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Document 62019CN0052
Case C-52/19 P: Appeal brought on 25 January 2019 by Banco Santander, S.A. against the judgment of the General Court (Ninth Chamber) delivered on 15 November 2018 in Case T-227/10 Banco Santander, S.A. v European Commission
Processo C-52/19 P: Recurso interposto em 25 de janeiro de 2019 por Banco Santander, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de novembro de 2018 no processo T-227/10, Banco Santander, S.A. / Comissão Europeia
Processo C-52/19 P: Recurso interposto em 25 de janeiro de 2019 por Banco Santander, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de novembro de 2018 no processo T-227/10, Banco Santander, S.A. / Comissão Europeia
JO C 112 de 25.3.2019, p. 31–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 112/31 |
Recurso interposto em 25 de janeiro de 2019 por Banco Santander, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de novembro de 2018 no processo T-227/10, Banco Santander, S.A. / Comissão Europeia
(Processo C-52/19 P)
(2019/C 112/37)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Banco Santander, S.A. (representantes: J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero e A. Lamadrid de Pablo, abogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
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anular o Acórdão do Tribunal Geral de 15 de novembro de 2018; |
— |
conceder provimento ao presente recurso de anulação e anular definitivamente o acórdão recorrido; e |
— |
condenar em custas a Comissão Europeia. |
Fundamentos e principais argumentos
Em 15 de novembro de 2018 o Tribunal Geral proferiu um acórdão no processo T-227/10, Banco Santander, S.A./Comissão Europeia (1), contra o qual dirige o presente recurso. O acórdão nega provimento ao recurso interposto pelo recorrente da Decisão da Comissão Europeia, de 28 de outubro de 2009 (2), sobre o «fondo de comercio financiero» [fundo de comércio financeiro] regulado no artigo 12.5 da Ley española de Impuesto sobre Sociedades [Lei espanhola do Imposto sobre as sociedades].
O recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo aos erros de direito em que o acórdão recorrido incorreu na interpretação do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita ao conceito de «seletividade».
Em especial, o recurso alega que o acórdão recorrido cometeu um erro:
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na determinação do sistema de referência na primeira fase da análise de seletividade; |
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na determinação do objetivo a partir do qual se devem comparar as diferentes situações de facto e de direito na segunda fase da análise de seletividade; |
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em consequência, errou também na atribuição do ónus da prova e na aplicação do princípio da proporcionalidade; |
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subsidiariamente, na sua análise sobre a suposta inexistência de prova da causalidade entre a impossibilidade de a empresa se fundir no estrangeiro e a aquisição de participações no estrangeiro; e |
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subsidiariamente, quando descartou a separabilidade da medida em função da percentagem de controlo. |
— |
Além de desenvolver um raciocínio jurídico incorreto, o acórdão substitui em vários dos referidos pontos o raciocínio da decisão por um raciocínio próprio e distinto, incorrendo assim em erros de direito adicionais. |
(1) Acórdão de 15 de novembro de 2018, Santander/Comissão (T-227/10, não publicado EU:T:2018:785).
(2) Decisão 2011/5/CE da Comissão, de 28 de outubro de 2009, relativa à amortização para efeitos fiscais da diferença relativamente ao valor do património (financial goodwill), em caso de aquisição de participações em empresas estrangeiras Processo C 45/07 (ex NN 51/07, ex CP 9/07) aplicada pela Espanha (JO 2011, L 7, p. 48).