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Document 62019CN0128

Processo C-128/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 18 de fevereiro de 2019 — Azienda Sanitaria Provinciale di Catania/Assessorato della Salute della Regione Siciliana

JO C 182 de 27.5.2019, p. 14–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 182/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 18 de fevereiro de 2019 — Azienda Sanitaria Provinciale di Catania/Assessorato della Salute della Regione Siciliana

(Processo C-128/19)

(2019/C 182/18)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Azienda Sanitaria Provinciale di Catania

Recorrido: Assessorato della Salute della Regione Siciliana

Questões prejudiciais

1)

À luz dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — atualmente artigos 107.o e 108.o TFUE e das «Orientações comunitárias para os auxílios de Estado no setor agrícola» referidas na Comunicação 2000/C 28/02 da Comissão Europeia, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 1. de fevereiro de 2000, constitui um auxílio de Estado a medida prevista no artigo 25.o, n.o 16, da Lei Regional da Sicília n.o [19] de 22 de dezembro de 2005, segundo a qual «para a prossecução dos fins previstos no artigo 1.o da Lei Regional n.o 12, de 5 de junho de 1989, em conformidade com o disposto no artigo 134.o da Lei Regional n.o 32, de 23 de dezembro de 2000, é autorizada a despesa de 20 000 000 euros para o pagamento dos montantes devidos pelas Unidades sanitárias locais da Sicília aos proprietários dos animais abatidos por estarem afetados por doenças infeciosas e contagiosas entre os anos 2000 e 2006, bem como para o pagamento da remuneração devida aos veterinários que trabalhem por conta própria envolvidos em atividades de saneamento nesse período. Para efeitos do presente número, é autorizada, para o exercício financeiro de 2005, a despesa de 10 000 000 euros (Rubrica 10.3.1.3.2, capítulo 417702). Para os exercícios financeiros posteriores aplica-se o artigo 3.o, n.o 2, alínea i), da Lei Regional n.o 10, de 27 de abril de 1999, conforme alterada e completada», que, ao favorecer determinadas empresas ou produções, falseia ou ameaça falsear a concorrência?

2)

No caso de a medida prevista no artigo 25.o, parágrafo 16, da Lei Regional da Sicília n.o 19, de 22 de dezembro de 2005 segundo a qual «para a prossecução dos fins previstos no artigo 1.o da Lei Regional n.o 12, de 5 de junho de 1989, em conformidade com o previsto pelo artigo 134.o da Lei Regional n.o 32, de 23 de dezembro de 2000, é autorizada a despesa de 20 000 000 euros para o pagamento dos montantes devidos pelas Unidades sanitárias locais da Sicília aos proprietários dos animais abatidos por padecerem de doenças infeciosas e contagiosas entre os anos 2000 a 2006, bem como para o pagamento das remunerações devidas aos veterinários que trabalhem por conta própria envolvidos em atividades de saneamento nesse período. Para efeitos do presente número, é autorizada, para o exercício financeiro de 2005, a despesa de 10 000 000 euros (Rubrica 10.3.1.3.2, capítulo 417702). Para os exercícios financeiros posteriores aplica-se artigo 3.o, n.o 2, alínea i), da Lei Regional n.o 10, de 27 de abril de 1999, conforme alterada e completada» constituir em princípio um auxílio de Estado que, ao favorecer algumas empresas ou algumas produções, falseia ou ameaça falsear a concorrência pode, todavia, ser considerada compatível com os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — atualmente com os artigos 107.o e 108.o TFUE — tendo em conta as razões que levaram a Comissão Europeia a considerar na Decisão C(2002)4786 de 6 de dezembro de 2002, que estando reunidas as condições previstas nas «Orientações comunitárias para os auxílios estatais no setor agrícola», contidas na Comunicação 2000/C 28/02 da Comissão Europeia, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 1 de fevereiro de 2000, outras medidas de teor análogo estabelecidas no artigo 11.o da Lei Regional da Sicília n.o 40/1997 e no artigo 7.o da Lei Regional 22/1999 eram compatíveis com os artigos 87.o e 88.o CE?


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