This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62018CN0736
Case C-736/18 P: Appeal brought on 26 November 2018 by Gugler France against the judgment of the General Court (Eighth Chamber) delivered on 25 September 2018 in Case T-238/17: Gugler v EUIPO
Processo C-736/18 P: Recurso interposto em 26 de novembro de 2018 por Gugler France do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 25 de setembro de 2018 no processo T-238/17, Gugler/EUIPO
Processo C-736/18 P: Recurso interposto em 26 de novembro de 2018 por Gugler France do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 25 de setembro de 2018 no processo T-238/17, Gugler/EUIPO
JO C 112 de 25.3.2019, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 112/13 |
Recurso interposto em 26 de novembro de 2018 por Gugler France do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 25 de setembro de 2018 no processo T-238/17, Gugler/EUIPO
(Processo C-736/18 P)
(2019/C 112/17)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Gugler France (representante: S. Guerlain, avocat)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Alexander Gugler
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
anular o Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 25 de setembro de 2018 no processo T-238/17, por violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/1001, sobre a marca da União Europeia (RMUE), relativa à avaliação do risco de confusão dos conceitos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), RMUE; |
— |
condenar Alexander Gugler nas despesas da recorrente do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega uma violação do artigo 8.o, n.o 4, RMUE e, por conseguinte, do artigo L711-4 do Código da Propriedade Intelectual francês, ao não estabelecer a existência de uma relação económica proveniente do titular do direito anterior (a recorrente) e em relação ao recorrente da marca impugnada (o recorrido) e, ainda, a possível ausência de um risco de confusão.