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Dokument 62018CN0790
Case C-790/18: Request for a preliminary ruling from the Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Italy) lodged on 12 December 2018 — ZQ v Corte dei Conti and Others
Processo C-790/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 12 de dezembro de 2018 — ZQ/Corte dei Conti e o.
Processo C-790/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 12 de dezembro de 2018 — ZQ/Corte dei Conti e o.
JO C 112 de 25.3.2019, S. 26–27
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 112/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 12 de dezembro de 2018 — ZQ/Corte dei Conti e o.
(Processo C-790/18)
(2019/C 112/31)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal
Recorrente: ZQ
Recorridos: Corte dei Conti, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell’Economia e delle Finanze
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 3.o, n.os 2 e 3, TUE, os artigos 9.o, 45.o, 126.o, 145.o, 146.o, 147.o, 151.o, n.o 1, TFUE, o artigo 15.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e os artigos 3.o e 5.o do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, opõem-se a uma disposição nacional como o artigo 1.o, n.o 489, da Lei n.o 147/2013, na medida em que esta norma incita as administrações públicas italianas a dar preferência no momento de contratar ou de atribuir funções, unicamente aos trabalhadores já titulares de uma pensão concedida por organismos de segurança social públicos italianos? |
2) |
Os artigos 106.o, n.o 1, e 107.o TFUE opõem-se a uma disposição nacional como o artigo 1.o, n.o 489, da Lei n.o 147/2013, que permite às administrações públicas italianas que desenvolvem atividades económicas, sujeitas à observância dos artigos 101.o e seguintes TFUE, a contratar pessoas que consentiram, total ou parcialmente, em renunciar à remuneração correspondente, permitindo assim uma economia de custos susceptível de colocar a própria administração numa situação de vantagem quando concorre com outros operadores económicos? |
3) |
Os artigos 2.o, 3.o, 6.o TUE, os artigos 126.o e 151.o, n.o 1, TFUE, o artigo 15.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os artigos 3.o e 7.o, alínea a), do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, opõem-se a uma disposição nacional como o artigo 1.o, n.o 489, da Lei n.o 147/2013, que, permite, nas condições nela indicadas, que um trabalhador possa validamente renunciar, total ou parcialmente, à sua remuneração, mesmo quando a única finalidade dessa renúncia consiste em evitar a perda do seu emprego? |
4) |
Os artigos 2.o, 3.o e 6.o TUE, os artigos 14.o, 15.o, n.o 1, 126.o e 151.o, n.o 1, TFUE, o artigo 31.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os artigos 5.o, 6.o e 10.o do Pilar Europeu dos Direitos Sociais opõem-se a uma disposição nacional como o artigo 1.o, n.o 489, da Lei n.o 147/2013, que permite, nas condições nela indicadas, a um trabalhador exercer uma atividade profissional ao serviço de uma administração pública italiana, renunciando, total ao parcialmente, à remuneração correspondente, mesmo quando essa renúncia não é acompanhada de qualquer modificação na organização do trabalho, nem em termos de horários, nem no que se refere à quantidade e à qualidade do trabalho exigido e das responsabilidades que dele decorrem e, portanto, ainda que a renúncia a parte da remuneração implique uma alteração importante da natureza sinalagmática da relação laboral, tanto do ponto de vista da proporcionalidade entre a remuneração e a qualidade e a quantidade de trabalho prestado, quer porque deste modo o trabalhador acaba por estar obrigado a exercer a sua atividade laboral em condições que não são as melhores, que incitam a um menor empenho laboral e que constituem a premissa de uma administração menos eficiente? |
5) |
Os artigos 2.o, 3.o e 6.o TUE, os artigos 126.o e 151.o, n.o 1, TFUE, o artigo 15.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 6.o do Pilar Europeu dos Direitos Sociais opõem-se às disposições conjugadas dos artigos 1.o, n.o 489, da Lei n.o 147/2013 e 23.o-ter, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 201/2011, convertido na Lei n.o 214/2011, na medida em que tais normas permitem ou impõem a uma administração pública italiana, incluindo durante a vigência da relação laboral ou de colaboração, reduzir a remuneração devida ao trabalhador em função da variação do teto salarial a que se refere o referido artigo 23.o-ter, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 201/2011, convertido na Lei n.o 214/2011, e portanto, como consequência de um acontecimento imprevisível e, em qualquer caso, em aplicação de um mecanismo que não é imediatamente compreensível apesar da informação facultada ao trabalhador no início da relação laboral? |
6) |
Os artigos 2.o, 3.o e 6.o TUE, os artigos 8.o e 126.o TFUE, os artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os artigos 10.o e 15.o do Pilar Europeu dos Direitos Sociais opõem-se a uma disposição nacional como o artigo 1.o, n.o 489, da Lei n.o 147/2013, que, nas condições nela indicada, obriga as administrações públicas italianas a reduzir as remunerações devidas aos seus empregados e colaboradores titulares de uma pensão concedida por um organismo público de segurança social, penalizando esses trabalhadores por disporem de outros recursos económicos o que desincentiva o prolongamento da vida ativa, a iniciativa económica privada e a criação e o crescimento dos patrimónios privados, que, em qualquer caso, constituem uma riqueza e um recurso para a nação? |