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Document 52019M9557

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.9557 — Swisscom/AMAG Group/Zürich Insurance Group/autoSense) Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (Texto relevante para efeitos do EEE) 2019/C 384/07

JO C 384 de 12.11.2019, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 384/8


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.9557 — Swisscom/AMAG Group/Zürich Insurance Group/autoSense)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2019/C 384/07)

1.   

Em 31 de outubro de 2018, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Swisscom (Schweiz) AG («Swisscom», Suíça), pertencente à Swisscom AG,

AMAG Import AG (‘AMAG’, Suíça), pertencente ao Grupo AMAG AG,

Zürich Versicherungs-Gesellschaft AG («Zurich», Suíça), pertencente ao Grupo Zurich Insurance AG,

autoSense AG («autoSense», Suíça), atualmente controlada pela Swisscom e pela AMAG.

A Swisscom, a AMAG e a Zurich adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da autoSense.

A concentração é efetuada mediante aquisição de ações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Swisscom: prestadora de serviços de telecomunicações suíça,

AMAG: importadora e concessionária automóvel suíça que também propõe serviços conexos, nomeadamente locação e manutenção,

Zurique: companhia de seguros diversificada suíça que exerce a sua atividade nos mercados internacionais e locais,

autoSense: fornecedora suíça de produtos e serviços no domínio dos veículos conectados.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

Processo M.9557 — Swisscom/AMAG Group/Zürich Insurance Group/autoSense

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico, por fax ou por correio. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Fax +32 22964301

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


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