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Dokument 32019H0903(11)
Commission Recommendation of 18 June 2019 on the draft integrated National Energy and Climate Plan of Croatia covering the period 2021-2030
Recomendação da Comissão, de 18 de junho de 2019, sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Croácia para o período 2021-2030
Recomendação da Comissão, de 18 de junho de 2019, sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Croácia para o período 2021-2030
C/2019/4411
JO C 297 de 3.9.2019, str. 40—43
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
3.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/40 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 18 de junho de 2019
sobre o projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Croácia para o período 2021-2030
(2019/C 297/11)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, e do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um projeto do seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, abrangendo o período de 2021 a 2030. Os primeiros projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima tinham de ser apresentados até 31 de dezembro de 2018. |
(2) |
Em 28 de dezembro de 2018, a Croácia apresentou o seu projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. A apresentação do projeto de plano constitui a base e o primeiro passo do processo iterativo entre a Comissão e os Estados-Membros tendo em vista a finalização dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima e a sua subsequente execução. |
(3) |
Nos termos do Regulamento (UE) 2018/1999, a Comissão avalia os projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. A Comissão efetuou uma avaliação exaustiva do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Croácia tendo em conta os elementos pertinentes do Regulamento (UE) 2018/1999. Esta avaliação (2) é publicada juntamente com a presente recomendação. As recomendações que se seguem baseiam-se nesta avaliação. |
(4) |
As recomendações da Comissão podem abordar, em particular: i) o nível de ambição dos objetivos, metas e contributos com vista ao cumprimento coletivo dos objetivos da União da Energia e, em particular, das metas da União para 2030 em matéria de energia renovável e eficiência energética, bem como o nível de interconectividade da eletricidade visada pelo Estado-Membro para 2030; ii) as políticas e medidas relacionadas com os objetivos do Estado-Membro e da União e outras políticas e medidas de potencial relevância transnacional; iii) outras políticas e medidas que possam ser necessárias nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima; iv) as interações e a coerência entre as políticas e medidas existentes e as políticas e medidas planeadas, incluídas no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima no âmbito de uma dimensão e entre diferentes dimensões da União da Energia. |
(5) |
Na elaboração das suas recomendações, a Comissão teve em conta, por um lado, a necessidade de adicionar determinados contributos planeados e quantificados por todos os Estados-Membros, para avaliar a ambição a nível da União, e, por outro lado, a necessidade de garantir um prazo adequado para o Estado-Membro em causa ter em devida consideração as recomendações da Comissão antes de finalizar o seu plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, bem como a necessidade de evitar riscos de atraso do Estado-Membro na conclusão do plano nacional. |
(6) |
As recomendações da Comissão relativas às ambições dos Estados-Membros em matéria de energia renovável baseiam-se numa fórmula, fundamentada em critérios objetivos, estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999. |
(7) |
No que diz respeito à eficiência energética, as recomendações da Comissão baseiam-se na avaliação do nível de ambição apresentado no projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima face ao nível coletivo de esforços necessários para cumprir as metas da União, tendo em conta, quando sejam pertinentes, as informações prestadas quanto a circunstâncias nacionais específicas. Os contributos nacionais finais no domínio da eficiência energética devem espelhar o potencial de eficácia em termos de custos das economias de energia e ser apoiados por uma estratégia consistente e medidas a longo prazo para a renovação de edifícios, cumprindo a obrigação de economias de energia decorrente do artigo 7.o da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Os Estados-Membros devem igualmente demonstrar que tiveram devidamente em conta o princípio da primazia da eficiência energética, explicando, nomeadamente, de que forma esta contribui para a concretização eficaz em termos de custos dos objetivos nacionais que visam uma economia competitiva e hipocarbónica, a segurança do abastecimento de energia e a luta contra a pobreza energética. |
(8) |
O regulamento relativo à governação da União da Energia determina que os Estados-Membros apresentem uma panorâmica geral dos investimentos necessários para cumprir os objetivos, as metas e os contributos enunciados no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, bem como uma avaliação geral das fontes desses investimentos. Os planos nacionais em matéria de energia e de clima deverão assegurar a transparência e a previsibilidade das políticas e medidas nacionais, de modo a garantir a segurança dos investimentos. |
(9) |
Paralelamente, no âmbito do ciclo do Semestre Europeu de 2018-2019, a Comissão enfatizou as necessidades de investimento dos Estados-Membros no domínio da energia e do clima. Esta orientação reflete-se no relatório de 2019 relativo à Croácia (4) e na recomendação da Comissão de recomendação do Conselho dirigida à Croácia (5), no âmbito do processo do Semestre Europeu. A Comissão teve em conta as conclusões e recomendações mais recentes do Semestre Europeu na avaliação dos projetos de planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. As recomendações da Comissão complementam as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu. Os Estados-Membros deverão também assegurar-se de que os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima têm em conta as mais recentes recomendações específicas por país, formuladas no contexto do Semestre Europeu. |
(10) |
Além disso, o regulamento relativo à governação da União da Energia determina que cada Estado-Membro deve ter devidamente em conta as eventuais recomendações da Comissão ao respetivo projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima, a apresentar até 31 de dezembro de 2019, e que, se o Estado-Membro em causa não acatar uma recomendação ou uma parte substancial de uma recomendação, deve apresentar e tornar públicas as suas razões. |
(11) |
Quando se justifique, os dados apresentados pelos Estados-Membros nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima, bem como nas atualizações feitas em anos posteriores, devem ser os mesmos dados comunicados ao Eurostat ou à Agência Europeia do Ambiente. A utilização da mesma fonte e das estatísticas europeias, quando disponíveis, é também essencial para calcular a base de referência para a modelização e as projeções. A utilização das estatísticas europeias permitirá uma melhor comparabilidade dos dados e das projeções utilizadas nos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima. |
(12) |
Todos os elementos do anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999 devem ser incluídos no plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Neste contexto, devem ser avaliados os impactos macroeconómicos e, na medida em que tal seja viável, os impactos sociais, na saúde, no ambiente, no emprego, na educação e nas competências das políticas e medidas planeadas. Deve ser incentivada a participação do público e de outras partes interessadas na preparação da versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Estes e outros elementos são descritos em pormenor no documento de trabalho dos serviços da Comissão publicado juntamente com a presente recomendação (6). |
(13) |
Na versão final do plano deve ser tida em conta a coerência entre as diferentes dimensões. Por exemplo, os planos da Croácia para reforçar a segurança energética explorando a possibilidade de aumentar a produção nacional de hidrocarbonetos devem ser considerados no contexto do cumprimento dos objetivos relacionados com a dimensão da descarbonização e o princípio da prioridade à eficiência energética. Os objetivos compreendidos na dimensão «investigação, inovação e competitividade» devem apoiar os esforços planeados para as outras dimensões da União da Energia. Outros exemplos são o impacto do aumento da utilização de bioenergia nas emissões e remoções contabilizadas decorrentes do uso dos solos, da alteração do uso dos solos e florestas, bem como o impacto dos riscos associados às alterações climáticas na segurança energética. |
(14) |
A versão final do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima beneficiaria de uma análise mais abrangente sobre aspetos de competitividade, em particular sobre o setor das tecnologias hipocarbónicas, nomeadamente quanto à descarbonização de setores industriais energívoros e com utilização intensiva de carbono. A inclusão de objetivos mensuráveis definidos a partir dessa análise seria benéfica, juntamente com políticas e medidas para os cumprir, estabelecendo as devidas ligações à política empresarial e industrial. Beneficiaria igualmente de uma melhor interação com a economia circular, salientando o seu potencial de redução das emissões de gases com efeito de estufa. |
(15) |
As recomendações da Comissão dirigidas à Croácia baseiam-se na avaliação do projeto de plano nacional integrado em matéria de energia e de clima da Croácia, publicado juntamente com a presente recomendação (7), |
RECOMENDA QUE A CROÁCIA TOME MEDIDAS NO SENTIDO DE:
1. |
Apoiar o nível de ambição, que se saúda, da quota de 36,4 % de energia renovável em 2030, enquanto contributo da Croácia para a meta da União para 2030 em matéria de energia renovável, aplicando políticas e medidas pormenorizadas e quantificadas, em consonância com as obrigações decorrentes da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), de modo a permitir o cumprimento atempado e eficaz em termos de custos desse contributo. Reforçar o nível de ambição no setor do aquecimento e arrefecimento para cumprimento da meta indicativa estabelecida no artigo 23.o da Diretiva (UE) 2018/2001 e reforçar o nível de ambição para cumprimento da meta em matéria de transportes estabelecida no artigo 25.o da Diretiva (UE) 2018/2001. Fornecer pormenores e medidas adicionais sobre os quadros propícios ao autoconsumo de energia renovável e às comunidades de energia renovável, em conformidade com os artigos 21.o e 22.o da Diretiva (UE) 2018/2001. |
2. |
Reforçar a sua ambição de reduzir o consumo de energia primária e final tendo em conta a necessidade de intensificar os esforços para cumprir a meta de eficiência energética da União para 2030. Apoiar esta orientação com políticas e medidas que permitam obter economias de energia adicionais até 2030. Fundamentar as políticas e medidas propostas numa avaliação de impacto que calcule as economias esperadas, fornecendo uma calendarização realista para a aplicação das medidas apresentadas. |
3. |
Definir objetivos e metas prospetivos em matéria de integração do mercado, em especial medidas para desenvolver mercados grossistas e retalhistas competitivos e com liquidez, por meio de incentivos à concorrência dentro do país, do progresso no sentido da fixação de preços inteiramente baseada no mercado e da eliminação de obstáculos ao comércio transfronteiriço. |
4. |
Definir melhor os objetivos e as metas de financiamento nacionais para a investigação, inovação e competitividade, especificamente relacionados com a União da Energia, a cumprir entre o momento presente e 2030, para que sejam facilmente mensuráveis e adequados para apoiar a realização das metas estabelecidas nas outras dimensões do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Apoiar esses objetivos com políticas e medidas específicas e adequadas, nomeadamente as que serão desenvolvidas em cooperação com outros Estados-Membros, como o Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas. |
5. |
Prosseguir os esforços de cooperação regional estabelecidos no plano nacional em matéria de energia e de clima no contexto do Grupo de Alto Nível para a Conectividade da Energia na Europa Central e do Sudeste (CESEC). Estes esforços podem consistir na abordagem de questões como a maior integração no mercado interno da energia, a avaliação da adequação do sistema, a transição justa, a descarbonização e a implantação de energias renováveis. Explorar o potencial transfronteiriço e os aspetos macrorregionais de uma política coordenada em matéria de energia e de clima, nomeadamente no Adriático, com o objetivo de reduzir a pegada de carbono da região e aplicar uma abordagem ecossistémica. |
6. |
Alargar a análise dos custos e fontes de investimento, que é atualmente apresentada para algumas medidas em matéria de eficiência energética e de transportes, incluindo para um financiamento adequado a nível nacional, regional e da União, fornecendo uma panorâmica geral do investimento necessário para modernizar a economia por meio do cumprimento dos objetivos em matéria de energia e de clima. Abordar igualmente, como fonte de financiamento, a geração de transferências eficaz em termos de custos para outros Estados-Membros, ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). |
7. |
Enumerar todos os subsídios à energia, nomeadamente os subsídios aos combustíveis fósseis, bem como as ações concretizadas e os planos para a sua eliminação progressiva. |
8. |
Complementar a análise das interações com a política de qualidade do ar e de emissões para a atmosfera com mais informação quantitativa, incluindo, pelo menos, a informação obrigatória sobre as emissões estimadas de poluentes atmosféricos no âmbito das políticas e medidas planeadas. |
9. |
Integrar melhor os aspetos relativos a uma transição justa e equitativa, nomeadamente fornecendo mais pormenores sobre os impactos sociais, no emprego e nas competências dos objetivos, das políticas e das medidas planeadas. Intensificar a abordagem para resolver os problemas relacionados com a pobreza energética, nomeadamente apresentando uma avaliação do número e do tipo de agregados familiares em situação de pobreza energética, a fim de avaliar a necessidade de um objetivo indicativo de redução da pobreza energética, como estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1999. |
Feito em Bruxelas, em 18 de junho de 2019.
Pela Comissão
Miguel ARIAS CAÑETE
Membro da Comissão
(1) JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.
(2) SWD(2019) 224.
(3) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(4) SWD(2019) 1010 final.
(5) COM(2019) 511 final de 5 de junho de 2019.
(6) SWD(2019) 224.
(7) SWD(2019) 224.
(8) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(9) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).