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Dokument 32019H0903(11)

    Recomendação da Comissão, de 18 de junho de 2019, sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Croácia para o período 2021-2030

    C/2019/4411

    JO C 297 de 3.9.2019, str. 40—43 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.9.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 297/40


    RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

    de 18 de junho de 2019

    sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Croácia para o período 2021-2030

    (2019/C 297/11)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, e do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um projeto do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, abrangendo o período de 2021 a 2030. Os primeiros projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima tinham de ser apresentados até 31 de dezembro de 2018.

    (2)

    Em 28 de dezembro de 2018, a Croácia apresentou o seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. A apresentação do projeto de plano constitui a base e o primeiro passo do processo iterativo entre a Comissão e os Estados-Membros tendo em vista a finalização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e a sua subsequente execução.

    (3)

    Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão avalia os projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. A Comissão efetuou uma avaliação exaustiva do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Croácia tendo em conta os elementos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1999. Esta avaliação (2) é publicada juntamente com a presente recomendação. As recomendações que se seguem baseiam-se nesta avaliação.

    (4)

    As recomendações da Comissão podem abordar, em particular: i) o nível de ambição dos objetivos, metas e contributos com vista ao cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, em particular, das metas da União para 2030 em matéria de energia renovável e eficiência energética, bem como o nível de interconectividade da eletricidade visada pelo Estado-Membro para 2030; ii) as políticas e medidas relacionadas com os objetivos do Estado-Membro e da União e outras políticas e medidas de potencial relevância transnacional; iii) outras políticas e medidas que possam ser necessárias nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima; iv) as interações e a coerência entre as políticas e medidas existentes e as políticas e medidas planeadas, incluídas no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima no âmbito de uma dimensão e entre diferentes dimensões da União da Energia.

    (5)

    Na elaboração das suas recomendações, a Comissão teve em conta, por um lado, a necessidade de adicionar determinados contributos planeados e quantificados por todos os Estados-Membros, para avaliar a ambição a nível da União, e, por outro lado, a necessidade de garantir um prazo adequado para o Estado-Membro em causa ter em devida consideração as recomendações da Comissão antes de finalizar o seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, bem como a necessidade de evitar riscos de atraso do Estado-Membro na conclusão do plano nacional.

    (6)

    As recomendações da Comissão relativas às ambições dos Estados-Membros em matéria de energia renovável baseiam-se numa fórmula, fundamentada em critérios objetivos, estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999.

    (7)

    No que diz respeito à eficiência energética, as recomendações da Comissão baseiam-se na avaliação do nível de ambição apresentado no projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima face ao nível coletivo de esforços necessários para cumprir as metas da União, tendo em conta, quando sejam pertinentes, as informações prestadas quanto a circunstâncias nacionais específicas. Os contributos nacionais finais no domínio da eficiência energética devem espelhar o potencial de eficácia em termos de custos das economias de energia e ser apoiados por uma estratégia consistente e medidas a longo prazo para a renovação de edifícios, cumprindo a obrigação de economias de energia decorrente do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Os Estados-Membros devem igualmente demonstrar que tiveram devidamente em conta o princípio da primazia da eficiência energética, explicando, nomeadamente, de que forma esta contribui para a concretização eficaz em termos de custos dos objetivos nacionais que visam uma economia competitiva e hipocarbónica, a segurança do abastecimento de energia e a luta contra a pobreza energética.

    (8)

    O regulamento relativo à governação da União da Energia determina que os Estados-Membros apresentem uma panorâmica geral dos investimentos necessários para cumprir os objetivos, as metas e os contributos enunciados no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, bem como uma avaliação geral das fontes desses investimentos. Os planos nacionais em matéria de energia e de clima deverão assegurar a transparência e a previsibilidade das políticas e medidas nacionais, de modo a garantir a segurança dos investimentos.

    (9)

    Paralelamente, no âmbito do ciclo do Semestre Europeu de 2018-2019, a Comissão enfatizou as necessidades de investimento dos Estados-Membros no domínio da energia e do clima. Esta orientação reflete-se no relatório de 2019 relativo à Croácia (4) e na recomendação da Comissão de recomendação do Conselho dirigida à Croácia (5), no âmbito do processo do Semestre Europeu. A Comissão teve em conta as conclusões e recomendações mais recentes do Semestre Europeu na avaliação dos projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. As recomendações da Comissão complementam as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu. Os Estados-Membros deverão também assegurar-se de que os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima têm em conta as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu.

    (10)

    Além disso, o regulamento relativo à governação da União da Energia determina que cada Estado-Membro deve ter devidamente em conta as eventuais recomendações da Comissão ao respetivo projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a apresentar até 31 de dezembro de 2019, e que, se o Estado-Membro em causa não acatar uma recomendação ou uma parte substancial de uma recomendação, deve apresentar e tornar públicas as suas razões.

    (11)

    Quando se justifique, os dados apresentados pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, bem como nas atualizações feitas em anos posteriores, devem ser os mesmos dados comunicados ao Eurostat ou à Agência Europeia do Ambiente. A utilização da mesma fonte e das estatísticas europeias, quando disponíveis, é também essencial para calcular a base de referência para a modelização e as projeções. A utilização das estatísticas europeias permitirá uma melhor comparabilidade dos dados e das projeções utilizadas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima.

    (12)

    Todos os elementos do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999 devem ser incluídos no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Neste contexto, devem ser avaliados os impactos macroeconómicos e, na medida em que tal seja viável, os impactos sociais, na saúde, no ambiente, no emprego, na educação e nas competências das políticas e medidas planeadas. Deve ser incentivada a participação do público e de outras partes interessadas na preparação da versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Estes e outros elementos são descritos em pormenor no documento de trabalho dos serviços da Comissão publicado juntamente com a presente recomendação (6).

    (13)

    Na versão final do plano deve ser tida em conta a coerência entre as diferentes dimensões. Por exemplo, os planos da Croácia para reforçar a segurança energética explorando a possibilidade de aumentar a produção nacional de hidrocarbonetos devem ser considerados no contexto do cumprimento dos objetivos relacionados com a dimensão da descarbonização e o princípio da prioridade à eficiência energética. Os objetivos compreendidos na dimensão «investigação, inovação e competitividade» devem apoiar os esforços planeados para as outras dimensões da União da Energia. Outros exemplos são o impacto do aumento da utilização de bioenergia nas emissões e remoções contabilizadas decorrentes do uso dos solos, da alteração do uso dos solos e florestas, bem como o impacto dos riscos associados às alterações climáticas na segurança energética.

    (14)

    A versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima beneficiaria de uma análise mais abrangente sobre aspetos de competitividade, em particular sobre o setor das tecnologias hipocarbónicas, nomeadamente quanto à descarbonização de setores industriais energívoros e com utilização intensiva de carbono. A inclusão de objetivos mensuráveis definidos a partir dessa análise seria benéfica, juntamente com políticas e medidas para os cumprir, estabelecendo as devidas ligações à política empresarial e industrial. Beneficiaria igualmente de uma melhor interação com a economia circular, salientando o seu potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

    (15)

    As recomendações da Comissão dirigidas à Croácia baseiam-se na avaliação do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Croácia, publicado juntamente com a presente recomendação (7),

    RECOMENDA QUE A CROÁCIA TOME MEDIDAS NO SENTIDO DE:

    1.

    Apoiar o nível de ambição, que se saúda, da quota de 36,4 % de energia renovável em 2030, enquanto contributo da Croácia para a meta da União para 2030 em matéria de energia renovável, aplicando políticas e medidas pormenorizadas e quantificadas, em consonância com as obrigações decorrentes da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), de modo a permitir o cumprimento atempado e eficaz em termos de custos desse contributo. Reforçar o nível de ambição no setor do aquecimento e arrefecimento para cumprimento da meta indicativa estabelecida no artigo 23.o da Diretiva (UE) 2018/2001 e reforçar o nível de ambição para cumprimento da meta em matéria de transportes estabelecida no artigo 25.o da Diretiva (UE) 2018/2001. Fornecer pormenores e medidas adicionais sobre os quadros propícios ao autoconsumo de energia renovável e às comunidades de energia renovável, em conformidade com os artigos 21.o e 22.o da Diretiva (UE) 2018/2001.

    2.

    Reforçar a sua ambição de reduzir o consumo de energia primária e final tendo em conta a necessidade de intensificar os esforços para cumprir a meta de eficiência energética da União para 2030. Apoiar esta orientação com políticas e medidas que permitam obter economias de energia adicionais até 2030. Fundamentar as políticas e medidas propostas numa avaliação de impacto que calcule as economias esperadas, fornecendo uma calendarização realista para a aplicação das medidas apresentadas.

    3.

    Definir objetivos e metas prospetivos em matéria de integração do mercado, em especial medidas para desenvolver mercados grossistas e retalhistas competitivos e com liquidez, por meio de incentivos à concorrência dentro do país, do progresso no sentido da fixação de preços inteiramente baseada no mercado e da eliminação de obstáculos ao comércio transfronteiriço.

    4.

    Definir melhor os objetivos e as metas de financiamento nacionais para a investigação, inovação e competitividade, especificamente relacionados com a União da Energia, a cumprir entre o momento presente e 2030, para que sejam facilmente mensuráveis e adequados para apoiar a realização das metas estabelecidas nas outras dimensões do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Apoiar esses objetivos com políticas e medidas específicas e adequadas, nomeadamente as que serão desenvolvidas em cooperação com outros Estados-Membros, como o Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas.

    5.

    Prosseguir os esforços de cooperação regional estabelecidos no plano nacional em matéria de energia e de clima no contexto do Grupo de Alto Nível para a Conectividade da Energia na Europa Central e do Sudeste (CESEC). Estes esforços podem consistir na abordagem de questões como a maior integração no mercado interno da energia, a avaliação da adequação do sistema, a transição justa, a descarbonização e a implantação de energias renováveis. Explorar o potencial transfronteiriço e os aspetos macrorregionais de uma política coordenada em matéria de energia e de clima, nomeadamente no Adriático, com o objetivo de reduzir a pegada de carbono da região e aplicar uma abordagem ecossistémica.

    6.

    Alargar a análise dos custos e fontes de investimento, que é atualmente apresentada para algumas medidas em matéria de eficiência energética e de transportes, incluindo para um financiamento adequado a nível nacional, regional e da União, fornecendo uma panorâmica geral do investimento necessário para modernizar a economia por meio do cumprimento dos objetivos em matéria de energia e de clima. Abordar igualmente, como fonte de financiamento, a geração de transferências eficaz em termos de custos para outros Estados-Membros, ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

    7.

    Enumerar todos os subsídios à energia, nomeadamente os subsídios aos combustíveis fósseis, bem como as ações concretizadas e os planos para a sua eliminação progressiva.

    8.

    Complementar a análise das interações com a política de qualidade do ar e de emissões para a atmosfera com mais informação quantitativa, incluindo, pelo menos, a informação obrigatória sobre as emissões estimadas de poluentes atmosféricos no âmbito das políticas e medidas planeadas.

    9.

    Integrar melhor os aspetos relativos a uma transição justa e equitativa, nomeadamente fornecendo mais pormenores sobre os impactos sociais, no emprego e nas competências dos objetivos, das políticas e das medidas planeadas. Intensificar a abordagem para resolver os problemas relacionados com a pobreza energética, nomeadamente apresentando uma avaliação do número e do tipo de agregados familiares em situação de pobreza energética, a fim de avaliar a necessidade de um objetivo indicativo de redução da pobreza energética, como estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1999.

    Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2019.

    Pela Comissão

    Miguel ARIAS CAÑETE

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.

    (2)  SWD(2019) 224.

    (3)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

    (4)  SWD(2019) 1010 final.

    (5)  COM(2019) 511 final de 5 de junho de 2019.

    (6)  SWD(2019) 224.

    (7)  SWD(2019) 224.

    (8)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

    (9)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).


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