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Document 62019CN0131

    Processo C-131/19 P: Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2019 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 13 de dezembro de 2018 no processo T-743/16 RENV, CX/Comissão

    JO C 182 de 27.5.2019, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.5.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 182/16


    Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2019 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 13 de dezembro de 2018 no processo T-743/16 RENV, CX/Comissão

    (Processo C-131/19 P)

    (2019/C 182/20)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Berscheid, T. S. Bohr e C. Ehrbar, agentes)

    Outra parte no processo: CX

    Pedidos da recorrente

    Anular o Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018, no processo T-743/16 RENV, CX/Comissão, na medida em que anulou a decisão disciplinar de demissão;

    Devolver o processo ao Tribunal Geral para que decida os outros fundamentos do recurso;

    Reservar para final a decisão quanto às despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Primeiro fundamento: violação dos artigos 4.o e 22.o do Anexo IX do Estatuto dos Funcionários ao interpretar incorretamente o alcance do direito à comparência pessoal.

    Os argumentos em apoio do primeiro fundamento estão subdivididos em várias partes.

    Numa primeira parte, a Comissão alega que o acórdão violou os critérios jurídicos aplicáveis para apreciar o estado de incapacidade do funcionário para comparecer, o dever de fundamentação bem como as regras do ónus da prova.

    Numa segunda parte, a Comissão alega que o acórdão fez uma aplicação errada do conceito de conjunto de indícios concordantes por forma a demonstrar que o funcionário não tinha capacidade para comparecer nas audições e que o Tribunal Geral procedeu a uma apreciação incompleta das provas relevantes juntas aos autos.

    Numa terceira parte, a Comissão sustenta que o acórdão desvirtuou o sentido de dois elementos de prova.

    Segundo fundamento: violação dos artigos 4.o e 22.o do Anexo IX do Estatuto dos Funcionários ao interpretar incorretamente o alcance do direito de ser ouvido por escrito ou através de um representante.

    Os argumentos em apoio do segundo fundamento estão subdivididos em duas partes.

    A primeira parte é relativa à violação dos critérios jurídicos aplicáveis para apreciar o estado de incapacidade do funcionário para apresentar observações por escrito ou através de um representante, a violação do dever de fundamentação, a violação das regras do ónus da prova no que respeita à incapacidade do funcionário para se defender durante as audições bem como a aplicação incorreta do conceito de conjunto de indícios concordantes.

    Uma segunda parte tem por objeto uma contradição na fundamentação relativa à incapacidade do funcionário para assegurar a sua defesa.

    Terceiro fundamento: violação do dever de fundamentação respeitante às consequências da violação do direito de ser ouvido.

    O Tribunal Geral não fundamentou as razões pelas quais a irregularidade processual relativa ao facto de o funcionário não ter sido ouvido acarreta a anulação da decisão impugnada.


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