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Dokument 52018IP0104

    Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2018, sobre melhorar a sustentabilidade da dívida dos países em desenvolvimento (2016/2241(INI))

    JO C 390 de 18.11.2019, s. 46 – 52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.11.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 390/46


    P8_TA(2018)0104

    Melhorar a sustentabilidade da dívida dos países em desenvolvimento

    Resolução do Parlamento Europeu, de 17 de abril de 2018, sobre melhorar a sustentabilidade da dívida dos países em desenvolvimento (2016/2241(INI))

    (2019/C 390/06)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o capítulo da Agenda de Ação de Adis Abeba dedicado à dívida e à sustentabilidade da dívida (1),

    Tendo em conta os relatórios do Secretário-Geral das Nações Unidas de 22 de julho de 2014, de 2 de agosto de 2016 e de 31 de julho de 2017, sobre a sustentabilidade da dívida externa e o desenvolvimento,

    Tendo em conta os princípios da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) relativos à promoção da responsabilidade na concessão e contração de empréstimos,

    Tendo em conta o roteiro da CNUCED para a restruturação das dívidas soberanas (abril de 2015),

    Tendo em conta as Orientações Operacionais do G20 sobre o Financiamento Sustentável,

    Tendo em conta a Resolução 68/304 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 9 de setembro de 2014, intitulada «Para o estabelecimento de um quadro jurídico multilateral para os processos de reestruturação da dívida soberana»,

    Tendo em conta a Resolução 69/319 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 10 de setembro de 2015, intitulada «Princípios básicos sobre os processos de reestruturação da dívida soberana»,

    Tendo em conta os Princípios Orientadores sobre Dívida Externa e Direitos Humanos elaborados pelo Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos,

    Tendo em conta a sua resolução sobre o financiamento do desenvolvimento (2), de 19 de maio de 2015, em especial os n.os 10, 26, 40, 46 e 47,

    Tendo em conta os relatórios do grupo de reflexão Global Financial Integrity, que avaliam a dimensão e a composição dos fluxos financeiros ilícitos,

    Tendo em conta a Lei belga de 12 de julho de 2015 relativa à luta contra as atividades dos fundos «abutre»(Moniteur belge de 11 de setembro de 2015),

    Tendo em conta o artigo 52.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A8-0129/2018),

    A.

    Considerando que a resolução dos problemas da dívida soberana dos países em desenvolvimento é um elemento importante no âmbito da cooperação internacional e pode contribuir para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nos países em desenvolvimento;

    B.

    Considerando que o cumprimento dos ODS nos países em desenvolvimento requer investimentos avultados e que os atuais fluxos de financiamento neste domínio atingem um défice anual estimado em cerca de 2,5 biliões de dólares (3);

    C.

    Considerando que os empréstimos constituem uma das possíveis fontes de financiamento do desenvolvimento; considerando que os empréstimos devem ser responsáveis e previsíveis; que os seus custos devem ser totalmente compensados pelo retorno dos investimentos, que os riscos associados ao endividamento devem ser cuidadosamente avaliados e que devem ser tomadas medidas para os minimizar;

    D.

    Considerando que a crise da dívida ocorrida nos países em desenvolvimento nos anos 80 e 90 e uma vasta campanha de redução da dívida levaram ao lançamento, por parte do FMI e do Banco Mundial, da Iniciativa a favor dos Países Pobres Altamente Endividados (PPAE) e da Iniciativa Multilateral de Aligeiramento da Dívida (IMAD), a fim de ajudar esses países a progredir rumo à consecução dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio;

    E.

    Considerando que as iniciativas PPAE e IMAD não são suficientes para pôr termo à crise da dívida;

    F.

    Considerando que estas iniciativas e o importante aumento dos preços dos produtos de base permitiram a melhoria da situação financeira de muitos países em desenvolvimento e que as taxas de juro excecionalmente reduzidas desde a crise financeira de 2008 contribuíram também para a sustentabilidade da dívida; considerando, no entanto, que os preços dos produtos de base têm vindo a diminuir desde 2008; considerando que uma nova crise da dívida emergiu em países pobres, como é o caso de Moçambique, do Chade, do Congo e da Gâmbia, que são incapazes de honrar os seus compromissos;

    G.

    Considerando que as crises da dívida provocadas pela descida dos preços dos produtos de base e pela volatilidade dos fluxos de capitais representam uma ameaça para a sustentabilidade da dívida, especialmente nos países em desenvolvimento, os quais continuam a estar dependentes das exportações de produtos de base;

    H.

    Considerando que aumentou o número de países em desenvolvimento que, de acordo com o FMI e o Banco Mundial, apresentam níveis de endividamento insustentáveis ou um risco elevado ou médio de exposição a este problema e que a maioria dos países de baixo rendimento se enquadra atualmente numa destas categorias;

    I.

    Considerando que, segundo o FMI, o nível de endividamento mediano na África Subsariana aumentou de forma significativa, passando de 34 % do PIB em 2013 para 48 % em 2017;

    J.

    Considerando que vários países, nomeadamente a Etiópia, o Gana e a Zâmbia, apresentam níveis de endividamento iguais ou superiores a 50 % do seu PIB, o que representa um elevado encargo com a dívida, dada a reduzida base tributável da maioria dos países africanos;

    K.

    Considerando que o serviço da dívida em percentagem das despesas públicas aumentou de forma considerável desde 2013, reduzindo substancialmente as oportunidades de investimento público;

    L.

    Considerando que o panorama da dívida pública a nível mundial foi profundamente alterado durante as últimas décadas, com a emergência de investidores privados e da China como atores incontornáveis;

    M.

    Considerando que a composição da dívida dos países em desenvolvimento evoluiu, ao mesmo tempo que os credores privados e as condições comerciais começaram a ganhar cada vez maior relevo, e que a exposição à volatilidade dos mercados financeiros tem vindo a aumentar, com consequências na sustentabilidade da dívida; considerando que os empréstimos em moeda nacional eliminam o risco cambial, mas que a falta de capitais nacionais pode fazer com que esta opção se revele desfavorável ou mesmo impraticável;

    N.

    Considerando que entre as ameaças à sustentabilidade da dívida se podem citar não só a deterioração das condições comerciais, as catástrofes de origem natural e humana, as evoluções desfavoráveis e a volatilidade dos mercados financeiros internacionais, mas também a concessão e a contração irresponsável de empréstimos, a má gestão das finanças públicas, a utilização indevida de fundos e a corrupção; considerando que uma mobilização mais eficaz dos recursos internos oferece grandes oportunidades de melhoria da sustentabilidade da dívida;

    O.

    Considerando que é necessário contribuir para o reforço das capacidades das administrações fiscais nos países parceiros e aumentar a transferência de conhecimentos para esses países;

    P.

    Considerando que os princípios da CNUCED relativos à promoção da responsabilidade na concessão e contração de empréstimos e as orientações operacionais do G20 sobre financiamento sustentável são contribuições indubitavelmente úteis para o estabelecimento de um quadro normativo, mas que é imperioso pôr termo a práticas irresponsáveis através da introdução de princípios transparentes, de dispositivos vinculativos e aplicáveis e também, quando justificado, do recurso a sanções;

    Q.

    Considerando que a sustentabilidade da dívida de cada país depende não apenas do respetivo nível de endividamento, mas também de outros fatores, como a existência de garantias financeiras explícitas e implícitas (passivos contingentes) que tenham emitido; considerando que as parcerias público-privadas incluem frequentemente garantias conexas e que os riscos de recapitalização futura de bancos podem também ser elevados;

    R.

    Considerando que a análise da sustentabilidade da dívida não se deve apenas centrar em considerações de ordem económica, como as perspetivas de crescimento económico do Estado devedor e a sua capacidade de garantir o serviço da dívida, mas deve ter também em conta o impacto do encargo com a dívida na capacidade do país de fazer respeitar os direitos humanos;

    S.

    Considerando que o recurso cada vez maior a parcerias público-privadas (PPP) nos países em desenvolvimento, no âmbito do Plano de Investimento Externo da UE e do Pacto com África do G20, pode contribuir para o agravamento do endividamento estatal; considerando que os investidores em PPP estão protegidos por tratados bilaterais de investimento, nomeadamente pelos respetivos mecanismos de resolução de litígios entre investidores e o Estado, que permitem aos investidores intentarem ações contra os Estados de acolhimento;

    T.

    Considerando que as dívidas odiosas que são contraídas por regimes para viabilizar transações corruptas ou outras operações ilegítimas – cuja natureza ilegal é do conhecimento dos credores – representam um encargo considerável para as populações, em particular as mais vulneráveis;

    U.

    Considerando que a transparência ao nível dos empréstimos aos governos dos países em desenvolvimento é fundamental para garantir a responsabilização na concessão de empréstimos; considerando que a ausência de transparência contribuiu de forma determinante para a concessão de empréstimos irresponsáveis a Moçambique, sem qualquer averiguação rigorosa acerca da capacidade do país em reembolsar os empréstimos e que foram, subsequentemente, ocultados aos mercados financeiros e ao povo moçambicano;

    V.

    Considerando que «dívida odiosa»pode ser definida como uma dívida contraída por um regime com o intuito de financiar medidas contrárias ao interesse dos cidadãos desse país, apesar de os credores estarem cientes desta intenção; que se trata de uma dívida contraída a título pessoal pelo poder junto de credores plenamente conscientes das intenções do mutuário; considerando, não obstante, que o conceito não reúne consenso, uma vez que certos credores se opõem terminantemente ao mesmo;

    W.

    Considerando que a mobilização de recursos internos está a ser prejudicada, em particular, pela evasão fiscal, pela concorrência fiscal lesiva e pela transferência de lucros das empresas transnacionais; considerando que a iniciativa da OCDE sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros (BEPS) é uma resposta positiva, mas insuficiente para fazer face a esta situação; considerando que é necessário criar um organismo intergovernamental de cooperação fiscal, sob os auspícios das Nações Unidas, a fim de que os países em desenvolvimento participem, em igualdade de circunstâncias, na reforma mundial das atuais regras fiscais internacionais, como solicitado pelo Parlamento na sua resolução de 6 de julho de 2016 sobre as decisões fiscais antecipadas e outras medidas de natureza ou efeitos similares (4);

    X.

    Considerando que, de acordo com as estimativas, os fluxos financeiros ilícitos nos países em desenvolvimento e nos países emergentes ascendem anualmente a 1 bilião de dólares e se alimentam continuamente dos recursos desses países que são necessários, em especial, à consecução dos ODS; considerando que estes fluxos conduzem à contratação de empréstimos externos e prejudicam a capacidade de reembolso da dívida;

    Y.

    Considerando que, para cumprir a Agenda 2030 e a Agenda de Ação de Adis Abeba, é necessário ter em conta novas opções de financiamento dos ODS, como, por exemplo, a criação de impostos sobre as transações financeiras e sobre as transações em moeda estrangeira; considerando que, de acordo com as estimativas do Banco de Pagamentos Internacionais (BPI), um imposto sobre as transações em moeda estrangeira à taxa de 0,1 % poderia facilmente financiar a consecução dos ODS em todos os países de baixo rendimento (PBR) e de rendimento médio e baixo (PRMB) (5);

    Z.

    Considerando que é necessário combater os fluxos financeiros ilícitos, a fim de os eliminar definitivamente até 2030, através, nomeadamente, da luta contra a evasão fiscal e da intensificação da cooperação internacional através de medidas destinadas a facilitar a divulgação de dados fiscais às autoridades competentes e a promover a transparência fiscal, tanto nos países de origem, como nos países de destino;

    AA.

    Considerando que as disposições existentes para tratar as situações de incumprimento do serviço da dívida por parte dos Estados diferem fundamentalmente dos processos de insolvência aplicáveis às empresas estabelecidas nas jurisdições nacionais, na medida em que não é possível assegurar uma arbitragem imparcial perante um órgão jurisdicional; considerando que o FMI, cuja missão consiste em garantir a estabilidade do sistema financeiro internacional, concede empréstimos a curto prazo, sujeitos a determinadas condições e disponibilizados em tranches; considerando que os Estados credores membros do Clube de Paris só tomam decisões em matéria de redução da dívida relativamente a empréstimos bilaterais oficiais concedidos pelos seus membros; considerando que o Clube de Londres de credores privados apenas toma decisões sobre empréstimos de bancos comerciais concedidos pelos seus membros; considerando que não existe uma instância permanente para a coordenação das decisões relativas à reestruturação da dívida por todos os credores a um país em situação de sobre-endividamento;

    AB.

    Considerando que o FMI continua a ser o principal fórum de debate de questões relacionadas com a reestruturação da dívida soberana, e exerce uma influência significativa sobre a UE e os seus Estados-Membros;

    AC.

    Considerando que os fundos «abutre», que visam os devedores em dificuldades e interferem com os processos de reestruturação das suas dívidas, não devem beneficiar de qualquer apoio jurídico e judiciário a estas atividades destrutivas, e que devem ser tomadas medidas suplementares a este respeito;

    AD.

    Considerando que, embora a redução da dívida tenha oferecido aos países de baixo rendimento novas oportunidades, importa referir que se trata de uma intervenção pontual destinada a restaurar a viabilidade da dívida, e que não resolve as causas profundas da acumulação insustentável de uma dívida e que é necessário fazer face, em prioridade, a desafios como a corrupção, a fragilidade das instituições e a vulnerabilidade a choques externos;

    1.

    Salienta que os empréstimos responsáveis e previsíveis são um instrumento indispensável para garantir aos países em desenvolvimento um futuro digno; sublinha, não obstante, que a sustentabilidade da dívida é uma condição prévia para a realização da Agenda 2030; observa, contudo, que o financiamento por empréstimos deve ser apenas um complemento e uma solução de recurso a instrumentos não geradores de dívida, como é o caso das receitas fiscais e pautais e da Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD), já que os empréstimos comportam riscos substanciais que requerem a criação de instituições adequadas para a prevenção e a resolução de crises de dívida;

    2.

    Sublinha que o acesso aos mercados financeiros internacionais permite aos países em desenvolvimento a obtenção de financiamento para alcançar objetivos de desenvolvimento;

    3.

    Observa com preocupação que a concessão de empréstimos a países pobres aumentou de forma drástica a partir de 2008; teme um novo ciclo de crise da dívida; salienta a necessidade de reforçar a transparência, a regulamentação aplicável aos mutuantes e a justiça fiscal e de tomar medidas para reduzir a dependência dos países em relação às exportações de produtos de base;

    4.

    Salienta que a contração de empréstimos constitui uma forma importante de apoio ao investimento, que se reveste de importância fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentável, incluindo os ODS;

    5.

    É de opinião que os empréstimos estão intrinsecamente ligados a outras formas de financiamento do desenvolvimento, nomeadamente os rendimentos provenientes do comércio, as receitas fiscais, o envio de remessas de emigrantes para os países em desenvolvimento e a ajuda pública ao desenvolvimento; relembra, em particular, que a mobilização de recursos nacionais através da tributação é a mais importante fonte de receitas para o financiamento do desenvolvimento sustentável; insta a UE, para o efeito, a aumentar a sua capacidade de assistência aos países em desenvolvimento, a fim de travar os fluxos financeiros ilícitos, apoiar um sistema fiscal eficiente, progressivo e transparente, em conformidade com os princípios da boa governação, e intensificar a sua assistência para combater a corrupção e promover a recuperação de bens roubados;

    6.

    Manifesta preocupação perante o aumento substancial da dívida pública e privada em muitos países em desenvolvimento e as repercussões negativas desta situação na sua capacidade de financiamento de despesas de investimento nos setores da saúde, da educação, da economia, das infraestruturas e no combate às alterações climáticas;

    7.

    Lembra que os planos de ajustamento estrutural desenvolvidos na década de 90 para os países sobre-endividados comprometeram, em grande medida, o desenvolvimento dos setores sociais básicos e reduziram a capacidade desses países de assumirem as funções essenciais que lhes competem enquanto nações soberanas, designadamente para manter a segurança;

    8.

    Releva que as medidas de alívio da dívida não devem dificultar a prestação de serviços básicos nem afetar o respeito de todos os direitos humanos, especialmente dos direitos económicos, sociais e culturais, nem, tão pouco, o desenvolvimento do Estado recetor;

    9.

    Entende que, embora os principais responsáveis pelo crescimento excessivo da dívida (externa) dos Estados sejam as autoridades políticas que os governam, tanto os devedores, como os credores têm de partilhar a responsabilidade pela prevenção e resolução de situações de dívida insustentáveis; salienta, de forma mais geral, a corresponsabilidade dos devedores e dos credores na prevenção e resolução de crises de dívida através da concessão e contração de empréstimos responsáveis;

    10.

    Alerta para o risco de o financiamento combinado poder resultar numa bolha de endividamento, em especial nos países da África subsariana e das Caraíbas, deixando rendimentos limitados a esses países para cumprirem o serviço da sua dívida; solicita, por conseguinte, aos doadores que concedam a maior parte da sua ajuda aos países menos desenvolvidos (PMD) sob a forma de subvenções; reitera que qualquer decisão para promover a utilização das PPP através de financiamentos combinados nos países em desenvolvimento se deve basear numa avaliação rigorosa desses mecanismos, em termos de impacto no desenvolvimento, de adicionalidade financeira, transparência e responsabilização e nas lições extraídas de experiências anteriores; solicita que a revisão do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS) inclua critérios claros sobre a sustentabilidade da dívida;

    11.

    Salienta a importância de definir mecanismos de salvaguarda para evitar que os passivos contingentes das administrações públicas comprometam a sustentabilidade da dívida dos países em desenvolvimento; insta, em especial, os bancos multilaterais de desenvolvimento a realizarem avaliações ex ante do impacto dos riscos orçamentais dos projetos PPP (tendo em conta todos os riscos orçamentais ao longo do período de vigência desses projetos), de modo a não comprometer a sustentabilidade da dívida dos países em desenvolvimento; considera que o FMI e o Banco Mundial devem incluir todos os custos das PPP nas suas análises da sustentabilidade da dívida;

    12.

    Considera que as regras ou os instrumentos atualmente em vigor são inadequados ou, em diferentes graus, não são suficientemente vinculativos;

    13.

    Insta a UE e os seus Estados-Membros a combater ativamente os paraísos fiscais, a evasão fiscal e os fluxos financeiros ilícitos, que apenas aumentam o peso da dívida dos países em desenvolvimento, a cooperar com esses últimos na luta contra estruturas agressivas de evasão fiscal, e a procurar formas de ajudar esses países a resistir às práticas de concorrência fiscal que prejudicariam a mobilização de receitas internas em favor do desenvolvimento;

    14.

    Considera que, se as autoridades detetarem situações de utilização inadequada de fundos públicos, os credores devem desencadear medidas de alerta e, caso essas não sejam eficazes, impor sanções para suspender ou mesmo impor o reembolso do empréstimo antes do prazo estipulado no contrato;

    15.

    Insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem os países em desenvolvimento a promover o acesso público aos dados relativos à dívida pública e a educação neste domínio, uma vez que as informações pormenorizadas sobre a situação das finanças públicas são raramente acessíveis à sociedade civil nos países em desenvolvimento;

    16.

    Apela à elaboração de legislação destinada a impedir a concessão de empréstimos a governos manifestamente corruptos e a sancionar os credores que lhes concedam empréstimos com conhecimento de causa;

    17.

    Exorta a Comissão a elaborar, em coordenação com os principais atores internacionais e os países em causa, um Livro Branco que defina uma verdadeira estratégia de luta contra o endividamento excessivo dos países em desenvolvimento através de uma abordagem multilateral, especificando os direitos, os deveres e as responsabilidades de todos os intervenientes, e a refletir acerca das disposições institucionais mais adequadas para tratar de forma equitativa e sustentável o problema do endividamento; defende a elaboração de um código de conduta em matéria de gestão do crédito para intervenientes institucionais, políticos e privados;

    18.

    Releva que, na sua maioria, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável estão intrinsecamente ligados aos direitos humanos e constituem, por conseguinte, um objetivo em si mesmo no âmbito da erradicação da pobreza, contrariamente ao reembolso da dívida, que representa apenas um meio;

    19.

    Aprova os Princípios Orientadores sobre Dívida Externa e Direitos Humanos do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, de acordo com os quais o direito à consecução do ODS se deve sobrepor ao dever de reembolso da dívida; convida os Estados-Membros da União Europeia a promover o recurso sistemático às avaliações de impacto no domínio dos direitos humanos no quadro das avaliações da sustentabilidade da dívida levadas a cabo pelo Fundo Monetário Internacional e pelo Banco Mundial;

    20.

    Apela à UE e aos seus Estados-Membros para que respeitem estes princípios no âmbito da concessão de empréstimos bilaterais e das suas intervenções nas instituições financeiras internacionais;

    21.

    Observa que as avaliações da sustentabilidade da dívida efetuadas pelo FMI e pelo Banco Mundial são geralmente utilizadas pelos mutuantes para os orientar na concessão de empréstimos; salienta a necessidade de abordar as lacunas dessas avaliações, nomeadamente no que diz respeito ao controlo da dívida privada externa e à falta de integração dos direitos humanos;

    22.

    Convida os intervenientes no domínio do desenvolvimento a avaliarem o impacto do serviço da dívida na capacidade de financiamento dos países altamente endividados à luz dos ODS, objetivos esses que contêm para esses países uma obrigação de resultado até 2030 e que devem prevalecer sobre os direitos dos credores que, conscientemente, concedem empréstimos a governos corruptos;

    23.

    Apoia a recomendação da CNUCED no sentido de criar um fundo de estabilização dos preços das matérias-primas africanas, a fim de reduzir a dependência do endividamento em caso de queda dos preços das matérias-primas;

    24.

    Insta os Estados-Membros e outros Estados credores relevantes a aumentar o financiamento destinado a investimentos no domínio dos ODS e a manter a sua promessa de longa data de afetar 0,7 % do seu RNB à ajuda pública ao desenvolvimento; apela aos Estados credores para que concedam financiamento na forma de subvenções, em vez de empréstimos, sempre que os relatórios de avaliação indicarem que a deterioração das finanças públicas compromete, a longo prazo, o cumprimento dos ODS; insta os Estados credores, além disso, a estabelecer novas fontes de financiamento inovadoras e diversificadas para alcançar os ODS, como um imposto sobre as transações em moeda estrangeira e um imposto sobre as transações financeiras, que podem contribuir para a sustentabilidade da dívida de cada país, sobretudo em tempos de crise financeira;

    25.

    Manifesta a sua preocupação com a revisão, pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE, dos critérios de declaração da APD, em particular no caso dos instrumentos do setor privado, uma vez que o alargamento desses critérios encoraja o recurso a certas modalidades de ajuda, nomeadamente empréstimos e garantias; observa que, embora estas discussões ainda não tenham sido encerradas, os doadores já estão autorizados a declarar certos empréstimos e certas garantias como APD, apesar de ainda não se ter chegado a acordo quanto a um quadro regulamentar para o efeito; salienta a necessidade de incluir garantias em matéria de transparência e de endividamento;

    26.

    Salienta que a transparência deve ser promovida, a fim de aumentar a responsabilização dos agentes envolvidos; sublinha a importância da partilha de dados e de processos relacionados com a restruturação das dívidas soberanas;

    27.

    Aprova e solicita à União Europeia que apoie os princípios estabelecidos pela Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento para uma política responsável em matéria de crédito, princípios que colocam em evidência, nomeadamente, a corresponsabilidade dos credores e dos devedores (princípios da CNUCED relativos à promoção da responsabilidade na concessão e contração de empréstimos), e a necessidade absoluta de controlo parlamentar nas operações de financiamento público; considera que os princípios da CNUCED relativos à promoção da responsabilidade na concessão e contração de empréstimos se devem tornar instrumentos juridicamente vinculativos e com força executiva;

    28.

    Considera que a transparência e a responsabilização são essenciais para apoiar a concessão e contração de empréstimos responsáveis; insta os Estados-Membros, para o efeito, a tomarem como base os compromissos assumidos na Agenda de Ação de Adis Abeba e nas orientações operacionais do G20 sobre financiamento sustentável, a fim de reforçar a responsabilização dos credores em relação aos empréstimos que concedem, com base nos atuais princípios de transparência e de responsabilização em vigor nas indústrias extrativas (ITIE: Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas) e a promoverem a divulgação pública de dados sobre a dívida soberana, incluindo os passivos contingentes, através da recolha destes dados num registo público centralizado; exorta os Estados-Membros a publicarem, de forma sistemática, informações sobre as atividades de concessão de empréstimos aos países em desenvolvimento;

    29.

    Salienta a necessidade de chegar a acordo sobre normas internacionais vinculativas para fazer face às dívidas «odiosas»e ilegítimas; considera, por conseguinte, que a reestruturação da dívida deve ser acompanhada por uma auditoria independente da dívida, de forma a distinguir as dívidas «odiosas»e ilegítimas dos outros tipos de empréstimos; salienta que os empréstimos ilegítimos e «odiosos»devem ser anulados;

    30.

    Lamenta o facto de, em 2015, os Estados-Membros, na sequência da Posição Comum do Conselho de 7 de setembro de 2015 (6), não terem aprovado a Resolução 69/319 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre os princípios básicos dos processos de reestruturação da dívida soberana, que fora, no entanto, adotada por maioria na Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de setembro de 2015;

    31.

    Frisa que é necessário assegurar a coerência entre as ações empreendidas a nível do FMI e no contexto das Nações Unidas e articular da melhor forma possível as posições entre Estados-Membros;

    32.

    Salienta a necessidade de solucionar a crise da dívida de forma justa, célere e sustentável, através da criação de um mecanismo internacional de reestruturação da dívida, que tenha por base o roteiro da CNUCED para a restruturação das dívidas soberanas e a ideia da chamada Comissão «Stiglitz»de criar um Tribunal Internacional de Restruturação da Dívida;

    33.

    Exorta os Estados-Membros a atuarem de acordo com o mandato aprovado na Resolução 69/319 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 10 de setembro de 2015, a fim de:

    (a)

    Criar mecanismos de alerta rápido com base na notificação de uma deterioração geral da sustentabilidade da dívida, que ajudem a identificar antecipadamente os riscos e as vulnerabilidades dos países altamente endividados;

    (b)

    Permitir, em coordenação com o FMI, a criação de um quadro jurídico multilateral para uma restruturação soberana ordeira e previsível da dívida dos Estados, a fim de evitar que a mesma se torne insustentável e melhorar a previsibilidade para os investidores; apela à representação equitativa dos países em desenvolvimento nos órgãos de tomada de decisão das instituições financeiras internacionais;

    (c)

    Garantir que a UE preste apoio aos países em desenvolvimento na luta contra a corrupção, as atividades criminosas, a evasão fiscal e o branqueamento de capitais;

    34.

    Insta a Comissão e os Estados-Membros a trabalharem em instâncias internacionais e com o setor privado, a fim de desenvolver um quadro regulamentar que garanta a plena transparência sobre as condições de concessão de empréstimos aos países em desenvolvimento e a responsabilidade por esses empréstimos, como o Pacto pela Transparência dos Empréstimos, atualmente objeto de debate em algumas instituições financeiras;

    35.

    Lamenta as pressões exercidas sobre os Estados, como é o caso da Tunísia, para que não realizem auditorias públicas à origem e às condições contratuais das suas dívidas; insta a UE a trabalhar com outros doadores e instituições internacionais, tais como o FMI, a fim de proteger e promover o direito dos Estados a procederem a auditorias da dívida pública;

    36.

    Solicita vivamente que se proceda à adoção de uma norma aplicável em caso de risco de insolvência, nos termos da qual os tribunais possam privar os credores do direito de exigir o pagamento de uma dívida, caso o empréstimo em questão tenha sido contraído por um Estado em violação das leis estabelecidas pelo respetivo parlamento nacional;

    37.

    Convida os Estados-Membros a adotarem, sob o impulso da Comissão Europeia, um regulamento inspirado na legislação belga relativa à luta contra a especulação dos fundos «abutre»sobre as dívidas;

    38.

    Solicita aos credores institucionais e privados que aceitem uma moratória sobre a dívida na sequência de catástrofes naturais ou de graves crises humanitárias, incluindo a chegada pontual de um elevado número de migrantes, para que o país devedor possa consagrar todos os seus recursos à restituição da normalidade;

    39.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.

    (1)  Ver pp. 27-29.

    (2)  JO C 353 de 27.9.2016, p. 2.

    (3)  Relatório sobre os investimentos mundiais de 2014. Investir nos ODS: um plano de ação, CNUCED, 2014, pp. 140-145.

    (4)  JO C 101 de 16.3.2018, p. 79.

    (5)  Revisão da sustentabilidade da dívida em África. Documento de informação para o relatório de 2016 da CNUCED sobre o desenvolvimento económico em África: «A evolução da dívida e o financiamento do desenvolvimento em África».

    (6)  Doc. 11705/15.


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