This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62018CN0774
Case C-774/18: Request for a preliminary ruling from the Verwaltungsgericht Halle (Germany) lodged on 10 December 2018 — UL v Land Sachsen-Anhalt
Processo C-774/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Halle (Alemanha) em 10 de dezembro de 2018 — UL/Land Sachsen-Anhalt
Processo C-774/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Halle (Alemanha) em 10 de dezembro de 2018 — UL/Land Sachsen-Anhalt
JO C 112 de 25.3.2019, p. 19–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 112/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Halle (Alemanha) em 10 de dezembro de 2018 — UL/Land Sachsen-Anhalt
(Processo C-774/18)
(2019/C 112/24)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Halle
Partes no processo principal
Recorrente: UL
Recorrido: Land Sachsen-Anhalt
Questões prejudiciais
1. |
O aumento percentual a posteriori no âmbito de um sistema de remuneração que discrimina com base na idade constitui uma discriminação nova, se a percentagem de aumento for igual para todos os escalões de um grau, de modo que a diferença absoluta é alterada, mas não a diferença relativa entre pessoas discriminadas e pessoas não discriminadas? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à questão 1, esse aumento percentual em todos os escalões de idade é justificado quando o aumento é devido ao facto de o pagamento inicial ser inferior ao mínimo previsto pela Constituição do Estado-Membro? |
3. |
O direito da União, em especial o artigo 9.o da Diretiva 2000/78/CE (1), opõe-se a um regime nos termos do qual um direito a indemnização por uma remuneração discriminatória em razão da idade deixa de existir após dois meses se
|
4. |
A resposta à questão 3 é influenciada pelo facto de a situação jurídica ser pouco clara ou confusa? |
5. |
É suficiente para que um prazo de prescrição comece a correr que o grupo de pessoas discriminadas seja objeto de um tratamento diferente ou o motivo para a diferença de tratamento, isto é, o critério de diferenciação também deve ser conhecido? |
(1) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).