, as horas extraordinárias, as medidas disciplinares, a gestão da doença, e os pedidos e validação de férias são tomadas pelo contratante. A Chafea toma nota da observação do Tribunal e ponderará medidas para evitar qualquer potencial confusão quanto à responsabilidade da determinação das funções atribuídas aos consultores informáticos. Com efeito, a CHAFEA aplicará as orientações sobre a utilização de consultores informáticos intramuros, atualmente objeto de revisão pela Comissão.

O presente relatório foi adotado pela Câmara IV, presidida por Alex Brenninkmeijer, membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 24 de setembro de 2019.

Pelo Tribunal de Contas

Klaus-Heiner LEHNE

Presidente


(1)  Artigos 285.o a 287.o (JO C 326 de 26.10.2012, p. 169-171).

(2)  Disponíveis no sítio Internet do Tribunal: www.eca.europa.eu.

(3)  Três agências que operam no domínio da defesa (a Agência Europeia de Defesa, o Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia e o Centro de Satélites da União Europeia), financiadas através de contribuições dos Estados-Membros, não são auditadas pelo TCE, mas sim por outros auditores externos independentes.

(4)  ACER, Gabinete do ORECE, Cedefop, CdT, CEPOL, ICVV, AESA, EASO, EBA, ECDC, ECHA, AEA, EFCA, EFSA, EIGE, EIOPA, AET, EMA, OEDT, EMSA, ENISA, Procuradoria Europeia, AFE, ESMA, ETF, EUIPO, eu-LISA, EU-OSHA, Eurofound, Eurojust, Europol, FRA, Frontex, GSA.

(5)  Em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1), está prevista a possibilidade de existirem dois órgãos diferentes: um conselho de administração e uma comissão executiva.

(6)  Chafea, EACEA, EASME, ERCEA, INEA, REA.

(*1)  As despesas de pessoal incluem as despesas relativas ao pessoal que trabalha em atividades operacionais e administrativas.

(7)  A AET e a Procuradoria Europeia não foram auditadas em 2018, dado que o seu primeiro ano de execução orçamental será 2019.

(8)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(9)  Os relatórios de execução orçamental são os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(10)  CdT, ICVV, AESA, EBA, ECHA, EIOPA EMA, ESMA, EUIPO, CUR.

(11)  Estas baseiam-se nas normas de contabilidade internacionalmente aceites para o setor público.

(12)  Segundo a Agência, após o encerramento das contas de 2018, foi celebrado um contrato de subarrendamento com efeitos partir de 1 de julho de 2019. O Tribunal ainda não auditou esse contrato.

(13)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(14)  Os relatórios de auditoria dos anos anteriores contêm observações semelhantes sobre várias agências.

(15)  Os relatórios de auditoria dos anos anteriores contêm observações semelhantes sobre várias agências.

(16)  Números fornecidos pela Rede de Agências da UE.

(17)  Números fornecidos pela Rede de Agências da UE. As agências executivas e a Euratom participam normalmente nos procedimentos de contratação lançados pela Comissão, devido ao seu vínculo administrativo a esta instituição.

(18)  Rapid case review on the implementation of the 5% reduction of staff posts (Exame rápido de casos sobre a aplicação da redução de 5% do número de lugares), publicado em 21 de dezembro de 2017.

(19)  Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO L 327 de 5.12.2008, p. 9).

(20)  Comissão Europeia, SEC 2008 (77), «Guidance on sensitive functions» (Orientações relativas às funções sensíveis), 19 de dezembro de 2007.

(21)  Em determinadas condições, não é cobrada qualquer taxa pelo registo de uma substância numa quantidade compreendida entre 1 e 10 toneladas.

(22)  Em 4% dos casos analisados, a dimensão incorreta implicou que as empresas tinham declarado uma dimensão demasiado importante, tendo direito a uma restituição.

(23)  Ver o Parecer n.o 5/2015 do TCE sobre a proposta de alteração do regulamento do Comité Orçamental do Instituto de Harmonização do Mercado Interno que estabelece as disposições financeiras aplicáveis ao Instituto.

(24)  Ver o Parecer n.o 1/2019 do TCE sobre a proposta de regulamento BC-01-2019 do Comité Orçamental do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, que estabelece as disposições financeiras aplicáveis ao Instituto.

(25)  Ver o Parecer n.o 3/2015 do TCE sobre a proposta de Regulamento Financeiro do Conselho Único de Resolução que estabelece as disposições financeiras aplicáveis ao CUR.

(26)  Ver o Parecer n.o 2/2015 do TCE sobre a proposta de alteração do Regulamento Financeiro aplicável ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais.

(27)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(28)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 1.

(29)  Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1), que atribui à Agência um papel importante na supervisão da negociação dos mercados grossistas da energia na Europa.

(30)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.acer.europa.eu

(31)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(32)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores.

(33)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(34)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(35)  O Tribunal não verificou os trabalhos de auditoria.

(36)  A Agência também publica alguns anúncios de vaga de lugar no sítio Internet do EPSO.

(37)  Em 2018, a Agência introduziu a apresentação eletrónica de propostas, mas ainda não tinha introduzido os concursos eletrónicos nem a faturação eletrónica.

(38)  JO L 321 de 17.12.2009, p. 1.

(39)  JO L 337 de 18.12.2009, p. 1.

(40)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades do Gabinete no seu sítio Internet: www.berec.europa.eu

(41)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(42)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores.

(43)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(44)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(45)  O Tribunal não verificou os trabalhos de auditoria.

(46)  JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.

(47)  JO L 30 de 31.1.2019, p. 90.

(48)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades do Centro no seu sítio Internet: www.cedefop.europa.eu

(49)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(50)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores.

(51)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(52)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(53)  À data da auditoria (novembro de 2018), nenhum dos recentes procedimentos de recrutamento estava concluído.

(54)  O Tribunal não verificou os trabalhos de auditoria.

(55)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1.

(56)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(57)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.easa.europa.eu

(58)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(59)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores.

(60)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(61)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(62)  O Tribunal não verificou os trabalhos de auditoria.

(63)  O Tribunal não verificou os trabalhos de avaliação externos.

(64)  Em 2014 e 2015, verificaram-se excedentes de 15,3 milhões de euros e 16,9 milhões de euros, respetivamente. No final de 2018, os excedentes ascendiam a 52 milhões de euros.

(65)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

(66)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Autoridade no seu sítio Internet: www.eba.europa.eu

(67)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(68)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores.

(69)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(70)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(71)  O Tribunal não verificou os trabalhos de auditoria.

(72)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(73)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.ECHA.europa.eu

(74)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(75)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores.

(76)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(77)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(78)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(79)  Artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 340/2008 da Comissão, de 16 de abril de 2008, relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 107 de 17.4.2008, p. 6).

(80)  Os valores variam de ano para ano. Em 2018, o valor foi de 32%.

(81)  No final de fevereiro de 2019, a ECHA tinha verificado todas as PME registadas entre 2008 e 2012 e, na sequência de uma abordagem de definição das prioridades, 48% das PME registadas entre 2013 e 2015. A partir do início de 2020, a ECHA irá realizar verificações segundo a prioridade definida num terceiro conjunto (2016-2019).

(82)  O Tribunal não verificou os trabalhos de auditoria.

(83)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

(84)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Autoridade no seu sítio Internet: https://eiopa.europa.eu

(85)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(86)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores.

(87)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(88)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(89)  Relatório Especial n.o 29/2018.

(90)  O Tribunal não verificou os trabalhos de auditoria.

(91)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 1.

(92)  Em termos de dotações de pagamento iniciais.

(93)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades do Instituto no seu sítio Internet: https://eit.europa.eu/

(94)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(95)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores.

(96)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(97)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(98)  As CCI Clima, CCI InnoEnergia e EIT Digital estão operacionais desde 2010. As duas CCI de segunda vaga, EIT Saúde e EIT Matérias-Primas, têm um desempenho consideravelmente superior neste aspeto, sobretudo devido à maior prioridade atribuída à sustentabilidade financeira desde o início das operações.

(99)  O Tribunal não verificou os trabalhos de auditoria.

(100)  O EIT não aceitou duas recomendações.

(101)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

(102)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: emsa.europa.eu

(103)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(104)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores.

(105)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(106)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(107)  Entretanto, o contrato-quadro celebrado em 2014 atingiu o termo e a conceção do seu sucessor prevê uma maior promoção da concorrência leal.

(108)  O Tribunal não verificou os trabalhos de auditoria.

(109)  Em março de 2013, o pessoal operacional da Agência foi transferido para Atenas.

(110)  JO L 77 de 13.3.2004, p. 1.

(111)  JO L 165 de 18.6.2013, p. 41.

(112)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.enisa.europa.eu

(113)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(114)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores.

(115)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(116)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(117)  O Tribunal não verificou os trabalhos de auditoria.

(118)  O novo acordo de sede está atualmente a ser negociado com o governo grego.

(119)  De acordo com a Agência, no final de 2018, este número continuou a baixar, tendo sido reduzido para oito.

(120)  JO L 164 de 30.4.2004, p. 1.

(121)  JO L 220 de 21.6.2004, p. 3 e JO L 138 de 26.5.2016, p. 1. Em conformidade com o último regulamento, o nome inicial da Agência, Agência Ferroviária Europeia, foi substituído por Agência Ferroviária da União Europeia.

(122)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.era.europa.eu

(123)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(124)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores.

(125)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(126)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(127)  Entretanto, o contrato-quadro celebrado em 2014 atingiu o termo e a conceção do seu sucessor prevê uma maior promoção da concorrência leal.

(128)  Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).

(129)  Ver artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2018/764 da Comissão (regulamento relativo às taxas e imposições) (JO L 129 de 25.5.2018, p. 68).

(130)  Regulamento de Execução (UE) 2018/764 da Comissão, de 2 de maio de 2018, relativo às taxas e imposições a pagar à Agência Ferroviária da União Europeia e respetivas condições de pagamento (JO L 129 de 25.5.2018, p. 68).

(131)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(132)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Autoridade no seu sítio Internet: www.esma.europa.eu

(133)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(134)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores.

(135)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(136)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(137)  JO L 216 de 20.8.1994, p. 1. A última alteração ao regulamento foi efetuada pelo Regulamento (CE) n.o 1112/2005 do Conselho (JO L 184 de 15.7.2005, p. 5).

(138)  JO L 30 de 31.1.2019, p. 58.

(139)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.osha.europa.eu

(140)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(141)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores.

(142)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(143)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(144)  O Tribunal não verificou os trabalhos de auditoria.

(145)  O Tribunal não verificou os trabalhos de avaliação.

(146)  JO L 139 de 30.5.1975, p. 1.

(147)  JO L 30 de 31.1.2019, p. 74.

(148)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Fundação no seu sítio Internet: www.eurofound.europa.eu

(149)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(150)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores.

(151)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(152)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(153)  Entretanto, o contrato-quadro celebrado em 2014 atingiu o termo e a conceção do seu sucessor prevê uma maior promoção da concorrência leal.

(154)  O Tribunal não verificou os trabalhos de auditoria.

(155)  O Tribunal não verificou os trabalhos de avaliação.

(156)  Decisão 2010/803/UE tomada de comum acordo pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 10 de dezembro de 2010, sobre a localização da sede da Agência do GNSS Europeu (JO L 342 de 28.12.2010, p. 15).

(157)  JO L 276 de 20.10.2010, p. 11.

(158)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 1.

(159)  JO L 196 de 24.7.2008, p. 1.

(160)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: https://gsa.europa.eu

(161)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(162)  Dos quais 676 milhões de euros recebidos através de acordos de delegação com a Comissão.

(163)  Dos quais 1 142 milhões de euros recebidos através de acordos de delegação com a Comissão.

(164)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores.

(165)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(166)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(167)  O Tribunal não verificou os trabalhos de auditoria.

(168)  JO L 120 de 11.5.1990, p. 1.

(169)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.eea.europa.eu

(170)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(171)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores.

(172)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(173)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(174)  A Agência considera esta questão encerrada por a contabilista ter o estatuto de funcionária e por ter sido nomeada pelo Conselho de Administração, tendo acesso direto a este.

(175)  JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.

(176)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.efca.europa.eu

(177)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(178)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores.

(179)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(180)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(181)  Entretanto, o contrato-quadro celebrado em 2014 atingiu o termo e a conceção do seu sucessor prevê uma maior promoção da concorrência leal.

(182)  O Tribunal não verificou os trabalhos de auditoria.

(183)  Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho (JO L 319 de 4.12.2015, p. 1).

(184)  Decisão do Conselho 2005/681/JAI, de 20 de setembro de 2005, que cria a Academia Europeia de Polícia (AEP) e que revoga a Decisão 2000/820/JAI (JO L 256 de 1.10.2005, p. 63).

(185)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.cepol.europa.eu

(186)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(187)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores.

(188)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(189)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(190)  JO L 132 de 29.5.2010, p. 11.

(191)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades do Gabinete no seu sítio Internet: www.easo.europa.eu.

(192)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(193)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores.

(194)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(195)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(196)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 1.

(197)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades do Centro no seu sítio Internet: www.ecdc.europa.eu

(198)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(199)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores.

(200)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(201)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(202)  Entretanto, o contrato-quadro celebrado em 2014 atingiu o termo e a conceção do seu sucessor prevê uma maior promoção da concorrência leal.

(203)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(204)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Autoridade no seu sítio Internet: www.efsa.europa.eu

(205)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(206)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores.

(207)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(208)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(209)  O Tribunal não verificou os trabalhos de auditoria.

(210)  JO L 403 de 30.12.2006, p. 9.

(211)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades do Instituto no seu sítio Internet: www.eige.europa.eu

(212)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(213)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores.

(214)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(215)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(216)  JO L 214 de 24.8.1993, p. 1, e JO L 136 de 30.4.2004, p. 1. Em conformidade com o último regulamento, o nome inicial da Agência (Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos) foi substituído por Agência Europeia de Medicamentos.

(217)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.ema.europa.eu

(218)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(219)  O orçamento definitivo inclui taxas e encargos.

(220)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores.

(221)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(222)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(223)  Segundo a Agência, foi celebrado um contrato de subarrendamento com efeitos a partir de 1 de julho de 2019. O Tribunal ainda não auditou esse contrato.

(224)  Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).

(225)  Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.° 178/2002 e o Regulamento (CE) n.° 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).

(226)  O Tribunal não verificou os trabalhos de auditoria.

(227)  JO L 36 de 12.2.1993, p. 1. Este regulamento e as suas alterações foram revogados pelo Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 376 de 27.12.2006, p. 1).

(228)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades do Centro no seu sítio Internet: www.emcdda.europa.eu

(229)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(230)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores.

(231)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(232)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(233)  JO L 286 de 1.11.2011, p. 1.

(234)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.eulisa.europa.eu

(235)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(236)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores.

(237)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(238)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(239)  JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

(240)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Eurojust no seu sítio Internet: www.eurojust.europa.eu

(241)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(242)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores.

(243)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(244)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(245)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2462 da Comissão, de 30 de outubro de 2015, que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 342 de 29.12.2015, p. 7).

(246)  JO L 135 de 24.5.2016, p. 53.

(247)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

(248)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.europol.europa.eu

(249)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(250)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores.

(251)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(252)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(253)  O Tribunal não verificou os trabalhos de auditoria.

(254)  JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

(255)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.fra.europa.eu

(256)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(257)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores.

(258)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(259)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(260)  JO L 251 de 16.9.2016, p. 1.

(261)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

(262)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.frontex.europa.eu

(263)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(264)  O pessoal que trabalha na Agência inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores. O número de lugares autorizados ao abrigo do quadro de pessoal final de 2018 foi mais elevado, com 760 lugares, dos quais 418 lugares (2017: 352 lugares) para funcionários e agentes temporários e 342 lugares (2017: 303 lugares) para agentes contratuais e peritos nacionais destacados.

(265)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(266)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(267)  O Tribunal não verificou os trabalhos de auditoria.

(268)  JO L 131 de 23.5.1990, p. 1.

(269)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Fundação no seu sítio Internet: www.etf.europa.eu

(270)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(271)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores.

(272)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(273)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(274)  O Tribunal não verificou os trabalhos de avaliação.

(275)  JO 27 de 6.12.1958, p. 534.

(276)  JO L 41 de 15.2.2008, p. 15.

(277)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: http://ec.europa.eu/euratom/index.html

(278)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(279)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores.

(280)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(281)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(282)  JO L 227 de 1.9.1994, p. 1.

(283)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades do Instituto no seu sítio Internet: www.cpvo.europa.eu

(284)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(285)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores.

(286)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(287)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(288)  JO L 154 de 16.6.2017, p. 1.

(289)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades do Gabinete no seu sítio Internet: https://euipo.europa.eu

(290)  O valor do orçamento inclui uma reserva para acontecimentos imprevistos.

(291)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores.

(292)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(293)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(294)  O Instituto deu início a medidas corretivas em cooperação com o CdT.

(295)  JO L 225 de 30.7.2014, p. 1

(296)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades do CUR no seu sítio Internet: https://srb.europa.eu

(297)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(298)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores.

(299)  As demonstrações financeiras incluem a demonstração da posição financeira, a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(300)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(301)  JO L 314 de 7.12.1994, p. 1.

(302)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades do Centro no seu sítio Internet: www.cdt.europa.eu

(303)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(304)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores.

(305)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(306)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(307)  JO L 343 de 19.12.2013, p. 46.

(308)  JO L 101 de 21.4.2009, p. 26.

(309)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: https://eacea.ec.europa.eu

(310)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(311)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores.

(312)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(313)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(314)  JO L 341 de 18.12.2013, p. 73.

(315)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.ec.europa.eu/easme/

(316)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(317)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores.

(318)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(319)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(320)  O Tribunal não verificou os trabalhos de auditoria.

(321)  O Tribunal não verificou os trabalhos de auditoria.

(322)  JO L 9 de 12.1.2008, p. 15.

(323)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 965.

(324)  Período de execução de 2014-2020.

(325)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.erc.europa.eu

(326)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(327)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores.

(328)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(329)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(330)  O Tribunal não verificou os trabalhos de auditoria.

(331)  JO L 352 de 24.12.2013, p. 65.

(332)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.ec.europa.eu/inea

(333)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(334)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores.

(335)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(336)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(337)  JO L 11 de 15.1.2008, p. 9.

(338)  JO L 346 de 20.12.2013, p. 54.

(339)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: www.ec.europa.eu/rea

(340)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(341)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores.

(342)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(343)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.

(344)  Decisão de Execução 2013/770/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2013, que institui a Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde e a Alimentação e revoga a Decisão 2004/858/CE (JO L 341 de 18.12.2013, p. 69).

(345)  É possível encontrar-se mais informações sobre as competências e atividades da Agência no seu sítio Internet: https://ec.europa.eu/chafea/

(346)  Os dados relativos ao orçamento baseiam se nas dotações de pagamento.

(347)  O pessoal inclui funcionários, agentes temporários e contratuais da UE, bem como peritos nacionais destacados, e exclui trabalhadores temporários e consultores.

(348)  As demonstrações financeiras incluem o balanço e a demonstração de resultados financeiros, a demonstração dos fluxos de caixa, a demonstração da variação da situação líquida, bem como uma síntese das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas.

(349)  Os relatórios de execução orçamental incluem os relatórios que agregam todas as operações orçamentais e as notas explicativas.


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